XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Secretário de Administração
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. (Comentário ao Acórdão do STJ de 24 de Janeiro de 2007, RDES, n.º 3 e 4, 2007, p. 175, destaca que em relação a estes treinadores não “pode ser atribuída idêntica relevância no plano da diferenciação do regime laboral aplicável”. 218 Processo n.º 3987/03.8TTLSB.l1.S1, relator: Xxxxx Xxxxxxx, disponível em: xxx.xxxx.xx. Este Xxxxxxx confirmou a posição recorrida, proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Novembro de 2009, Cit.. Entre os argumentos apresentados pelo treinador, centrados na conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, nos termos gerais, e a posição do clube que invocou a autonomia e a validade dos sucessivos contratos a termo certo, o STJ privilegiou a segunda posição e a aplicação analógica do artigo 8.º da Lei 28/98 de 26 de Junho. 219 No caso dos treinadores com tarefas exclusivamente formativas, XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, “El entrenador de un equipo de fútbol ¿es alto cargo? (…)”, Ob. Cit., p. 779, considera inevitável a aplicação do regime laboral comum, pois falta a competição como elemento que define a “especialidade” da relação laboral. desempenhada pelo treinador”, desconsiderando, ainda, o “estatuto dos praticantes que o mesmo treinava”220. Deparamo-nos com a impossibilidade de estabelecer verdades absolutas nesta matéria. É certo que a maioria dos litígios emergentes do contrato de trabalho dos treinadores desportivos justificam o afastamento do CT. A aplicação directa do CCT, no caso dos treinadores de futebol, ou a analogia com o artigo 8.º da Lei 28/98 de 26 de Junho, são as soluções mais adequadas para integrar a lacuna. Porém, só uma intervenção legislativa poderá resolver adequadamente o problema. O novo regime deverá compatibilizar, na medida do possível, o contrato de trabalho dos treinadores com os princípios e normas que integram o regime laboral comum. Para além do afastamento das normas gerais sobre o motivo justificativo da contratação a termo e dos limites máximos de duração do contrato, existem outras matérias que reclamam uma reflexão aprofundada, com destaque para os limites de renovação do contrato a termo e os requisitos para a sua conversão em contrato por tempo indeterminado. Ao mesmo tempo, será necessário conformar outros aspectos do regime com a aceitação da contratação por tempo indeterminado, entre os quais a compensação devida pela ruptura ilícita do contrato. Esta matéria, como veremos de seguida, encontra-se estabelecida pelo CCT aplicável no pressuposto de que o...
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Chefe de Secretaria, em 24/07/2024, às 23:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Diretor-Geral Pró Tempore Substituto Portaria n° 3.016 de 04/12/2018 D.O.U de 05/12/2018 EXEMPLO DE CARDÁPIO
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Prefeita Municipal
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Professor Coordenador; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação; Professor/ Xxxxx XXX/ Classe D; Professor/ Xxxxx XX/ Classe HA; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação; Monitor de Educação Infantil/ Ref. 04; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação; Professor/ Xxxxx XXX/ Classe E; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação; Professor/ Xxxxx XX/ Classe A; Professor/ Xxxxx XX/ Classe HA; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação; Professor/ Xxxxx XX/ Classe A; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação; Chefe da Divisão de Fiscalização/ Ref. 02; Xxxxxx(a) junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; LICENÇA DE 369 DIAS, no período de 27 de agosto de 2019 a 29 de agosto de 2020. Professor/ Xxxxx XX/ Classe A; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação; Agente Comunitário de Saúde/ Ref. 03; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Saúde; Serviços Gerais Feminino/ Ref. 01; Lotado(a) junto a Secretaria Municipal de Educação;
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Contabilidade Presidente da C.P.L.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx Presidente da CPL. Secretária da CPL. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Membro da CPL. Aos 14(quatorze) dias do mês de março de 2022, às 10:00(dez horas) reuniu-se na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Olhos D’Água/MG, a Comissão Permanente de Licitações formada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx(Presidente), Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx(Secretário) e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Membro), para dar prosseguimento ao PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO 032/2022, DISPENSA NO 011/2022, cujo objeto é a contratação de serviços de assessoria tributária objetivando o aumento das receitas municipais nos seguintes índices: patrimônio cultural, ICMS esporte, VAF, índice da educação, produção de alimentos e outros índices oriundos da Lei Nº 13.803/2000 (Xxx Xxxxx Xxxx), conforme contrato de programa a ser formalizado com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, nos termos do §1°, inciso III, do art. 2° da Lei nº. 11.107/05 e no art. 18 do Decreto Federal n°. 6.017/07, como autoriza o inciso XXVI do artigo 24, da Lei 8.666/93. A Comissão Permanente de Licitações, analisou toda a documentação apresentada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE, CNPJ 19.193.527/0001-08, efetuando pesquisa nos sítios oficiais da internet, atestando a regularidade, da documentação apresentada, confirmando que a possível contratada atende às exigências do §3º, do artigo 195, da Constituição Federal e artigos 28 ao 31 da Lei 8.666/93. O preço proposto encontra-se dentro do preço de mercado, não se configurando superfaturamento. Sendo estes os motivos da contratação. Assim, entende a Comissão Permanente de Licitações que o Sr. Prefeito poderá Ratificar e Homologar o procedimento de Dispensa, desde que haja conveniência administrativa. Dessa forma, a Comissão Permanente de Licitações encaminha o procedimento para análise e emissão de parecer pela Assessoria Jurídica. Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada esta ata, que após lida e aceita, segue assinada pelos presentes. Olhos D’Água/MG., 14 de março de 2022. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx Presidente da CPL. Secretária da CPL. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Membro da CPL.

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  • XXXXXX, Xxxxxx Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da XXXXX:130373677 Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=20613496000186, OU=videoconferencia, CN=XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:

  • XXXXXXX XXXXX Curitiba, 9 de maio de 2022.

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