EXECUÇÃO DOS TRABALHOS Cláusulas Exemplificativas

EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. O Emitente e o Solicitante/Executante devem ter bem claras suas responsabilidades durante a execução dos serviços. Além da obrigação de cada empregado seguir as orientações para evitar acidentes, a segurança individual dos executantes é, também, responsabilidade do Solicitante/Executante e do Emitente, que devem fazer cumprir rigorosamente todos os requisitos indicados na PT, bem como as normas de segurança vigentes, inclusive a obrigatoriedade de uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI - adequado para cada serviço, obedecendo aos critérios de proteção estabelecidos na NR-6 do MTE. O Solicitante/Executante só poderá iniciar ou autorizar o início do trabalho, após receber a PT e, no local do serviço, certificar-se de que as condições nela estabelecidas estão atendidas. O Emitente da PT deve certificar-se de que o trabalho está sendo executado em condições de segurança. Para tanto, segundo sua avaliação, deve realizar verificações periódicas ou permanecer no local, ou designar pessoa competente para tal. Este acompanhamento deverá ser registrado, no campo correspondente da PT. A primeira via da PT ficará em poder do Solicitante/Executante e a segunda em poder do Emitente.
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. 6.1. O cliente obriga-se a facultar e garantir à EDP Comercial o acesso ao Local de Instalação na data comunicada pela EDP Comercial 6.2. Em caso de não cumprimento do agendamento por causa imputável ao cliente, a EDP Comercial reserva-se o direito de cobrar ao cliente o valor 6.3. O cliente obriga-se a colaborar com a EDP Comercial em tudo o que for necessário à correta execução dos Trabalhos. 6.4. O cliente obriga-se a recolher, junto do condomínio em que for instalada a Solução Condomínio escolhida, qualquer autorização que seja necessária para a execução dos trabalhos. 6.5. A EDP Comercial proporcionará ao cliente e a qualquer pessoa por este autorizada o acesso, para efeitos de fiscalização, ao Local de Instalação, enquanto estiver a decorrer a execução dos Trabalhos. 6.6. O cliente e as pessoas por si autorizadas cumprirão as normas de segurança em vigor no Local de Instalação. 6.7. O cliente prestará à EDP Comercial todas as informações e facultará toda a documentação e a assistência que lhe seja solicitada com vista ao cumprimento das obrigações da EDP Comercial ao abrigo do presente contrato. 6.8. O cliente prestará ainda à EDP Comercial todas as informações que possam influenciar ou afetar a execução dos Trabalhos independentemente de solicitação. 6.9. São condições para o início dos Trabalhos pela EDP Comercial, as seguintes: a) a existência de condições técnicas para a instalação no Local de Instalação do Posto de Carregamento ou Comunicador; b) pagamento pelo Cliente do preço que, nos termos das Condições Particulares, deva ser pago previamente ao início dos Trabalhos; c) receção pela EDP Comercial da informação e documentação que seja solicitada ao Cliente; d) receção pela EDP Comercial dos equipamentos necessários à instalação do Posto de Carregamento ou Comunicador; 6.10. Caso não se verifique a condição constante da alínea a) do número anterior da presente cláusula, o Cliente terá o direito a receber os montantes que já tenha pago à EDP Comercial a título de preço. 6.11. Nos casos em que o cliente contrata a Solução Condomínio que consiste apenas no Comunicador, o cliente autoriza que a EDP Comercial possa proceder a alterações nas ligações do posto de carregamento que estiver já instalado.
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. 5.1 Existência de recomendações da Auditoria Interna do IFB 5.2Limitações 5.3 Desenvolvimento dos trabalhos
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. O desenvolvimento dos trabalhos será acompanhado por funcionários do Núcleo de Exposições do Museu da Língua Portuguesa, em todas as etapas. A CONTRATANTE indicará o gestor do contrato para acompanhar, fiscalizar e atestar a realização dos serviços, e terá a competência de dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. 7.1. O Município efetuará solicitação dos serviços conforme a sua programação/necessidade, disponibilidade financeira e orçamentária, mediante emissão da ordem de serviço e empenho, devidamente autorizado pela pessoa responsável para tal finalidade nas Secretarias de Obras e Administração especificando a frequência e as áreas a serem trabalhadas.
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. Cada Membro do Consórcio compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido na cláusula 9ª, com as eventuais modificações introduzidas pelo contrato que venha a ser celebrado com o Organismo Intermédio. Cada Membro do Consórcio obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências que cometer na execução da sua parte nos trabalhos e cuja retificação seja exigida pelas entidades com competência para acompanhamento, controle e fiscalização do projeto.
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. Implantação dos trabalhos
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. O SUBEMPREITEIRO declara que possui uma organização de produção própria e que dispõe dos meios materiais e pessoais (diretivos e produtivos) necessários à realização das atividades subcontratadas. O SUBEMPREITEIRO afetará o pessoal necessário ao cumprimento das suas obrigações e à adequada realização dos trabalhos solicitados. O pessoal que o SUBEMPREITEIRO designar para a realização dos referidos trabalhos estará exclusivamente sob sua gestão e dependência, não estando obrigado a cumprir ordens ou a seguir instruções que não emanem da sua estrutura hierárquica. O SUBEMPREITEIRO reserva-se o direito de atribuir à realização dos trabalhos o pessoal sob a sua dependência em número que considere conveniente e que possua a experiência e a formação expressamente exigíveis. De igual modo, o SUBEMPREITEIRO tem o direito de substituir estes trabalhadores durante a execução dos trabalhos, sendo que tal não pode implicar uma demora ou atraso no cumprimento dos prazos ou dos termos estabelecidos ou uma diminuição da qualidade dos serviços prestados. Não obstante o disposto anteriormente, a substituição dos profissionais que realizavam os trabalhos deverá ser efetuada por outros com uma qualificação idêntica ou superior e sempre de modo que a obra ou o serviço prestado não sofram alterações. Por outro lado, os trabalhadores contratados que prestem os serviços que são objeto do presenta acordo não poderão ser considerados trabalhadores da SIEMENS, nem de facto nem de direito, nem durante a vigência da ENCOMENDA nem aquando do seu término, qualquer que seja o motivo e a forma de rescisão ou anulação da ENCOMENDA, dependendo única e exclusivamente do SUBEMPREITEIRO para todos os efeitos, incluindo os laborais, pelo que, no cumprimento das suas obrigações, prestarão o seu serviço de acordo com as instruções transmitidas pelo SUBEMPREITEIRO.
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  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e os Sindicatos agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de empregados operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 11.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos: 11.2. Todas as pragas inerentes aos serviços contratados deverão ser exterminadas e o surgimento de novos focos deve ser impedido; 11.3. A Contratada deverá garantir eficácia mínima de 06 meses para todos os serviços elencados neste Projeto Básico. Para tanto, deverá efetuar, de acordo com o sistema de controle de pragas oferecido, as aplicações necessárias para garantia de sua efetividade naquele prazo; 11.4. Durante a vigência do contrato deverá ocorrer monitoramento (inspeção e manutenção) dos serviços prestados, de modo a impedir o reaparecimento ou surgimento de novos focos, inclusive, se for o caso, deverá ocorrer nova aplicação dos produtos. O período e a quantidade de visitas para o monitoramento será definido pela Contratada, após a concordância da Contratante; 11.5. A primeira execução dos serviços deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após emissão da nota de empenho ou instrumento similar, com data e horário estipulados pela Contratante. A partir de então, inicia-se a contagem de 06 meses para garantia dos serviços; 11.6. Os produtos devem impactar o mínimo possível ao meio ambiente, bem como não devem colocar em risco à saúde das pessoas que trabalham ou transitam nas unidades; 11.7. Todo e qualquer recurso humano; material; acessório; e utensílio de qualquer espécie, para execução dos serviços, deverá ser fornecido pela Contratada, sem ônus para a Contratante; 11.8. A contratada deve fornecer materiais e funcionários suficientes para a execução dos serviços de modo abreviar o término dos trabalhos e impactar o menos possível o funcionamento das unidades; 11.9. A Contratada deverá emitir relatórios periódicos, que deverão ser entregue ao fiscal do contrato, com a situação geral de cada unidade, devendo constar, no mínimo: data da visita; responsável técnico; se houve surgimento de novos focos; se foi necessário reaplicar algum produto e recomendações para a Contratada; 11.10. A contratada deverá possuir todos os tipos de produtos existentes utilizados no controle das pragas mencionadas, além de tecnologia e conhecimento técnico para manuseio e aplicação dos mesmos 11.11. A Contratada poderá realizar vistoria preliminar nas dependências das unidades em que foi vencedora da dispensa de licitacao, que ocorrerá com acompanhamento da Contratante. Nesta ocasião, serão definidos: data de aplicação dos produtos, metodologia a ser utilizada, recomendações para a Contratante, coleta de dados para emissão de relatório inicial (que deverá ser entregue ao fiscal de contrato) e demais assuntos pertinentes; 11.12. Após a vistoria preliminar, a Contratada deverá iniciar os serviços sob demanda da Contratante, em prazo não superior a 21 (vinte e um) dias corridos. Prazo este, que poderá ser estendido a critério da Contratante. 11.13. Após a primeira aplicação, durante o período de garantia, sempre que solicitado, a Contratada deverá comparecer a unidade solicitante, em prazo não superior a 3 (três) dias corridos, para realizar nova vistoria e combater novo foco ou foco que não foi exterminado anteriormente (reforço); 11.14. Discriminação dos locais onde os serviços devem ser executados: a) Perímetro externo e/ou interno, incluindo subsolo para a Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas, elencada no ITEM 1; b) Áreas ajardinadas ou floreiras; c) Vãos falsos em geral, sejam entre piso superior e inferior, paredes, escadarias, forro de gesso, entre outros; d) Madeiramento fixo de armários embutidos, gabinetes de pia de banheiros e copas, rodapés, assoalho de piso, forrações em geral, portas e batentes; e) Madeiramento de telhado; f) Rede de eletrodutos (elétrico e dados) e central elétrica; g) Escritórios, áreas de circulação, garagens, estacionamentos, sanitários, anel externo, barrilete, depósitos em geral, copas, guaritas, ralos da rede de esgotos, água pluviais e servidas e poços de elevadores, quando houver; h) Demais locais onde exista ou possa existir foco de pragas.

  • CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO Meta Etapa/Fase Especificação Indicador Físico Duração Unidade Quantidade Início Término

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  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.