MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
Acordo de Cooperação Nº 1/2021/SNTT
Brasília, 08 de setembro de 2021.
ACORDO DE
COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, E A FUNDAÇÃO XXX XXXXXX, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, doravante denominada Administração Pública, com sede em Brasília-DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, CEP 70.044-900, inscrito no CNPJ/MF nº 37.115.342/0032-63, neste ato representado pelo Senhor Secretário Nacional de Transportes Terrestres, XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, nomeado pela Portaria nº 2.378/2019 (publicada no DOU em 27/11/2019), portador da Carteira de Identidade nº 019475543-5 MD, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília; e a FUNDAÇÃO XXX XXXXXX, organização da sociedade civil, doravante denominada OSC, situada no Av. Princesa Xxxxx 760, Alphaville, Lagoa dos Ingleses – Nova Lima-MG, CEP 34018.006, inscrita no CNPJ nº 19.268.267/0001-92, neste ato representada pela seu Presidente Executivo, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Administrador, portador do RG nº MG1240231 e do CPF nº 000.000.000-00,
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO tendo em vista o que consta do processo nº 50000.017205/2021-35 e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação refere-se ao intercâmbio de informações e a realização de conjunto de ações, estudos e pesquisas de interesse recíproco referentes ao desenvolvimento do Plano Setorial de Transportes Terrestres.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES.
Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I,
caput, do artigo 43, do Decreto n. 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726/2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
b) assumir ou transferir a terceiros a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
c) divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
d) zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto; e
e) apreciar o Relatório de Execução do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentado pela Organização da Sociedade Civil.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, no Decreto n. 8.726/2016 e nos demais atos normativos aplicáveis;
b) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
c) responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
d) permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto; e
e) apresentar o Relatório de Execução do Objeto, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
5.1. Para a execução do objeto do presente Acordo, não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos PARTÍCIPES.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 18 (dezoito) meses a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Este Acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTÍCIPES.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
10.1. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
I - Quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a adaptação;
c) a tradução para qualquer idioma;
d) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
e) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
f) a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
g) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, por seus administradores, empregados, funcionários, colaboradores e/ou prepostos, a qualquer título, comprometem-se a não divulgar ou tornar público, sem anuência da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, quaisquer dados ou informações obtidos ou fornecidos em decorrência dos trabalhos conjuntos, desenvolvidos no âmbito deste AC, sobre os quais recaia sigilo bancário, empresarial, comercial ou industrial, ou, ainda, outra forma de sigilo legal.
Subcláusula primeira. Em caso de dúvida acerca da natureza sigilosa de determinada informação, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá mantê-la sob sigilo até que venha a ser autorizado expressamente pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a tratá-la diferentemente. Em hipótese
alguma, a ausência de manifestação expressa poderá ser interpretada como liberação do compromisso de xxxxxx xxxxxxxx.
Subcláusula segunda. Caberá aos PARTÍCIPES cumprir as seguintes regras de sigilo e assegurar sua aceitação e adesão por seus administradores, empregados, funcionários, colaboradores e/ou prepostos, a qualquer título, que integrem ou venham a integrar a sua equipe no desenvolvimento do objeto deste AC, as quais perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo entre os PARTÍCIPES:
I - sempre que tiver acesso às informações mencionadas no caput desta Cláusula:
a) manter sigilo dessas informações, não podendo copiá-las, reproduzi-las, retê-las ou praticar qualquer outra forma de uso que não seja imprescindível para a adequada execução do objeto deste ACT;
b) limitar o acesso às informações aos administradores, empregados, funcionários, colaboradores e/ou prepostos, a qualquer título, envolvidos nos trabalhos desenvolvidos no âmbito deste AC, os quais deverão estar cientes da natureza sigilosa das informações e das obrigações e responsabilidades decorrentes do uso dessas informações; e
c) informar imediatamente ao outro PARTÍCIPE qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como dos administradores, empregados ou funcionários, colaboradores e/ou prepostos, a qualquer título, envolvidos nos trabalhos desenvolvidos no âmbito deste AC, adotando todas as medidas necessárias para remediar a violação.
Subcláusula terceira. A divulgação de dados ou informações sigilosas em desconformidade com o disposto nesta Cláusula implicará a denúncia e rescisão deste AC, se ainda vigente, nos termos da Cláusula Oitava deste AC, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais e sanções cabíveis, conforme legislação aplicável.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETOS
12.1. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL apresentará o Relatório de Execução do Objeto no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por 30 (trinta) dias mediante justificativa da OSC.
Subcláusula primeira - O Relatório de Execução do Objeto deverá conter:
a) descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, a fim de demonstrar o alcance dos resultados esperados;
b) documentos de comprovação da execução do objeto, tais como memórias e atas de reuniões, relatórios, dados estatísticos, gráficos e estudos produzidos;
c) documentos de comprovação do cumprimento de suas responsabilidades quanto aos direitos intelectuais dos bens decorrentes da execução da parceria, se for caso.
Subcláusula segunda - A competência para a apreciação do Relatório de Execução do Objeto é da autoridade competente para celebrar a parceria, com possibilidade de delegação.
Subcláusula terceira - A apreciação do Relatório de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.
I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada. II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:
a) não impede que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;
b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.
Subcláusula quarta - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei n. 13.019/2014 ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.
Subcláusula quinta – A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei nº 13.019/2014, com o Decreto n. 8.726/2016 ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar a aplicação à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, garantida prévia defesa, das sanções previstas nesses diplomas normativos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
14.1. Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o Ministério da Infraestrutura publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de 2014.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO
15.1. Os PARTÍCIPES poderão divulgar sua participação no presente Acordo, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do Ministério da Infraestrutura em toda e qualquer divulgação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
17.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os PARTÍCIPES deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os PARTÍCIPES obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos PARTÍCIPES, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, de de 2021.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário Nacional de Transportes Terrestres
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente Executivo – Fundação Xxx Xxxxxx
TESTEMUNHA 1:
Nome:
Identidade: CPF:
TESTEMUNHA 2:
Nome:
Identidade:
CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Secretário Nacional de Transportes Terrestres, em 10/09/2021, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 23/09/2021, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Coordenador - Geral de Planejamento e Projetos Especiais, em 23/09/2021, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx X Xxxxxx, Diretora do Departamento de Planejamento, Gestão e Projetos Especiais, em 23/09/2021, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
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Referência: Processo nº 50000.017205/2021-35 SEI nº 4557746
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxx, Xxx Xxxxx ,Xxxx 000 Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Telefone: (00)0000-0000/7759/7807 - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx