Contrato nº [•]/2023
Contrato nº [•]/2023
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•], de [•], QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, E [•], COM A INTERVENIÊNCIA-ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ E DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E XXXXXXXX – APPA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, CEP 70310-500, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.115342/0001-67, doravante denominada Poder Concedente, neste ato representada pelo Ministro de Estado, Exmo. Sr. [•], nomeado pelo Decreto de [•].[•].[•], e, de outro lado, a [•], sociedade de propósito específico, com sede em [•], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [•], doravante denominada Concessionária, neste ato representada por seus diretores, Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade nº [•], inscrito(a) no CPF/ME sob o nº [•], e Sr.(a). [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da Cédula de Identidade nº [•], inscrito(a) no CPF/ME sob o nº [•], cujos poderes decorrem do artigo [•] de seus estatutos sociais; com a interveniência-anuência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, doravante denominada ANTAQ, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5.6.2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/ME sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Xx. [•], designado pela [•], publicada no DOU de [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF/ME sob o nº [•], e da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E XXXXXXXX,
doravante denominada APPA, empresa pública criada pela Lei nº 17.895/2013, com sede e foro na cidade de Paranaguá, no Estado do Paraná, e inscrita no CNPJ sob o nº [⦁], neste ato representada pelo Diretor- Presidente, Sr. [•], designado pela [•], publicada no DOU de [•], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº [•], inscrito no CPF/ME sob o nº [•], celebram o presente Contrato de Concessão, para a realização do objeto a seguir indicado, em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de Leilão, realizada em [•].[•].[•], por intermédio do Edital nº [•], no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regido pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e suas alterações.
SUMÁRIO
5. Valor estimado do Contrato de Concessão 15
7. Regras de Gestão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá 16
8. Plano Básico de Implantação 16
9. Metas atreladas a Calado Máximo Operacional (CMO) 18
12. Deveres da Concessionária 22
13. Deveres do Poder Concedente 31
15. Deveres da Administração do Porto 32
16. Direitos e Deveres dos Usuários 32
17. Remuneração da Concessionária 33
19. Equilíbrio Econômico-Financeiro 40
20. Reajuste e Revisão Tarifária 40
21. Revisão dos Parâmetros da Concessão 41
27. Transferência de Controle Societário da Concessionária e de Titularidade da Concessão 47
29. Prorrogação do Contrato de Concessão 49
31. Bens da Concessão e Bens Reversíveis 54
33. Propriedade Intelectual 57
34. Comitê de Resolução de Disputas 57
1. Disposições Iniciais
1.1. Definições
1.1.1. Para os fins do presente Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, os respectivos termos e expressões, sempre que grafados em letras maiúsculas e em negrito, são assim definidos:
1.1.1.1. Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá: Área que abrange as aquavias, abrigos, áreas de fundeio, canais, bacias de evolução e berços de atracação, em que a Concessionária deverá garantir o tráfego ou a permanência dos navios-tipo nos termos do Anexo 1, nos limites da Área da Concessão;
1.1.1.2. Adjudicatária: Proponente vencedora do Leilão, a quem foi adjudicado o seu objeto;
1.1.1.3. Administração do Porto: Ente representado pela APPA, responsável pelas atividades e prerrogativas referentes à administração do Porto Organizado, exceto aquelas atribuídas à Concessionária, nos termos do Edital e do Contrato de Concessão;
1.1.1.4. Anexo: Cada um dos documentos Anexos a este Contrato de Concessão;
1.1.1.5. Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ): Autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
1.1.1.6. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA): Empresa pública criada pela Lei nº 17.895/2013, com sede e foro na cidade de Paranaguá, no Estado do Paraná, e inscrita no CNPJ sob o nº [⦁];
1.1.1.7. Área de Influência do Porto Organizado: Áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais podem ser transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado, considerada a viabilidade econômica de utilização do Porto Organizado e a sua capacidade instalada;
1.1.1.8. Área da Concessão: Área definida pelos polígonos cujos vétices têm as coordenadas georreferenciadas estabelecidas conforme a Subcláusula 3.1 do Contrato de Concessão, onde o Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá está contido;
1.1.1.9. Área do Porto Organizado: Área delimitada por ato do Poder Executivo Federal, nos termos da Portaria nº 117, de 14/09/2021, do Ministério da Infraestrutura, ou outra que a substituir, que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao Porto Organizado;
1.1.1.10. Atividades: Todas as atividades e obrigações atribuídas à Concessionária, na forma deste Contrato de Concessão e de seus Anexos;
1.1.1.11. Autoridade Marítima: Marinha do Brasil;
1.1.1.12. Bens da Concessão: Todos os bens vinculados à Concessão, que reverterão ou não ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 31;
1.1.1.13. Bens Reversíveis: São todos os bens, incluindo as benfeitorias que os integram, vinculados à Concessão, que reverterão ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 31 e do Anexo 6;
1.1.1.14. Calado: Distância entre a superfície da água até o ponto mais baixo do navio (quilha ou hélice);
1.1.1.15. Calado Máximo Operacional (CMO): Também conhecido como Calado Máximo Recomendado (CMR), é o Calado máximo para o qual uma embarcação pode ser carregada, nas condições estabelecidas no Contrato de Concessão, mantendo a suficiente FAQ para garantir a passagem segura através de um canal de acesso, canais internos ou de aproximação, bacias de evolução e dos berços, e cujo valor é determinado pela Administração do Porto sob coordenação da Autoridade Marítima, consoante a Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos);
1.1.1.16. Comitê de Resolução de Disputas: Comitê constituído na forma da Cláusula 34 para auxiliar as Partes na composição de disputas oriundas do Contrato de Concessão;
1.1.1.17. Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina: Conjunto de instalações portuárias que compreendem o Porto Organizado bem como as instalações autorizadas situadas em suas proximidades, que concorrem com o Porto Organizado pela movimentação de cargas ou que compartilham com este os acessos terrestres ou aquaviário;
1.1.1.18. Concessão: Cessão onerosa do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, com vistas à sua administração e exploração da sua infraestrutura, por prazo determinado, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão e em seus Anexos;
1.1.1.19. Concessionária: É a [⦁], titular da Concessão, SPE constituída pela Adjudicatária do Leilão, na forma de sociedade por ações, de acordo com a lei brasileira, com sede e administração no Brasil;
1.1.1.20. Conta Renteção: Escrow account designada para operacionalização do mecanismo de retenção da receita líquida da Concessionária na forma indicada no Contrato de Concessão;
1.1.1.21. Contrato de Concessão: É o presente instrumento, incluídos seus Anexos, consoante significado definido no seu Preâmbulo;
1.1.1.22. Contribuição Fixa Anual: Valores devidos pela Concessionária à Administração do Porto pela exploração das Atividades, nos termos da Subcláusula 6.2;
1.1.1.23. Controle: Tem o significado que lhe é atribuído no artigo 116 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
1.1.1.24. Data de Assunção: Data em que a Concessionária assumirá as infraestruturas, a administração e a exploração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, que corresponde ao dia da comunicação de não objeção, pelo Poder Concedente, ao Plano Básico de Implantação apresentado pela Concessionária, ou ao dia
25/5/2024, o que ocorrer por último;
1.1.1.25. DOU: Diário Oficial da União;
1.1.1.26. Edital: Edital do Leilão nº [•]/[•], incluídos seus Anexos;
1.1.1.27. Evento Segurável: Evento objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, à época de sua ocorrência, há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) seguradoras;
1.1.1.28. Fator Q: fator de qualidade de serviço, obtido mediante avaliação do cumprimento dos IQS selecionados, que poderá ser aplicado nos Reajustes, a ser calculado anualmente, que se caracteriza como um Parâmetro da Concessão;
1.2.1.1. Fator TpB/t (FTpBt): Fator que incorpora as alterações do perfil de frota, das consignações médias e de outras variáveis comerciais do mercado de armadores, com impacto no perfil de movimentação de embarcações no Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá ao longo do Prazo da Concessão, a ser calculado anualmente, que se caracteriza como um Parâmetro da Concessão;
1.1.1.29. Fator X: Fator de produtividade, que será aplicado nos Reajustes, com o objetivo de compartilhar as variações de produtividade e eficiência com os usuários, , que se caracteriza como um Parâmetro da Concessão;
1.1.1.30. Financiadores: pessoas, agentes e instituições que sejam responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos e das Atividades necessárias para execução deste Contrato de Concessão, e que sejam detentores dos direitos emergentes da Concessão, nos termos do art. 28 e 28-A da Lei nº 8.987/95;
1.1.1.31. Fluxo de Caixa Marginal: Metodologia que visa determinar um fluxo de caixa apenas com os fluxos dos dispêndios e/ou recei.tas marginais do evento que deu origem ao desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
1.1.1.32. Folga Abaixo da Quilha (FAQ): Distância entre o ponto mais baixo da quilha (ou hélice) e o fundo marinho, representando a margem de segurança para evitar o encalhe ou a colisão com o relevo submarino ou com objetos submersos;
1.1.1.33. Garantia de Execução Contratual: Garantia que a Concessionária deverá manter do fiel cumprimento de suas obrigações contratuais, na forma estabelecida neste Contrato de Concessão e em seus Anexos;
1.1.1.34. Grupo Econômico: Conjunto de empresas que esteja sob controle comum, interno ou externo, de uma Controladora e correspondentes empresas Controladas por esse conjunto de empresas, incluindo subsidiárias integrais das mencionadas pessoas jurídicas;
1.1.1.35. Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS): Indicadores que medem a qualidade dos serviços da Concessionária na realização das Atividades remuneradas exclusivamente por Receitas Tarifárias e devem ser observados pela Concessionária, nos termos do Anexo 1;
1.1.1.36. IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
1.1.1.37. Índice de Reajustamento Contratual (IRC): índice de reajuste do teto tarifário da Tabela I que expressa os custos gerenciáveis e não gerenciáveis da dragagem de manutenção, tendo por finalidade a manutenção dos parâmetros de reajuste da tarifa regulada por Tarifa Teto coerentes com a atualidade do mercado de dragagem, nos termos do Anexo 3, a ser calculado anualmente, que se caracteriza como um Parâmetro da Concessão;
1.1.1.38. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE;
1.1.1.39. Leilão: Modalidade de licitação selecionada para a outorga da concessão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, realizada na forma e nas condições descritas no Edital;
1.1.1.40. Parâmetros da Concessão: Conjunto de fatores utilizados para parametrizar a regulação contratual relativos a IQS, FTpBt, Fator Q, Fator X e IRC;
1.1.1.41. Parâmetros Técnico-Operacionais da Infraestrutura: Características técnicas operacionais mínimas a serem observadas na realização dos investimentos e das Atividades pela Concessionária, nos termos do Anexo 1;
1.1.1.42. Partes: São a União, representada pelo Ministério de Portos e Aerorportos, e a
Concessionária, signatárias do presente Contrato de Concessão;
1.1.1.43. Partes Relacionadas: aquelas pessoas, fisicas ou jurídicas, com as quais a Concessionária tenha possibilidade de contratar, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à Concessionária, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. O conceito de Partes Relacionadas abrange: (i) os acionistas e administradores da Concessionária, bem como membros da família desses indivíduos, até o terceiro grau; (ii) as sociedades integrantes do Grupo Econômico da Concessionária, incluindo controladoras, controladas, empresas sob controle comum, nos termos dos arts. 116 e 243, §1º e §2º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976;
(iii) sociedades com administradores comuns aos da Concessionária ou que possam influenciar e/ou se beneficiar de determinadas decisões na Concessionária, tomadas em conjunto ou individualmente; e (iv) fornecedores, clientes ou financiadores da Concessionária, com os quais esta mantenha uma relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transações;
1.1.1.44. Passivo Ambiental: Qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que implique atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato de Concessão e nos seus Anexos;
1.1.1.45. Plano Básico de Implantação (PBI): Plano proposto pela Concessionária como condição para assinatura do presente Contrato de Concessão, que tem por finalidade contemplar as obras, serviços, e todos os demais investimentos e ações necessárias para o alcance das metas de dimensionamento dos investimentos
obrigatórios mínimos, dos investimentos obrigatórios mínimos taxativos e das metas de nível de serviço dispostos no Anexo 1, com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Concessionária, com vistas ao atendimento das Atividades, dos Parâmetros Técnico-Operacionais da Infraestrutura e do Anexo 1;
1.1.1.46. Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ): Instrumento de planejamento que contempla as estratégias e ações para a expansão e o desenvolvimento integrado, ordenado e sustentável das áreas e instalações do Porto Organizado;
1.1.1.47. Plano de Exploração do Acesso Aquaviário (PEAA): Plano que tem por objetivo detalhar e caracterizar o objeto da Concessão, definir as responsabilidades entre entre Administração do Porto e Concessionária, estabelecer o conjunto de requisitos de ordem técnica, ambiental e de qualidade para a prestação dos serviços de gestão e exploração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá pela Concessionária, em conformidade com o PDZ e com REP, nos termos do Contrato de Concessão e de seus Anexos;
1.1.1.48. Poder Concedente: A União, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Brasília, Distrito Federal, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, responsável por definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos respectivos instrumentos convocatórios da Concessão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá;
1.1.1.49. Polígono de Disposição Oceânica (PDO): Área de descarte de sedimentos dragados, devimente licenciada junto ao órgão ambiental competente;
1.1.1.50. Porto Organizado: Porto Organizado de Paranaguá, bem público cuja gestão é exercida pela APPA, construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, considerando os termos do Edital e do Contrato de Concessão;
1.1.1.51. Prazo da Concessão: Prazo de duração da Concessão, fixado nos termos deste
Contrato de Concessão, contado a partir da Data de Assunção;
1.1.1.52. Programa de Desmobilização Operacional: Programa a ser apresentado pela Concessionária até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação das Atividades prestadas pela Concessionária, nos termos da Cláusula 12.4.5;
1.1.1.53. Proposta Apoiada: Mecanismo de flexibilização regulatória previsto nos termos da Cláusula 22;
1.1.1.54. Prorrogação: Qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste Contrato de Concessão, em relação ao prazo originalmente previsto na Cláusula 4;
1.1.1.55. Receita Não Tarifária: Receita da Concessionária oriunda da exploração de
quaisquer Atividades ou serviços decorrentes da Concessão que não sejam remunerados por Tarifas, sendo vedada Receita Não Tarifária provenientes de serviços ou infraestruturas contempladas na Tabela I, associadas ao tráfego e permanência de embarcações no Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá ou que abranja a utilização do Polígono de Disposição Oceânica (PDO);
1.1.1.56. Receita Tarifária: Receita da Concessionária oriunda da cobrança de Tarifas
pelas Atividades previstas no Anexo 3;
1.1.1.57. Regulamento de Exploração do Porto (REP): Documento elaborado pela Administração do Porto contendo as normas operacionais relacionadas ao funcionamento do Porto Organizado, as quais deverão ser observadas pela Concessionária e pelos Usuários;
1.1.1.58. Revisão dos Parâmetros da Concessão: Procedimento ordinário para revisão dos Parâmetros da Concessão, realizado a cada período de 5 (cinco) anos, nos termos da Cláusula 21;
1.1.1.59. Revisão Extraordinária: Procedimento extraordinário para apuração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
1.1.1.60. SPE: Sociedade de propósito específico constituída pela Adjudicatária do Leilão, sob a forma de sociedade por ações, que celebra o presente Contrato de Concessão com o Poder Concedente, na qualidade de Concessionária;
1.1.1.61. Tabela I: Agrupamento específico de tarifas integrantes da estrutura tarifária do Porto Organizado, que têm a função de remunerar a prestação de serviços pela Concessionária aos Usuários relativos ao Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, em conformidade com o disposto neste Contrato de Concessão e na Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembra de 2021, ou norma que vier a substitui-la;
1.1.1.62. Tarifa Portuária: Os valores devidos pelos Usuários relativos às Atividades e serviços tarifados de competência da Concessionária na Área da Concessão, nos termos do Anexo 3;
1.1.1.63. Xxxxxx Xxxx: Valor máximo, determinado pela ANTAQ, que poderá ser estabelecido pela Concessionária para a Tarifa Portuária relativa à Tabela I, conforme previsto no Anexo 3;
1.1.1.64. Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal (ou Taxa de Desconto): taxa à qual os fluxos de dispêndios e receitas marginais são descontados no Fluxo de Caixa Marginal,.
