PROJETO BÁSICO
PROJETO BÁSICO
Objeto: Constitui objeto deste termo, a formalização de contrato de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Lei Robin Hood), mediante formalização de contrato de programa com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE.
1-Justificativa
1.1 - A contratação da assessoria para o acompanhamento de operações de implementação do Valor Adicional Fiscal- VAF, objetivando aumento do índice financeiro oriundo do patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Lei Robin Hood), visa auxiliar o gestor na aplicação das respectivas receitas públicas de forma correta além de diagnosticar as dificuldades e propor soluções quanto à captação de recursos financeiros específicos, uma vez que o Município não dispõe de equipe técnica capacitada para desenvolvimento dos serviços, deixando de captar recursos importantes para implantação de políticas públicas com execução dos seguintes serviços:
a) ICMS ESPORTE: Efetuar o cadastramento dos eventos esportivos do Município junto a Secretaria Estadual de Esportes; realizar o cadastramento das estruturas esportivas no Sistema Estadual de Esporte; assessorar e acompanhar o Conselho Municipal de Esportes; levantar, organizar e comprovar todas as modalidades esportivas realizadas no Município.
b) VAF: Analisar as DAMEF´s; coletar dados para apuração e acompanhamento do VAF; recuperação de ativos; analise dos contribuintes CAE; supervisionar o levantamento das notas fiscais do VAF-B; monitorar o cadastro rural e analisar as notas fiscais de entradas; coletar e acompanhar o preenchimento do VAF-A; conferir a publicação do VAF provisório; analisar criteriosamente as DAMEF´s que apresente saldo negativo; relacionar todos os casos omissos para a entrega do VAF; orientação dos critérios da Lei 13.803/2000 (Xxx Xxxxx Xxxx).
c) PRODUÇÃO DE ALIMENTOS: Levantamento da produção de alimentos do município para compor o índice da Xxx Xxxxx Xxxx.
d) PATRIMONIO CULTURAL: Manutenção da Política de Gestão Cultural; organização de documentos para o envio ao IEPHA, com fins de pontuação no ICMS Cultural, de acordo com os parâmetros dilatados pela deliberação normativa; apoio na manutenção do Conselho Municipal de Turismo em regular funcionamento; acompanhar as movimentações financeiras do FUMPAC(Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural);
2 – Estratégia de suprimento:
O CODANORTE será responsável pela execução do objeto deste contrato, cuja prestação do serviço observará:
O CODANORTE será responsável pela execução dos serviços disponibilizando empresa por ele contratada para tal execução.
É de responsabilidade do Município de Olhos D’Água/MG, a fiscalização da prestação do serviço e acompanhamento de seu objeto.
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da Prefeitura Municipal de Olhos D’Água/MG, sendo o pagamento efetuado através de emissão de nota fiscal.
Fica estabelecido que não haverá, até disposição expressa em contrário, transferência de pessoal e bens entre contratante e contratado.
3- Critério de aceitação do objeto:
a) O contrato sujeita-se aos preceitos de direito público e aplicando-se subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
b) Constatadas irregularidades no objeto contratual, o Contratante poderá, rejeitá-lo, no todo ou em parte, se disser respeito à especificação, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
c) O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente, uma vez verificado o atendimento integral da quantidade e das especificações contratadas.
d) Não serão objeto de pagamento os serviços não efetuados dentro da boa técnica profissional.
e) O Credenciado, Pessoa Jurídica, responderá por todos os serviços prestados no atendimento ao Município de Olhos D’Água/MG, isentando integralmente o CODANORTE de todo e qualquer ato falho em que o Município se sentir lesado, conforme art. 70 da Lei Federal 8.666/93.
4 – Dos deveres das partes:
4.1 - São direitos do ente consorciado:
a) Receber assessoria técnica visando captar recursos importantes para implantação de políticas públicas com execução dos seguintes serviços:
a.1) ICMS ESPORTE: cadastramento dos eventos esportivos do Município junto a Secretaria Estadual de Esportes; cadastramento das estruturas esportivas no Sistema Estadual de Esporte; assessoria e acompanhamento do Conselho Municipal de Esportes; levantamento, organização e comprovação de todas as modalidades esportivas realizadas no Município.
a.2) VAF: Análise das DAMEF´s; coleta de dados para apuração e acompanhamento do VAF; recuperação de ativos; análise dos contribuintes CAE; supervisão e levantamento das notas fiscais do VAF-B; monitoramento do cadastro rural e análise das notas fiscais de entradas; coleta e acompanhamento do preenchimento do VAF-A; conferência da publicação do VAF provisório; análise criteriosamente as DAMEF´s que apresente saldo negativo; relacão de todos os casos omissos para a entrega do VAF; orientação dos critérios da Lei 13.803/2000 (Xxx Xxxxx Xxxx).
a.3) PRODUÇÃO DE ALIMENTOS: Levantamento da produção de alimentos do município para compor o índice da Xxx Xxxxx Xxxx.
a.4) PATRIMONIO CULTURAL: Manutenção da Política de Gestão Cultural; organização de documentos para o envio ao IEPHA, com fins de pontuação no ICMS Cultural, de acordo com os parâmetros dilatados pela deliberação normativa; apoio na manutenção do Conselho Municipal de
Turismo em regular funcionamento; acompanhamento das movimentações financeiras do FUMPAC(Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural);
b) Acompanhar os trabalhos do Consórcio, mediante recebimento de informações conforme esta cláusula quinta;
d) Receber capacitação para utilização dos sistemas desenvolvidos pelo Consórcio;
e) Receber suporte técnico;
f) Requisitar correções e ajustes, cuja execução será atendida após aprovação dos técnicos do Consórcio;
4.2 - Cláusula sétima – São deveres do ente consorciado:
a) Prestar as informações solicitadas pelo CODANORTE/Contratado;
b) Zelar pela correta execução dos serviços;
c) Transferir, de acordo com este contrato, os recursos financeiros necessários à execução do objeto do Consórcio.
5- Dos Procedimentos de Fiscalização e Gerenciamento do Contrato:
5.1 - A fiscalização, autorização, conferência e recebimento do objeto do contrato serão realizados pela Administração, através do seu Secretário Municipal de Cultura, observados os art. 73 a 76 da Lei Federal 8.666/93.
5.2 - O recebimento dos produtos será feito pela Administração, através do seu Secretário Municipal de Cultura.
5.3- A Administração, através de quem designar, terá amplos poderes para acompanhar, inspecionar, fiscalizar e exercer controle sobre as obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA.
6 – Do prazo de execução:
6.1 – O prazo de vigência será a contar da data de sua formalização pelo período de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, do artigo 57, da Lei 8.666/93.
6.2- O contrato firmado com a Administração não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem autorização expressa do Contratante, sob pena de aplicação de sanções, inclusive rescisão.
7 – Das Sanções:
7.1-Pela inexecução das condições estipuladas, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o CONTRATANTE e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com os art. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas:
7.2- Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta; e
7.3 - No caso de atraso no fornecimento, independente das sanções civis e penais previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações, serão aplicadas a CONTRATADA multas de:
a) - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da proposta, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) - Rescisão do contrato, a critério do Contratante, em caso de atraso no fornecimento superior a 10(dez) dias.
7.4 - Caso o contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações:
a) - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor global da sua proposta.
7.5 - Em caso de atraso nas entregas das mercadorias superior a 48 horas e contratado ser reincidente, o contratante poderá rescindir o contrato unilateralmente sem notificação do contratado.
8 – Do critério de reajuste:
8.1 - Os valores consignados neste Contrato poderão ser alterados nos termos da alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/93, desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, devendo o Credenciado manter sua proposta pelo período mínimo de 60(sessenta) dias após sua apresentação.
8.2 - Para a solicitação e comprovação do reequilíbrio econômico-financeiro a Adjudicatária ou Contratada deverá:
a) Apresentar nota(s) fiscal(is) emitida(s) em data próxima a do julgamento da proposta e outra de emissão atual(data de solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro);
b) Indicar o valor que pretende receber a título de reequilíbrio econômico-financeiro;
c) Sem a apresentação das informações indicadas nas alíneas “a” e “b”, a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ser analisada por falta de elementos essênciais.
d) O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido mediante aplicação do percentual de lucro auferido na data de apresentação da proposta acrescido do valor atual de compra do produto, como determina o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal.
9.3 - O valor contratual poderá ser reajustado após 12 (doze) meses de vigência, pelo índice do IGPM.
9– Dos acréscimos e supressões:
9.1-A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no art. 65, da Lei 8.666/63.
10-Da Rescisão Administrativa:
10.1 – A contratação objeto deste Termo poderá ser rescindida:
10.1.1 – Por ato unilateral e escrito pelo Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93.
10.1.2– Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
10.1.3– Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
10.2– Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
10.3– Ocorrendo à rescisão contratual e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da contratada, o contratante responderá pelos preços constantes da Proposta Comercial, devido em face dos produtos efetivamente entregues pela contratada até a data da rescisão.
10.4 - Descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
10.5 - Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
11 – Das Dotações Orçamentárias:
11.1 – Para cobertura desta despesa serão utilizados recursos próprios das seguintes dotações orçamentárias:
3.1.1.4.122.2.2008.33903900– FICHA 050
Olhos D’Água/MG, 11 de março de 2022.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Secretário Municipal de Cultura.
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2021.
CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
.................. E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS-CODANORTE.
Pelo presente instrumento de contrato de programa que celebram entre si o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO
NORTE DE MINAS-CODANORTE, inscrito no CNPJ sob o nº 19.193.527/0001-08, com sede na Xxx Xxxxx, Xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, a seguir denominado CONTRATADO, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 042.204.184-12, e o , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua/Av.
......................., nº....., Bairro....................., Cidade..............., inscrito sob o CNPJ nº , isento de
inscrição estadual, denominado de CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, Sr.
....................., brasileiro, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, se estabelece:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Aplicam-se ao presente contrato de programa as disposições da legislação federal de licitações e de consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS-CODANORTE.
1.2 - O presente contrato é celebrado em virtude de licitação dispensada, com fundamento no
§1°, inciso III, do art. 2°, da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n° 6.017/07.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - Constitui objeto deste contrato, a prestação de serviços de Assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Lei Robin Hood), para integrar o Cadastro de Prestadores de Serviços do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS – CODANORTE, conforme julgamento do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 027/2021, INEXIGIBILIDADE 005/2021, CREDENCIAMENTO 004/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS
3.1 - O CODANORTE será responsável pela execução do objeto deste contrato, cuja prestação de serviços constitui em:
a) ICMS ESPORTE: Efetuar o cadastramento dos eventos esportivos do Município junto a Secretaria Estadual de Esportes; realizar o cadastramento das estruturas esportivas no Sistema Estadual de Esporte; assessorar e acompanhar o Conselho Municipal de Esportes; levantar, organizar e comprovar todas as modalidades esportivas realizadas no Município.
b) VAF: Analisar as DAMEF´s; coletar dados para apuração e acompanhamento do VAF; recuperação de ativos; analise dos contribuintes CAE; supervisionar o levantamento das notas fiscais do VAF-B; monitorar o cadastro rural e analisar as notas fiscais de entradas; coletar e acompanhar o preenchimento do VAF-A; conferir a publicação do VAF provisório; analisar criteriosamente as DAMEF´s que apresente saldo negativo; relacionar todos os casos omissos para a entrega do VAF; orientação dos critérios da Lei 13.803/2000 (Xxx Xxxxx Xxxx).
c) PRODUÇÃO DE ALIMENTOS: Levantamento da produção de alimentos do município para compor o índice da Xxx Xxxxx Xxxx.
a) PATRIMONIO CULTURAL: Manutenção da Política de Gestão Cultural; organização de documentos para o envio ao IEPHA, com fins de pontuação no ICMS Cultural, de acordo com os parâmetros dilatados pela deliberação normativa; apoio na manutenção do Conselho Municipal de Turismo em regular funcionamento; acompanhar as movimentações financeiras do FUMPAC(Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural);
3.2 - Das Condições Contratuais
f) O presente contrato sujeita-se aos preceitos de direito público e aplicando-se subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
g) Constatadas irregularidades no objeto contratual, o Credenciante poderá, rejeitá-lo, no todo ou em parte, se disser respeito à especificação, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
h) O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente, uma vez verificado o atendimento integral da quantidade e das especificações contratadas.
i) Não serão objeto de pagamento os serviços não efetuados dentro da boa técnica profissional.
j) O Credenciado, Pessoa Jurídica, responderá por todos os serviços prestados no atendimento ao Município/CODANORTE, isentando integralmente o CODANORTE de todo e qualquer ato falho em que o Município se sentir lesado, conforme art. 70 da Lei Federal 8.666/93.
CLAÚSULA QUARTA - DOS VALORES
4.1 – O Município/Consorciado repassará ao CODANORTE o montante mensal pecuniário de R$5.800,00(cinco mil e oitocentos reais), com montante total previsto para 12(doze) meses de R$69.600,00(sessenta e nove mil e seiscentos reais), sendo o pagamento realizado pelo Município mediante requerimento por Ordem de Serviço encaminhada ao CODANORTE, para prestação de serviços a serem executados pela empresa abaixo relacionada:
CONTRATADA: XXXX XXXXXXXX XX XXXXX-ME CNPJ 17.895.562/0001-43
OBJETO:
ITEM | QTD. | UND. | DESCRIÇÃO DOS SERVICOS | Unitário | Total |
1 | 12 | Serv. | Contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos. |
Parágrafo Primeiro – As despesas decorrentes do presente Contrato de Programa correrão por conta das seguintes rubricas orçamentárias, observada a Lei Orçamentária Anual, conforme se segue: ..........................
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
5.1 - São direitos do ente consorciado:
a) Receber assessoria técnica visando captar recursos importantes para implantação de políticas públicas com execução dos seguintes serviços:
a.1) ICMS ESPORTE: cadastramento dos eventos esportivos do Município junto a Secretaria Estadual de Esportes; cadastramento das estruturas esportivas no Sistema Estadual de Esporte; assessoria e acompanhamento do Conselho Municipal de Esportes; levantamento, organização e comprovação de todas as modalidades esportivas realizadas no Município.
a.2) VAF: Análise das DAMEF´s; coleta de dados para apuração e acompanhamento do VAF; recuperação de ativos; análise dos contribuintes CAE; supervisão e levantamento das notas fiscais do VAF-B; monitoramento do cadastro rural e análise das notas fiscais de entradas; coleta e acompanhamento do preenchimento do VAF-A; conferência da publicação do VAF provisório; análise criteriosamente as DAMEF´s que apresente saldo negativo; relacão de todos os casos omissos para a entrega do VAF; orientação dos critérios da Lei 13.803/2000 (Xxx Xxxxx Xxxx).
a.3) PRODUÇÃO DE ALIMENTOS: Levantamento da produção de alimentos do município para compor o índice da Xxx Xxxxx Xxxx.
a.4) PATRIMONIO CULTURAL: Manutenção da Política de Gestão Cultural; organização de documentos para o envio ao IEPHA, com fins de pontuação no ICMS Cultural, de acordo com os parâmetros dilatados pela deliberação normativa; apoio na manutenção do Conselho Municipal de Turismo em regular funcionamento; acompanhamento das movimentações financeiras do FUMPAC(Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural);
b) Acompanhar os trabalhos do Consórcio, mediante recebimento de informações conforme esta cláusula quinta;
g) Receber capacitação para utilização dos sistemas desenvolvidos pelo Consórcio;
h) Receber suporte técnico;
i) Requisitar correções e ajustes, cuja execução será atendida após aprovação dos técnicos do Consórcio;
5.2 - Cláusula sétima – São deveres do ente consorciado:
d) Prestar as informações solicitadas pelo CODANORTE/Contratado;
e) Zelar pela correta execução dos serviços;
f) Transferir, de acordo com este contrato, os recursos financeiros necessários à execução do objeto do Consórcio.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
6.1 - A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o CODANORTE deverá, especialmente:
a) Elaborar e encaminhar ao Município a Prestação de Contas anual quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) Disponibilizar ao Município as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
c) As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da Prefeitura Municipal de Olhos D’Água/MG, sendo o pagamento efetuado através de nota fiscal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DE PESSOAL
7.1 - Fica estabelecido que não haverá, até disposição expressa em contrário, transferência de pessoal e bens entre contratante e contratado.
CLÁUSULA OITAVA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 - A Contratada deverá contemplar todos os custos relativos às despesas de prestação de serviços;
8.2 – Visitas in-loco de profissional habilitado quando solicitado;
8.3 - As orientações serão feitas via telefone, Whats App, Skype, google meet e/outro meio de comunicação equivalente;
CLÁUSULA NONA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE DE VALORES
9.1 - Os valores consignados neste Contrato poderão ser alterados nos termos da alínea “d”, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/93, desde que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, devendo o Credenciado manter sua proposta pelo período mínimo de 60(sessenta) dias após sua apresentação.
9.2 - Para a solicitação e comprovação do reequilíbrio econômico-financeiro a Adjudicatária ou Contratada deverá:
a) Apresentar nota(s) fiscal(is) emitida(s) em data próxima a do julgamento da proposta e outra de emissão atual(data de solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro);
b) Indicar o valor que pretende receber a título de reequilíbrio econômico-financeiro;
c) Sem a apresentação das informações indicadas nas alíneas “a” e “b”, a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ser analisada por falta de elementos essênciais.
d) O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido mediante aplicação do percentual de lucro auferido na data de apresentação da proposta acrescido do valor atual de compra do produto, como determina o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal.
9.3 - O valor contratual poderá ser reajustado após 12 (doze) meses de vigência, pelo índice do IGPM.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1 - O presente contrato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 12(doze) meses, sendo prorrogado ou rescindido antes do prazo aludido por conveniência das partes, observando o que reza o inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 - O consorciado inadimplente com o CODANORTE será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
11.2 - Uma vez notificado da inadimplência, serão suspendidos os serviços do Consórcio ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
11.2 - Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de três meses, será extin to este Contrato de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 - O presente contrato de programa poderá ser rescindido por:
a) Descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
b) Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
c) Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
13.1 - O presente Contrato de Programa está vinculado ao PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 027/2021, INEXIGIBILIDADE 005/2021, CREDENCIAMENTO 004/2021, seus anexos e aos Contratos dele originados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro da Comarca do Município de Montes Claros/MG para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
14.2 - Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Montes Claros/MG, ....... de de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Presidente do CODANORTE.
...............................................
Prefeito do Município de .....................
TESTEMUNHAS:
Nome: ______________________________________________________
CPF: ___________________________________
Nome: ______________________________________________________
CPF: ___________________________________
ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
SENHOR PREFEITO,
Ocorrendo a necessidade de contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Lei Robin Hood), no valor total estimado de R$69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), conforme contrato de programa a ser formalizado com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, nos termos do §1°, inciso III,
do art. 2° da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, solicito de X.Xx. que seja autorizada nos moldes previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações, como reza o inciso XXVI do artigo 24, a formalização de Termo de Dispensa.
Assim, entende a Comissão Permanente de Licitações que, o Sr. Prefeito poderá aviar procedimento de dispensa, para satisfazer às necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para atender às necessidades urgentes que se apresentam nesta oportunidade.
Informamos ainda, que para cobertura desta despesa serão utilizados recursos Próprios da seguinte dotação orçamentária:
3.1.1.4.122.2.2008.33903900– FICHA 050
Olhos D’Água/MG, 11 de março de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. Contabilidade Presidente da C.P.L.
AUTORIZAÇÃO
Estando cumpridas as formalidades previstas na Lei n° 8.666/93, AUTORIZO a abertura do TERMO DE DISPENSA, para contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Lei Robin Hood), no valor total estimado de R$69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), conforme contrato de programa a ser formalizado com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, nos
termos do §1°, inciso III, do art. 2° da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, como autoriza o inciso XXVI do artigo 24, da Lei 8.666/93.
Em atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101 de 05 de maio de 2000, declaro que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Olhos D’Água/MG, 11 de março de 2022.
Xxxx Xxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal.
AUTUAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N º | 032/2022 |
MODALIDADE Nº | DISPENSA 011/2022 |
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS | 3.1.1.4.122.2.2008.33903900– FICHA 050 |
SÍNTESE DO OBJETO | Contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Lei Robin Hood), no valor total estimado de R$69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), conforme contrato de programa a ser formalizado com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, nos termos do §1°, inciso III, do art. 2° da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07 , como autoriza o inciso XXVI do artigo 24, da Lei 8.666/93. |
AUTUAÇÃO
Aos 11(onze) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta Prefeitura, autuei a autorização e demais documentos que seguem.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx
Presidente da CPL. Secretária da CPL.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Membro da CPL.
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 032/2022 DISPENSA Nº 011/2022
Aos 14(quatorze) dias do mês de março de 2022, às 10:00(dez horas) reuniu-se na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Olhos D’Água/MG, a Comissão Permanente de Licitações formada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx(Presidente), Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx(Secretário) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Membro), para dar prosseguimento ao PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO 032/2022, DISPENSA NO 011/2022, cujo objeto é a contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Xxx Xxxxx Xxxx), conforme contrato de programa a ser formalizado com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, nos
termos do §1°, inciso III, do art. 2° da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, como autoriza o inciso XXVI do artigo 24, da Lei 8.666/93.
A Comissão Permanente de Licitações, analisou toda a documentação apresentada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ
19.193.527/0001-08, efetuando pesquisa nos sítios oficiais da internet, atestando a regularidade, da documentação apresentada, confirmando que a possível contratada atende às exigências do §3º, do artigo 195, da Constituição Federal e artigos 28 ao 31 da Lei 8.666/93.
O preço proposto encontra-se dentro do preço de mercado, não se configurando superfaturamento.
Sendo estes os motivos da contratação.
Assim, entende a Comissão Permanente de Licitações que o Sr. Prefeito poderá Ratificar e Homologar o procedimento de Dispensa, desde que haja conveniência administrativa.
Dessa forma, a Comissão Permanente de Licitações encaminha o procedimento para análise e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica.
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada esta ata, que após lida e aceita, segue assinada pelos presentes.
Olhos D’Água/MG., 14 de março de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx
Presidente da CPL. Secretária da CPL.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Membro da CPL.
P A R E C E R
Após prévia análise do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO 032/2022, DISPENSA NO 011/2022, cujo objeto é a contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Lei Robin Hood), no valor total estimado de R$69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), conforme contrato de programa a ser formalizado com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08,
nos termos do §1°, inciso III, do art. 2° da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, como autoriza o inciso XXVI do artigo 24, da Lei 8.666/93, e alterações posteriores, nos seguintes termos:
Segundo o ilustre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx o consórcio é:
“(…) é uma pessoa jurídica de direito público ou privado composta pela conjugação de esforços e recurso entre entes federativos e tendo por objeto o desenvolvimento de atividades vinculadas a interesses e competências comuns.”1
A Lei 8.666/93, prevê:
Art. 24. É dispensável a licitação:
............................................................
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. - GRIFAMOS.
Já a Lei 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, prevê:
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
.........................................................
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. – GRIFAMOS.
1 XXXXXX XXXXX, 2009, p. 338.
Temos ainda a previsão do artigo 18, do Decreto Federal 6.017/07, que regulamenta a Lei no 11.107/2005:
Art. 18. O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
A título de exemplo, trazemos à baila o Prejulgado n. 1776, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estabelece, entre outras condições:
“6. Os Gestores Públicos devem considerar as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, na Lei nº 8.666, de 1993, pertinentes aos consórcios públicos, destacando-se: [...] c) é previsto dispensa de licitação para os consórcios públicos contratarem "programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada", conforme inciso XXVI da Lei n. 8.666/93, incluído pelo art. 17 da Lei n. 11.107/2005. No mesmo sentido, a norma do inc. III, § 1º, do art. 2º, da Lei n. 11.107, de 2005;” – XXXXXXXX.
No caso em estudo observa-se que se trata de um contrato com vistas a suprir o atendimento de necessidades básicas da administração, portanto, diz respeito a um serviço público essencial, garantido constitucionalmente e a celebração do contrato garantirá aos cidadãos e à Administração, um melhor atendimento, tendo em vista, que o Consórcio está obrigado a obedecer aos princípios, diretrizes e normas legais impostas, conforme art. 1°, §3° da Lei 11.107/2005.
Ainda sobre a possibilidade dos entes consorciados contratarem diretamente o consórcio público para prestação de serviços públicos de forma associada, reproduzimos o excerto abaixo:
“O fundamento dessa hipótese reside no regime de parceria que caracteriza tais ajustes e também no objetivo a que se destinam – a fixação de programas e projetos para o fim de serem prestados serviços públicos. Como não há ofensa ao princípio da competitividade em virtude da natureza de tal contratação, é possível que a pessoa federativa ou da administração indireta ajuste o estabelecimento de programação para concretizar-se a parceria na execução dos referidos serviços.”2
Dessa forma, é possível a contratação uma vez que, o município de Olhos D’Água é consorciado ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
2 Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx,“Manual de Direito Administrativo”, 25ª edição, pág. 262
SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, portanto,
garantido o seu direito de efetuar a contratação mediante formalização de termo de dispensa, com formalização de contrato de programa.
Podemos afirmar que houve a conferência mediante pesquisa nos sítios oficiais na internet, da documentação de habilitação, constatando que o possível contratado cumpre quase todas as exigências quanto à documentação de habilitação, como exigido pelo §3º, do artigo 195, da Constituição Federal e artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93, conforme entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, abaixo transcrito:
“Consulta. Necessidade de verificação de habilitação/qualificação mesmo na contratação direta. “Toda empresa tem, abstratamente, o direito de contratar com a Administração. Todavia, o exercício de tal direito está vinculado ao cumprimento de determinadas condições que a lei estabelece (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal). Necessita a empresa de estar devidamente capacitada para a contratação e de oferecer a proposta mais vantajosa para a Administração. Sem esses elementos, a contratação, se ocorrer, estará sempre viciada. Assim, uma empresa que não tiver sua documentação legalizada não poderá contratar com a Administração, ainda que [a situação fática em questão permita que, conforme art. 24 ou 25 da Lei de Licitações, ocorra uma contratação] diretamente, sem licitação”.3 – GRIFAMOS.
O possível contratado, apresentou valores compatíveis com o preço de mercado, comprovando que não existe superfaturamento.
Dessa forma, opinamos pela ratificação e homologação a favor do possível contratado, nos termos do que reza o §1°, inciso III, do art. 2° da Lei nº. 11.107/05, no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, e como autoriza o inciso XXVI do artigo 24, da Lei 8.666/93.
É o parecer, “sub censura”.
Olhos D’Água/MG, 14 de março de 2022.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/MG - 111.695
3 Consulta n.º 391114. Rel. Conselheiro Murta Lages. Sessão do dia 06/11/1996
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 032/2022 TERMO DE DISPENSA 011/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLHOS D’ÁGUA/MG., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
RATIFICAR E HOMOLOGAR o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO 032/2022, DISPENSA NO
011/2022, cujo objeto é a contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Xxx Xxxxx Xxxx), no valor total estimado de R$69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais), conforme contrato de programa a ser formalizado com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE,
CNPJ 19.193.527/0001-08, nos termos do §1°, inciso III, do art. 2° da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, como autoriza o inciso XXVI do artigo 24, da Lei 8.666/93, e alterações posteriores, conforme justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitações e parecer da Assessoria Jurídica, autorizando a contratação do Consórcio, mediante formalização de contrato de programa, como abaixo indicado:
ITEM | QTD. | UND. | DESCRIÇÃO DOS SERVICOS | Unitário | Total |
1 | 12 | Serv. | Contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das recietas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos. | 5.800,00 | 69.600,00 |
Intime-se o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, para a
formalização do competente termo de contrato. Publique-se.
Olhos D’Água/MG., 14 de março de 2022.
Xxxx Xxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em atendimento às disposições contidas na Lei Federal 8.666/93 e na Lei Orgânica do Município de Olhos D’Água/MG., o TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO e o TERMO DE CONTRATO DE PROGRAMA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 030/2022, alusivos ao TERMO
DE DISPENSA nº 011/2022, foram publicados na data de 14 de março de 2022, no quadro de avisos e no site da Prefeitura Municipal.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente. Olhos D’Água/MG, 14 de março de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. Presidente da CPL.