CONTRATO Nº 08/2019
CONTRATO Nº 08/2019
CONTRATO Nº 08/2019, EM QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR INTERMÉDIO DA DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA E A EMPRESA MINHA BIBLIOTECA LTDA.
A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Enap), instituída por força da Lei nº 6.871 de 03.12.80, e alterada pela Lei nº 8.140 de 28.12.90, vinculada ao Ministério da Economia, com sede no Setor de Áreas Isoladas Sudoeste nº 02-A, nesta capital, CNPJ nº 00.627.612/0001-09, neste ato representada pela Diretora de Gestão Interna, a Senhora Camile Sahb Mesquita, CPF nº 000.000.000-00, carteira de identidade nº 1.830.404 SSP/DF, residente nesta capital, nomeada pela Portaria nº 1.413, da Casa Civil, da Presidência da República, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 12 de julho de 2016, com competência delegada pela Portaria MPDG nº 411, de 30 de novembro de 2017 e Portaria Enap nº 61, de 14 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2018 e atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 9.680/2019, de 02 de janeiro de 2019, a seguir denominada simplesmente Contratante e a MINHA BIBLIOTECA LTDA, sociedade limitada inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.183.749/0001-63, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, sala 000, Xxxxx X, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxx Fe ler, brasileiro, diretor executivo, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO, sob a forma de execução indireta, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Instrução Normativa Seges nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 118/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para concessão de licença temporária de base de dados, não exclusiva, intransferível, sem direito de outorgar sublicenças, com exceção aos usuários e, por prazo determinado, para acesso e consulta à plataforma eletrônica de livros, com subscrição para 12 meses.
2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DETALHAMENTO DO OBJETO E DO USO DA
BASE DE DADOS
2.1. Plataforma de livros digitais, formada por meio de consórcio das 4 principais editoras de livros acadêmicos do Brasil, denominada “MINHA BIBLIOTECA”.
2.2. Definições:
2.2.1. “Base de Dados” –significará uma compilação de determinadas Obras originalmente selecionadas, organizadas e disponibilizadas pela Contratada, a seu critério exclusivo, por meio de um software da qual é titular dos direitos, destinado a operacionalizar os acessos em formato eletrônico ou digital, com layout e funcionalidades próprios, armazenadas no servidor da Contratada ou de terceiro por ela indicado, acessível por computadores somente para consulta, nos termos e condições descritos neste instrumento;
2.2.2. “Obras” –Obras literárias, didáticas ou científicas distribuídas pela MINHA BIBLIOTECA, que é a detentora dos direitos de distribuição das mesmas,tanto em seu formato integral quanto fragmentado;
2.2.3. “Usuários Cadastrados” –significará,ao longo do contrato, todos os empregados da Contratante e das IES beneficiárias, bem como todos os alunos matriculados,inscritos e cadastrados,com acesso restrito e protegido por senha à rede,às quais a Contratante disponibilizará acesso restrito e controlado à Base de Dados nos termos deste Contrato.
2.3. A Contratada licencia e autoriza a Contratante e seus usuários, o acesso e a consulta à Base de Dados da Contratada, respeitadas as condições estabelecidas neste instrumento.
2.4. A Contratante será responsável pela integração de sua rede à Base de Dados, de acordo com o disposto na cláusula nona deste instrumento.
2.5. Será de 5 (cinco ) a 7(sete ) dias úteis para o desenvolvimento do portal.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor para o serviço de assinatura da Plataforma Contratada está estimado em R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais) e mais R$ 3.900,00 (Três mil e novecentos reais) de taxa única de Setub (Desenvolvimento do portal e disponibilização dos serviços) totalizando o valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais).
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Os pagamentos serão efetuados através de crédito bancário à Contratada, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação e ateste da Nota Fiscal ou Xxxxxx em nome da Contratante.
4.2. No caso de incorreção nas Notas Fiscais/Faturas serão essas restituídas à contratada, para as correções necessárias. Após a entrega das Notas Fiscais/ Faturas devidamente acertadas, será iniciada a contagem de um novo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento, não respondendo a Contratante por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
4.3. Nenhum pagamento das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas será efetivado pela Contratante sem que antes seja procedida prévia e necessária consulta ao Sistema de Cadastramento de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro de Informação de Crédito Não Quitado – CADIN, indicando a sua regularidade, sem a qual a Contratante não poderá efetuar pagamento.
4.4. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Cláusula, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e vencendo os prazos em dia de expediente na Contratante e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
4.5. Pagamentos em atraso por qualquer motivo sujeitarão a Contratante ao pagamento de multa moratória no valor de 2% (dois por cento)do valor devido, bem como juros de mora à taxa 1% (um por cento)ao mês e correção monetária pela
variação do IGP-M/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo. Caso o atraso no pagamento seja superiora 30 (trinta) dias, a Contratada poderá suspender o acesso à Base de Dados, independentemente de notificação prévia, sem prejuízo dos demais recursos cabíveis.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da contratação correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2019, a cargo da Enap, cujos programas de trabalho e elemento de despesas específicas constarão da respectiva nota de empenho.
5.2. Orçamento: ENAP
5.3. Ação 216R: Desenvolvimento de Pesquisas, Projetos e Publicações.
5.4. Plano Orçamentário: Pesquisa e Disseminação de Conhecimento em Gestão Pública
5.5. PI: B8008 – Biblioteca Digital
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato terá prazo de vigência de 12 (doze ) meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do competente aditamento ao presente instrumento.
7.
EXECUÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DA
7.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
7.2. O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
7.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Atender às especificações técnicas de infraestrutura e de sistema fornecidas pela Contratada, segurança da rede e de sistema, e ainda providenciar a integração de sua rede com a Base de Dados da Contratada de acordo com as instruções fornecidas pela Contratada e indicar e manter uma pessoa de tecnologia da informação responsável pela implementação e manutenção da rede e dos sistemas da Contratante, para reparo da rede e da infraestrutura necessária para o acesso à Base de Dados
8.2. Manter infraestrutura compatível com a demanda para operacionalização e funcionamento da Base de Dados com os demais sistemas,bem como responsabilizar-se pela performance da Base de Dados em virtude da quantidade de
Usuários.
8.3. Testar o acesso à Base de Dados da Contratada antes de disponibilizar acesso aos Usuários;
8.4. Orientar os Usuários de que toda e qualquer dúvida ou problema quanto a utilização da rede na qual a Base de Dados será visualizada, deverá ser direcionada à Contratante, e que o Usuário utilizará o Sistema de Atendimento ao Consumidor da Contratada apenas em casos de problemas no conteúdo da Base de Dados.
8.5. Fornecer à Contratada as informações cadastrais dos Usuários Professores e toda documentação ou material necessário ou desejável, sempre que solicitado por escrito pela Contratada;
8.6. Restringir o acesso à Base de Dados à Usuários através de senha à rede da Contratante e manter cadastro atualizado de todos os Usuários Professores;
8.7. Informar aos Usuários a forma correta de utilização da Base de Dados e do bom uso das Obras;
8.8. Informar prontamente a Contratada, por escrito, sobre qualquer uso não autorizado ou violação de direitos de propriedade intelectual em relação à Base de Dados ou às Obras, bem como qualquer problema de segurança da rede ou do sistema que possa resultar em acesso não autorizado à Base de Dados, de que venha a ter conhecimento;
8.9. Mediante solicitação da Contratada ou por iniciativa própria, interromper ou suspender o acesso à Base de Dados a qualquer Usuário que a Contratada tenha motivos para acreditar, tenha indícios ou possa comprovar que esteja envolvido em uma violação ou tentativa de violação de direitos de propriedade intelectual da Contratada ou de seus licenciantes.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Garantir que é detentora da licença ou dos direitos autorais de todas as obras disponibilizadas na Base de Dados, bem como é detentora da licença sobre os direitos dos softwares de acesso à base de dados utilizados para tal fim;
9.2. Fornecer à Contratante todas as especificações técnicas, de infraestrutura e de sistemas necessárias para a integração da rede da Contratante com a Base de Dados da Contratada;
9.3. Disponibilizar a Base de Dados para acesso e consulta da Contratante e seus Usuários nos termos estabelecidos neste instrumento;
9.4. Disponibilizar à Contratante suporte telefônico remoto, no mínimo das 08h30m as 19h30m, em relação a problemas técnicos da Base de Dados, e envidar esforços comercialmente razoáveis para a solução de tais problemas; ressalvado o quando variedade de fatores que interferem no bom funcionamento da infraestrutura tecnológica necessária para o acesso à Base de Dados, declara que envidará seus melhores esforços para manter a Base de Dados sempre disponível para acesso, mas não dá ou dará qualquer garantia especial de que a mesma funcionará ininterruptamente, uma vez que a possibilidade de falhas e interrupções temporárias é uma característica inerente ao ambiente tecnológico e à internet.
