CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 140/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 140/2024
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.417/0001-04, com sede administrativa na Xxxxx X. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Eneimar Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade RG nº M- 8.793.860, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.738.613/0001-35, com sede na Avenida E, nº 1.470, Xx. X00-X, Xx. 00, Xxxx 0000, Xx. XX Xxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 74.810-030, neste ato representada por seu procurador o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO, de conformidade com o Art. 74, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, Processo Licitatório nº 038/2024, Inexigibilidade de Licitação nº 009/2024, têm como justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. Contratação de show artístico da dupla “XXXX XXXX E XXXXXXXXX”, no dia 03/08/2024, para as festividades 40ª Exposição Agropecuária de Jaboticatubas, que acontecerá no período de 1º a 4 de agosto de 2024.
1.2. O show terá duração aproximada de 1h30min (uma hora e trinta minutos) e o horário de início às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Dos preços
2.1.1. O contratante pagará ao contratado valor total de R$240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais).
2.2. – Das Condições De Pagamento
2.2.1 O pagamento será efetuado pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, em até 03 (três) dias úteis após a realização do show, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura e liquidação pelo Setor Requisitante. Nos seguintes dados bancários: Contract Show Produções Artísticas Ltda – CNPJ 14.738.613/0001-35 - Itaú 341 – Agencia 8626 – Conta 15707-0.
2.2.2. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização dos mesmos e sua reapresentação..
2.2.3. O Município poderá sustar o pagamento a que a prestadora de serviço tenha direito, enquanto não sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da contratação e/ou não recolhimento de multa aplicada.
2.2.4. Os pagamentos efetuados à prestadora de serviço não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à execução do serviço, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade.
2.2.5. A liquidação da despesa deverá ocorrer em até 03 (três) dias a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, podendo ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
2.2.5.1. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, suspenderá os prazos de liquidação.
2.2.6. O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, cabendo à contratada manter durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
2.2.7. Dos pagamentos devidos à Contratada, serão descontados os valores de multa ou eventuais débitos daquela para com a administração, referentes a qualquer contrato entre as mesmas partes, sem obrigatoriedade de prévio aviso.
2.2.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
onde:
EM = Encargos moratórios;
VP = Valor da parcela em atraso;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento (vencimento) e a do efetivo pagamento;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX / 100)
30
TX = Percentual da taxa de juros de mora mensal definida no edital/contrato.
2.2.10 A CONTRATADA não está sujeita a retenção de INSS prevista no inciso XXI do artigo 112 da Instrução Normativa nº 2110/2022, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, conforme conceito disposto no artigo 108 da mesma instrução, uma vez os serviços aqui dispostos têm caráter eventual. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto os serviços a que tratam o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios da CONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
2.2.11 Caberá exclusivamente à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, à todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
CLÁUSULA 3ª - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº 2150040.1339202472.823 - MANUTENÇÃO DAS FESTIVIDADES TRADICIONAIS, FOLCLÓRICAS, POPULARES E FESTIVAIS, 3903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA JURÍDICA, FONTE 15000000000 Recurso Próprio.
CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA
4.1. - A vigência do presente instrumento está restrita a data da sua assinatura até o dia e hora objeto deste e instrumento e enquanto perdurar as obrigações assumidas neste contrato.
4.2. - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 5ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. - O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 6ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
6.1. O Contratante se obriga a proporcionar ao Contratado todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, consoante estabelece a Lei nº 14.133/2021.
6.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do contrato.
6.2.1. Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato;.
6.3. Comunicar ao CONTRATADO toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas.
6.4. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento.
6.5. O CONTRATANTE será responsável pelo rider técnico de palco, som, geradores e iluminação, estrutura de 2 camarins para os artistas e equipe, seguranças do evento.
6.6. Pagamento do ECAD referente ao evento.
6.7. Impostos e Encargos para a realização do evento.
6.8. Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
6.9. Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato.
6.10. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela empresa fornecedora, de acordo com os termos de sua proposta;
6.11. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo prestador de serviço.
6.12. A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
6.13. É responsabilidade da CONTRATANTE a estrutura dos 2 (dois) camarins, que ficará à disposição dos ARTISTAS e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos.
6.14. A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada, tanto a segurança dos ARTISTAS, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência dos ARTISTAS no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
6.15. A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção a frente do palco, numa
distância mínima de 1,50 m entre o palco e a plateia, garantindo a integridade física dos ARTISTAS e facilitando a circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo. O mesmo fechamento deverá ser feito nas laterais e fundos do palco, incluindo os camarins
6.16. Fica estabelecido entre as partes que o Show ora pactuado não poderá em hipótese alguma, tomar qualquer tipo de conotação política, bem como associar de alguma forma ou meio, a figura do artista às hipóteses elencadas, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.
6.17. Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações que lhe serão entregues pela produção dos ARTISTAS após a assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação e demais itens previstos no rider técnico do artista, devendo para tanto ser contratada empresa, que atenda ao rider técnico da CONTRATADA , devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
6.18. É vedada a reprodução fotográfica ou magnética, gravação ou transmissão sonora e/ou visual do Show, ora pactuado, sem prévia e expressa anuência da CONTRATADA e da DUPLA através de instrumento específico para este fim, bem como a venda de programas, retratos, livros, impressos de qualquer natureza, discos, CD, DVD, fitas cassetes, VHS, pôsteres, camisetas ou qualquer mercadoria, no local do espetáculo, ou de outros que com ele se relacionem, salvo ajuste prévio e específico com a CONTRATADA.
6.19. O CONTRATANTE poderá, exclusivamente para finalidade institucional de comprovação do evento, fotografar e filmar trechos da apresentação das artistas.
6.20. Proibir visitas ao camarim, salvo com permissão prévia da CONTRATADA.
6.21. A CONTRATANTE colocará a disposição da CONTRATADA dois geradores conforme rider técnico do artista.
CLÁUSULA 7ª - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1. Prestar o serviço de acordo com as especificações, quantidade e prazos do Termo de Referência e do presente contrato, bem como nos termos da sua proposta.
7.2. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive com transporte do material a ser entregue, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outra que incidam ou venha incidir na execução do contrato.
7.3. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
7.4. Executar o objeto com qualidade.
7.5. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades, no prazo fixado pelo Fiscal do Contrato, às suas expensas, o objeto do contrato que não se adequar às especificações constantes deste contrato, sem prejuizo da aplicação de penalidades.
7.6. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do objeto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
7.7. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-la na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
7.8. Manter durante o período de execução do objeto, as condições de regularidade junto ao FGTS, INSS, e às Fazendas Federal, Estadual, e Municipal, bem como as condições de qualificação exigidas para a contratação.
7.9. Apresentar a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440 de 07.07.2011.
7.10. Pela apresentação artística da dupla XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 03 de agosto de 2024, no Parque de Exposições Álvaro Texeira da Costa, aproximada de 1h30min (uma hora e trinta minutos) e o horário de início às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos).
7.11. A CONTRATADA será responsável pelas despesas referentes à:
a) Alimentação;
b) Hospedagem;
c) Carregadores para carga e descarga de equipamentos;
d) Abastecimento de 2 camarins (artistas e equipe);
e) Cachê artístico;
f) Emissão de Nota fiscal;
g) Transporte até o município;
7.12. A Contratada será responsável por pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
CLÁUSULA 8ª - DA EXTINÇÃO:
8.1. O presente instrumento contratual poderá ser extinto de conformidade com o disposto no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 9ª - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da execução do contrato, objeto da presente licitação, será exercida por um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
9.2. A fiscalização de que trata o item anterior não exclui, nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou em decorrência de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inexistindo em qualquer circunstância, a corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, conforme prevê o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
9.3. O Contratante se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto, se considerados em desacordo com os termos do presente contrato.
CLÁUSULA 10 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Incorre em infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021 e art. 4 do Decreto Municipal nº4.280/2023 de 31 de março de 2023, quais sejam:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou Ata de Registo de Preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. XIII - tumultuar a sessão pública da licitação;
XIV - propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
XV - deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XVI - deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato; XVII - permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
XVIII - deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
XIX - deixar de devolver eventuais valores recebidos indevidamente após ser devidamente notificado;
XX – manter empregado, responsável técnico ou qualquer pessoa sob sua responsabilidade com qualificação em desacordo com as exigências do edital ou do contrato, durante a execução do objeto.
XXI - utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
XXII - tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
XXIII - deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
XXIV - deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
XXV - deixar de repor funcionários faltosos;
XXVI - deixar de apresentar, quando solicitado pela administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
a) registro de ponto;
b) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
c) comprovante de depósito do FGTS;
d) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
e) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
f) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
XXVII - deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
XXVIII - entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidades contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
XXIX - ofender agentes públicos no exercício de suas funções; XXX - induzir a administração em erro;
XXXI – deixar de manter empregados, que fiquem nas dependências e à disposição da administração nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXII – compartilhar recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos por parte do contratado, nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXIII – impossibilitar a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos, em relação aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
XXXIV – apresentar proposta inexequível com finalidade de tumultuar o procedimento;
XXXV – deixar de demonstrar exequibilidade da proposta quando exigida pela administração; XXXVI – subcontratar serviço em contrato em que não há essa possibilidade;
XXXVII – deixar de apresentar no prazo do art. 96, §3º da Lei 14133/21, garantia pelo contratado quando optar pela modalidade seguro garantia;
XXXVIII – deixar de comprovar, quando solicitado, na execução contratual, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas;
XXXIX – deixar de manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representar o contratado na execução do contrato;
XL – deixar de aceitar as supressões e acréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos contratos.
10.2 O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) de advertência que consiste em comunicação formal ao infrator do descumprimento de uma obrigação do edital, da Ata de Registros de Preços ou da inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
b) de multa, o infrator que, injustificadamente, descumprir a legislação, cláusulas do edital ou cláusulas contratuais, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor de referência do certame ou do contrato nos termos estabelecidos nos respectivos instrumentos, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 10% (dez por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação do certame ou do valor da contratação direta em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência do certame, nas hipóteses constantes do item 10.1, subitens I, IV, V, XIII, XIV e XV, deste edital;
IV - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação, nas hipóteses constantes do item 10.1, subitens XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXVIII e XXXIX
deste edital;
V - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do certame, nas hipóteses constantes do item 10.1, subitens II, III, VI, VII,,VIII, IX, X, XI, XII, XXIX, XXX, XXXIV e XXXV deste Edital;
VI - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação, nas hipóteses constantes do item 10.1, subitens XIX, XXII, XVIII, XXXII, XXXVI, XXXVII e XL, deste edital;
VII - multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implicar em gastos à administração, superiores aos contratados.
c) de impedimento de licitar e contratar que impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com a administração:
I - por até 01 (um) ano, caso o infrator:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do certame sem motivo justificado;
II - por até 02 (dois) anos, caso o infrator:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o mesmo ou durante a execução do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - por até 03 (três) anos, caso o infrator:
a) não celebrar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c) der causa à inexecução total do contrato.
d) de Declaração de Inidoneidade de contratar com a Administração Pública, será aplicada por prazo não superior a 6 (seis) anos, nas seguintes hipóteses:
I - por período de 3 (três) a 4 (quatro) anos, no caso de praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
II - por período de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, nos casos de:
a) fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
b) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
III - por período de 5 (cinco) a 6 (seis) anos, nos casos de:
a) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/13;
b) dar causa à inexecução total do contrato, por ato doloso que cause lesão ao erário.
10.3. Na aplicação das sanções será observado Decreto nº 4.280 de 31 de março de 2023.
10.4 Será considerada falta grave e caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a Administração, nos termos da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA 11 - DOS CASOS OMISSOS / HIPOTESES DE NÃO APRESENTAÇÃO
11.1. Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 14.133/2021, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
11.2 No caso da não apresentação pela ausência dos ARTISTAS, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, adotando tolerância de até 60 (sessenta minutos) após o horário demarcado para início da apresentação e, após esse prazo, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda dos ARTISTAS, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
11.3 No caso dos ARTISTAS ficarem impedidos de apresentar o show na data estabelecida neste Contrato, em razão de “lockdown”, proibição de aglomeração, quarentena ou qualquer outra restrição do tipo, que seja decretada pelo Estado (MG) e/ou pelo Município, em razão de Pandemia, deverá ser designada nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
11.4 A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada dos ARTISTAS acarretará o pagamento da multa contratual prevista, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
11.5 Em caso de cancelamento ou interrupção por caso fortuito ou força maior por motivos alheios à vontade da Contratante ou da Contratada que impeçam a realização total ou parcial da apresentação ora contratada nas condições avençadas, as PARTES em comum acordo, poderão acordar uma nova apresentação de acordo com a disponibilidade da agenda das ARTISTAS, mantendo todas as obrigações assumidas inicialmente por cada uma das PARTES.
CLÁUSULA 12 – DO REGIME DE EXECUÇÃO
12.1. – O regime de execução do presente contrato será Indireta – Empreitada por preço global.
CLÁUSULA 13 – DOS REAJUSTES
13.1. Por força das Leis Federais nº 9.069/95 e 10.192/2001, o valor do contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do orçamento estimado ou do último reajuste, tendo como base a variação de índice oficial.
13.2. Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
13.3. A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação acumulada do INPC (IBGE) ocorrida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
CLÁUSULA 14 – DO REEQUILÍBRIO DE PREÇOS
14.1 Eventuais pedidos de reequilíbrio econômico deverão ser respondidos em até 30 (trinta) dias contados do protocolo.
CLÁUSULA 15 - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Jaboticatubas/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
Jaboticatubas/MG, ___ de de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX
MARQUES:027708
46604
MARQUES:02770846604 Dados: 2024.06.18
08:17:42 -03'00'
Eneimar Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
CONTRACT SHOW
PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:14738613000135
Assinado de forma digital por CONTRACT SHOW PRODUCOES ARTISTICAS LTDA:14738613000135 Dados: 2024.06.17 16:06:33 -03'00'
CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
Procurador:Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx CONTRATADO