CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTERNO
Minuta Tipo
Contrato de Consórcio -Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT)– PORTUGAL2020
CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTERNO
ENTRE
A EMPRESA X, pessoa coletiva nº _________, com sede na ____________, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de ___________, com o capital social de ___________, neste ato representado pelo seu _________, adiante designada por EMPRESA X, enquanto Entidade Líder do projeto,
E
A EMPRESA Y, pessoa coletiva nº _________, com sede na ____________, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de ___________, com o capital social de ___________, neste ato representado pelo seu _________, adiante designada por EMPRESA Y, enquanto empresa copromotora,
E
Universidade do Porto, fundação pública com regime de direito privado, pessoa coletiva com o NIF 501413197, através da sua unidade orgânica XXX, sita na Rua XXX, com o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) XXX, representada pelo Professor Doutor XXX, na qualidade de XXX, com competência delegada para o ato, abaixo abreviadamente designada como FXXX, enquanto Entidade do Sistema Científico e Tecnológico e Entidade copromotora do projeto
É ACORDADO E REDUZIDO A ESCRITO O PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO, QUE AS PARTES OUTORGANTES SE OBRIGAM MÚTUA E RECIPROCAMENTE A CUMPRIR E QUE SE REGERÁ PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
Título I
Constituição, Denominação, Domicílio, Objeto, Natureza e Vigência
Cláusula 1ª
Constituição e Denominação do Consórcio
Entre as partes ora outorgantes é constituído um Consórcio com a seguinte denominação: "Consórcio _______________(acrónimo e denominação)”.
As partes ora outorgantes são adiante designadas por “Membros do Consórcio” ou por “Parceiros”.
Cláusula 2ª
Domicílio
O domicílio do Consórcio é na sede da EMPRESA X, sita em ______________________________.
Cláusula 3ª
Objeto
O Consórcio ora criado tem por objeto a execução de um projeto de investigação e desenvolvimento tecnológico em copromoção intitulado “_______________(acrónimo e denominação)”, no âmbito do Sistema de Incentivos à I&DT, integrado no Programa Operacional Temático Fatores de Competitividade/Programa Operacional Regional do Norte, apoiado pelo FEDER no âmbito do PORTUGAL 2020.
O referido projeto envolve o esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos Membros do Consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução do Projeto.
O presente contrato tem por objeto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos Membros do Consórcio, com vista à execução do projeto.
Cláusula 4ª
Natureza
O Consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio externo, nos termos do artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Junho.
Com a celebração do presente contrato não pretendem os Membros do Consórcio constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica.
Cláusula 5ª
Vigência
O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura por todos os Membros do Consórcio. O presente contrato vigorará pelo período de execução do projeto, podendo ser prorrogado se os Membros do Consórcio entenderem, no termo do projeto, que há conveniência em manter o Consórcio.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão os deveres, responsabilidades e obrigações do Consórcio e dos seus Membros, para com o Programa financiador até 3 anos após a data de encerramento deste e, quando posterior, nos casos em que tenha sido definido, até à realização integral do plano de reembolsos aprovado.
Título II
Estrutura do Consórcio
Cláusula 6ª
Conselho de Orientação e Fiscalização
É instituído um Conselho de Orientação e Fiscalização, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
O Conselho de Orientação e Fiscalização é composto por um representante legal de cada um dos Membros do Consórcio, o qual pode delegar os seus poderes.
Ao Conselho de Orientação e Fiscalização compete:
Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta de tarefas pelos Membros do Consórcio;
Controlar a execução dos trabalhos;
Orientar e fiscalizar a atuação do chefe de Consórcio;
Decidir os diferendos entre os Membros do Consórcio;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos seus Membros.
As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão tomadas por unanimidade.
O Conselho de Orientação e Fiscalização reunirá a solicitação de qualquer dos Membros do Consórcio.
As deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização serão sempre registadas em ata, assinada por todos os presentes.
