CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLETA DE ESGOTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMOEIRO DO NORTE. (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8516906- 24.2023.8.06.0000)
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E COLETA DE ESGOTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMOEIRO DO NORTE. (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8516906- 24.2023.8.06.0000)
CT N.º 58/2023
PAC: TJCESEADI_2023_4043
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com sede na Av. General Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, s/n, Bairro Cambeba, em Fortaleza-CE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.444.530/0001-01, doravante denominado simplesmente de TJCE ou CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Infraestrutura Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO
NORTE, com sede à Av. Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, N° 1400, Bairro Centro, em Limoeiro do Norte-CE, inscrito no CNPJ sob o n° 07.625.932/0001-79, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por seu Superintendente, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx de Lemos, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, pactuam o presente Contrato, objeto do Processo Administrativo nº 8516906- 24.2023.8.06.0000, na conformidade das Cláusulas e condições delineadas a seguir, as quais mutuamente se obrigam:
Cláusula Primeira – Da Fundamentação Legal
Fundamenta-se este Contrato no art. 74, caput, da Lei n.º 14.133/21, na Lei 11.445/2007 e Decreto Federal n° 7.217/2010, e Lei Municipal n.º 053, de 14.05.1965, que passam a integrá-lo independentemente de transcrição.
Cláusula Segunda – Do Objeto
Contratação de empresa para a prestação do serviço de abastecimento de água tratada e coleta de esgoto para o prédio do Fórum de Limoeiro do Norte, localizado na Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Bairro: Pindoretama, no Município de Limoeiro do Norte.
Cláusula Terceira – Das Obrigações
3.1. As obrigações do Contratante são:
3.1.1. Efetuar o pagamento do fornecimento executado, conforme condições estabelecidas neste Contrato, e conferir as notas fiscais ou faturas, atestando-as;
3.1.2. Permitir o acesso da Contratada nos locais de vistorias e leituras, quando da execução do serviço, respeitadas as normas internas (segurança e disciplina) do Contratante;
3.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da Contratada;
3.1.4. Comunicar à Contratada qualquer irregularidade verificada na execução do serviço, determinando, de imediato, as providências necessárias à sua regularização;
3.1.5. Acompanhar e fiscalizar rigorosamente o cumprimento deste Contrato, verificando a qualidade do fornecimento executado;
3.1.6. Rejeitar qualquer fornecimento considerado insatisfatório, determinando que seja sanado no prazo a ser estipulado pela fiscalização do Contrato;
3.1.7. Proporcionar à Contratada as facilidades necessárias, a fim de que possa desempenhar normalmente o serviço contratado;
3.1.8. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
3.2. As obrigações da Contratada são:
3.2.1. Cumprir tudo o que dispõe este Contrato, incluindo os prazos e os procedimentos a serem adotados na execução do fornecimento;
3.2.2. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
3.2.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, sem prévia anuência do Contratante;
3.2.4. Dar ciência ao Contratante, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do serviço;
3.2.5. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
3.2.6. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros em razão de acidentes, decorrentes de culpa ou dolo, de prepostos da Contratada ou de quem em seu nome agir, no cumprimento do objeto do Contrato;
3.2.7. Providenciar para que os funcionários responsáveis pelos serviços estejam devidamente identificados.
3.2.8. Apresentar, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo da água e esgoto com este Tribunal.
Cláusula Quarta – Do Pagamento
Pelo fornecimento da água tratada e, ou, esgoto coletado, o Contratante pagará a
Contratada os valores constantes da sua estrutura tarifária, tudo conforme a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
4.1. As contas e/ou faturas de água e esgoto serão entregues pela contratada no endereço da Contratante, na Av. General Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, S/N – Cambeba CEP: 60.822-325, em Fortaleza-Ce, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento respectivo, podendo ser quitadas em qualquer entidade arrecadadora autorizada pelo SAAE/LIMOEIRO DO NORTE.
4.2. O pagamento das faturas mensais será realizado mediante ordem bancária, em favor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMOEIRO DO NORTE, até a data de vencimento.
4.3. O não pagamento das faturas até a data de vencimento sujeitará a CONTRATANTE à multa de 2% ao mês, juros de mora de até 1% ao mês e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de geografia e Estatística
- IBGE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em normas legais ou regulamentares.
4.4 O pagamento a cargo do TJCE, sujeito à perfeita execução contratual, nos termos insertos neste instrumento, será efetuado, em favor da SAAE/LIMOEIRO DO NORTE, com as devidas retenções, sendo certo que se a referida data cair em dia não-útil, o vencimento da fatura ocorrerá no primeiro dia útil subsequente. Não sendo possível, por qualquer motivo, o pagamento da fatura da forma descrita no item (8.3), sua efetivação poderá ser realizada em conta vinculada, consoante dispõe art. 142 da Lei 14.133/2021.
4.5. Na execução dos serviços, aplicar-se-á, no que couber, a disposição dos artigos 140 a 143 da Lei 14.133/2021.
4.6. O Gestor deverá realizar o Atesto e a elaboração do Termo Circunstanciado relativo à Nota Fiscal, contados a partir de sua apresentação, nos seguintes prazos:
a) 2 (dois) dias, no caso de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021; e,
b) 5 (cinco) dias, para os demais casos.
4.7 O pagamento será realizado, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada, nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2021; e,
b) 10 (dez) dias úteis, contados a partir do Atesto da Nota Fiscal, nos demais casos.
Cláusula Quinta– Do Reajuste da Tarifa
5.1 Os reajustes ou revisões tarifárias praticadas pelo SAAE/LIMOEIRO DO NORTE obedecerão aos critérios e periodicidade definidos pela agência reguladora, sem qualquer interferência do CONTRATANTE e independente da sua anuência, conforme dispõem as Resoluções nº 259/2019 e nº 274/2020, ambas da Agência Reguladora do Estado do Ceará- ARCE.
5.2. A Tarifa Média aplicável aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será reajustada no ano com base na variação de uma cesta de índices de preços definidos
para as diferentes componentes da Receita Requerida e as participações de cada componente da Receita Requerida, tendo como data-base o primeiro dia do mês de maio de cada ano, consoante dispõe a Resolução nº 259/2019 da ARCE.
Cláusula Sexta – Do Valor Global
Para os efeitos legais, dá-se ao presente termo contratual o valor global estimado de R$ 11.762,32 (onze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) anual.
Cláusula Sétima – Da Dotação Orçamentária
Os recursos financeiros decorrentes desta contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
04200121.02.122.512.20539.15.33903900.2.70.00.1.20(06514)
04200121.02.122.512.20539.15.33903900.6.70.00.1.20 ( - )
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Vigência
O prazo de vigência deste instrumento é indeterminado, conforme preceitua o art. 109 da Lei 14.133/2021, para os contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Cláusula Nona – Dos Critérios de Sustentabilidade
Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente.
Cláusula Dez – Da Qualidade da Água
A qualidade da água a ser fornecida e do esgoto a ser coletado pela Contratada nos termos deste ajuste obedecerá rigorosamente às normas e padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria n.º 518/2004 do Ministério da Saúde e a Portaria n.º 154, de 22 de julho de 2002, emanada da SEMACE, respectivamente.
Cláusula Onze – Das Medições
11.1. As leituras de consumo, para efeito de faturamento, serão realizadas a critério da Contratada, abrangendo um período aproximado de trinta dias corridos, facultando-se à mesma realizar leituras periódicas de inspeção a fim de exercer o controle sobre os medidores e regular as variações de consumo, devendo o Contratante adquirir às suas expensas o “kit cavalete completo e medidor”, padrão SAAE de Limoeiro do Norte, cabendo a esta instalá-lo com observância das normas técnicas incidentes.
11.2. O Contratante poderá solicitar e acompanhar aferição dos instrumentos de medição, realizada por parte da Contratada, devendo ser sem ônus para o Contratante até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos.
11.3. Ao pessoal credenciado pela Contratada será assegurado o livre acesso para vistoria das ligações de água e esgotos existentes, leituras no medidor, às instalações hidro-sanitárias, notadamente àqueles relativas às ligações, cabendo ao Contratante ainda fornecer dados e informações quando solicitado.
11.4. Na hipótese de vir a ocorrer defeito ou obstrução no funcionamento do hidrômetro, impedindo apuração real do consumo do período de medição em curso, tomar-se-á por base a média dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses.
11.5. A determinação do Volume do esgoto Art. 71 da resolução nº 130/2010 da ARCE, incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base:
I - O volume de água consumida, real ou estimado, considerando-se:
a) o abastecimento de água pelo prestador de serviços;
b) o abastecimento por meio de fonte alternativa de água por parte do usuário;
c) a utilização de água como insumo em processos produtivos. II - medidor do volume de esgoto coletado.
§ 1º No caso das alíneas “b” e “c” do inciso I, os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado observarão as regras gerais propostas pela PRESTADORA DE SERVIÇOS e homologadas pela ARCE.
§ 2º Quando o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado à PRESTADORA DE SERVIÇOS, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.
Cláusula Doze– Da Suspensão dos Serviços
A Contratada, mediante prévia comunicação ao Contratante, poderá suspender o
fornecimento de água e, ou, interromper a coleta de esgoto:
a) por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
b) ocorrendo modificações no hidrômetro ou limitador de consumo por parte do cliente;
c) quando concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada a ligação
definitiva;
Cláusula Treze– Dos Casos Omissos
Aos casos omissos decorrentes da execução deste Contrato, avençam as contratantes pelo emprego subsidiário das regras gerais constantes do regulamento de Prestação de Serviços da PRESTADORA DE SERVIÇOS e a legislação específica em vigor, acertando como via preferencial na solução dos conflitos, quando não houver riscos de danos irreparáveis, a da livre negociação entre as partes.
Cláusula Quatorze– Das Sanções
14.1 A contratada que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a contratação, ensejar o retardamento da execução contratual, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas neste Termo de Referência e das demais cominações legais.
14.2. Pela inexecução total ou parcial a contratada ficará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, no que couber, a serem aplicadas pela autoridade competente do TJCE, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
14.3. As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas à contratada em conjunto com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.
14.4. A contratada ficará sujeita a aplicação de multa de mora e convencional, variável de acordo com a gravidade dos casos a seguir:
a) Multa moratória – a pessoa jurídica contratada ficará sujeita a multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida pelo atraso injustificado na execução de qualquer obrigação contratual ou legal, podendo esse valor abatido no pagamento a que fizer jus a contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrado administrativa ou judicialmente;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida ou, não sendo possível determinar este valor, sobre o valor total do Contrato;
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor integral do contrato ou do valor remanescente, em razão, respectivamente, de inexecução total ou parcial do mesmo.
14.4.1. Também poderão ser aplicadas as seguintes sanções: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; e Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publicação.
14.4.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos à contratada ou cobrado judicialmente.
14.5. Excepcionalmente, ad cautelam, a Administração poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração do regular procedimento administrativo.
14.6. O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo TJCE ou cobrado judicialmente.
14.7. Na aplicação das penalidades previstas nesta seção a autoridade competente sempre se valerá dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos comprovados.
14.8. A contratada, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a prestação dos serviços, total ou parcialmente, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, e em documento contemporâneo à sua ocorrência, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração.
14.9. Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº 14.133/2021.
14.10. A sanção prevista no inciso II do caput do art. 156, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 154 desta Lei.
14.11. Na aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, consoante art. 157 da Lei nº 14.133/2021.
14.12. O TJCE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à contratada.
14.13. O período de atraso será contado em dias corridos.
14.14. No caso de aplicação de penalidade em que a contratada tenha que pagar multa através de guia de recolhimento, e não o faça no devido prazo, o índice utilizado para atualização do valor será o IPCA.
14.15. A data a ser utilizada como referência para a atualização do débito será a da publicação da decisão da aplicação da penalidade no Diário da Justiça Eletrônico.
14.16. Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto da presente licitação, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei 14.133/2021, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
14.17. Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa de mora e convencional, serão publicados resumidamente no Diário da Justiça Eletrônico.
Xxxxxxxx Xxxxxx– Da Gestão
15.1. Os gestores deste Contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento do objeto contratado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
15.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para acompanhamento deverão ser solicitadas à autoridade competente, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
15.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representante este da Administração especialmente designado, tudo conforme o estabelecido nos arts. 7º e 117 da Lei nº 14.133/2021.
15.4. A atestação das faturas correspondentes à aquisição ora contratada caberá aos gestores encarregados para este fim, os quais serão designados no prazo de 30 (dias).
Cláusula Dezesseis– Da Rescisão
16.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas no Contrato, por parte da Contratada, assegurará ao Contratante o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
16.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
a) constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato a comprovação de dolo ou culpa da Contratada, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
b) ocorrer atraso injustificado, a juízo do Contratante, na prestação dos serviços;
c) houver subcontratação total ou parcial do objeto no Contrato, associação da Contratada com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do presente Instrumento;
d) ocorrerem razões de relevante interesse e amplo conhecimento público, justificadas e determinadas pelo Contratante;
e) ocorrer caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Contrato;
f) ocorrer falência, dissolução e/ou liquidação da Contratada;
g) for utilizado o Contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do Contratante;
h) em caso de perda da exclusividade de prestação do serviço.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx– Das Disposições Gerais
1.Em caso de eventuais demandas da contratada, o novo Portal de Atendimento do TJCE para protocolo exclusivamente administrativo (CPA) permitirá consultas processuais, petições inici- ais e intermediárias no âmbito dos processos administrativos, desde que realize cadastro prévio no Portal (xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/) e possua certificado digital.
2.Visando a facilitar a utilização do Portal, foram disponibilizados 3 (três) vídeos tutori- ais, cujos links seguem abaixo:
3.1) Cadastro de Usuário:
4.xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxX00Xxx0xxXx
5.2) Peticionamento Inicial:
6.xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxXXxXX0xXXxx
7.3) Peticionamento Intermediário:
8.xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxxX0xXXXxXxx
9. Os vídeos tutoriais referenciados constarão do site do TJCE (xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/) de forma permanente.
Cláusula Dezoito– Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas lavram o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor para os mesmos jurídicos e legais efeitos, indo igualmente assinado por duas testemunhas que a tudo presenciaram.
Fortaleza/CE, DATA DA ÚLTIMA ASSINATURA REGISTRADA PELO SISTEMA.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX:01032707364
-03'00'
GIRAO:01032707364 Dados: 2023.09.19 18:10:20
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Secretário de Administração e Infraestrutura do TJCE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Superintendente do SAAE de Limoeiro do Norte
Testemunhas: