Domicílio. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro e do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx o indicado nas Condições Particulares ou, em caso de mudança, qualquer outro que, por escrito, tenha sido comunicado ao Segurador. O Tomador do Seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente Contrato.
Domicílio. 3 Pessoas jurídicas.
Domicílio h. Endereço
Domicílio. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro e do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx o indicado nas Condições Particulares ou, em caso de mudança, qualquer outro que, por escrito, tenha sido comunicado ao Segurador.
Domicílio. Endereço do Segurado no Brasil por ele declarado ao efetuar a compra do seguro.
Domicílio. Este contrato deverá ser considerado como celebrado e vigente na Inglaterra, não obstante qualquer disposição contrária, e deverá ser interpretado e entrar em vigor em conformidade com as leis da Inglaterra. Exceto pelo objetivo de executar qualquer concessão realizada nos termos da cláusula de Arbitragem do presente contrato, os Tribunais da Inglaterra terão jurisdição exclusiva para determinar qualquer pedido de tutela antecipada (exceto na obtenção de segurança somente referente à reivindicação ou contra reivindicação) e o exercício de poderes do Tribunal, em relação aos procedimentos de arbitragem e qualquer lide além da lide da jurisdição dos árbitros da câmara de recurso da Associação, nos termos da Cláusula de Arbitragem deste contrato. Para os fins de quaisquer procedimentos jurídicos, cada parte deverá ser considerada como residente e que realiza seus negócios nas sedes da Associação de Comércio de Grãos e Sementes da Inglaterra (GAFTA), e cada parte que residir ou realizar negócios na Escócia terá a jurisdição contra ela nos Tribunais da Escócia ou na Irlanda do Norte considerada como prorrogada, a fim de se apresentar à jurisdição e ser delimitada pela decisão dos Tribunais da Inglaterra. A citação deverá ser entregue, pela parte, nas sedes da Associação de Comércio de Grãos e Sementes, bem como o envio de uma cópia de tais documentos em seu endereço fora da Inglaterra, sendo considerado suficiente, não obstante qualquer norma ou equidade em contrário.
Domicílio. É o local de moradia, com entrada independente, constituído por um ou mais cômodos. Entende-se por entrada independente, no domicílio particular, o acesso direto à moradia, sem passagem por cômodos destinados à moradia de outras pessoas. Também serão considerados domicílios os edifícios em construção, "veículos", "barracas", "tendas", desde que destinados à moradia.
Domicílio. O domicílio do Consórcio é na sede da EMPRESA X, sita em ______________________________.
Domicílio. Entende-se por domicílio do Beneficiário o seu local de residência principal ehabitual.
Domicílio. I.8.1. O valor líquido das TRANSAÇÕES a serem repassados pela ENTREPAY à SUBCREDENCIADORA será creditado no DOMICÍLIO indicado pela SUBCREDENCIADORA. Salvo prévia e expressa anuência da ENTREPAY, é vedada a cessão, transferência ou negociação, a qualquer título, dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, que serão sempre depositados em DOMICÍLIO de titularidade da SUBCREDENCIADORA, respeitados os termos e condições deste CONTRATO, as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO e as instruções das REGISTRADORAS.
I.8.2. Observadas as exceções previstas neste CONTRATO, a SUBCREDENCIADORA poderá solicitar, por escrito, a alteração de seu DOMICÍLIO a qualquer tempo, obrigando-se a ENTREPAY a efetuar a alteração no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação, desde que os RECEBÍVEIS decorrentes das TRANSAÇÕES estejam livres e não tenham sido cedidos e/ou dados em garantia a terceiros. Os pagamentos relativos às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à data de efetivação da alteração de DOMICÍLIO pela ENTREPAY poderão, eventualmente, ser creditados no DOMICÍLIO vigente na data da captura.
I.8.3. É vedado à SUBCREDENCIADORA alterar o seu DOMICÍLIO para recebimento de créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, caso esteja sujeita à obrigação de manutenção de DOMICÍLIO em razão de cessão ou outorga dos RECEBÍVEIS em garantia a terceiros. Nesse caso, a SUBCREDENCIADORA desde já concorda que a ENTREPAY poderá enviar ao terceiro com que a SUBCREDENCIADORA tenha contratado tais operações, à entidade responsável pela centralização e liquidação dos pagamentos e/ou às REGISTRADORAS as informações que venham a ser por estas demandadas.
I.8.4. A SUBCREDENCIADORA desde já autoriza a ENTREPAY a enviar periodicamente às REGISTRADORAS, ao terceiro com que a SUBCREDENCIADORA tenha contratado operações atreladas aos RECEBÍVEIS e às instituições do DOMICÍLIO da SUBCREDENCIADORA a agenda contendo a previsão de RECEBÍVEIS decorrentes de TRANSAÇÕES capturadas pela SUBCREDENCIADORA.
I.8.5. A SUBCREDENCIADORA se obriga a cumprir todas as REGRAS DO MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO, devendo registrar-se perante as REGISTRADORAS, remeter todas as informações relacionadas aos RECEBÍVEIS dos ESTABELECIMENTOS (inclusive agendas) e creditar no DOMICÍLIO indicado os valores líquidos das TRANSAÇÕES.