Terceiras entidades que estejam, de alguma forma, associadas ao projeto, nomeadamente no que respeita à sua implementação, marketing e divulgação, podem - mediante vontade unânime dos Membros do Consórcio - assistir, como observadoras, às reuniões do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Cláusula 7ª
Chefe do Consórcio
O chefe do Consórcio é a empresa EMPRESA X, enquanto empresa líder do projeto.
O chefe do Consórcio designa para Director de projeto _____________________(Nome do(a) Director(a) do projecto).
Internamente, cabe ao chefe do Consórcio:
Organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objeto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução do projeto, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
Convocar o Conselho de Orientação e Fiscalização.
Executar as deliberações do Conselho de Orientação e Fiscalização;
Externamente, cabe ao chefe do Consórcio, através do Director do projeto, representar os interesses dos Membros do Consórcio no âmbito do projeto, sendo-lhe conferidos pelas partes os seguintes poderes:
Representar o Consórcio nas relações com o(s) organismo(s) responsável(eis) pela análise, acompanhamento, fiscalização, controlo e auditoria do projeto, sendo interlocutor privilegiado enquanto chefe do Consórcio, e neste âmbito assegurará a transmissão de informação e diligências por si desenvolvidas aos restantes Membros do Consórcio;
Dispor de um processo relativo à operação candidatada e aprovada, preferencialmente em suporte digital com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe sejam solicitados (seus e dos restantes consortes) pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria do projeto;
Comunicar ao Organismo Intermédio (identificado no aviso de abertura de concurso) todas as alterações ou ocorrências relevantes (suas e dos restantes consortes) que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
Obter, autorização prévia por parte da entidade competente para a decisão, para proceder à introdução de quaisquer alterações aos termos do contrato de consórcio externo, das quais se destaca, a título exemplificativo, a modificação da composição do consórcio;
Assegurar a demonstração do cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social, de cada um dos consortes, bem como de outras condições a que estes estejam obrigados.
Os Membros do Consórcio concederão ao chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Cláusula 8ª
Relações entre os Membros do Consórcio e o Chefe do Consórcio
1. Os Membros do Consórcio obrigam-se a prestar ao chefe de Consórcio o seguinte:
Todas as informações necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
Todos os elementos, documentos e ações necessárias ao cumprimento, pelo Chefe do Consórcio, das obrigações referidas no número 5 da Cláusula anterior.
Todas as informações necessárias ao acompanhamento e controlo, nomeadamente os dados para a verificação física do projeto;
Informar sobre a progressão dos trabalhos, por referência aos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos (contrato de financiamento);
Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos com base nos quais o projeto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
Título III
Funções /competências/deveres dos promotores Membros do Consórcio, Confidencialidade e Propriedade
Cláusula 9ª
Obrigações dos Membros do Consórcio e Parceiros associados
Constituem deveres dos Membros do Consórcio, enquanto parceiros do projeto e beneficiários de incentivos:
Executar o projeto nos termos e prazos fixados no Termo de Aceitação (Contrato de Concessão de incentivos, quando se trate de projetos candidatos ao Regime contratual de investimento (RCI) previsto no artigo 62.º do regulamento específico do domínio da competitividade e internacionalização (RECI);
Cumprir as obrigações legais, nomeadamente as de natureza fiscal e para com a segurança social;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelas entidades com competências para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria, ou pelo promotor líder para suporte a essas ações;
Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, bem como outros elementos que lhe sejam solicitados para efeitos de validação pelas entidades competentes para a análise, acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente possuir situação regularizada em matéria de licenciamento ou demonstração de instrução adequada do processo junto das entidades competentes, até ao encerramento do projeto;
Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
Conservar, nas instalações de cada um dos membros do consórcio os documentos relativos à realização da operação, devidamente organizados e sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data de encerramento do Programa financiador;
Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações previstas no projeto, e aqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, incluindo os de despesa, referidos no ponto anterior;
Cumprir, quando aplicável, os normativos legais em matéria de contratação pública;
Não afetar a finalidade diversa da prevista no contrato de concessão de incentivos, nem locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto, sem prévia autorização do Organismo intermédio;
Publicitar os apoios recebidos nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável;
Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que compete a cada Membro do Consórcio no plano de trabalhos aprovado no âmbito do Sistema de Incentivos à I&DT, afetando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais;
Enviar ao Chefe do Consórcio, dentro dos prazos definidos, a “declaração de despesa de investimento” devidamente certificada, nos termos das normas em vigor;
Manter afetos à respetiva atividade os ativos respeitantes ao investimento apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, nos termos da regulamentação aplicável;
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto, nos termos das normais em vigor;
Cumprir, no que respeita ao direito de publicação e de divulgação dos resultados do projeto, os requisitos que sustentam a atribuição das majorações “Cooperação com Entidades não empresariais do sistema de I&I” ou “Divulgação Ampla dos resultados”, bem como os que sustentam a atribuição de uma taxa de incentivo de 75% às entidades não empresariais do sistema de I&I, nos termos definidos no regulamento do Sistema de Incentivos à I&DT, quando aplicáveis;
Respeitar e cumprir atempadamente o plano de reembolsos acordado com o Organismo intermédio, quando aplicável;
Criar um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com o projeto;
Dispor de um processo relativo à operação candidata e aprovada, preferencialmente em suporte digital com toda a documentação relacionada com a mesma, devidamente organizada;
Possuir para os custos com pessoal reportados no projeto ( como custos reais ou por via de métodos simplificados), um sistema auditável de registo de tempo de trabalho numa base diária, semanal ou mensal, em papel ou tendo por base um sistema informatizado;
Manter afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal aprovados em sede de decisão;
Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativo aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção da propriedade industrial.
A existirem parceiros associados ao Consórcio (Parceiros Estrangeiros ou Nacionais), constituem suas obrigações:
Disponibilizar ao Chefe do Consórcio e nos prazos por este estabelecidos, os elementos que forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados e impactes, controlo e auditoria;
Comunicar ao Chefe do Consórcio, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações previstas no projeto, quando aplicável;
Executar diligentemente as tarefas inerentes à parte que lhe compete no plano de trabalhos aprovado no âmbito do Sistema de Incentivos à I&DT, afetando-lhe os necessários e competentes meios humanos e materiais, quando aplicável.
3. Durante a vigência do presente contrato, além das obrigações enumeradas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 231/81, constituem ainda obrigações gerais dos Membros do Consórcio:
Prestar-se mutuamente assistência técnica e procurar sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão, em tudo o que diga respeito à prossecução do objeto do presente contrato;
Afetar ao projeto os meios materiais e humanos que lhe permitam cumprir o disposto na alínea anterior, nos prazos estabelecidos;
Não subcontratar nem transferir para outra organização ou indivíduo a sua parte do trabalho, parcial ou totalmente, sem informar e obter acordo prévio do Conselho de Orientação e Fiscalização.
Cláusula 10ª
Confidencialidade
São confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao projeto que possam dar origem à proteção por título(s) de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13ª.
Cada Membro do Consórcio deverá procurar assegurar, na medida do possível, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações confidenciais nem as revelando a terceiros sem a devida autorização.
Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre o presente projeto ou sobre os produtos ou resultados do projeto que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer ato da responsabilidade da parte que a tenha divulgado.
A obrigação de confidencialidade assumida através desta Cláusula manter-se-á independentemente do termo da execução do Projeto.
Cláusula 11ª
Direitos de Propriedade Intelectual Anteriores
Os direitos de propriedade intelectual obtidos por cada um dos Membros do Consórcio anteriormente ao início do projeto e que venham a ser neste utilizados, permanecem propriedade dos seus titulares.
