CONTRATO Nº 11/2021 - SEDI
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
CONTRATO Nº 11/2021 - SEDI
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E A EMPRESA GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
O ESTADODE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, representado, legalmente, pelo Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial, nos termos da Lei Complementar 58/2006, art. 47, § 2º, Dr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e na OAB/GO nº 40.221, residente e domiciliado nesta Capital, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, criada pela Lei nº 18.687/14, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 22.349.454-9, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa : GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF nº
03.888.247/0001-84, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – sala 2117 – 21º andar – Alphaville – Barueri – S.P., CEP: 06454-050, neste ato representada pelo (a) Sr.(a) XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, empresário, residente à Xxx Xxxxx, 000, Xxxx xx Xxx Xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxx - XX, CEP: 06705-505,
, portador RG Nº 16.174.754 / SSP SP, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, mediante Processo Administrativo Nº 202014304000370, e Pregão Eletrônico nº 004/2021-SEDI, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928 de
27 de dezembro de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de manutenção
preditiva, preventiva, corretiva e evolutiva de todos os sistemas e subsistemas da solução de Container Data Center instalado na Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, localizada na Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. xx 0000, Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx
- XX, CEP: 74.653-900, incluindo seu grupo gerador e os demais componentes da sua infraestrutura, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, anexo I do Edital.
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação, o Termo
de Referência e a Proposta da CONTRATADA, seus Anexos e demais elementos constantes do referido processo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A Contratada deverá fornecer os serviços de acordo com todas as especificações
técnicas exigidas nos itens 4 a 9 (4 - ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, 5 - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO, 6 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO, 7 - MANUTENÇÕES CORRETIVAS, 8 - MANUTENÇÕES PREVENTIVAS
e 9 - MANUTENÇÃO EVOLUTIVA) do Termo de Referência - anexo I do Edital.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - LOCAL E PRAZO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão prestados no Container Data Center instalado na Subsecretaria de
Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, localizada na Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. xx 0000, Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx - XX, CEP: 74.653-900, incluindo seu grupo gerador e os demais componentes da sua infraestrutura
3.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
3.3. No prazo de até 5 dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual;
3.4. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico e setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
3.5. A CONTRATANTE realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por
meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
3.4.1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à CONTRATADA, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
3.4.2. A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
3.4.3. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
3.6. No prazo de até 10 dias corridos a partir do recebimento dos documentos da
CONTRATADA, cada fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato.
3.5.1. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá- los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
3.5.2. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
3.5.2.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
3.7. No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o
Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo às seguintes diretrizes:
3.6.1. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
3.6.2. Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
3.6.3. Comunicar à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, com base no instrumento de medição de resultado ou instrumento substituto.
3.8. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
3.9. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O Valor total para esta contratação no período de 30 (trinta) meses é de R$ R$
1.330.000,00 (um milhão, trezentos e trinta mil reais), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CADMAT | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE (MESES) | VALOR | |
VALOR UNITÁRIO MENSAL (R$) | VALOR TOTAL 30 MESES (R$) | |||||
01 | Manutenção preventiva, preditiva, corretiva e evolutiva de Solução de Container Data Center com as especificações descritas no Termo de Referência | Mês | 30 | R$ 44.333,33 | R$ 1.330.000,00 |
4.2. Nos preços cotados deverão estar incluídas todas as despesas direta e indiretamente
envolvidas na execução dos serviços, tais como transporte, seguros, salários, encargos sociais, encargos fiscais e taxas comerciais, impostos, taxas de contribuição, tarifas públicas e quaisquer outros custos, quando aplicáveis, necessários ao integral cumprimento do objeto contratado. Deverão estar contidos ainda todos os custos marginais referentes aos profissionais designados para a prestação dos serviços, tais como deslocamentos, hospedagens, treinamentos e etc.
4.3. Deverão estar inclusos nos preços todos os custos relacionados à emissão de ART´s,
elaboração de laudos técnicos de serviços, peças e equipamentos, atualização de alarmes e demais configurações de software dos equipamentos
4.4. Dada a dimensão e peso das peças e dos equipamentos objeto desta contratação, o
custo relacionado à remoção de qualquer um deles, para fins de manutenção, deverá estar incluso no valor dos serviços de manutenções corretivas e preventivas. Ou seja, o custo com remoção e transporte de quaisquer equipamentos e peças objeto deste contrato já estarão embutidos no custo fixo para manutenções preventivas e corretivas.
4.5. Deverá ser considerado nos custos fixos das manutenções, aqueles relacionados ao descarte e reciclagem de baterias e demais materiais ou resíduos resultantes das manutenções.
4.6. Os preços constantes da proposta, serão de exclusiva responsabilidade da Contratada,
não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito por ordem bancária em conta corrente da CONTRATADA,
mensalmente, em até 30 (trinta) dias após a comprovação dos serviços realizados através de relatório técnico emitido pela CONTRATADA e o atesto da Nota Fiscal de Serviço ou Fatura pela comissão destinada a este fim.
5.2. Os pagamentos somente serão efetuado por meio de crédito em conta corrente da
Contratada na Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do Art. 4º da Lei Estadual 18.364, de 10 de janeiro de 2014
5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme o Termo de Referência.
5.4. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
I - Não produziu os resultados acordados;
II - Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
III - Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.5. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
5.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.7. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de
alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número
de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total estimado é de R$ R$ 1.330.000,00 (um milhão, trezentos e trinta mil reais), correrão à conta das Dotações Orçamentárias 2021.3101.04.126.1019.2074.03, Fonte 100, constante do vigente Orçamento Geral do Estado, sendo R$ 310.333,31 (trezentos e dez mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) para o ano de 2021 e o restante nos exercícios subsequentes sob dotações orçamentárias apropriadas da SED que deverão ser indicadas na respectiva Lei Orçamentária.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
7.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2. No interesse da Contratante, o objeto poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de
25%(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1o e 2o do inciso II, da Lei no 8.666/93.
7.3. É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as
eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei no 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, nos termos da orientação do Acórdão no 749/2010 – TCU – Plenário.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
8.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação
da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos pela STI.
8.2. O representante da CONTRATANTE deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
8.3. A CONTRATADA deve manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
8.4. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
8.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos
serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
8.7. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela
CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.9. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
8.10. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e
utilizará os instrumentos de controle estabelecidos neste Termo de Referência, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
I - Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
III - A utilização dos instrumentos de controle não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
8.11. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível
de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
8.12. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.13. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
8.14. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor
nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
8.15. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço
em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
8.16. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o
período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
8.17. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta,
com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas no Termo de Referência e em sua proposta;
9.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como
por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.4. Utilizar empregados habilitados e com conhecimento técnico dos serviços a serem
executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor. A CONTRATADA deverá, no ato da assinatura do contrato, comprovar através de declaração, certificados ou outros documentos, que possui corpo técnico treinado para executar manutenção dos equipamentos especificados no objeto;
9.5. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
9.6. Deverá possuir um centro de atendimento técnico próprio sediado em Goiânia/GO.
9.7. Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão ao órgão para a execução do serviço.
9.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção,
Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE;
9.9. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações
estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos nas dependências da CONTRATANTE.
9.10. Comunicar ao Gestor do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.11. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
9.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos.
9.13. Prestar serviços de correção de problemas no local especificado.
9.14. Executar manutenção corretiva de acordo com a necessidade das máquinas, incluindo lubrificação, ajustes e substituição de peças.
9.15. Garantir o envio de peças por meio do qual satisfaça os prazos estabelecidos.
9.16. Garantir a continuidade do fornecimento de peças e componentes, permitindo a continuidade dos serviços e utilização dos equipamentos.
9.17. Executar a manutenção corretiva do equipamento, dando cobertura a todo e qualquer
defeito apresentado, inclusive substituição de peças, partes, componentes de acessórios, sem transferir qualquer ônus à CONTRATANTE.
9.18. Deve fornecer, no momento da abertura, um número do chamado. A data e a hora de abertura do chamado, que serão consideradas o início para contagem dos prazos estabelecidos.
9.19. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo
executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.20. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
9.21. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los
eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado.
9.22. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente,
cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.23. Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Termo de Referência.
9.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.25. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela confidencialidade, integridade e reserva dos dados da CONTRATANTE, a que tiver acesso, sob pena das sanções cabíveis;
9.27. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.28. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
9.29. Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços.
9.30. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os
materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
9.31. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas
à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência, inclusive pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação do contrato.
9.32. Aceitar, durante a vigência do contrato, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, durante a sua vigência (§ 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93).
10. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕESDA CONTRATANTE:
10.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente
designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
10.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
10.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
10.5. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
I - Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
II - Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas CONTRATADA;
III - Considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
10.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
10.7. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
10.8. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas,
orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
10.9. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução
de serviços, quando necessário, prestando as informações e os esclarecimentos por eles solicitados, assegurando-se da boa prestação dos serviços e e verificando sempre o seu bom desempenho, bem como controlando as ligações realizadas e documentar as ocorrências havidas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
11.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da Contratada, contemplando a
variação do índice INPC do IBGE após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
11.3. O requerimento a que se refere o item anterior prescinde da demonstração da variação do índice de reajustamento no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
11.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do
aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice de reajustamento durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
11.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
11.6. A CONTRATADA só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
11.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a CONTRATADA
firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no subitem 11.2.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1. O prazo de vigência do contrato é de 30 (meses), contados a partir de sua assinatura,
com eficácia a partir da publicação em resumo na imprensa oficial., podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, com base no artigo 57, II, da Lei 8.666, de 1993.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
13.1. Será exigida garantia de execução contratual.
13.2. O adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Contrato, prestará
garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da contratação, que será liberada de acordo com as condições previstas no Termo de Referência, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
13.3. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III - seguro-garantia;
IV - fiança bancária.
13.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor da Contratante.
13.5. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
13.6. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 dias.
13.7. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.8. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. (artigo 56,§4º da Lei nº 8666/93).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
14.2. Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, a critério da
Administração, poderá ser admitida a continuidade do contrato em prol do interesse público, desde que sejam mandas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e capacidade técnica exigidas na licitação, e sejam mandas todas as condições originais do contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
I - Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
II - Ensejar o retardamento da execução do objeto; III - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - Comportar-se de modo inidôneo; ou V - Cometer fraude fiscal.
15.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Aplicação das glosas descritas no item 5 do Termo de Referência e seus subitens, quando necessárias.
II - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
III - Multa de:
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
V - 0,1% (um décimo por cento) a 0,3% (três décimos por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, até o trigésimo dia de atraso e; 0,1% (um décimo por cento) a 0,7% (sete décimos por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, por dia subsequente ao trigésimo, para as infrações detalhadas nas tabelas 1 e 2, abaixo;
VI - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
VII - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
VIII - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
15.3. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas abaixo:
Tabela 1 | |
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 0,1% ao dia, até o trigésimo dia de atraso e 0,2% ao dia, por dia subsequente ao trigésimo, sobre o valor mensal do contrato |
02 | 0,1% ao dia, até o trigésimo dia de atraso e 0,3% ao dia, por dia subsequente ao trigésimo, sobre o valor mensal do contrato |
03 | 0,2% ao dia, até o trigésimo dia de atraso e 0,5% ao dia, por dia subsequente ao trigésimo, sobre o valor mensal do contrato |
04 | 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso e 0,6% ao dia, por dia subsequente ao trigésimo, sobre o valor mensal do contrato |
05 | 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso e 0,7% ao dia, por dia subsequente ao trigésimo, sobre o valor mensal do contrato |
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
5 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
6 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
8 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
9 | Providenciar treinamento para seus funcionários, conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA; | 01 |
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
15.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos ou cobrados judicialmente.
15.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CADFOR.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I - Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação; e
IV - Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas
cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
18.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução ou encerramento deste
ajuste serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
19.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser
equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas, para que produza todos os efeitos legais.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Gemelo do Brasil Data Centers, Comercio e Serviços Ltda.
***ANEXO ÚNICO AO CONTRATO Nº 04/2021-SEDI * * *
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 01/06/2021, às 11:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 02/06/2021, às 18:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 22/06/2021, às 09:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020963600 e o código CRC 12587F3E.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
NAO CADASTRADO - Xxxxxx XXX XXXXXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- NAO
CADASTRADO
Referência: Processo nº 202014304000370 SEI 000020963600