9.5. Informar à Contratante, assim que obtiver ciência ou conhecimento, sobre qualquer impedimento ao uso ou inacessibilidade a Base de Dados que permaneça ou possa permanecer em vigor por um período superior a 6 (seis) hora se envidar todos os esforços para sanar o problema.
9.6. Manter as condições de habilitação e de regularidade para contratar com a Administração Pública, conforme art. 55, inciso XIII, da Lei 8666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
10.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
10.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
10.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
10.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
10.1.5. Cometer fraude fiscal;
10.1.6. Não mantiver a proposta.
10.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
10.2.2. Multa compensatória de 10% (Dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
10.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
10.2.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos;
10.2.5. Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
10.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.3. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
10.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E
CONFIDENCIALIDADE
11.1. Este Contrato não implica em cessão ou transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual de qualquer das Partes à outra Parte. A Contratante reconhece que a Contratada é a titular exclusiva de todos e quaisquer direitos de propriedade intelectual em relação à Base de Dados e a qualquer modificação, atualização ou melhoria à Base de Dados, ainda que tenham sido desenvolvidas com o auxílio de Usuários, empregados ou contratados da Contratante.
11.2. A Contratante obriga-s e por si, seus sócios, diretores e funcionários a respeitar todos os direitos de propriedade intelectual da Contratada e de seus licenciantes
11.3. A Contratada indenizará e isentará a Contratante de qualquer responsabilidade decorrente de qualquer ação ou reclamação de terceiro de que o licenciamento da Base de Dados nos termos deste Contrato violam direitos de propriedade intelectual de terceiros no Brasil, desde que:
11.3.1. A Contratante notifique a Contratada, assim que tomar conhecimento da propositura de qualquer ação judicial ou mesmo de possível pretensão neste sentido;
11.3.2. A IES preste à Contratada toda a assistência necessária para a defesa da ação. Fica ressalvado, todavia, que a Contratada não terá qualquer responsabilidade por qualquer ação de terceiro alegando violação de propriedade intelectual em razão do uso indevido, pela Contratante, seus sócios, diretores, empregados e contratados, da Base de Dados ou das Obras ou de qualquer violação da Contratante a este Contrato.
11.4. Se, em razão de uma ação judicial proposta por terceiro, a exploração da Base de Dados pela Contratada for considerada como violadora de direitos de terceiros,por decisão transitada em julgado ou caso a Contratada entenda e apresente indícios de que a exploração de uma Obra ou da Base de Dados possa ser considerada como violadora, ou ainda se a Contratada for impedida por ordem judicial a explorar uma Obra ou a Base de Dados, a Contratada, a seu exclusivo critério e às suas custas:
11.4.1. Excluirá a Obra da Base de Dados, ou substituirá a Obra;
11.4.2. Obterá para a Contratante uma licença para continuar usando a Obra ou a Base de Dados;
11.4.3. ou se as opções descritas nos itens (i) e ( i) não forem viáveis, interromperá o acesso e uso para aquela obra ou obras na Base de Dados.
11.5. A Contratante eximirá a Contratada de qualquer responsabilidade perante terceiros em razão de eventuais demandas, judiciais ou extrajudiciais, oriundas da utilização indevida de comentário e/ou conteúdo, a qualquer título ou pretexto, incluindo a obrigação de aceitação da denunciação da lide, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil
11.6. A Contratada não se responsabilizará por manter e/ou disponibilizar o comentário e/ou conteúdo inserido na Obra após o encerramento de cada semestre.
11.7. As Partes comprometem-se, por si, seus sócios, diretores, empregados e contratados, a manter em estrita confidencialidade todas as informações confidenciais das outras Partes acessadas, divulgadas ou recebidas sob este instrumento, inclusive os termos deste Contrato e as informações sobre a Base de
Dados, e a não revelar ou divulgar referidas informações confidenciais a quaisquer terceiros, ou não utilizá-las para qualquer finalidade não relacionada ao cumprimento deste Contrato. Cada Parte deverá limitar a disseminação das informações confidenciais das demais Partes a seus sócios, diretores, empregados e contratados que necessitem tomar conhecimento de referidas informações confidenciais para fins deste Contrato, e impor a referidos sócios, diretores, empregados e contratados a obrigação de sigilo das informações confidenciais.
11.8. O dever de confidencialidade previsto neste Contrato não se aplicará a informações:
11.8.1. que sejam ou venham a se tornar de conhecimento público sem culpa das Partes;
11.8.2. cuja divulgação seja previamente autorizada, por escrito, pela Parte titular das informações confidenciais; ou
11.8.3. cuja divulgação decorra de obrigação legal, determinação de autoridade pública competente ou decisão judicial.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REAJUSTE
12.1. O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do IPCA.
12.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, além da condição disposta na Cláusula Segunda, nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
13.5. Qualquer das Partes poderá rescindir este Contrato, mediante notificação por escrito à outra Parte, caso a outra Parte deixe de cumprir qualquer obrigação prevista neste Contrato e não sane referido inadimplemento dentro do prazo de 7 (sete) dias após a notificação por escrito da Parte inocente, especificando o inadimplemento.
13.6. Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido mediante notificação por escrito de uma Parte à outra com efeito imediato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
13.6.1. O ajuizamento de qualquer ação de uma Parte contra a outra Parte, que venha a afetar a sua credibilidade ou idoneidade;
13.6.2. O pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes, bem como sua dissolução judicial ou extrajudicial;
13.6.3. A violação pela Contratante conforme disposto no item 4.5 da Cláusula Quarta deste instrumento.
13.6.4. Mediante rescisão deste Contrato por qualquer motivo, a IES cessará imediatamente o acesso e uso da Base de Dados da Contratada.
13.6.5. A rescisão deste Contrato por qualquer motivo não afetará o direito de qualquer das Partes de buscar outros recursos legais disponíveis, nem liberará a Contratante de sua obrigação de pagamento de todos os valores devidos e não pagos até a data da rescisão, e seus respectivos encargos.
13.6.6. É facultado a Contratante o direito a migrar de plataforma tecnológica que a Contratada venha a disponibilizar desde que garantida no mínimo as mesmas condições técnicas disponíveis na plataforma atual.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA:
14.1.1. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da Contratante, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
15.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784 de 1999 a Administração Pública poderá sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento em caso de risco iminente como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato será o da Seção Judiciária de Brasília - Justiça Federal.
18.2. E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente
instrumento e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme RESOLUÇÃO nº 09, publicada no Boletim Interno da Escola Nacional de Administração Pública nº 33, de 04 de agosto de 2015, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas.
Contratada
(Assinado Eletronicamente) Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Minha Biblioteca Ltda.
Contratante
(Assinado Eletronicamente) Camile Sahb Mesquita Diretoria de Gestão Interna
Nome: (Assinado Eletronicamente)
TESTEMUNHAS:
Nome: (Assinado Eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 19/07/2019, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, Diretor(a) Substituto(a), em 23/07/2019, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Testemunha, em 23/07/2019, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 23/07/2019, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0306071 e o código CRC 4E56332F.