Os direitos anteriores serão identificados em documento separado ao presente contrato podendo ainda ser estabelecidas as condições da sua utilização no decurso do projeto.
Os conhecimentos e direitos de propriedade industrial pré-existentes revelados e identificados nos termos do número anterior poderão ser utilizados pelo outro Membro no âmbito da execução do Projeto, não podendo ser revelados a terceiros nem utilizados para outros fins sem o consentimento prestado por escrito do Membro titular dos respetivos conhecimentos ou direitos.
Cláusula 12ª
Direitos de Propriedade Intelectual e/ ou Industrial sobre os Resultados do projeto
Os direitos de propriedade intelectual e/ ou industrial sobre os resultados decorrentes da execução do projeto serão da __________________________(entidade não empresariais do sistema de I&I), não podendo vir a ser detidos por parceiros estrangeiros ou outros associados ao projeto (que não sejam Membros do Consórcio).
As entidades não empresariais do sistema de I&I são titulares de todos os direitos de propriedade intelectual e/ ou industrial sobre os resultados de I&DT decorrentes da sua atividade no projeto, na proporção da respetiva participação para a obtenção desses resultados.
Como contrapartida pela transferência dos direitos mencionados no número anterior para a EMPRESA X, esta obriga-se a pagar à entidade não empresarial do sistema de I&I detentora desses direitos uma compensação equivalente ao preço de mercado, podendo deduzir-se dessa compensação o montante absoluto do valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, das entidades empresariais consorciadas para os custos das atividades dos organismos ou infraestruturas de investigação que derem origem aos direitos de propriedade intelectual e/ ou industrial em causa.
Os termos e condições finais para a transferência dos direitos de propriedade intelectual e/ ou industrial deverão ser acordados até Y meses após o final do projeto.
Para fixar os termos e condições finais para a transferência dos direitos de propriedade intelectual e/ ou industrial deverá ser feita uma avaliação por peritos independentes para efeitos de confirmação de que o montante da compensação a pagar pela EMPRESA X é, pelo menos, igual ao preço de mercado.
Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, cada um dos Membros do Consórcio poderá utilizar para fins de investigação os resultados do projeto.
Cláusula 13ª
Divulgação de resultados
Os resultados que não possam dar origem a direitos de propriedade intelectual podem ser amplamente divulgados.
Consideram-se insuscetíveis de originar Direitos de Propriedade Intelectual aqueles resultados que pela sua própria natureza ou por força das normas legais vigentes não cumpram os requisitos legais de proteção.
A aferição da possibilidade de proteger os resultados alcançados no projeto por via dos direitos de propriedade intelectual deverá ser efetuada por todos os Membros, devendo os mesmos chegar a um consenso quanto à impossibilidade de proteção dos resultados antes de proceder à sua divulgação.
Os Membros do Consórcio, entidades não empresariais do sistema de I&I, têm o direito de publicar os resultados do projeto de investigação que resultem da I&DT realizada por essa entidade, cumprindo-se os requisitos da majoração “Cooperação com Entidades não empresariais do sistema de I&I”, nos termos da alínea c2 do n.º 1, do art.º 71 da Portaria n.º 57-A/2015 de 27 de fevereiro.
(Quando aplicável a majoração “Divulgação ampla dos resultados”) Os Membros de Consórcio comprometem-se a divulgar amplamente, através de conferências técnicas e científicas ou publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre o acesso aos dados de investigação brutos ou através de um software gratuito ou público, as atividades de investigação industrial, cumprindo-se os requisitos da majoração “Divulgação ampla dos resultados”, nos termos da alínea c3 do n.º 1, do art.º 71 da Portaria n.º 57-A/2015 de 27 de fevereiro.
Na divulgação ou publicação dos resultados previamente acordada será sempre feita referência expressa ao quadro contratual em que foram obtidos, devendo em caso de publicação constar a seguinte menção: “Realizado ao abrigo do Projeto “___________________________________ (acrónimo e denominação)” pelo consórcio EMPRESA XI______I______|______, financiado através do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico do PORTUGAL2020”.
Cláusula 14ª
Propriedade Final dos Bens Adquiridos ou Desenvolvidos no Âmbito do projeto
Salvo acordo específico em contrário entre os Membros do Consórcio, os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projeto serão propriedade do Membro que tenha procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado a parte não financiada do respetivo preço ou despesa.
Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do Projeto constituir um bem indivisível considera-se este pertença do copromotor utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os co-promotores envolvidos, até ao termo do Projeto.
Em qualquer caso, a propriedade final dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da execução do projeto não pode pertencer a parceiros estrangeiros ou outros associados ao projeto (que não sejam copromotores).
Os bens e serviços adquiridos no âmbito de projetos apoiados não podem, durante o período de vigência do contrato de concessão de incentivos, ser afetos a outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, conforme alínea c) do art.º 12º do RECI.
Título IV
Negociação do contrato de Financiamento, Execução dos Trabalhos, Responsabilidade
Cláusula 15ª
Negociação do contrato de financiamento
Durante a negociação do contrato de financiamento, nenhum dos Membros do Consórcio poderá assumir, sem o acordo expresso dos outros, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar os outros Membros.
Durante a execução dos trabalhos, nenhum dos Membros do Consórcio poderá, sem o acordo escrito dos outros, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato celebrado pelo Consórcio com o Organismo Intermédio e que sejam suscetíveis de afetar os compromissos contratuais ou ter consequências prejudiciais para os outros Membros.
Cada Membro do Consórcio suportará as despesas que tiver de fazer com a elaboração da candidatura e com as negociações do contrato, sem poder exigir nada das outras, a qualquer título.
Após a assinatura do Contrato de Financiamento nenhum Membro do Consórcio está autorizado a abandonar o Consórcio a menos que:
O Membro do Consórcio tenha obtido o consentimento expresso dos restantes Membros e, do Organismo Intermédio, após justificação para a sua saída;
A não participação do Membro do Consórcio seja imposta pela Organismo Intermédio, por qualquer incumprimento, estabelecido na legislação aplicável;
A não participação do Membro do Consórcio seja acordada entre todos os Membros resultante de incumprimentos das obrigações estabelecidas no Projeto, Contrato de Consórcio, no Contrato de Incentivo e outros documentos formais e legislação que se lhe seja aplicável.
Cláusula 16ª
Execução dos trabalhos
Cada Membro do Consórcio compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 9ª, com as eventuais modificações introduzidas pelo contrato que venha a ser celebrado com o Organismo Intermédio.
Cada Membro do Consórcio obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências que cometer na execução da sua parte nos trabalhos e cuja retificação seja exigida pelas entidades com competência para acompanhamento, controle e fiscalização do projeto.
Cláusula 17ª
Responsabilidade
Todos os Membros do Consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projeto, nos termos previstos nos números seguintes.
De acordo com o disposto no número anterior, perante as entidades competentes envolvidas na concessão do incentivo no âmbito do presente projeto, todos os Membros do Consórcio serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições do projeto no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. Não obstante, cada Membro do Consórcio responde apenas pela prestação que lhe compete, nos termos do projeto aprovado ou posteriormente alterado.
Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
Cada Membro do Consórcio é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
Durante a execução do trabalho, cada Membro do Consórcio é responsável perante os outros por todos os prejuízos que lhes causar.
Perante outros terceiros que não as entidades referidas no nº 2, cada Membro do Consórcio será responsável pelos prejuízos que, a qualquer título, lhes causar durante a execução da sua prestação.
Título V
Incumprimento
Cláusula 18ª
Incumprimento
No caso de incumprimento, por um Membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso.
No caso de um dos Membros do Consórcio ser objeto de uma ou mais providências de recuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do Consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do Consórcio tal facto lhes cause.
Os Membros não faltosos poderão terminar o trabalho que cabia ao contraente faltoso, por si ou por terceiros, e a expensas deste.
O Membro faltoso obriga-se a prestar aos não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
O pagamento da indemnização pelo Membro do Consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa dos bens que tenha adquirido ou dos financiamentos a receber no âmbito do projeto.
Qualquer eventual alteração na composição do Consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do Organismo intermédio.
Título VI
Receitas e Despesas das Consorciadas
Cláusula 19ª
Receitas e despesas
São receitas dos Membros do Consórcio os pagamentos (a fundo perdido ou reembolsáveis) efetuados pelo Organismo intermédio no âmbito do contrato de financiamento.
As receitas serão distribuídas pelos Membros do Consórcio de acordo com o previsto na candidatura, com as modificações introduzidas pelo contrato de financiamento.
Qualquer retenção ou corte nos incentivos a auferir por cada Membro do Consórcio resultante dos pareceres das auditorias técnicas e financeiras realizadas pelo Organismo intermédio ou em quem ele delegar, são da exclusiva responsabilidade do referido Organismo intermédio e recai exclusivamente sobre o(s) Membro(s) do Consórcio por eles mencionado(s), não podendo ser imputada qualquer responsabilidade aos outros Membros do Consórcio.
São da exclusiva responsabilidade de cada Membro do Consórcio todas as despesas resultantes da sua execução do Projeto, previstas ou não previstas no Contrato de Financiamento.
É da exclusiva responsabilidade de cada Membro do Consórcio a veracidade, a exatidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respetivos critérios de imputação utilizados, na elaboração dos respetivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante o Organismo intermédio.
Todas as despesas com pessoas integradas na estrutura do Consórcio ou contratadas no seu âmbito serão exclusivamente da conta do Membro do Consórcio que designou ou contratou tais pessoas, salvo deliberação do Conselho de Administração e Fiscalização no sentido da repartição de tais despesas por todos ou alguns dos Membros do Consórcio.
Os Membros suportarão cada um os seus próprios custos e despesas quer na fase de preparação da candidatura, quer na fase de execução do Projeto. As despesas administrativas gerais que sejam suportadas por um dos Membros em proveito comum, serão repartidas pelos Membros (indicar aqui o acrónimo dos parceiros empresariais) de acordo com a respetiva percentagem dos custos elegíveis, devendo ser acordadas em momento anterior ao da sua realização.
Título VII
Arbitragem e Legislação aplicável
Cláusula 20ª
Arbitragem
Em caso de litígio emergente do presente contrato será o caso decidido nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária , Lei nº 63/2011 de 14 de dezembro, , em Tribunal Arbitral composto por um número ímpar de árbitros, de acordo com a seguinte convenção:
O tribunal arbitral será constituído por três ou sete árbitros, caso haja dois ou três Membros do Consórcio em litígio, respetivamente, sendo um ou dois dos quais nomeados por cada um dos Parceiros e o terceiro ou sétimo, que presidirá, nomeado pelos primeiros;
O tribunal arbitral decidirá segundo a equidade e sem recurso;
O tribunal arbitral funcionará na comarca do Porto, competindo aos árbitros definir as regras do respetivo processo;
No omisso aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.
Cláusula 21ª
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de julho, ao abrigo do qual é celebrado o presente contrato.
Cláusula 22ª
Documentos Contratuais
O documento referido no n.º 2 da cláusula 11ª, relativo à identificação dos Direitos de propriedade intelectual anteriores à execução do projeto, o Contrato de Financiamento celebrado entre o Consórcio e o Organismo, bem como eventuais aditamentos, fazem parte integrante do presente contrato de Consórcio.
Porto, X de X de 2016
Pela EMPRESA X, neste ato representado pelo ___________, ________________
E
Pela Universidade do Porto através da sua Unidade Orgânica, XXX, neste ato representada pelo Professor Doutor XXX, na qualidade de XXX
13/13