1.1.1.65. União: É o Poder Concedente, representado neste Contrato de Concessão pelo
Ministério de Portos e Aeroportos;
1.1.1.66. Usuário: Todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras das Atividades desempenhadas pela Concessionária ou que utilizem a infraestrutura do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá; e
1.1.1.67. Valor de Outorga: Valor pago pela Concessionária como um dos critérios de julgamento do leilão, em contrapartida à concessão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, com vistas à sua administração e exploração da sua infraestrutura, objeto do Contrato de Concessão.
1.2. Interpretação
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.2.1.1. As definições do Contrato de Concessão serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural;
1.2.1.2. As definições estabelecidas neste Contrato de Concessão serão aplicáveis aos seus Anexos, exceto quando o Anexo adotar outra definição, de forma expressa; e
1.2.1.3. As referências ao Contrato de Concessão ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Concessão e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o Contrato de Concessão e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Concessão, salvo o disposto na Cláusula 1.2.1.2.
1.2.4. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6. As cláusulas e condições do Contrato de Concessão relativas à sua prorrogação devem ser interpretadas restritivamente.
1.3. Anexos
1.3.1. Integram o Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos
relacionados nesta Cláusula:
1.3.1.1. Anexo 1 – Plano de Exploração do Acesso Aquaviário;
1.3.1.2. Anexo 2 – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
1.3.1.3. Anexo 3 – Tarifas e Preços;
1.3.1.4. Anexo 4 – Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
1.3.1.5. Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual;
1.3.1.6. Anexo 6 – Bens Reversíveis Transferidos à Concessionária na Data de Assunção; e
1.3.1.7. Anexo 7 – Minuta Referencial de Contrato de Administração de Contas a Ser Celebrado com o Banco Depositário.
1.4. A Concessão não excluí eventuais ações destinadas ao atendimento do Porto de Paranaguá, oriundas do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, previsto no art. 53 da Lei nº 12.815/2013.
1.5. Regência Legal
1.5.1. Este Contrato de Concessão é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
1.5.2. Aplicam-se a este Contrato de Concessão as disposições da Lei nº 10.233, de 5/6/2001 (“Lei nº 10.233/2001”), da Lei nº 12.815, de 5/6/2013 (“Lei nº 12.815/2013”), da Lei nº 13.334, de 13/9/2016 (“Lei nº 13.334/2016”), do Decreto nº 8.033, de 27/6/2013 (“Decreto nº 8.033/2013”), da Instrução Normativa TCU nº 81, de 20/6/2018 (“IN TCU nº 81/2018”), da Resolução CPPI nº 174, de 27/4/2021 (“Resolução CPPI nº 174”) e demais normas vigentes e aplicáveis sobre a matéria. Aplicam-se subsidiariamente o disposto nas Lei nº 12.462, de 4/08/2011 (“Lei nº 12.462/2011), na Lei nº 8.987, de 13/02/1995 (“Lei nº 8.987/1995”), e na Lei nº 8.666, de 21/06/1993 (“Lei n° 8.666/1993”).
1.5.3. Aplicam-se a este Contrato de Concessão, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre: (i) as obras e serviços de engenharia; e (ii) obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina, segurança do trabalho e meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
1.6. Disposição Geral
1.6.1. Os atos previstos no Contrato de Concessão deverão ser realizados em dias úteis, em dias e horários de expediente bancário, em Brasília.
2. Objeto
2.1. Este contrato tem por objeto a Concessão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, com vistas à sua administração e exploração da sua infraestrutura, incluindo a cessão onerosa de áreas e equipamentos, por prazo determinado, nos termos do Edital, deste Contrato de Concessão e em seus respectivos Anexos.
2.1.1. O detalhamento do objeto da Concessão bem como os investimentos obrigatórios mínimos estão estabelecidos no Anexo 1.
2.1.2. Na realização das Atividades, a Concessionária deverá observar as disposições constantes no PDZ, no REP e no Anexo 1.
2.2. A Concessionária deverá realizar as Atividades dentro da Área da Concessão.
2.2.1. Eventual necessidade de realização de Atividades fora da Área da Concessão, não prevista no Contrato de Concessão, e determinada pelo Poder Concedente, ensejará Revisão Extraodinária, nos termos da Cláusula 23.
2.3. A Concessionária poderá celebrar contratos com terceiros para o cumprimento das Atividades, sendo vedada a subconcessão da exploração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
2.4. A exploração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá terá como objetivo permanente aumentar a competitividade, o desenvolvimento do País e a eficiência do tráfego de embarcações portuárias, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes.
2.5. A Concessionária deverá orientar sua atuação para a racionalização e a otimização das condições de navegabilidade do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, garantindo acesso e tratamento isonômico aos Usuários.
2.6. Cabe à Concessionária assegurar ao comércio, ao transporte aquaviário e à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
3. Área da Concessão
3.1. A Área da Concessão corresponde à área molhada definida pelos polígonos cujos vétices têm as coordenadas georreferenciadas conforme a tabela a seguir:
Vértices | Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000) | |
Latitude | Longitude | |
BRPNG-AQ-001 | -25,50264594 | -48,4922734 |
BRPNG-AQ-002 | -25,50211926 | -48,4919422 |
BRPNG-AQ-003 | -25,50016164 | -48,4922438 |
BRPNG-AQ-004 | -25,49971557 | -48,49231834 |
BRPNG-AQ-005 | -25,49980601 | -48,49297546 |
BRPNG-AQ-006 | -25,49980427 | -48,4929757 |
BRPNG-AQ-007 | -25,49987439 | -48,49348993 |
BRPNG-AQ-008 | -25,50186045 | -48,5080603 |
BRPNG-AQ-009 | -25,50188953 | -48,50827374 |
BRPNG-AQ-010 | -25,50206203 | -48,50953972 |
BRPNG-AQ-011 | -25,50275104 | -48,51459749 |
BRPNG-AQ-012 | -25,5026315 | -48,51607172 |
BRPNG-AQ-013 | -25,50208781 | -48,52277414 |
BRPNG-AQ-014 | -25,50194593 | -48,52452264 |
BRPNG-AQ-015 | -25,50191987 | -48,52484374 |
BRPNG-AQ-016 | -25,5018993 | -48,5250972 |
BRPNG-AQ-017 | -25,50175686 | -48,52685214 |
BRPNG-AQ-018 | -25,50150379 | -48,52685185 |
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BRPNG-AQ-112 | -25,583534 | -48,321439 |
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BRPNG-AQ-148 | -25,586372 | -48,32198 |
BRPNG-AQ-149 | -25,58646 | -48,321848 |
BRPNG-AQ-150 | -25,586259 | -48,32167 |
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BRPNG-AQ-183 | -25,58346 | -48,319908 |
BRPNG-AQ-184 | -25,583493 | -48,320229 |
BRPNG-AQ-185 | -25,58334 | -48,320296 |
BRPNG-AQ-186 | -25,583397 | -48,320476 |
3.2. A Área da Concessão poderá ser alterada para atender às necessidades de desenvolvimento do Porto Organizado.
3.3. Exceto nos casos previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos, a alteração da Área da Concessão ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 23.
4. Prazo de Vigência
4.1. A vigência do Contrato de Concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da Data de Assunção.
4.2. O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a critério do Poder Concedente, até o limite de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
5. Valor estimado do Contrato de Concessão
5.1. O valor estimado do Contrato de Concessão correspondente ao valor das Receitas Tarifárias e Não-Tarifárias, estimadas para todo o Prazo da Concessão, é de R$ 8.852.100.773,41 (oito bilhões, oitocentos e cinquenta e dois milhões, cem mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).
5.2. O valor estimado do Contrato de Concessão tem efeito meramente indicativo e não pode ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão.
6. Encargos contratuais
6.1. Previamente à celebração deste Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter realizado o pagamento do Valor de Outorga proposto no Leilão, nos termos estabelecidos no Edital.
6.2. A Contribuição Fixa Anual será paga à Administração do Porto pela Concessionária em 25 parcelas anuais, no valor de 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), durante a vigência deste Contrato de Concessão.
6.2.1. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa Anual todo dia 5 (cinco) de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível.
6.2.2. Os valores previstos nas Subcláusula 6.2 estão refenciados a data base de novembro de 2021 e deverão ser corrigidos anualmente pelo IPCA na Data de Assunção e a partir dela.
6.2.3. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Fixa Anual na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.2.3.1. Verificado o não pagamento nas respectivas datas de vencimento da Contribuição Fixa Anual, a Administração do Porto poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.2.3.2. Eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da Garantia de Execução Contratual e a obrigação devida deverá ser pago pela Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos na Subcláusula 6.3.5.
6.2.3.3. Verificado o não pagamento nas respectivas datas de vencimento da Contribuição Fixa Anual, configura-se fato gerador de início de processo de caducidade, sem prejuìzo do disposto na Subcláusula 6.3.5.1.
6.2.3.4. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, utilizando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.2.3.5. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
7. Regras de Gestão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá
7.1. As regras de gestão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá serão definidas no Anexo 1
e no Regulamento de Exploração do Porto, respeitadas as diretrizes do PDZ.
8. Plano Básico de Implantação
8.1. O Plano Básico de Implantação (PBI), elaborado nos termos do Anexo 13 do Edital, deverá contemplar:
8.1.1. As obras e serviços de engenharia de dragagem para ampliação e manutenção do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito, necessários:
(i) à implementação dos investimentos obrigatórios mínimos taxativos descritos no
Anexo 1;
(ii) ao alcance das metas de dimensionamento dos investimentos obrigatórios mínimos; e
(iii) ao alcance das metas de nível de serviço.
8.1.2. As obras, serviços, e todos os demais investimentos e ações necessárias à prestação dos serviços obrigatórios dispostos no Anexo 1;
8.1.3. O atendimento dos Parâmetros Técnico-Operacionais da Infraestrutura, nos termos do
Anexo 1; e
8.1.4. Os demais parâmetros e referências de que tratam o Anexo 1.
8.2. O Poder Concedente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura deste Contrato de Concessão, para manifestar expressamente sua não objeção em relação ao PBI, ou solicitar esclarecimentos ou modificações, hipótese em que a Concessionária deverá prestar
os esclarecimentos solicitados ou realizar as modificações requeridas no prazo determinado pelo Poder Concedente.
8.2.1.O Poder Concedente poderá solicitar alterações no PBI apresentado pela Concessionária
nas seguintes hipóteses:
8.2.1.1. Não observação dos requisitos constantes no Anexo 13 do Edital;
8.2.1.2. Não atendimento dos investimentos obrigatórios mínimos taxativos previstos no
Anexo 1; ou
8.2.1.3. Incompatibilidade técnica para o atendimento das metas atreladas ao CMO dispostas no Anexo 1 de: (i) dimensionamento da infraestrutura; e (ii) de nível de serviço.
8.2.2.Nas hipóteses previstas na Subcláusula 8.2.1, o Poder Concedente deverá apresentar razões objetivas para demonstrar o não atendimento ou a incompatibilidade verificada.
8.2.3.Após os esclarecimentos ou modificações solicitadas pelo Poder Concedente, se persistirem os vícios do PBI, o Contrato de Concessão será extinto por culpa da Concessionária, nos termos da Subcláusula 30.16.3.
8.3. O PBI poderá ser alterado, justificadamente, desde que a alteração seja autorizada pelo Poder Concedente e esteja em conformidade com os requisitos previstos neste Contrato de Concessão.
8.4. O início da realização das obras, serviços e todos os demais investimentos previstos no PBI, nos termos do cronograma proposto pela Concessionária e aceito pelo Poder Concedente, dar-se- á após (i) o prazo para a não objeção em relação ao PBI, ou o aceite do Poder Concedente em relação aos ajustes solicitados no PBI, e (ii) a obtenção dos licenciamentos ambientais necessários, o que ocorrer por último.
8.4.1.A ANTAQ acompanhará a realização das intervenções previstas no PBI.
8.4.2. A Concessionária deverá elaborar projeto básico e projeto executivo, executar as obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias, bem como substituir ou reparar, às suas custas, quaisquer bens ou serviços relacionados às Atividades que venham a ser justificadamente considerados pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ, como defeituosos, incorretos, insuficientes ou inadequados, assim entendidos os bens ou serviços inaptos a viabilizar as obrigações assumidas pela Arrendatária, notadamente os Parâmetros Técnico- Operacionais da Infraestrutura, que constam no Anexo 1.
8.5. A ANTAQ poderá requisitar à Concessionária a qualquer tempo os projetos básicos e os projetos executivos de que tratam a Subcláusula 8.4.2.
8.6. No planejamento e execução das intervenções previstas no PBI, é facultada à Concessionária valer-se de contratos de locação de equipamentos ou arrendamento de bens para viabilizar a prestação das Atividades ao longo do prazo de vigência do Contrato de Concessão, devendo constar nesses contratos cláusula possibilitando a subrrogação do Poder Concedente, a seu exclusivo critério, na hipótese de extinção da Concessão.
8.6.1. A locação de equipamentos ou arrendamento de bens de que dispõe a Subcláusula 8.6 não poderá ser adotada para descumprimento pela Concessionária de seu dever de adquirir, atualizar e modernizar os equipamentos que serão objeto de reversão à União, nos termos deste Contrato de Concessão, o que será regulado e fiscalizado pela ANTAQ.
9. Metas atreladas a Calado Máximo Operacional (CMO)
9.1. A Arrendatária deverá observar todas as metas mínimas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO), estabelecidas no Anexo 1, que tratem de:
9.1.1. Dimensionamento dos investimentos obrigatórios mínimos; e
9.1.2.Nível de serviço.
9.2. As metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) correspondem aos requisitos de dimensionamento de infraestrutura e de qualidade da entrega dos serviços ofertados pela Concessionária às embarcações que trafegam e permanecem no Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
9.2.1.A finalidade das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) é dotar o Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá de profundidade suficiente aos navios-tipo previstos para frequentar o porto, com vistas à navegação eficiente, segura e sustentável.
9.2.2.É condição para o alcance da finalidade de que trata a Subcláusula 9.2.1 a implementação pela Concessionária do dimensionamento adequado do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, conforme disposto no Anexo 1.
0.0.0.Xx metas, sua forma de aferição e os períodos de implementação requeridos no Contrato de Concessão estão disciplinados no Anexo 1.
9.3. As metas e os períodos de implementação dos das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) estipuladas no Anexo 1 poderão ser modificados, por intermédio de aprovação do Poder Concedente, somente a partir da data da comprovação, pela ANTAQ, do cumprimento integral das obrigações contratuais referentes à 2ª Fase de implementação do empreendimento, nos termos do Anexo 1.
9.3.1.O processo de alteração das metas e de períodos de implementação referentes aos investimentos mínimos obrigatórios por metas de dimensionamento e às metas de nível de serviço deverá ser precedida do procedimento de Consulta, nos termos da Cláusula 32.
0.0.0.Xx alterações de que tratam a Subcláusula 9.3 deverão ser justificadas, podendo ser apresentadas:
9.3.2.1. Pelo Poder Concedente;
9.3.2.2. Pela Administração do Porto; e
9.3.2.3. Pela Concessionária.
9.3.3.Quando da aprovação do Poder Concedente de que trata a Subcláusula 9.3:
9.3.3.1. As modificações das metas e períodos de implementação de investimentos mínimos obrigatórios por metas de dimensionamento e de metas de nível de
serviço passam a integrar o Anexo 1; e
9.3.3.2. Enseja procedimentos de Revisão Extraordinária, nos termos da Cláusula 23.
9.4. A forma de aferição das metas mínimas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO), estabelecida no Anexo 1, não poderá ser modificada.
10. Conta Retenção
10.1. Como condição para a assinatura do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter: (i) celebrado com o Banco Depositário e o Poder Concedente contrato de administração de contas, conforme minuta referencial relacionada no Anexo 7; e (ii) aberto a Conta Retenção em seu nome junto ao Banco Depositário.
10.2. A Concessionária deverá depositar na Conta Retenção os percentuais de sua Receita Líquida, conforme tabela a seguir:
Marco de implementação do empreendimento | % de retenção da Receita Líquida |
Comprovação do alcance dos investimentos mínimos obrigatórios (por metas de dimensionamento e taxativos) para as 1ª e 2ª Fases de implementação do empreendimento. (Tabelas 6 e 7 da Seção VI.1.4 do Anexo 1) | 10% (dez por cento) |
10.2.1. A apuração e os pagamentos de impostos diretos sobre a receita, como PIS, COFINS e ISSQN, deverão ser realizados diretamente pela Concessionária.
10.2.2. Os depósitos financeiros relacionados à retenção deverão ser realizados mensalmente, no primeiro dia útil posterior ao fechamento do mês anterior, sendo o valor apurado pela Concessionária e atestado pelo Banco Depositário.
10.2.3. O saldo da Conta Retenção será liberado à Concessionária a partir da data da comprovação, pela ANTAQ, do cumprimento integral das obrigações contratuais referentes a 1ª e 2ª Fases de implementação do empreendimento, nos termos do Anexo 1.
10.2.4. Após a transferência do saldo referido na Subcláusula 10.2.3, se houver, o Banco Depositário deverá encerrar automaticamente a Conta Retenção, ficando desde já autorizado a tomar todas as providências necessárias para tanto.
10.2.5. A Conta Retenção é de titularidade da Concessionária e será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, nos termos do contrato de administração das contas.
10.2.6. Os recursos depositados na Conta Retenção não integram o patrimônio do Poder Concedente, da ANTAQ ou de qualquer outro órgão ou entidade pública.
10.2.7. A Concessionária arcará com os encargos e taxas relacionados à atuação do Banco Depositário.
10.2.8. A Conta Retenção receberá exclusivamente os depósitos que lhe são atribuídos na Subcláusula 10.2, não podendo outros valores serem destinados, a qualquer título, à Conta
Retenção.
10.3. A Conta Retenção será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, sob ordem do Poder Concedente.
10.3.1. A Concessionária se obriga a não fornecer qualquer instrução ao Banco Depositário para movimentação da Conta Retenção.
10.3.2. O Banco Depositário cumprirá as ordens da ANTAQ, desde que estejam de acordo com as determinações deste Contrato e de seus Anexos.
10.3.3. Sempre que solicitado pelo Poder Concedente, pela ANTAQ ou pela própria Concessionária, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Retenção, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
10.4. No caso de constatação pela ANTAQ de risco de extinção antecipada do contrato de concessão, os recursos depositados na Conta Retenção poderão ser utilizados para honrar obrigações pecuniária da Concessionária para com o Poder Concedente.
10.5. Os valores depositados na Conta Retenção deverão ser aplicados pelo Banco Depositário em títulos públicos federais atrelados à taxa SELIC, ou outro indicador de remuneração de depósitos bancários seguido pelo mercado em caso de descontinuidade da taxa SELIC.
10.6. Extinta a Concessão, caso a Concessionária faça jus à indenização, nos termos da Cláusula 30, o Poder Concedente utilizará eventual saldo existente na Conta Retenção para fazer frente a tal pagamento.
10.6.1. Observada a hipótese da Subcláusula 10.6, caso ainda haja saldo na Conta Retenção no encerramento do Contrato de Concessão, o referido recurso será considerado como Bem Reversível e será revertido ao Poder Concedente, sem necessidade de pagamento de indenização a qualquer título à Concessionária.
10.6.2. Após a transferência do saldo referido na Subcláusula 10.6.1, se houver, o Banco Depositário deverá encerrar automaticamente a Conta Retenção, observados os termos do contrato de administração de contas celebrado entre o Poder Concedente e o Banco Depositário.
11. Governança Corporativa
11.1. A Concessionária deve se constituir como uma sociedade por ações, com sua administração competindo a um conselho de administração e a uma diretoria executiva, a ser prevista no correspondente estatuto, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e regulamentação correspondente.
11.2. A Concessionária deverá observar padrões de governança corporativa emitidos pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
11.3. A Concessionária deverá observar padrões de contabilidade regulatória definidos em regulamentação específica e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
11.4. A Concessionária deverá publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter
os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei nº 6.404/1976, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais normas supervenientes editadas pela ANTAQ.
11.5. A Concessionária deverá divulgar suas demonstrações financeiras em seu sítio eletrônico.
11.5.1. A Concessionária está obrigada a divulgar transações com pessoas integrantes de seu
Grupo Econômico, de acordo com o artigo 247 da Lei nº 6.404/1976;
11.5.2. A divulgação será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das pessoas integrantes de seu Grupo Econômico e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas;
11.5.3. As contratações de pessoas integrantes de seu Grupo Econômico devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração com relato sumário das contratações realizadas durante o exercício.
11.6. Fica a Concessionária obrigada a apresentar à ANTAQ os balancetes, as demonstrações contábeis, os relatórios dos Conselhos de Administração e Fiscal (se houver), os pareceres dos Auditores Independentes e o balancete de encerramento do exercício, conforme o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP), ou outro sistema que vier a substituí-lo, conforme regulação da ANTAQ e demais normas aplicáveis.
11.7. A Concessionária deverá adotar as melhores práticas definidas pela Lei nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita artigos 41 e 42 do Decreto nº 8420/2015, observando-se ainda as diretrizes estabelecidas pela CGU;
11.8. No relacionamento com Partes Relacionadas, deverá a Concessionária:
11.8.1. Desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, em até 1 (um) mês do início da vigência deste contrato.
11.8.2. A Política de Transações com Partes Relacionadas deve observar, no que couber, as melhores práticas de governança corporativa, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
11.8.2.1. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a Concessionária e suas Partes Relacionadas, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
11.8.2.2. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da Concessionária;
11.8.2.3. procedimentos e responsáveis pela identificação das Partes Relacionadas e pela classificação de operações como transações com Partes Relacionadas;
11.8.2.4. indicação das instâncias de aprovação das transações com Partes Relacionadas, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
11.8.2.5. exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme
regras aprovadas pela administração da companhia, como condição à contratação de obras e serviços com Partes Relacionadas; e
11.8.2.6. dever de a administração da companhia formalizar, em documento escrito a ser arquivado em sua sede, as justificativas da seleção de Partes Relacionadas em detrimento das alternativas de mercado.
11.8.3. Todas as contratações com Partes Relacionadas deverão ser realizadas em termos e condições equitativas de mercado.
11.8.4. É permitido à Concessionária:
11.8.4.1. Celebrar contratos com Partes Relacionadas para realização de obras e serviços;
11.8.4.2. É permitido à Concessionária celebrar contratos de mútuo, na qualidade de mutuária, com Partes Relacionadas, desde que:
(i) Os contratos de mútuo devem conter cláusula com expressa previsão de que a ANTAQ poderá suspender os pagamentos de quaisquer valores previstos contratualmente em caso de mora no recolhimento dos encargos contratuais previstos na Cláusula 6 ou em caso de risco de extinção antecipada da Concessão; e
(ii) O Custo Efetivo Total da operação de mútuo não pode exceder a taxa de juros dos Depósitos Interfinanceiros (CDI).
11.8.5. É vedado à Concessionária:
11.8.5.1. A concessão de empréstimos e financiamentos para seus acionistas, Partes Relacionadas e terceiros; e
11.8.5.2. A prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, Partes Relacionadas e terceiros.
11.8.6. A ANTAQ poderá requisitar a qualquer tempo os documentos referentes à execução da Política de Transações com Partes Relacionadas pela Concessionária..
12. Deveres da Concessionária
12.1. A Concessionária deve observar, permanentemente, o disposto no presente Contrato de Concessão, as normas estabelecidas pela ANTAQ e outras obrigações constantes da regulamentação aplicável.
12.2. São deveres da Concessionária, quando da execução do Contrato de Concessão:
12.2.1. Explorar economicamente o Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, nos limites da Área da Concessão;
12.2.2. Manter, durante toda a execução do Contrato de Concessão, as condições de habilitação e de qualificação exigidas no Edital;
12.2.3. Cumprir rigorosamente os Parâmetros da Concessão, na forma prevista no Anexo 1, arcando com os custos necessários para tanto;
12.2.4. Realizar as obras, serviços, e todos os demais investimentos e ações necessárias para alcançar as metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) dispostas no Anexo 1, observados os prazos fixados no cronograma de realização de investimentos, o atendimento aos Parâmetros Técnico-Operacionais da Infraestrutura e a necessidade de alcance dos Parâmetros da Concessão;
12.2.4.1. Caso encontrado material rochoso na execução das obras e serviços necessários à realização da dragagem de implantação prevista no Anexo 1, a Concessionária deverá:
I. Realizar a devida caracterização do material rochoso encontrado, que abranja, pelo menos, as seguintes informações: (a) as condições geológico-geotécnicas das áreas a serem dragadas; (b) as sondagens geotécnicas realizadas sobre o material rochoso; (c) o volume de material a ser removido; (d) o equipamento a ser utilizado e a metodologia executiva; e (e) o prazo de execução;
II. Tornar pública a caracterização do material rochoso de que trata o inciso I da Subcláusula
12.2.4.1 e enviar o estudo para o Poder Concedente, Administração do Porto, ANTAQ e Comitê de Dragagem;
III. Executar as obras e serviços de dragagem necessárias à remoção do material rochoso necessárias para alcançar as metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) dispostas no Anexo 1, respeitado o disposto na Subcláusula 18.2.21.
12.2.5. Realizar as obras, serviços, e todos os demais investimentos e ações necessárias para a prestação da totalidade dos serviços obrigatórios previstos no Anexo 1;
12.2.6. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens Reversíveis, bem como aqueles necessários à adequada gestão e eficiência do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, durante a vigência do Contrato de Concessão;
12.2.7. Fiscalizar infrações e descumprimentos de seus contratados, inclusive impondo-lhe sanções e penalidades, na forma dos contratos estabelecidos;
12.2.8. Permitir o acesso a todas as instalações relativas ao Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá pelo Poder Concedente, pela ANTAQ, pela Administração do Porto e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
12.2.9. Atender de forma não discriminatória os Usuários do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, considerando as disponibilidades e as condições gerais das Atividades, observada a regulação sobre o tema, devendo eventual descumprimento ser comunicado à ANTAQ;
12.2.10. Obter, renovar e manter vigentes, durante todo o período do Contrato de Concessão, todas as licenças, permissões e autorizações ambientais necessárias ao pleno exercício das Atividades objeto da Concessão;
12.2.10.1. Até o término do 2º ano contado do início do prazo de vigência da Concessão, a totalidade dos programas socioambientais relacionados ao Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, realizados pela Administração do Porto e vigentes no momento da assinatura do Contrato de Concessão, deverão ser mantidos pela Concessionária
até o final de suas vigências
12.2.11. Ao término do Contrato de Concessão, efetuar a transferência de titularidade do processo de licenciamento ambiental a quem o Poder Concedente determinar, devendo manter vigentes as licenças até a conclusão do processo de transferência;
12.2.12. Arrecadar as Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias relativas às suas Atividades;
12.2.13. Fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, as obras de construção, reforma, eventual ampliação, melhoramento e conservação relativas ao Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
12.2.14. Realizar dragagem de manutenção do acesso aquaviário ao Porto de Antonina/PR, provisoriamente, a partir da Data de Assunção até 31/12/2028, nos termos estabelecidos no Anexo 1.
12.3. Com relação às ações para o alcance dos Parâmetros Técnico-Operacionais da Infraestrutura, são deveres da Concessionária:
12.3.1. Zelar e incentivar a adoção das melhores práticas de saúde ocupacional, segurança operacional e meio ambiente nos serviços desempenhados dentro da Área da Concessão, especialmente no desempenho das Atividades sob sua responsabilidade, bem como organizar, proteger, preservar e prover ambiente seguro para a exploração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, nos termos deste Contrato de Concessão e seus Anexos;
12.3.2. Obter as certificações especificadas e no prazo estabelecido no Anexo 1 ou outras certificações determinadas pela ANTAQ ao longo do Prazo da Concessão;
12.4. Com relação à adequada gestão do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, a
Concessionária deverá:
12.4.1. Manter, desde a Data de Assunção até o término do Prazo da Concessão, sistema de cobrança das Tarifas Portuárias que contemple os processos de coleta, cobrança e pagamento;
12.4.2. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação expedida pela ANTAQ, com informações relativas às Tarifas Portuárias, a outras remunerações, aos dados estatísticos de tráfego de embarcações e às cargas processadas no período, assegurando-se à ANTAQ e a Administração do Porto o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados;
12.4.3. Estabelecer e implementar um sistema de gestão ambiental do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, tendo por referência, no mínimo, as exigências estabelecidas nas licenças ambientais emitidas, os parâmetros da certificação ISO 14.001, e a atividade de monitoramento ambiental;
12.4.4. Estabelecer e administrar um sistema de atendimento físico e eletrônico aos Usuários e à comunidade local e uma ouvidoria para apurar reclamações relativas à execução do Contrato de Concessão, bem como enviar trimestralmente à Antaq relatório contendo as informações obtidas pela ouvidoria;
12.4.4.1. O mecanismo de comunicação apropriado para recebimento de denúncias referentes a eventuais descumprimentos por parte da Concessionária das regras de programação, operação e atracação de embarcações, nos termos do Anexo 1, integra o sistema de atendimento de que trata a Subcláusula 12.4.4;
12.4.5. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, observando as diretrizes do Poder Concedente quanto à continuidade da prestação das Atividades prestadas pela Concessionária, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
12.4.5.1. O Programa de Desmobilização Operacional deverá garantir que as Atividades prestadas pela Concessionária não poderão ser interrompidas ou paralisadas até a a sua assunção pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
12.4.5.2. A Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias, juntamente com o Programa de Desmobilização Operacional.
12.5. Com relação à publicidade de dados e informações à sociedade, a Concessionária deverá:
12.5.1. Disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet, de forma clara e acessível, as tabelas tarifárias completas, com os valores de referência e simulador tarifário, que permitam ao Usuário calcular o valor dos serviços; e
12.5.2. Divulgar em seu sítio eletrônico os resultados dos levantamentos batimétricos do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, na forma prevista no Anexo 1, permitindo a fiscalização por parte das autoridades competentes e o controle social do processo de dragagem de manutenção do referido acesso.
12.6. Com relação ao capital social, a Concessionária está obrigada a manter capital social subscrito e integralizado, durante a vigência do Contrato de Concessão, em moeda corrente nacional, de, no mínimo, R$ 291.518.173,00 (duzentos e noventa e um milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e setenta e três reais), vedada, em qualquer hipótese, a sua redução sem a prévia e expressa autorização da ANTAQ;
12.6.1. A Concessionária poderá solicitar à ANTAQ autorização para a redução dos valores previstos na Subcláusula 12.6, devendo demonstrar que os seus fluxos de caixa futuros são suficientes para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
12.7. Quanto à responsabilidade da Concessionária, são direitos e deveres:
12.7.1. Responder perante o Poder Concedente, a ANTAQ, a Administração do Porto e a terceiros pelos deveres e obrigações previstos neste Contrato de Concessão, na legislação e nas normas aplicáveis;
12.7.2. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens da Concessão, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, na legislação e nas normas vigentes, observado o disposto na Cláusula 31;
12.7.3. Manter a integridade da Área da Concessão e das suas instalações, inclusive adotando
as providências necessárias à desocupação de áreas irregularmente ocupadas por terceiros;
12.7.4. Ressarcir o Poder Concedente e os demais anuentes e intervenientes de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
12.7.5. Informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente ou da ANTAQ, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo; e
12.7.6. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações.
12.7.6.1. A análise e a não objeção pela ANTAQ de cronogramas, projetos e instalações apresentados, quando exigidos no Contrato de Concessão e regulamentação setorial, não exclui a responsabilidade exclusiva da Concessionária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das respectivas obrigações contratuais, regulamentares e legais.
12.8. Com relação aos seguros, a Concessionária se obriga a:
12.8.1. Manter os seguros durante toda a execução das Atividades, até o encerramento do Contrato e integral cumprimento de seu objeto, considerados essenciais para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes às Atividades.
12.8.2. Estabelecer o Poder Concedente e a ANTAQ como cossegurados nas apólices de seguro, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos, observando a legislação aplicável e as melhores práticas de mercado.
12.8.3. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária, instituição financeira credora da Concessionária, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da execução do Contrato de Concessão;
12.8.4. Qualquer ação ou omissão da Concessionária que venha a ocasionar perda ou redução das coberturas de qualquer seguro exigido nos termos do Contrato de Concessão implicará total responsabilidade da Concessionária pelas quantias que seriam indenizadas pela seguradora em caso de sinistro, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas neste Contrato e em seus Anexos, bem como daquelas dispostas nas regulamentações da ANTAQ e do Poder Concedente.
12.8.5. Antes de iniciar quaisquer das obras previstas no Contrato e em seus Anexos, e com vigência até sua conclusão, a Concessionária deverá:
12.8.5.1. Contratar seguro na modalidade Riscos de Engenharia na forma all risks (todos os riscos), com exceção dos riscos expressamente excluídos, nos seguintes termos:
a) A apólice deverá contemplar a cobertura básica, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, canteiros e outros custos que totalizem a parcela de investimentos, conforme projetos apresentados pela Concessionária;
b) Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
(i) Danos materiais causados às Propriedades Circunvizinhas;
(ii) Despesas de salvamento e contenção de sinistros;
(iii) Maquinaria e equipamento de obra;
(iv) Danos patrimoniais;
(v) Avaria de máquinas;
(vi) Despesas Extraordinárias representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica; e
(vii) A critério da Concessionária, outras coberturas adicionais disponíveis na modalidade de Riscos de Engenharia poderão ser incluídas.
12.8.5.2. Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras e a quaisquer outros estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, decorrentes das atividades de execução das obras, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente, inclusive para os danos decorrentes dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (com cobertura de no mínimo 20% da importância segurada).
a) Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais:
(i) Danos materiais causados às Propriedades Circunvizinhas;
(ii) Responsabilidade Civil do Empregador, com limites de acordo com as práticas de mercado;
(iii) Poluição súbita;
(iv) Danos a redes e serviços públicos;
(v) Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiro, caso aplicável, em valor compatível com os danos potenciais passíveis de ocorrer em cada situação; e
(vi) De transporte de todos os materiais e equipamentos de sua
responsabilidade durante a construção.
12.8.6. A partir do início da prestação das Atividades e até o término do Prazo da Concessão:
12.8.6.1. Contratar seguro na modalidade Riscos Nomeados e Operacionais incluindo lucros cessantes durante a operação, com cobertura para as despesas fixas, sendo o valor mínimo de indenização o somatório dos valores de Contribuição Fixa Anual pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, necessárias à continuidade da prestação das Atividades, bem como aqueles nos quais a complexidade dos riscos inviabiliza sua identificação, com a estipulação de cobertura de danos patrimoniais, estruturada na forma all risks (todos os riscos), garantindo cobertura para quaisquer eventos, relacionados ao risco da atividade exercida, com exceção dos riscos expressamente excluídos, incluíndo os bens sob sua responsabilidade ou posse, em especial os Bens Reversíveis integrantes da Concessão;
12.8.6.2. Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes das Atividades, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das Atividades, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente;
12.8.7. Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, a ANTAQ aplicará multa até apresentação das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato.
12.8.8. A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da contratação dos seguros de que trata o Contrato de Concessão.
12.8.9. A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato de Concessão .
12.8.10. As apólices de seguro, com exceção daquelas constantes na Subcláusula 12.8.5.1, deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o período contratual, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.
12.8.11. A comprovação da renovação dos seguros poderá se dar por meio de apólices ou de certificados de renovação, desde que os certificados possuam as informações referentes aos entes e objeto segurados, limite máximo de garantia e sublimites, prazo de vigência, prêmios e suas datas de pagamento.
12.8.12. Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTAQ, se assim for solicitado.
12.9. A Concessionária deverá prestar Garantia de Execução Contratual, em uma das seguintes modalidades, definida a seu critério, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes do presente Contrato de Concessão:
12.9.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: (i) Letras do Tesouro Nacional (LTN); (ii) Letras Financeiras do Tesouro (LFT); (iii) Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B); e (iv) Notas do Tesouro Nacional - Série F (NTN-F), ou outro título público federal equivalente que venha a ser instituído.
12.9.2. Seguro-garantia, cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo doAnexo 5; ou
12.9.3. Fiança bancária, emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Anexo 5.
12.10. A Concessionária deverá manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos abaixo, sob qualquer uma das formas previstas na Subcláusula 12.9, tendo como beneficiários o Poder Concedente e a ANTAQ:
Eventos da Concessão | Valor | |
1 | Durante a vigência do Contrato de Concessão: a partir da Data de Assunção até o término do Contrato de Concessão. | R$ 221.302.519,34 (duzentos e vinte e um milhões, trezentos e dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) |
2 | Término do Contrato de Concessão: pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão. | R$ 88.521.007,73 (oitenta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, sete reais e setenta e três centavos) |
12.11. A Concessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato de Concessão, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
12.11.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato de Concessão, encaminhando ao Poder Concedente e à ANTAQ, com 10 (dez) dias de antecedência em relação ao vencimento da modalidade vigente, a comprovação de sua(s) renovação(ões), de forma a manter de forma ininterrupta a Garantia de Execução Contratual, nos termos da Subcláusula 12.11;
12.11.2. Reajustar a Garantia de Execução Contratual anualmente, a partir da Data de Assunção, pelo IPCA, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste anual sobre o montante inicial;
12.11.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independentemente de disputa/discussão, judicial ou administrativa, ou de dolo ou culpa;
12.11.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o montante de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo o saldo residual ser cobrado por todos os meios legais admitidos; e
12.11.5. Submeter à prévia aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
12.12. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pelo Poder Concedente.
