CONCURSO FESTIVAL 2 DE JULHO – FILARMÔNICAS DA BAHIA ANEXO III
CONCURSO FESTIVAL 2 DE JULHO – FILARMÔNICAS DA BAHIA ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO
Termo n°
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E ...............................
O ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Secretaria de Cultura, CNPJ nº 00.401.376/0001-08, situada no Palácio Rio Branco, Praça Xxxxx xx Xxxxx, s/n – Centro, CEP: 40.020-010, Salvador - Bahia, neste ato re representada pela sua titular, Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, devidamente autorizado pelo Decreto Governamental de 30.09.2017, publicado no D.O.E. de 31.09.2017, doravante denominado CONTRATANTE, e a EMPRESA, CNPJ nº , Inscrição Estadual/Municipal nº , situado à neste ato representada pelo Sr(s). , portador(es) do(s) documento(s) de identidade nº , emitido(s) por , inscrito(s) no CPF/MF sob o nº , doravante denominada apenas CONTRATADA, tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº que deu origem do CONCURSO N.º , com base no art. 22, inciso IV, art. 22 , §4º, art. 52 da Lei Federal n° 8.666/93, celebram o presente Contrato, com suas respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de PROPONENTE, para realizar apresentação de fonograma no FESTIVAL FILARMÔNICAS - DOIS DE JULHO, em horário(s) e circuito(s) definidos (através do poder público municipal ou estadual), de acordo com as especificações e obrigações constantes do Instrumento Convocatório, especialmente as disposições da SEÇÃO B, que integram este instrumento na qualidade de ANEXO I, e as constantes da Proposta apresentada pela CONTRATADA, que integra este instrumento na qualidade de ANEXO II.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, seráde 90 (noventa) dias, admitindo-se a sua prorrogação exclusivamente nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93.
§1º A prorrogação do prazo de vigência está condicionada à ocorrência de, ao menos, uma das hipóteses do art. art. 57, § 1o da Lei Federal n° 8.666/93.
§2º A prorrogação deverá ser previamente justificada e autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste e será realizada através de termo aditivo, antes do termo final do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, o valor de R$ XXXX ( XXX mil reais) pela(s) apresentação(ões), conforme determinado na SEÇÃO B – DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS do concurso.
§1º - Nãohaveráreajustedepreços.
§2º - Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com figurino, serviços de camarim, lanches, material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações. [Excepcionar esta cláusula, quando algum tipo fornecimento for de responsabilidade do CONTRATANTE]
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos decorrentes do convênio n°xxx /2020 da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE GESTORA | FONTE | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA |
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas na SEÇÃO B – DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS do instrumento convocatório, que aqui se consideram literalmente transcritas, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como para zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços, bem como, dentre os que permaneçam no local do trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dosserviçosequepossatomarasprovidênciaspertinentesparaquesejamcorrigidastodasasfalhasde tectadas;
b) executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pelo CONTRATANTE;
c) manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto destecontrato;
d) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe foremsolicitadas;
e) comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dosserviços;
f) atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para oCONTRATANTE;
g) respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados osserviços;
h) reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição defuncionamento;
i) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a suaocorrência;
j) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nalicitação;
k) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dosserviços, inclusive ECAD e recolhimento relativos aos direitos autorais;
l) efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviçosprestados;
m) adimplir os fornecimentos exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
n) cumprir rigorosamente os horários que foram estabelecidos pela SECULT/CCPI;
o) apresentar-se no dia registrado, cumprindo todos os critérios, com todos os equipamentos em funcionamento;
p) apresentar-se com identificação do projeto visívele de forma individual, sem realizar fusões com outros projetos;
q) divulgar, de acordo com os critérios adotados, a participação do Estado da Bahia / Secretaria de Cultura e do Centro de Culturas Populares e Identitárias, em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto, bem assim, a por a marca oficial do Estado / Secretaria de Cultura e do Centro de Culturas Populares e Identitárias nos trios, palcos, camisas, placas, painéis e outdoors de identificação do projeto custeado, no todo ou em parte, com os recursos do Estado da Bahia;
r) Autorizar a CONTRATANTE a utilizar, a título gratuito e em caráter não exclusivo, o material áudio visual e/ou fotográfico produzido durante a apresentação do a(s) artista(s) integrantes da proposta contratada;
s) Autorizar a CONTRATANTE a transmitir via web ,TV e/ou rádio a apresentação ou parte dela.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) realizar o pagamento pela execução docontrato;
b) proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial no prazolegal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 66 da Lei federal 8.666, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade na execução do contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorre com a efetiva prestação do serviço assim como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, consoante o art. 40, § 3oda Lei federal 8.666/93. .
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE, proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços prestados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento.
§3º O recebimento do objeto deverá obedecer os prazos fixados na SEÇÃO B – DISPOSIÇÕES XXXXXXXXXXX.xx a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimentodefinitivo;quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze)dias.
§4º O recebimento definitivo dos serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§5º Esgotado o prazo total para conclusão do recebimento definitivo sem qualquer manifestação do órgão ou entidade CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito o objeto contratual, para todos os efeitos.
§6º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
§7º Fica(m) indicado(s) como fiscal(is) deste Contrato ... [Obs.: deve ser indicado o(s) nome(s) e cadastro(s) respectivos do(s) servidor(es)].
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, no art. 5°, § 3o da Lei 8.666.
§1º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2º Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) estar acompanhadas da documentação probatória pertinente, relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a obrigação.
§5º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§6º As situações previstas na legislação específica sujeitar-se-ão à emissão de nota fiscal eletrônica.
§7º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
Os preços são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – OUTRAS PENALIDADES
Sujeitam-se os proponentes às cominações legais previstas na Lei Federal n° 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1º A recusa injustificada à assinatura do contrato ou a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do contrato, ensejarão o não pagamento do prêmio previsto, a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93.
§2º Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei Federal n° 8.666/93.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos termos do art. 78 da na Lei Federal n° 8.666/93. Quando a rescisão, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 79 do mesmodiploma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA TERCEIRA - CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM, SONS E FONOGRAMA
O CONTRATADO autoriza o uso da IMAGEM, VOZ, SOM e NOME do instrumentista/músico, em caráter definitivo e não oneroso, sem limitação de comunicação pública em qualquer segmento de mercado, tempo, forma de disponibilização de conteúdo, sejam as atuais ou aquelas que decorram de inovações tecnológicas, território, tecnologia, rede de distribuição e forma de provimento ao consumidor final, visando à divulgação da imagem em peças de publicidade, promoção e quaisquer outras, desde que relacionadas à SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e/ou ao CCPI e seus veículos, ficando estabelecido que os serviços contratados possuem seus direitos patrimoniais cedidos pelos autores,
podendo a SECULT/CCPI utilizá-los.O CONTRATADO deve apresentar tais autorizações a CONTRATANTE a qualquer tempo, caso solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no convocatório e seus anexos, apresentados no referido concurso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA
A garantia não é exigível neste contrato.
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Salvador, de de 2022.
ARANY NEVES SANTANA
Secretária de Cultura
CONTRATADA EMPRESA
Testemunha (Nome, CPF) Testemunha (Nome, CPF)
Declaro que a Autorização para Prestação de Serviços - APS foi subscrita no dia / / .
(nome, cargo e cadastro do declarante)
Declaro que o extrato do contrato foi publicado no DOE de / / .
(nome, cargo e cadastro do declarante