Incumprimento Cláusulas Exemplificativas

Incumprimento. 106.1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo XI e da possibilidade de sequestro ou de resolução do presente Con- trato de Concessão nos casos e nos termos previstos nas cláu- sulas 109.ª e 110.ª, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratu- ais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 5 000 (cinco mil euros) e € 100 000 (cem mil euros).
Incumprimento. 106.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determina- ções do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre € 5 000 (cinco mil euros) e € 100 000 (cem mil euros), sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.
Incumprimento. 10.1 Caso o Fornecedor incumpra, materialmente ou não, as presentes Condições, não conseguindo sanar esse incumprimento nos sete (7) dias seguintes à receção da notificação por escrito da CCEP, a CCEP poderá suspender e/ou terminar o cumprimento das suas obrigações com base nas presentes Condições sem qualquer outro pré-aviso.
Incumprimento. 78.1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, o incumprimento pela Con- cessionária de quaisquer deveres ou obrigações emer- gentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste Con- trato, poderá ser sancionada, por decisão do Conce- dente, pela aplicação de multas contratuais, cujo mon- tante variará, em função da gravidade da falta, entre 1 000 000$ (E 4987,98) e 20 000 000$ (E 99 759,58).
Incumprimento. 1. No caso de incumprimento, por um Membro do Consórcio, das obrigações emergentes do presente contrato, que não seja corrigida no prazo de quarenta e cinco dias após interpelação do Conselho de Orientação e Fiscalização para o efeito, podem os outros Membros do Consórcio excluí-lo do presente contrato, mediante comunicação escrita ao consorciado faltoso.
Incumprimento. Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de incumprimento quando não cumpre com alguma das suas obrigações contratuais vencidas resultantes de financiamentos através de contracção de dívida. • Indexante (ou Indicador de Referência): Preço, taxa, índice ou outra variável de cujo valor depende o reembolso ou a remuneração de um produto. (Ver Activo Subjacente).
Incumprimento. 20.1. Em caso de incumprimento de qualquer das disposições deste contrato por parte de alguma das partes, a parte não faltosa ficará constituída no direito de resolver o contrato, sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais.
Incumprimento. Em caso de incumprimento definitivo do Acordo Parassocial por qualquer uma das Partes (a “Parte Faltosa”), cada uma das Partes que não se encontra em situação de incumprimento terá, alternativamente, o direito de (i) adquirir a participação social detida pela Parte Faltosa na Galp Energia ou (ii) receber uma quantia monetária a título de indemnização, devendo para o efeito notificar as restantes Partes da sua escolha no prazo de 30 dias.
Incumprimento. 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e da possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato