Incumprimento. Incumprimento da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
Incumprimento. Sem prejuízo do disposto no capítulo XI e da possibilidade de sequestro ou de resolução do presente Con- trato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas cláu- sulas 109.ª e 110.ª, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratu- ais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 5 000 (cinco mil euros) e € 100 000 (cem mil euros).
Incumprimento. 10.1 Caso o Fornecedor incumpra, materialmente ou não, as presentes Condições, não conseguindo sanar esse incumprimento nos sete (7) dias seguintes à receção da notificação por escrito da CCEP, a CCEP poderá suspender e/ou terminar o cumprimento das suas obrigações com base nas presentes Condições sem qualquer outro pré-aviso.
11.1 Sem prejuízo do exercício de qualquer outro direito de reação, se qualquer uma das Mercadorias ou Serviços não for fornecida/prestado de acordo com as Condições, a CCEP terá o direito de ou exigir que lhe sejam fornecidas Mercadorias de reposição ou exigir que Serviços de reposição sejam prestados nas 48 horas seguintes, ouexigir o reembolso de qualquer pagamento que tenha efetuado.
11.2 Cada parte terá direito a resolver as presentes Condições, de acordo com a legislação nacional aplicável e sem qualquer responsabilidade, caso a outra parte seja declarada insolvente, incapaz de pagar as suas dívidas no âmbito da atividade empresarial, seja dissolvida ou tenha sido designado um administrador da totalidade ou parte significativa dos seus ativos.
Incumprimento. 1. A falta de cumprimento por parte do comerciante das obrigações ora assumidas dá à SISP o direito de rescindir imediatamente o presente contrato, isentando-a ainda do pagamento de qualquer transação por aquele, efetuada com violação das obrigações.
2. Constituem, especialmente, causas de rescisão do contrato por parte da SISP, a verificação de:
a) Alguma atividade fraudulenta e/ou relacionada com a lavagem de capitais ou outros crimes, nomeadamente, transações que não resultem da venda de um produto e ou serviço entre o comerciante e um portador de cartão;
Incumprimento. 106.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determina- ções do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 5 000 (cinco mil euros) e € 100 000 (cem mil euros), sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.
106.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- dente de notificação prévia da Concessionária pelo Conce- dente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
106.3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a ma- nutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.
106.4 — A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
106.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as mul- tas referidas no número anterior:
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço;
Incumprimento. Qualquer incumprimento no prazo (exceto se o segurador tomar conhecimento do sinistro dentro do prazo por outro meio que não o segurado/tomador do seguro), informação, contenção de danos ou boa-fé pode resultar na redução da prestação do segurador, atendendo aos danos que esse incumprimento cause ao segurador (por exemplo, falta de contenção numa fuga de água por rebentamento de cano ou não informação de uma fuga com danos em paredes que se agravem ao longo do tempo), ou mesmo perda da cobertura em caso de incumprimento doloso e/ou responsabilização do segurado/tomador do seguro por perdas e danos, por conduta criminosa ou de má-fé.
Incumprimento. 78.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão nos casos e nos termos pre- vistos nos artigos 81.o e 82.o, o incumprimento pela Con- cessionária de quaisquer deveres ou obrigações emer- gentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste con- trato, poderá ser sancionada, por decisão do Conce- dente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante variará, em função da gravidade da falta, entre 1 000 000$ (E 4987,98) e 20 000 000$ (E 99 759,58).
78.2 — A aplicação de multas contratuais está depen- dente de notificação prévia da Concessionária pelo Con- cedente para reparar o incumprimento e do não cum- primento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
78.3 — O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste con- trato, da Concessão.
78.4 — A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva com- petência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
78.5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 1 500 000 000$ (E 7 481 968,46) e serão aplicáveis nos termos seguintes:
a) Até ao montante de 3 000 000$ (E 14 963,94) por dia de atraso, entre o 1.o e o 15.o dia de atraso, inclusive;
b) Até ao montante de 5 000 000$ (E 24 939,89) por dia de atraso, entre o 16.o e o 30.o dia de atraso, inclusive;
c) Até ao montante de 10 000 000$ (E 49 879,79) por dia de atraso, entre o 31.o e o 60.o dia de atraso, inclusive;
d) Até 12 500 000$ (E 62 349,74) a partir do 61.o dia de atraso.
78.6 — Caso a Concessionária não proceda ao paga- mento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá uti- lizar a caução para pagamento das mesmas.
78.7 — No caso de o montante da caução ser insu- ficiente para o cumprimento das multas, poderá o Con- cedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
78.8 — Os valores das multas estabelecidas no pre- sente artigo...
Incumprimento. 1. No caso de incumprimento, por um Membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso.
2. No caso de um dos Membros do Consórcio ser objeto de uma ou mais providências de recuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do Consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do Consórcio tal facto lhes cause.
3. Os Membros não faltosos poderão terminar o trabalho que cabia ao contraente faltoso, por si ou por terceiros, e a expensas deste.
4. O Membro faltoso obriga-se a prestar aos não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições.
5. O pagamento da indemnização pelo Membro do Consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa dos bens que tenha adquirido ou dos financiamentos a receber no âmbito do projeto.
6. Qualquer eventual alteração na composição do Consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do Organismo intermédio.
Incumprimento. Caso alguma das Partes (“Parte Inadimplente”) incumpra qualquer uma das disposições do presente Contrato, ou resultante dos termos legais aplicáveis, e esse incumprimento for considerado grave (aquele que pela sua gravidade ou reiteração, torne a subsistência do vinculo contratual inexigível para a outra Parte), no caso de não ser sanado pela Parte Inadimplente no prazo de 10 dias (após comunicação escrita, que poderá ser realizada por correio eletrónico) pela outra Parte (“Parte Adimplente”), deverá entender-se que tal Parte Inadimplente se encontra numa situação de incumprimento definitivo, podendo a Parte Adimplente resolver o Contrato. A Parte Adimplente poderá ainda exigir uma indemnização pelos danos sofridos, nos quais se incluem honorários e despesas em advogados. Caso seja a 4U a Parte Adimplente, esta poderá recusar o acesso do Associado/a às instalações dos Estúdio 4U até à sanação da situação de mora e/ou incumprimento.
Incumprimento. No caso de incumprimento, por um Membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso. No caso de um dos Membros do Consórcio ser objeto de uma ou mais providências de recuperação de empresas, se encontrar em processo de falência, ser dissolvido por qualquer causa ou não cumprir as suas obrigações nos termos do número anterior, os outros terão direito não só a excluí-lo do Consórcio, mas também a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências de incumprimento, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelo faltoso de todos os prejuízos passados, presentes, futuros, que no âmbito do Consórcio tal facto lhes cause. Os Membros não faltosos poderão terminar o trabalho que cabia ao contraente faltoso, por si ou por terceiros, e a expensas deste. O Membro faltoso obriga-se a prestar aos não faltosos tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a estes ou a terceiros o cumprimento da prestação nas melhores condições. O pagamento da indemnização pelo Membro do Consórcio faltoso aos não faltosos será prioritariamente feito à custa dos bens que tenha adquirido ou dos financiamentos a receber no âmbito do projeto. Qualquer eventual alteração na composição do Consórcio deverá ser previamente submetida à aprovação do Organismo intermédio.