12.13. A caução em títulos da dívida pública federal, observado o disposto na Subcláusula 12.9.1, deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
12.14. As cartas de fiança bancária e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante todo o prazo de vigência do Contrato de Concessão, assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão, conforme as Subcláusulas 12.9 e 12.10, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
12.14.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda, cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
12.14.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie); (ii) ter seu valor expresso em Reais (R$); (iii) nomear o Poder Concedente e a ANTAQ como beneficiários;
(iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
12.14.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
12.15. A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada, após prévio contraditório em processo administrativo, em casos de descumprimento, pela Concessionária, de seus deveres e obrigações previstos no Contrato de Concessão, inclusive, mas não se limitando, nos seguintes casos:
12.15.1. Nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Anexo 1;
12.15.2. Na hipótese de reversão dos Bens de Concessão em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato de Concessão;
12.15.3. Nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe
forem aplicadas, na forma do Contrato de Concessão e de normas da ANTAQ;
12.15.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento dos encargos contratuais previstos na Cláusula 6 ; e
12.15.5. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente e à ANTAQ em decorrência do Contrato de Concessão, ressalvados os tributos.
13. Deveres do Poder Concedente
13.1. São deveres do Poder Concedente:
13.1.1. Realizar a gestão adequada do presente Contrato de Concesssão e seus Anexos;
13.1.2. Comunicar à Concessionária, em até 05 (cinco) dias, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
13.1.3. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando da instauração de processo que verse sobre as medidas de intervenção, encampação ou caducidade;
13.1.4. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
13.1.5. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
13.1.6. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
14. Deveres da ANTAQ
14.1. São deveres da ANTAQ:
14.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, a execução do Contrato de Concessão e o cumprimento das obrigações pelas Partes;
14.1.2. Regular a prestação das Atividades pela Concessionária na Área da Concessão, bem como sua operação e manutenção;
14.1.3. Exigir das Partes a estrita obediência às especificações e disposições contratuais e regulamentares,
14.1.4. Notificar o Poder Concedente sobre a necessidade de agir para assegurar o
cumprimento do Contrato de Concessão, para o exercício das competências exclusivas do
Poder Concedente;
14.1.5. Rejeitar ou sustar qualquer Atividade em execução que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
14.1.6. A seu critério, executar inspeções para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento de qualquer área inserida na Área da Concessão;
14.1.7. Comunicar a Concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive informando sobre os termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
14.1.8. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando instaurado processo para decretação de intervenção, encampação ou caducidade da Concessão;
14.1.9. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
14.1.10. Aplicar as penalidades decorrentes do não cumprimento deste Contrato de Concessão, seus Anexos e da regulamentação vigente;
14.1.11. Cumprir os prazos fixados no Contrato de Concessão para cumprimento de suas obrigações de análise de planos, projetos e documentos apresentados pela Concessionária, bem como de manifestações diversas; e
14.1.12. Prestar apoio institucional à Concessionária, nos limites de suas competências legais, perante outros entes públicos, em caso de eventual dificuldade na execução do presente Contrato de Concessão.
15. Deveres da Administração do Porto
15.1. São deveres da Administração do Porto:
15.1.1. Auxiliar o processo de fiscalização da Concessão a cargo da ANTAQ;
15.1.2. Executar as atribuições imprescindíveis à prestação de serviços que integram o objeto da Concessão de que trata o Anexo 1.
15.1.3. Realizar as demais responsabilidades atribuídas à Administração do Porto dispostas ao longo deste Contrato de Concessão e seus Anexos.
16. Direitos e Deveres dos Usuários
16.1. São direitos e deveres do Usuário:
16.1.1. Receber tratamento de forma isonômica pela Concessionária;
16.1.2. Receber serviço adequado, em conformidade com os Parâmetros Técnico- Operacionais da Infraestrutura;
16.1.3. Receber da ANTAQ e da Concessionária, dentro de suas respectivas esferas de atuação, informações quanto às questões relacionadas ao valor das Tarifas Portuárias;
16.1.4. Pagar as Tarifas Portuárias, conforme previsto em lei, atos normativos vigentes e contratos;
16.1.5. Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes às Atividades; e
16.1.6. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestadas as Atividades.
17. Remuneração da Concessionária
17.1. A remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias.
17.1.1. É vedado à Concessionária obter Receita Não Tarifária provenientes de serviços ou infraestruturas contempladas na Tabela I, associadas ao tráfego e permanência de embarcações no Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá ou que abranja a utilização do Polígono de Disposição Oceânica (PDO).
17.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei nº 8.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação das Atividades.
17.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, a partir da Data de Assunção, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas ou autorizadas pela ANTAQ, ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada.
17.4. A regulçao tarifária disposta na Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembro de 2021, ou a norma que vier a substitui-la, é aplicável ao presente Contrato de Concessão, no que couber.
17.5. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes neste Contrato de Concessão, no Anexo 3 e na Proposta Apoiada.
17.5.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias.
17.5.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço,
observadas as disposições do Anexo 1, do PDZ e do REP.
17.5.3. A incidência da tarifação independe da origem ou destino da embarcação, sendo a efetiva utilização das infraestruturas do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá o fato gerador da cobrança, não serendo permitida diferentes cobranças em função da posição inicial ou final do Usuário.
17.5.4. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu website, com acesso irrestrito.
17.5.5. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos Usuários com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência.
17.5.6. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta Cláusula ou quando identificado prejuízo potencial aos Usuários.
17.6. Não poderá ser utilizada pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão a suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a Subcláusula 17.5.6.
17.7. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão.
17.8. A arrecadação das Tarifas Portuárias será realizada de acordo com as regras previstas neste
Contrato de Concessão e no Anexo 3.
17.9. A Concessionária poderá cobrar uma Tarifa Teto, como contrapartida monetária de terceiros pela utilização do Polígono de Disposição Oceânica (PDO) gerido pela Concessionária, com vistas a ressarcir parte dos custos de manutenção da referida área de disposição oceânica, nos termos do Anexo 3.
18. Alocação dos Riscos
18.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
18.1.1. Não alcance das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) de que trata o Anexo 1, cuja comprovação deverá ser feita com base no CMO estabelecido por ato da Administração do Porto, sob coordenação da Autoridade Marítima.
18.1.2. Riscos de projeto, engenharia, construção e geotécnicos, incluindo casos de: (i) deficiências em projetos elaborados pela Concessionária, ainda que aprovados pela ANTAQ e/ou pelo Poder Concedente; e (ii) erros em obras ou serviços executados pela Concessionaria ou por seus subcontratados;
18.1.3. Interferências dos investimentos com outras estruturas, redes e equipamentos, incluindo os custos necessários para remanejamento e remoção de interferências;
18.1.4. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão e seus
Anexos, no PBI ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência
da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.1;
18.1.5. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das Atividades ou dos investimentos, pelo prazo de até 90 (noventa) dias contados de forma corrida a partir do início da manifestação;
18.1.6. Paralisação das Atividades ou dos investimentos em razão de greve dos colaboradores da Concessionária ou de seus subcontratados;
18.1.7. Prestação inadequada das Atividades e descumprimento dos Parâmetros da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.1;
18.1.8. Prejuízos à execução do Contrato de Concessão em decorrência do relacionamento mantido entre a Concessionária e seus subcontratados;
18.1.9. Custos para execução das Atividades e dos investimentos;
18.1.10. Erros, omissões ou variação dos custos estimados pela Concessionária para execução das Atividades e dos investimentos;
18.1.11. Xxxxx, omissões ou variação de projeções ou premissas realizadas pela Concessionária, inclusive nos levantamentos que subsidiaram a apresentação de sua proposta no Leilão;
18.1.12. Interrupção ou intermitência do fornecimento ou variação no custo de insumos necessários à prestação das Atividades e dos investimentos;
18.1.13. Tecnologia empregada nas Atividades, incluindo o risco de atualização tecnológica e outras medidas necessárias à manutenção dos Parâmetros da Concessão;
18.1.14. Concepção e realização das obras, serviços e demais investimentos e ações pela Concessionária necessários para o alcance das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) com relação aos investimentos mínimos obrigatórios por metas de dimensionamento, dispostas no Anexo 1;
18.1.15. Não alcance das metas de nível de serviço expressas em Calado Máximo Operacional (CMO) de que trata o Anexo 1, cuja comprovação decorre de ato da Administração do Porto, sob coordenação da Autoridade Marítima;
18.1.16. Obtenção, manutenção e renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à
Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
18.1.17. Atendimento às exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais necessárias à execução deste Contrato de Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas, observado o disposto nas Subcláusulas 18.2.5, 18.2.6 e 18.4;
18.1.18. Custos socioambientais relacionados ao cumprimento das condicionantes das licenças ambientais emitidas e à execução deste Contrato de Concessão;
18.1.19. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvado o disposto nas Subcláusulas 18.2.4 e 18.4;
18.1.20. Inobservância, durante a execução do Contrato de Concessão, das exigências ambientais estabelecidas nas licenças ambientais emitidas;
18.1.21. Paralisação das obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas, mas que sejam imputáveis à Concessionária;
18.1.22. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da
Concessão;
18.1.23. Prejuízos causados ao Poder Concedente, à ANTAQ, à Administração do Porto aos Usuários ou a terceiros, pela Concessionária ou por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
18.1.24. Recuperação, remediação e gerenciamento de Passivos Ambientais relacionado ao
Porto Organizado, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.8;
18.1.25. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
18.1.26. Vícios dos Bens da Concessão adquiridos pela Concessionária após a Data de Assunção;
18.1.27. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se a variação decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado, exceto no caso da não entrada em operação do Terminal de Uso Privado – TUP Porto Pontal, que ensejará Revisão Extraodinária, nos termos da Cláusula 23;
18.1.28. Recusa de Usuários em pagar pelas Atividades;
18.1.29. Riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas relacionados à prestação de serviços ou disponibilização de infraestruturas que gerem Receitas Não Tarifárias;
18.1.30. Obtenção dos financiamentos e/ou captação de recursos próprios para execução das
Atividades e dos investimentos;
18.1.31. Alteração nas condições dos financiamentos contratados pela Concessionária, incluindo sistema de amortização, prazo, taxa de juros e garantias do financiamento;
18.1.32. Alterações no cenário macroeconômico e no custo de capital, inclusive as resultantes de variações de taxas de juros;
18.1.33. Variações de taxas de câmbio que afetem os custos da Concessionária, exceto nas situações expressamente previstas no Contrato de Concessão;
18.1.34. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos neste Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
18.1.35. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou da regulação tributária, ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária ou que incidam sobre a
renda, observado o disposto na Subcláusula 18.2.9;
18.1.36. Custos correspondentes aos impostos sobre serviços que possam vir a incidir em decorrência da forma de contabilização ou do tratamento fiscal dado aos serviços prestados na execução deste Contrato de Concessão;
18.1.37. Planejamento tributário realizado pela Concessionária;
18.1.38. Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
18.1.39. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
18.1.40. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária;
18.1.41. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições aqui estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação aplicáveis, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
18.1.42. Adequação à regulação exercida pela ANTAQ e por outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadoras cuja competência inclua as atividades objeto deste Contrato de Concessão, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório de caráter meramente procedimental ou de padronização;
18.1.43. Estratégia de mobilização e desmobilização de equipamentos de dragagem;
18.1.44. Fato do Príncipe que caracterizar risco atribuído específica e expressamente à
Concessionária neste Contrato de Concessão;
18.1.45. As contingências identificáveis com base nos documentos disponíveis;.
18.1.46. Estratégia de mobilização e desmobilização de equipamentos de dragagem.
18.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
18.2.1. Descumprimento contratual cometido pela Concessionária motivado diretamente por ato ou omissão do Poder Concedente ou da Administração do Porto;
18.2.2. Prejuízos diretos e comprovados causados à Concessionária por ação ou omissão do
Poder Concedente ou da Administraçaõ do Porto;
18.2.3. Modificações aprovadas pelo Poder Concedente nas metas de investimentos obrigatórios mínimos por metas de dimensionamento e de nível de serviço atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) dispostas no Anexo 1, que causem impacto direto e comprovado nas obras, serviços e demais investimentos ou ações realizados pela Concessionária para a execução do objeto da Concessão;
18.2.4. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, caso sejam ultrapassados os prazos legais ou regulamentares máximos previstos para sua emissão pelas autoridades competentes, desde que a Concessionária não tenha dado causa ao atraso;
18.2.5. Paralisação nas obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais, decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas.
18.2.6. Acréscimo de custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por órgãos ambientais para a implementação de novo Polígono de Disposição Oceânica (PDO) em local diferente do atual, incluso o seu correspondente processo de licenciamento ambiental e demais custos associados.
18.2.7. Vícios ocultos em Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção;
18.2.8. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento de Passivos Ambientais existentes dentro da Área da Concessão, desde que não tenham sido causados pela Concessionária e tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção, conforme procedimento previsto no Anexo 1;
18.2.8.1. A responsabilidade pelos custos referidos na Subcláusula 18.2.8, decorrentes de Passivos Ambientais cuja origem tenha sido anterior à vigência do Contrato de Concessão, recairá a quem efetivamente lhe deu causa.
18.2.9. Alteração legislativa específica ou a superveniência de jurisprudência vinculante que comprovadamente altere a composição econômico-financeira do Contrato de Concessão, a exemplo da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, com exceção de alterações relacionadas aos impostos incidentes sobre a renda ou qualquer outra circunstância em que inexista relação direta de causalidade com o mencionado desequilíbrio;
18.2.11.Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, não houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
18.2.12.Impacto direto e comprovado sobre os custos e despesas da Concessionária decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ sobre as atividades objeto do Contrato de Concessão, exceto as de caráter meramente procedimental e de padronização;
18.2.13.Fato do Príncipe que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da
Concessionária, salvo quando caracterizar risco atribuído específica e expressamente à
Concessionária neste Contrato de Concessão;
18.2.14. Modificações promovidas pela ANTAQ nos Parâmetros da Concessão, que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
18.2.15. Modificações aprovadas pelo Poder Concedente nas metas atreladas a Calado Máximo Operacional (CMO) dispostas no Anexo 1, que causem impacto direto e comprovado nas obras, serviços e demais investimentos ou ações realizados pela Concessionária para a execução do objeto da Concessão.
18.2.16. Determinação à Concessionária para a incorporação de novas tecnologias prescindíveis para o alcance dos Parâmetros da Concessão, causando impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
18.2.17. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários;
18.2.18. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das Atividades ou dos investimentos, pelo prazo que exceder 90 (noventa) dias contados de forma corrida a partir do início da manifestação; e
18.2.19. Riscos arqueológico e geológico, como enchentes e inundações, quando não se tratar de Evento Segurável;
18.2.20. Não efetivação da demanda projetada de carga conteinerizada, decorrente especificamente da não entrada em operação do TUP Pontal do Paraná a partir do ano de 2037, inclusive, desde que comprovado impacto relevante na viabilidade econômico-financeira do negócio, situação em que o risco de demanda excedente será alocado ao Poder Concedente.
18.2.20.1. Para efeitos do disposto na Subcláusula 18.2.20, será considerado como impacto relevante as alterações da receita da Concessionária que, em processo administrativo específico, demonstre-se a inviabilidade do empreendimento em termos de Valor Presente Líquido (VPL).
18.2.21. Risco de que órgãos ou entidades da Administração Pública aumentem a restrição no uso de overflow nas obras de dragagem, além das condições conhecidas na Data de Assunção da área, que essas restrições adicionais não possam ser mitigadas por mudanças na metodologia executiva e que comprovadamente cause impacto relevante na despesa da Concessionária.
18.2.22. Custos decorrentes de tributação sobre rendimentos ou movimentações de recursos da Conta Retenção, como Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e impostos sobre a renda, que não tenham sido contemplados na modelagem econômico-financeira do projeto
18.2.23. Custos decorrentes de eventual remoção de material rochoso que impeça a plena realização da dragagem de implementação do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, exceto os custos de derrocamentos já previstos no Anexo 1, que serão de inteira responsabilidade da Concessionária.
18.3. A alocação de riscos relativos ao volume de assoreamento do Acesso Aquaviário ao Porto
de Paranaguá, para fins de dragagem de manutenção, é estabelecida nos seguintes termos:
(i) se o volume de assoreamento estiver compreendido na Faixa dos Valores de Referência (FVR) de que trata o Anexo 1, o risco é integralmente da Concessionária;
(ii) se o volume de assoreamento estiver acima da Faixa dos Valores de Referência (FVR) de que trata o Anexo 1, a Concessionária terá direito a reequilíbrio econômico-financeiro contratual a seu favor, mediante Revisão Extraordinária, nos termos da Cláusula 23; e
(iii) se o volume de assoreamento estiver abaixo da Faixa dos Valores de Referência (FVR) de que trata o Anexo 1, o Poder Concedente terá direito a reequilíbrio econômico-financeiro contratual a seu favor, mediante Revisão Extraordinária, nos termos da Cláusula 23.
18.4. No caso dos riscos previstos nas Subcláusulas 18.1.17 e 18.1.19, quando a Concessionária não houver dado causa ao atraso, paralisação ou às novas exigências ambientais, a Concessionária não sofrerá aplicação de penalidades e os prazos das obrigações contratuais serão prorrogados enquanto durar o atraso ou paralisação, sem prejuízo de que seja apurado eventual desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente decorrente do adiamento de investimentos previstos neste contrato.
18.5. A Concessionária declara:
18.5.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
Contrato de Concessão; e
18.5.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do
Leilão.
18.6. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
19. Equilíbrio Econômico-Financeiro
19.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
19.2. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão será preservado por meio de mecanismos de Reajuste e Revisão Tarifária, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada e Revisão Extraordinária.
20. Reajuste e Revisão Tarifária
20.1. O Reajuste incidirá sobre a Tarifa Teto , conforme previstos no Anexo 3.
20.2. O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual, dependendo da evolução das variáveis associadas a eficiência do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, conforme previsto no Anexo 3.
20.3. O Fator Q será aplicado conforme previsto no Anexo 3 e no Anexo 1.
20.3.1. O Fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual dependendo do desempenho apresentado pela Concessionária no que se refere à qualidade do serviço.
20.3.2. Os IQS e a metodologia de cálculo do Fator Q, poderão ser revistos pela ANTAQ, após audiência pública
20.3.2.1. A aplicação de novos IQS e Fator Q poderá ser realizada após a primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão.
20.3.2.2. O objetivo da revisão dos IQS e Fator Q é a criação de incentivos para melhoria da qualidade dos serviços prestados
20.3.2.3. Em cada processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, a ANTAQ poderá redefinir, mediante justificativa, um sistema de indicadores atrelados a um mecanismo de incentivo representado pelo Fator Q, independentemente da movimentação de embarcações no Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
20.3.3. O IRC e o FTpBt, parâmetros da concessão, incidem no reajuste tarifário na forma disposta no Anexo 3 ao contrato.
21. Revisão dos Parâmetros da Concessão
21.1. Os Parâmetros da Concessão serão revistos a cada período de 5 (cinco) anos contados da
Data de Assunção, observado o disposto nesta Cláusula.
21.1.1. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
21.1.1.1. dos IQS;
21.1.1.2. do Fator TpB/t (FTpBt);
21.1.1.3. da metodologia de cálculo dos Fatores Q;
21.1.1.4. da metodologia de cálculo dos Fatores X;
21.1.1.5. da metodologia de cálculo do Índice de Reajustamento Contratual (IRC);
21.1.2. A Revisão dos Parâmetros da Concessão ocorrerá a cada 5 (cinco) anos a partir da Data de Assunção.
21.2. A ANTAQ poderá atualizar os índices e fatores que compõem os Parâmetros da Concessão estabelecidos nos Anexo 1 e Anexo 3 durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, respeitada a alocação de riscos prevista no Contrato de Concessão.
21.3. Os procedimentos relativos às revisões dos Parâmetros da Concessão serão regulados pela
ANTAQ.
21.4. A Revisão dos Parâmetros da Concessão será sempre precedida de Consulta.
21.5. A Administração do Porto, no âmbito das suas atribuições, subsidiará a ANTAQ com informações necessárias para a realização do procedimento de Revisão dos Parâmetros da
Concessão.
22. Proposta Apoiada
22.1. A Proposta Apoiada constitui mecanismo de flexibilização regulatória cujo objetivo é permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão e da eficiência na gestão portuária ao longo do Prazo da Concessão.
22.2. A Concessionária poderá, apoiada pela Administração do Porto, por titulares de contrato de instalação portuária ou de contrato de passagem de área localizada no Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina ou por prestadores de serviços de praticagem que atuam na Zona de Praticagem (ZP) 17 - Paranaguá e Xxxxxxxx, apresentar Proposta Apoiada à ANTAQ para:
22.2.1. Alterar as restrições à tarifação relativa ao Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, de que trata o Anexo 3;
22.2.2. Estabelecer um ou mais Parâmetros da Concessão ou Parâmetros Técnico- Operacionais da Infraestrutura relacionados à infraestrutura do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá, que irão vigorar no quinquênio subsequente, a partir da Revisão dos Parâmetros da Concessão seguinte; e
22.2.3. Propor, por iniciativa própria ou em comum acordo com o Poder Concedente, a realização ou supressão de obras, serviços ou outros investimentos e ações por parte da Concessionária para o atingimento de metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) distintos daqueles originalmente estabelecidos no Anexo 1, que não possam ser parcial ou integralmente amortizadas ao longo do Prazo da Concessão, conforme análise baseada em Fluxo de Caixa Marginal.
22.3. A Proposta Apoiada que se enquadrar na hipótese prevista na Subcláusula 22.2.3 deverá ser instruída com: (i) projetos e estudos de engenharia suficientes para identificação precisa do novo investimento, incluindo soluções de engenharia, materiais, prazo de construção, dentre outros pontos de relevo para caracterização do novo investimento; e (ii) estudos e projetos necessários para precificação do novo investimento e para projeção de amortização desse valor ao longo do prazo remanescente da Concessão, destacando-se o valor não amortizado.
22.4. A ANTAQ deverá aprovar ou rejeitar a Proposta Apoiada levando em consideração (i) critérios de boas práticas em termos de tarifação, investimentos ou qualidade de serviço na Área da Concessão; e/ou (ii) os interesses dos Usuários, da Administração do Porto, dos titulares de contrato de instalação portuária ou de contrato de passagem de área localizada no Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina ou dos prestadores de serviços de praticagem que atuam na Zona de Praticagem (ZP) 17 - Paranaguá e Antonina.
22.5. A Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ irá vigorar pelo período de até 5 (cinco) anos entre as Revisões dos Parâmetros da Concessão, em período concomitante ao disposto na Subcláusula 21.1.
22.5.1. Será permitida a apresentação de Proposta Apoiada envolvendo mais de um período de 5 (cinco) anos, caso fique demonstrada a necessidade de prazo mais longo para
viabilizar o acordo.
22.6. Enquanto vigente, a Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ prevalece sobre os dispositivos contratuais que disciplinam as restrições à tarifação e os parâmetros que compõem a Revisão dos Parâmetros da Concessão, no que couber, tendo em vista o escopo da proposta.
22.7. Caso requerido, a ANTAQ poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre as partes em negociação na Proposta Apoiada.
22.8. A ANTAQ regulamentará regras e procedimentos que disciplinem a formulação e a aprovação da Proposta Apoiada.
23. Revisão Extraordinária
23.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados nas Subcláusulas 18.2 e 18.3, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nas Subcláusulas a seguir.
23.1.1. Para efeitos do disposto na Subcláusula 23.1, será considerada alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão, referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
23.1.2. O impacto a que se refere a Subcláusula 23.1.1 será medido pelo valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a Taxa de Desconto em vigor na data do pedido, nos termos do Contrato de Concessão e da regulamentação da ANTAQ.
23.1.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considerar-se-á o percentuala que se referea Subcláusula 23.1.1 para cadaevento, de forma isolada.
23.1.4. O valor previsto na Subcláusula 23.1.1 deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA a partir da Data de Assunção.
23.1.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão decorrente de Revisão Extraordinária observará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador de desequilíbrio, ou do início da sua ocorrência, no caso de evento contínuo no tempo.
23.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
23.2.1. Nas hipóteses previstas na Subcláusula 18.3, a Revisão Extraordinária poderá ser realizada somente a partir do 5º (quinto) ano de vigência do Contrato de Concessão, e os pedidos subsequentes não poderão ser apresentados em período inferior a 5 (cinco) anos contados da última Revisão Extraordinária realizada.
23.2.2. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANTAQ deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
23.2.2.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANTAQ.
23.2.3. A Administração do Porto poderá propor a ANTAQ solicitação de Revisão Extraordinária favorável ao Poder Concedente, devidamente fundamentado, observando as normas específicas da ANTAQ sobre a matéria.
23.2.4. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária, devem ser observadas normas específicas da ANTAQ sobre a matéria.
23.2.5. A apreciação e decisão, pela ANTAQ, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta, de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
23.2.6. O procedimento de Revisão Extraordinária será regido no que couber pelo disposto no Capítulo IV da Portaria MINFRA n.º 530, de 13 de agosto de 2019, e suas alterações subsequentes.
23.3. Cabe ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão:
23.3.1. alteração do valor das Tarifas Portuárias;
23.3.2. alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites estabelecidos na Subcláusula
4.2 e Cláusula 29;
23.3.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
23.3.4. alteração nas metas de investimentos obrigatórios mínimos por meta de dimensionamento ou de nível de serviço previstas no Anexo 1; e
23.3.5. outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
23.4. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, deverão ser consideradas as normas da ANTAQ e e do Poder Concedente específicas sobre o assunto, conforme disposto no Anexo 4.
23.5. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro pela ANTAQ, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária.
24. Fiscalização
24.1. A fiscalização da Concessão e da Concessionária será efetuada pela ANTAQ, nos limites das suas competências.
24.1.1. A Administração do Porto deverá auxiliar a atribuição de fiscalização da Concessão e da Concessionária, nos termos da legislação, da regulação setorial e de eventuais acordos estabelecidos bilateralmente entre ANTAQ e Administração do Porto para fins de fiscalização deste Contrato de Concessão.
24.1.2. O auxílio a ser disponibilizado pela Administração do Porto à ANTAQ, de que trata a Subcláusula 24.1.1, tratará preferencialmente de matérias técnico-operacionais e de obras e serviços de engenharia relacionados ao objeto da Concessão.
24.2. No exercício das suas atribuições de fiscalização da Concessão, respeitados os termos da legislação, da regulação setorial e de eventuais acordos estabelecidos bilateralmente entre ANTAQ e Administração do Porto, de que trata a Subcláusula 24.1.1, os encarregados da ANTAQ e da Administração do Porto terão livre acesso, a qualquer tempo e sem aviso prévio, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
24.3. A ANTAQ, com o auxílio da Administração do Porto, exercerá fiscalização sobre as Atividades, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Anexo 1, com o previsto no Contrato de Concessão ou com a legislação e as normas da ANTAQ.
24.4. A ANTAQ, o Poder Concedente e a Administração do Porto poderão, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com a Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos, respeitados os termos da legislação, da regulação setorial, do Contrato de Concesão e de eventuais acordos estabelecidos bilateralmente entre ANTAQ e Administração do Porto, de que trata a de que trata a Subcláusula 24.1.1.
24.5. A ANTAQ, o Poder Concedente e a Administração do Porto deverão, nas suas respectivas esferas de competência, assegurar a plena execução deste Contrato de Concessão, bem como envidar esforços para assegurar a realização adequadas das Atividades pela Concessionária.
24.6. A Concessionária deverá observar as disposições constantes no Anexo 1, no PDZ e no REP
para a realização das Atividades.
25. Penalidades
25.1. O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, do Edital e das normas e regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
25.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato de Concessão, a ANTAQ ou o Poder Concedente, observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa, aplicar, isolada ou cumulativamente, à Concessionária as seguintes sanções:
(i) Advertência;
(ii) Multa;
(iii) Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal;
(iv) Caducidade;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
sanção ou até que seja promovida a sua reabilitação, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da sanção aplicada com base no inciso iii da Subcláusula 25.2;
(vi) Cassação.
25.3. A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções, e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela ANTAQ, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.233/2001.
25.4. A aplicação da sanção de cassação caberá ao Poder Concedente, mediante proposta da
ANTAQ.
25.5. A sanção de declaração de inidoneidade, que não terá vigência superior a 5 (cinco) anos, será aplicada à Concessionária se esta houver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do Contrato de Concessão.
25.6. Os eventos e as circunstâncias caracterizadoras das infrações às obrigações assumidas pela Concessionária ensejam a aplicação das penalidades previstas no Anexo 1, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Subcláusula 25.2, que poderão ser objeto de regulamentação pela ANTAQ.
25.7. O processo administrativo que apurar a ocorrência de descumprimento ou atraso no cumprimento do Contrato de Concessão será disciplinado pela ANTAQ, sendo assegurado à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
25.8. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, nos termos de regulamento da ANTAQ.
25.9. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Contrato de Concessão por culpa da Concessionária, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
25.10. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, a Concessionária será cientificada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, a ANTAQ e/ou Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução Contratual.
25.11. A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e não coberto pela Garantia de Execução Contratual.
25.12. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes.
25.13. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos
termos do presente Contrato de Concessão e da regulamentação vigente.
25.14. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras , além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
26. Subcontratação
26.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária, sendo vedada a subcontratação da atividade de administração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
26.1.1. A subcontratação da atividade de administração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá será permitida somente no caso de transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador, e apenas enquanto permanecer esta condição.
26.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária
pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como da legislação e das normas da ANTAQ.
27. Transferência de Controle Societário da Concessionária e de Titularidade da Concessão
27.1. Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação direta ou indireta no seu Controle efetivo, incluindo qualquer tipo de mudança em bloco de controle, ou transferir a Concessão, sem a prévia e expressa autorização, conforme o caso, da ANTAQ e/ou do Poder Concedente, sob pena de caducidade.
27.1.1. A celebração de acordos de acionistas no âmbito da Concessionária ou quaisquer alterações posteriormente realizadas, que resultem em alteração do controle societário, deverá ser submetida à prévia aprovação da ANTAQ
27.1.2. No caso de eventual modificação prevista na Subcláusula 27.1.1Erro! Fonte de referência não encontrada., deverão ser apresentados à ANTAQ os documentos previstos em regulamento específico da ANTAQ.
27.2. Dependerão de análise prévia da ANTAQ e de aprovação pelo Poder Concedente a transferência de titularidade, e de prévia aprovação da ANTAQ a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da Concessionária, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE previstas em lei, nos termos do regulamento específico.
27.3. Para a transferência do controle societário ou da Concessão, a Concessionária deverá apresentar os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica exigidos no Edital, bem como demonstrar o compromisso em cumprir todas as cláusulas do Contrato de Concessão, conforme regulamento específico da ANTAQ em vigor à época do requerimento.
27.4. É permitida a alienação de ações da Concessionária para terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nas Subcláusulas 27.5 e 27.6.
27.4.1. Regulamentação da ANTAQ poderá dispor sobre eventual modificação do critério de controle da Concessionária e sobre a possibilidade da alienação das ações da Concessionária por meio de oferta pública de ações em Bolsa de Valores.
27.4.2. Enquanto não regulamentada a matéria disposta no parágrafo 27.4.1, a ANTAQ deverá ser consultada previamente sobre o início de qualquer operação semelhante.
27.5. Nos 5 (cinco) primeiros anos do prazo da Concessão, contados da Data de Assunção, serão observadas as seguintes regras:
27.5.1. Não será permitida a realização de oferta pública de ações; e
27.5.2. A movimentação na composição acionária da Concessionária, que resulte em alteração do controle societário, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa anuência da ANTAQ, observada a Subcláusula 27.1.
27.6. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Subcláusula 27.5, a mudança de composição acionária da Concessionária que não implique transferência de controle societário efetivo poderá ser efetuada sem a prévia anuência do Poder Concedente, devendo ser comunicada à ANTAQ em até 15 (quinze) dias após a mudança.
28. Intervenção
28.1. O Poder Concedente, ouvida a Administração do Porto, poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento, pela Concessionária, das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetarem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução deste Contrato de Concessão.
28.2. A intervenção será decretada pela ANTAQ, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
28.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANTAQ deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
28.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
28.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo as Atividades e os Bens Reversíveis retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para indenização porventura cabível.
28.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação das Atividades.
28.6.1. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade das Atividades, a ANTAQ poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
28.6.2. Caso a Garantia de Execução Contratual não seja suficiente, a Concessionária deverá
ressarcir a ANTAQ, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
28.7. Como resultado da intervenção, poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto na Cláusula 30 e aplicando-se as penalidades cabíveis.
29. Prorrogação do Contrato de Concessão
29.1. O Poder Concedente, ao apreciar o pedido de prorrogação apresentado pela Concessionária, deverá fundamentar a vantagem da prorrogação do Contrato de Concessão em relação à realização de nova licitação, além de observar os requisitos para a prorrogação previstos em lei ou regulamento.
29.1.1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, o Poder Concedente deverá também avaliar a conveniência e oportunidade do pedido tendo em vista:
(i) Cumprimento dos Parâmetros da Concessão, dos Parâmetros Técnico- Operacionais da Infraestrutura, das metas e prazos conforme previsto neste Contrato de Concessão e seus Anexos;
(ii) Desempenho da Concessionária relativamente às atribuições e aos encargos definidos no Contrato, em especial aqueles relacionados aos investimentos e à prestação das Atividades;
(iii) Cometimento de infrações contratuais pela Concessionária, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação;
(iv) Manutenção, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas no leilão;
(v) Adimplência da Concessionária em relação a obrigações financeiras com o Poder Concedente e a ANTAQ.
(vi) Adimplência das pessoas jurídicas que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou controladas com a Concessionária perante ao Poder Concedente ou à ANTAQ caso, além do objeto do presente Contrato de Concessão, sejam operadoras, autorizatárias, arrendatárias ou concessionárias no setor portuário brasileiro.
29.1.2. O atendimento aos requisitos explicitados na Subcláusula 29.1.1 será comprovado por meio das informações a serem encaminhadas pela Concessionária à ANTAQ, nos termos da regulamentação, de forma a subsidiar o Poder Concedente na decisão motivada sobre a existência de conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato de Concessão.
29.2. A Concessionária deverá manifestar formalmente, junto ao Poder Concedente, seu interesse na Prorrogação do Contrato, no período de até 60 (sessenta) meses antes da data do término do Prazo da Concessão, ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do Poder Concedente.
29.3. A Concessionária reconhece expressamente que a Prorrogação do Contrato é uma faculdade do Poder Concedente, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à prorrogação.
30. Extinção da Concessão Regras gerais sobre extinção
30.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
30.1.1. Término do prazo do contrato;
30.1.2. Encampação;
30.1.3. Caducidade;
30.1.4. Rescisão por iniciativa da Concessionária;
30.1.5. Anulação;
30.1.6. Por acordo entre as partes; ou
30.1.7. Falência ou extinção da Concessionária.
30.2. Além das hipóteses previstas na Subcláusula 30.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que não seja de responsabilidade da Concessionária, conforme Subcláusula 18.2.10, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá, também, ensejar a extinção da Concessão.
30.2.1. Na hipótese da Subcláusula 30.2, a indenização devida à Concessionária será a mesma aplicável em caso de encampação, conforme previsto na Subcláusula 30.12, excetuando- se a parcela relativa aos lucros cessantes, referida na Subcláusula 30.12.12.
30.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
30.3.1. Assumir a prestação das Atividades, no local e no estado em que se encontrarem;
30.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução das Atividades, necessários à sua continuidade;
30.3.3. Aplicar à Concessionária as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de Bens Reversíveis em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
30.3.4. Reter e executar a Garantia de Execução Contratual, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
30.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ, o Poder Concedente e a Administração do Porto, bem como terceiros autorizados por esses, poderão realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
30.5. Ao término da Concessão, a ANTAQ, com o auxílio da Administração do Porto, irá vistoriar a Área da Concessão e lavrará o termo de recebimento definitivo da sua operação.
30.5.1. Após a lavratura do termo de recebimento definitivo da Área da Concessão, a
Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, o conjunto de atividades e prerrogativas relativas à exploração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
30.6. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer indenização para a Concessionária, nos termos da regulamentação e da Cláusula 31.
30.7. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
30.8. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregá-lo à ANTAQ no prazo solicitado.
30.9. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
30.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente, com a ANTAQ e com a Administração do Porto para que as Atividades objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, buscando prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e da ANTAQ.
30.11. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do presente Contrato de Concessão, não serão devidos os encargos contratuais vincendos previstos na Cláusula 6, salvo aqueles devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
Encampação
30.12. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização à Concessionária, composta das seguintes parcelas:
30.12.1. Investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
30.12.2. Xxxxxx xxxxxxxxx, cobrindo, no mínimo, o saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária; e
30.12.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e terceiros credores da Concessionária, a qualquer título.
30.13. No caso de encampação, a parte da indenização devida à Concessionária correspondente ao saldo devedor dos financiamentos poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente.
30.13.1. Na hipótese da Subcláusula 30.13, o saldo devedor remanescente dos financiamentos será pago diretamente à Concessionária.
30.14. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor
dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão.
Caducidade
30.15. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
30.16. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada das Atividades, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais:
30.16.1. Não contratação ou manutenção da vigência dos seguros exigidos neste Contrato de Concessão;
30.16.2. Não contratação ou manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato de Concessão;
30.16.3. Tiver o PBI rejeitado pelo não atendimento aos requisitos do Edital, do Contrato de Concessão e seus Anexos, observada a Cláusula 8;
30.16.4. Inobservância das metas de nível de serviço e de dimensionamento de investimentos mínimos obrigatórios ou demais obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão nos casos que excederem as referências de descumprimento contratual, conforme racional estabelecido no Anexo 1; e
30.16.5. Nas demais hipóteses expressamente previstas no Contrato de Concessão e seus
Anexos.
30.17. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório, ouvida previamente a ANTAQ.
30.18. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para a Concessionária sanar as irregularidades.
30.19. Antes da declaração da caducidade, a ANTAQ encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
30.20. Integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade:
(i) O valor dos Bens Reversíveis ainda não amortizados; e
(ii) O acréscimo de valor em Bens Reversíveis decorrentes de obras, serviços ou demais investimentos ou ações realizadas pela Concessionária para o atingimento das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO).
30.20.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de
obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente
e à ANTAQ;
30.20.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
30.20.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
30.21. A parte da indenização, devida à Concessionária, no caso de caducidade correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos na Área da Concessão, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente, devendo o remanescente ser pago diretamente à Concessionária.
30.22. A declaração de caducidade acarretará, ainda, a:
30.22.1. Execução da Garantia de Execução Contratual; e
30.22.2. Até concluída a execução da Garantia de Execução Contratual, o Poder Concedente deverá preventivamente reter eventuais créditos e cauções, inluindo a Conta Retenção, decorrentes do Contrato de Concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
30.23. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
Rescisão por iniciativa da Concessionária
30.24. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária no caso de descumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares pelo Poder Concedente, mediante ação judicial ou arbitral especialmente intentada para esse fim.
30.24.1. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inclusive quanto à continuidade da prestação das Atividades, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial ou arbitral que decretar a rescisão do Contrato de Concessão.
30.25. A indenização devida à Concessionária no caso de rescisão arbitral do Contrato de Concessão por culpa do Poder Concedente será equivalente à encampação, calculada na forma prevista na Subcláusula 30.12.
Anulação
30.26. O Contrato de Concessão somente poderá ser anulado nos termos da lei, observando- se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
30.27. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na Subcláusula 30.12.
30.28. Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade, nos termos da Subcláusula 30.2021 e seguintes.
30.29. Caso a anulação não decorra de fato imputável à Concessionária ou ao Poder Concedente, a indenização devida será calculada nos termos da Subcláusula 30.2.1.
Por acordo entre as Partes
30.30. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação das Atividades até a celebração de novo ajuste negocial para exploração do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá.
30.30.1. Na hipótese da Subcláusula 30.30, as Atividades prestadas pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
Falência ou extinção da Concessionária
30.31. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma da Subcláusula 30.20.
30.32. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante o Poder Concedente e a ANTAQ, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANTAQ que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
30.33. Em qualquer hipótese de extinção antecipada, não serão devidos os encargos contratuais vincendos previstos na Cláusula 6, salvo aqueles que são devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
31. Bens da Concessão e Bens Reversíveis
31.1. São Bens da Concessão todos os bens vinculados à Concessão, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da Concessionária.
31.2. São Bens Reversíveis os indicados a seguir:
31.2.1. Todos os bens transferidos à Concessionária na Data de Assunção, nos termos do Anexo 6, incluindo benfeitorias e melhorias realizadas pela Concessionária no decorrer do prazo de vigência do Contrato de Concessão;
31.2.2. Todos os bens que vierem a ser adquiridos pela Concessionária no decorrer do prazo de vigência do Contrato de Concessão e aplicados na prestação das Atividades;
31.3. A Concessionária declara ter conhecimento da natureza e das condições dos bens que lhe serão transferidos na Data de Assunção, inclusive das áreas, infraestruturas e instalações, as quais serão recebidos pela Concessionária no estado em que se encontram e por sua conta e risco, nos termos deste Contrato de Concessão e seus Anexos.
31.4. A Concessionária deverá: (i) manter os Bens Reversíveis em estado adequado de funcionamento, conservação e segurança, até o término da Concessão, segundo as normas de segurança, saúde e meio ambiente aplicáveis; (ii) dar a devida destinação aos Bens Reversíveis; e (iii) substituir os Bens Reversíveis sempre que, por desgaste, avaria ou obsolescência, se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
31.5. Os Bens da Concessão não considerados Bens Reversíveis poderão ser substituídos, removidos ou inutilizados pela Concessionária da forma que entender mais eficiente para o atingimento dos Parâmetros de Desempenho, respeitada a regulamentação da ANTAQ.
31.6. A Concessionária deverá manter sistema de controle patrimonial de todos os Bens da Concessão, que deverão ser listados em inventário, a ser periodicamente atualizado pela Concessionária e informado à ANTAQ, em atendimento à regulação sobre o tema.
31.7. A ANTAQ poderá solicitar ou dispensar, a qualquer tempo, o envio de dados mínimos ou complementares, na forma da regulação.
31.8. A desincorporação de Bens Reversíveis entregues e inventariados pela União por ocasião da celebração do Contrato de Concessão deverá ser precedida de autorização da ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente, e deverá estar em conformidade com o PDZ, objetivando o melhor desenvolvimento do Porto Organizado no longo prazo.
31.9. A Concessionária poderá ceder em garantia aos Financiadores os Bens Reversíveis, na forma e nos limites previstos na legislação, desde que previamente autorizado pela ANTAQ.
31.10. Qualquer operação financeira ou contábil em relação aos Bens Reversíveis dependerá de comunicação à ANTAQ.
31.10.1. A realização de operações pela Concessionária envolvendo os Bens Reversíveis é dispensada da anuência prévia específica pelo Poder Concedente, exceto nos seguintes casos: (i) alienação de bens imóveis; e (ii) alienação e desfazimento de bens móveis nos últimos 2 (dois) anos da Concessão ou em caso de risco de extinção antecipada do Contrato de Concessão.
31.11. As receitas advindas de alienações de Bens Reversíveis deverão ser discriminadas em conta contábil específica, a fim de que os recursos obtidos pela alienação sejam aplicados no Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá ou incorporados ao patrimônio da Administração do Porto no final da Concessão, na parte que lhe cabe.
31.12. Os investimentos realizados pela Concessionária em Bens Reversíveis serão amortizados no
Prazo da Concessão, nos termos da regulação vigente.
31.13. No último trimestre do penúltimo ano de vigência do Contrato de Concessão, ou a qualquer tempo em caso de extinção antecipada do Contrato de Concessão, o Poder Concedente poderá indicar como Bens Reversíveis determinados bens que, apesar de não compreendidos nos critérios constantes na Subcláusula 31.2, sejam necessários para a prestação dos serviços, mediante prévia indenização à Concessionária.
31.14. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os Bens Reversíveis, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação do setor.
31.14.1. Os Bens Reversíveis revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade das Atividades pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais, quando tiverem vida útil menor.
31.15. No caso de extinção antecipada da Concessão, os recursos auferidos pela Concessionária em decorrência das alienações de Bens Reversíveis serão descontados do valor de eventual indenização..
32. Consulta
32.1. A Concessionária deverá consultar a Administração do Porto, titulares de contrato de instalação portuária ou de contrato de passagem de área localizada no Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina e os prestadores de serviços de praticagem que atuam na Zona de Praticagem (ZP) 17 - Paranaguá e Xxxxxxxx em relação, pelo menos, ao seguinte:
32.1.1. Propostas para cumprimento das obrigações previstas no Anexo 1, no PDZ e no REP;
32.1.2. Propostas de modificação das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO), investimentos obrigatórios mínimos por metas de dimensionamento e metas de nível de serviço e correspondente perído de implementação;
32.1.3. Propostas de modificação dos itens de investimentos obrigatórios mínimos taxativos e correspondente perído de implemantação;
32.1.4. Propostas para a Revisão dos Parâmetros da Concessão;
32.1.5. Propostas para a remuneração pelas Atividades desempenhadas pela Concessionária; e
32.1.6. Propostas de tarifação.
32.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre a Concessionária, a Administração do Porto, titulares de contrato de instalação portuária ou de contrato de passagem de área localizada no Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina e os prestadores de serviços de praticagem que atuam na Zona de Praticagem (ZP) 17 - Paranaguá e Xxxxxxxx, promovendo acordos e soluções negociadas.
32.3. A Concessionária deverá estipular procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas, a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, IMO - International Miritime Organization, ESPO - European Sea Ports Organization e AAPA - American Association of Port Authorities, devendo, em particular:
32.3.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações e garantir à Administração do Porto, aos titulares de contrato de instalação portuária ou de contrato de passagem de área localizada no Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina e aos prestadores de serviços de praticagem que atuam na Zona de Praticagem (ZP) 17 - Paranaguá e Antonina acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas; e
32.3.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais, no que se refere, pelo menos, ao escopo definido pela Subcláusula 32.1.
32.4. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios, comprovar o cumprimento das consultas previstas na Subcláusula 32.1, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados.
32.5. A Concessionária poderá, em acordo com os entes consultados e comunicando previamente a ANTAQ, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
32.6. A ANTAQ poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo das consultas, sobre procedimentos e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior, bem como poderá definir outros entes interessados a serem consultados, além daqueles especificados na Subcláusula 32.1.
33. Propriedade Intelectual
33.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato de Concessão, serão entregues ao Poder Concedente e à Administração do Porto, respeitados os direitos de propriedade industrial.
33.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade do Poder Concedente ou da Administração do Porto, conforme o caso, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato de Concessão.
33.2.1. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação recebida de que trata a Subcláusula 33.1.
33.3. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente e à Administração do Porto, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais, corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente e à Administração do Porto, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato de Concessão, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas na Concessão.
33.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas serão transmitidos gratuitamente ao Poder Concedente e à Administração do Porto ao final da Concessão.
34. Comitê de Resolução de Disputas
34.1. Para a prevenção de desacordos e solução de eventuais divergências durante a execução do Contrato de Concessão, as Partes poderão instaurar Comitê de Resolução de Disputas, que deverá observar as regras estabelecidas no Contrato de Concessão.
34.1.1. O Comitê de Resolução de Disputas também observará, de forma complementar, naquilo que não conflitar com o Contrato de Concessão, o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), na sua versão em português, no que se refere à instauração de Dispute Review Boards.
34.1.2. A Administração do Porto poderá provocar as Partes para a instauração do Comitê de Resolução de Disputas e acompanhará as suas sessões, fornecendo sempre que necessário informações pertinentes, no exercício das suas atribuições.
34.2. O Comitê de Resolução de Disputas será constituído para análise de situações específicas, referentes a controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis das Partes.
34.3. Os membros do Comitê de Resolução de Disputas deverão apresentar qualificação e experiência profissional relacionadas à matéria do objeto do Contrato de Concessão e serão indicados em até 10 (dez) dias após o acordo entre as Partes de utilizar esse mecanismo, nos seguintes moldes:
34.3.1. Um membro será indicado pelo Poder Concedente;
34.3.2. Um membro indicado pela Concessionária; e
34.3.3. Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos para o Comitê de Resolução de Disputas, e aprovado pelas Partes, que atuará como presidente do Comitê de Resolução de Disputas.
34.4. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Resolução de Disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
34.5. As Partes terão 10 (dez) dias para impugnar a indicação dos membros mencionada na Subcláusula 34.3, observado o disposto na Subcláusula 34.4.
34.6. Ultrapassado este prazo sem impugnações, as Partes deverão realizar a nomeação dos membros escolhidos.
34.7. No desempenho de suas funções, os membros do Comitê de Resolução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
34.8. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações.
34.9. Em caso de renúncia de algum membro, de morte, incapacidade ou afastamentos eventuais, um substituto deverá ser nomeado da mesma maneira que a pessoa substituída.
34.10. A Câmara Internacional de Comércio (CCI), a pedido de ambas as Partes ou de uma delas, ouvida a contraparte, deverá nomear o membro do Comitê de Resolução de Disputas quando ocorrer alguma das seguintes situações de desacordo:
34.10.1. Qualquer uma das Partes não indicar o correlato membro ou impugnar o membro nomeado pela outra Parte para o Comitê de Resolução de Disputas;
34.10.2. As Partes não acordarem a nomeação do terceiro membro para atuar como presidente do Comitê de Resolução de Disputas; ou
34.10.3. As Partes não acordarem a nomeação de substituto dentro de 30 (trinta) dias após a data na qual um dos três membros recusar-se ou ficar impossibilitado de agir em caso de morte, incapacidade, renúncia ou afastamentos eventuais.
34.11. Na hipótese da Subcláusula 34.10, os custos da Câmara Internacional de Comércio (CCI) serão divididos igualmente pelas Partes.
34.12. Todas as despesas necessárias ao funcionamento do Comitê de Resolução de Disputas serão
arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida ao membro indicado pelo Poder Concedente.
34.13. O Comitê de Resolução de Disputas será processado da seguinte forma:
34.13.1. O Comitê de Resolução de Disputas poderá se reunir em local disponibilizado pelo
Poder Concedente.
34.13.2. Na ausência de um local de que trata a Subcláusula 34.13.1, fica a Concessionária
autorizada a indicar local para instalação do Comitê de Resolução de Disputas;
34.13.3. O Comitê de Resolução de Disputas deverá providenciar o registro e autuação de todas as informações recebidas, bem como de suas decisões;
34.13.4. O Comitê de Resolução de Disputas deverá notificar a Parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desta notificação, apresente as suas alegações relativamente á questão formulada;
34.13.5. A proposta de solução do Comitê de Resolução de Disputas será emitida em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo presidente, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
34.13.6. Recebida formalmente a proposta de solução emitida pelo Comitê de Resolução de Disputas, as Partes terão até 60 (sessenta) dias para:
34.13.6.1. Aceitar a solução amigável proposta, reduzindo-a a termo e, eventualmente, incorporando-a ao Contrato de Concessão mediante assinatura de termo aditivo; ou
34.13.6.2. Rejeitar a solução amigável expressa ou tacitamente, neste último caso quando decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação formal de aceitação, devendo instaurar o respectivo procedimento arbitral.
34.14. Se uma das Partes deixar de cumprir a solução a que se comprometeu no âmbito do Comitê de Resolução de Disputas, a outra Parte poderá submeter esse descumprimento á arbitragem, sem necessidade de apresentá-lo novamente ao Comitê de Resolução de Disputas.
34.15. Os desacordos e eventuais divergências de que trata esta cláusula deverão ser encaminhados ao Comitê de Resolução de Disputas juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
34.16. A submissão de qualquer questão ao Comitê de Resolução de Disputas não exonera as
Partes de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
34.17. As controvérsias cujo objeto não esteja em discussão no Comitê de Resolução de Disputas poderão ser submetidas diretamente ao procedimento de arbitragem, em conformidade com a Cláusula 35 deste Contrato de Concessão.
35. Arbitragem
35.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº
10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo.
35.2. Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo pela Concessionária.
35.3. Considera-se controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
35.3.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
35.3.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
35.3.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
35.4. A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
35.5. Fica eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional — CCI para conduzir o procedimento arbitral de que trata a presente cláusula.
35.5.1. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional — CCI para a condução do procedimento arbitral não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União.
35.6. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto nº 10.025/ 2019.
35.7. Apenas serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes.
35.8. Quando figurar como requerido, ao Poder Concedente deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem.
35.8.1. A cópia do requerimento de instauração de arbitragem deverá ser endereçada, igualmente, ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
35.9. Deverão ser escolhidos três árbitros.
35.9.1. Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem.
35.9.2. Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.
35.9.3. Mediante acordo entre as Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por árbitro único.
35.9.4. Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo vedado o pagamento de horas mínimas, não trabalhadas.
35.9.5. Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoas físicas que tenham atuado como membro de Comitê de Resolução de Disputas previamente instaurado para a questão.
35.10. A cidade de Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
35.11. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
35.11.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral;
35.11.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
35.11.3. A execução judicial da sentença arbitral.
35.12. Para os fins da Subcláusula 35.11.1., havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
35.12.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes em processo judicial.
35.12.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
35.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa.
35.14. O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as necessárias á preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da lei.
35.15. As regras e procedimentos a serem adotados na arbitragem deverão observar o disposto no Decreto nº 10.025. de 20 de setembro de 2019. ou outra norma que vier a substitui-lo.
35.16. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias á instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem.
35.16.1. Ao final do procedimento arbitral, a Parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n. 0 13.105. de 16 de março de 2015. o Código de Processo Civil.
35.16.2. No caso de sucumbência recíproca, as Partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
35.17. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato de Concessão, nem
permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste
Contrato de Concessão.
36. Foro
36.1. Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente Contrato de Concessão, observado o disposto na Cláusula 35.
Nos termos propostos, as partes assinam o presente Contrato de Concessão, em 3 (três) vias de igual teor, que serão destinadas a cada um dos signatários, na presença das testemunhas indicadas a seguir.
Poder concedente | Concessionária |
Agência Reguladora – Interveniente-anuente | APPA – Interveniente-anuente |
Testemunhas Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |