1º PARCEIRO
ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, ENSINO, EXTENSÃO E INOVAÇÃO – APPEI Nº
/ QUE ENTRE SI CELEBRAM O
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
– Cefet/RJ, A FUNDAÇÃO.................................... -
F........ E A EMPRESA (Razão Social) - (Nome Fantasia).
Nome: | Solicitar dados a INOVA | ||
Natureza Jurídica | |||
CNPJ nº | |||
Endereço | CEP | ||
Cidade | UF | ||
Representante Legal | |||
CPF | |||
Identidade nº | Órgão Exp. | ||
Nacionalidade | Estado Civil | ||
Cargo | |||
Ato de Nomeação |
Razão Social: | |||
Nome Fantasia | |||
Natureza Jurídica | |||
CNPJ nº | |||
Endereço | CEP | ||
Cidade | UF | ||
Representante Legal | |||
CPF | |||
Identidade nº | Órgão Exp. | ||
Nacionalidade | Estado Civil | ||
Cargo |
Doravante denominado CEFET/RJ 2º PARCEIRO
Nome: | FUNDAÇÃO DE APOIO (utilizar os dados da Fundação) | ||
Natureza Jurídica | |||
CNPJ nº | |||
Endereço | CEP | ||
Cidade | UF |
Doravante denominado EMPRESA 3º PARCEIRO
Representante Legal | |||
CPF | |||
Identidade nº | Órgão Exp. | ||
Nacionalidade | Estado Civil | ||
Cargo |
Doravante denominado INTERVENIENTE
Os PARCEIROS, anteriormente qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação (APPEI), em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018 e Lei nº 8.958/1994), que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
1.1. O presente APPEI tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARCEIROS para desenvolver o Projeto “NOME DO PROJETO”, a ser executado nos termos do Plano de Trabalho, anexo, visando à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativa e financeira e à execução técnica de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, o CEFET/RJ, com a interveniência da FUNDAÇÃO DE APOIO, fomentará/executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Acordo.
2.3. Na execução do Plano de Xxxxxxxx, a atuação dos PARCEIROS dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARCEIROS indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de
Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.5. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste APPEI:
3.1.1. Do CEFET/RJ
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria para PD&I;
b) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste Acordo;
c) Durante a vigência, ter sempre um responsável técnico para coordenar o Projeto, o qual está inicialmente indicado na cláusula 10.1
d) Alocar equipe para a execução do Projeto, a fim de realizar as atividades de sua responsabilidade previstas neste APPEI;
e) Disponibilizar as suas instalações físicas, laboratoriais, os seus equipamentos e acervo técnico para a execução do Projeto;
f) Prestar ao(s) parceiro(s) informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste APPEI;
g) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste APPEI.
3.1.2. Da EMPRESA
a) Transferir os recursos financeiros acordados, segundo o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho, por meio do aporte de recursos financeiros de sua responsabilidade;
b) Durante a vigência, ter sempre um coordenador indicado para acompanhar a sua execução, o qual está inicialmente indicado na cláusula 11.1;
c) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
d) Xxxxxxxx os dados, informações e/ou conhecimentos tecnológicos ou "know-how" da EMPRESA necessária à execução do objeto deste APPEI. Fica facultado à EMPRESA a exigência de assinatura de Termo de Confidencialidade aos participantes do projeto, desde que não contradiga o estabelecido neste APPEI.
e) Disponibilizar os funcionários necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas com o Projeto, de acordo com ANEXO I deste APPEI;
f) Designar prepostos para participar de reuniões com a equipe do CEFET/RJ e da
INTERVENIENTE, visando a dirimir questões técnicas pertinentes ao andamento do projeto;
g) Fornecer ao CEFET/RJ e à INTERVENIENTE toda a documentação técnica e outros elementos de que dispõe, os quais, a seu exclusivo critério, sejam considerados necessários à execução do Projeto identificado na Cláusula Primeira deste APPEI;
3.1.3. Da INTERVENIENTE:
a) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste APPEI;
b) Prestar ao CEFET/RJ informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste APPEI;
c) Indicar um representante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura deste APPEI, para acompanhar a execução administrativa do projeto;
d) Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste APPEI, em conta específica;
e) Emitir notas fiscais/faturas dos serviços prestados na consecução do objeto deste APPEI à EMPRESA no seguinte endereço:
A/C de:
Departamento:
Endereço: o mesmo do cabeçalho do contrato Endereço Eletrônico:
f) Informar previamente à EMPRESA os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente a qual serão destinados os recursos seja específica para o projeto executado em conformidade com este APPEI.
g) Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este APPEI;
h) Manter, durante toda a execução do APPEI, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
i) Nas compras de bens e nas contratações de serviços, observar as regras do Decreto nº 8.241/2014;
j) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste APPEI;
k) Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos da EMPRESA por este APPEI, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor e, especialmente, à legislação que instituiu contrapartidas em atividades de PD&I para a concessão de incentivos ou de benefícios dos quais a EMPRESA seja ou se torne beneficiária;
l) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento
específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
m) Cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados da INTERVENIENTE e EMPRESA ou as demais convenentes, cabendo à INTERVENIENTE responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que a INTERVENIENTE der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente Acordo de Parceria.
n) Nos termos do inciso XII do art. 10 do Decreto nº 8240, de 21 de maio de 2014, devolver os recursos não utilizados;
o) É vedada a INTERVENIENTE a subcontratação total do objeto deste APPEI, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARCEIRO comunicar ao (s) outro (s) acerca desta alteração.
3.3. Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente APPEI ou de publicações a ele referentes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. A EMPRESA transferirá recursos financeiros no valor total de R$ (VALOR
POR EXTENSO) à INTERVENIENTE, conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo a este Acordo.
§ 1º. Os recursos financeiros, a serem transferidos pela EMPRESA, serão obrigatoriamente movimentados pela INTERVENIENTE, por intermédio de conta bancária exclusiva, vinculada a este APPEI, cujos extratos integrarão as respectivas prestações de contas;
§ 2º. Os recursos financeiros destinados à execução das atividades relacionadas a este documento deverão ser aplicados em conta poupança ou outras aplicações de baixo risco;
4.2. A INTERVENIENTE receberá, a título de provisão para as despesas operacionais e administrativas das atividades necessárias à execução do Projeto acordado neste APPEI, o valor de R$ .... (por extenso), já incluso no montante previsto na cláusula 4.1. Este valor será retido pela INTERVENIENTE conforme cronograma discriminado no ANEXO I.
4.2.1. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto desta Parceria
4.3. O CEFET/RJ será ressarcido, nos termos do art. 6º da Lei 8.958/1994 e nas resoluções
CEFET/RJ nº 54/2016 e 127/2016, em R$ (por extenso), já incluso no montante previsto no caput desta cláusula. O valor do ressarcimento será recolhido pela INTERVENIENTE por
meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) conforme cronograma discriminado no
ANEXO I.
4.4. A EMPRESA efetuará os aportes financeiros previstos no Plano de Trabalho por meio de depósitos em conta corrente específica, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este APPEI.
4.5. Observadas as demais disposições previstas neste APPEI, os PARCEIROS acordam, desde já, que os valores mencionados no Plano de Trabalho são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo.
4.6. Qualquer aumento ao orçamento do Plano de Trabalho executado por este APPEI, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pela EMPRESA deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado pelos PARCEIROS, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este APPEI.
4.7. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARCEIROS, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano de Trabalho.
4.8. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, não havendo necessidade de celebração de termo aditivo para esta finalidade.
4.8.1. No âmbito do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o coordenador geral indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
4.8.2. Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no item anterior, o CEFET/RJ poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento, alterar rubricas ou itens de despesas, desde que não modifique o valor total do projeto.
4.9. A INTERVENIENTE deverá restituir ao CEFET/RJ, por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, eventual saldo remanescente dos recursos de que trata a Cláusula Quarta, até 30 (trinta) dias após a integral conclusão do objeto deste APPEI;
4.10. No caso de valores destinados ao pagamento de taxas pelo CEFET/RJ, o depósito dos valores destinados a esse fim deverá ser realizado em conta única da União.
5.1. Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e
seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a EMPRESA, o pessoal do CEFET/RJ e a INTERVENIENTE e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
6.1. Todas as informações e conhecimentos (como “know-how”, tecnologias, programas de computador, procedimentos e rotinas) existentes anteriormente à celebração deste APPEI, que estejam sob a posse de um dos partícipes e/ou de terceiros, que estiverem sob a responsabilidade de um dos partícipes, e que forem revelados entre dois ou mais partícipes, exclusivamente para subsidiar a execução do Projeto, continuarão a pertencer ao detentor, possuidor ou proprietário;
6.2. Deverá ser indicado o nome do inventor ou criador no respectivo pedido de patente ou de registro;
6.3. Não poderão ser usados dados, informações e/ou conhecimentos protegidos por direitos de Propriedade Intelectual de terceiros sem o prévio consentimento expresso do titular. O consentimento em questão deverá ser efetuado por escrito e indicar o caráter gratuito ou o valor de licença de uso, limite de tempo, bem como se esta licença é, ou não, exclusiva;
6.4. O CEFET/RJ ou a EMPRESA deverão comunicar à outra parte os resultados obtidos com o desenvolvimento deste, passíveis de obtenção de proteção legal, no âmbito da legislação de Propriedade Intelectual, ou de licenciamento a terceiros. A decisão a respeito da conveniência do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI será tomada conjuntamente pelos partícipes, e deverá ser garantido aos inventores ou autores que seus nomes sejam reconhecidos em todas as patentes;
6.5. Os conhecimentos e informações gerados pelo projeto, como resultado do trabalho de pesquisa e/ou desenvolvimento ao amparo deste APPEI, passíveis de serem protegidos por algum regime jurídico de proteção da Propriedade Intelectual, serão de propriedade e titularidade do CEFET/RJ e EMPRESA. O direito sobre a titularidade dos resultados do projeto são de: 50% para o CEFET/RJ; e 50% para a EMPRESA;
§ 1º. Salvo mudança na legislação que estabeleça impedimentos, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 9º da lei 10.973/2004, será dado à EMPRESA o direito de preferência no licenciamento exclusivo ou não, dos direitos de Propriedade Intelectual pertencentes ao CEFET/RJ, devendo ser celebrado instrumento jurídico específico estabelecendo a forma de compensação ao CEFET/RJ. Caso haja interesse por parte da EMPRESA no licenciamento exclusivo, tal interesse deverá ser manifestado por escrito ao CEFET/RJ antes do depósito de pedido de proteção junto ao INPI, e o instrumento jurídico de transferência celebrado em até 3 (três) meses após o referido depósito. Caso não seja celebrado o instrumento jurídico de
transferência, o CEFET/RJ poderá prospectar outros interessados na transferência da tecnologia protegida.
§ 2º. O CEFET/RJ e a EMPRESA deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º, da Lei nº 10.973/04.
6.6. Todas as pessoas que participaram na pesquisa e desenvolvimento do projeto, parcial ou integralmente, cederão para os partícipes as suas criações, nos termos do artigo 111, da Lei nº 8.666/1993, especialmente invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e programa de computador desenvolvidos sob o escopo das atividades deste APPEI. Tal termo de cessão refere-se apenas àquelas criações que envolverem resultados obtidos ou decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito do referido projeto;
6.7. A EMPRESA arcará com os custos de depósito e/ou requerimento e manutenção de eventuais resultados privilegiáveis por patentes ou outro registro de Propriedade Intelectual.
OBSERVAÇÃO para o Coordenador do Projeto (excluir essa orientação): Caso a empresa não concorde em arcar com os custos, a cláusula 6.7. pode ser alterada para: 6.7. O CEFET/RJ e a EMPRESA arcarão com os custos de depósito e/ou requerimento e manutenção de eventuais resultados privilegiáveis por patentes ou outro registro de Propriedade Intelectual na proporção da titularidade estabelecida no item 6.5 desta cláusula.
6.8. O CEFET/XX xxxxxx, de acordo com a sua política e normas internas e dentro de seu percentual de co-titularidade na invenção, com os direitos atinentes aos inventores vinculados ao CEFET/RJ no que diz respeito aos benefícios econômicos ou prêmio à Propriedade Intelectual.
6.9. Se um dos partícipes não tiver interesse na proteção da Propriedade Intelectual, a outra parte poderá arcar com os custos, mencionada no item 6.7, e terá livre disposição da Propriedade Intelectual. Neste caso, os resultados obtidos só poderão ser formalmente protegidos por Patente, Registro ou Certificado, por um dos partícipes mediante desistência formal da Parte não interessada na proteção. A Parte desistente não terá direito sobre a titularidade da Propriedade Intelectual protegida.
6.10. A Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia do CEFET/RJ deverá manifestar- se, após a verificação da existência de tecnologia ou resultado do projeto a ser protegido, sobre o interesse ou não do CEFET/RJ no pedido de proteção jurídica da Propriedade Intelectual.
6.11. Fica prevista a possibilidade dos partícipes procederem com o registro internacional da nova tecnologia que surja a partir do projeto relacionado com o presente instrumento contratual. Nesse caso, será necessária a anuência mútua para tal registro e ficará ao encargo dos partícipes que o pretendem a responsabilidade pelos custos decorrentes da proteção internacional da tecnologia desenvolvida.
6.12. Os partícipes terão direito de usar, gozar e dispor dos resultados do projeto, tanto no licenciamento quanto na cessão dos resultados do projeto ou futuras pesquisas e/ou
desenvolvimentos, ensino e/ou aperfeiçoamento científico ou tecnológico, respeitando especialmente a confidencialidade e demais disposições deste Termo. O licenciamento ou cessão de tais tecnologias dar-se-á sempre mediante anuência de todas as titulares.
6.13. O CEFET/RJ e a EMPRESA participarão dos resultados decorrentes de eventuais licenciamentos a terceiros da tecnologia desenvolvida no projeto, na proporção da titularidade de cada uma, conforme definido no item 6.5 desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
7.1. Os partícipes se obrigam a submeter à aprovação uns dos outros, por escrito e previamente, qualquer matéria científica ou tecnológica que decorra deste APPEI a ser eventualmente divulgada em eventos, publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e outros;
Parágrafo único: O prazo para aprovação pela outra parte será de 30 (trinta) dias e a falta de resposta irá significar autorização para publicação;
7.2. As publicações de qualquer natureza, resultantes das atividades realizadas no âmbito do APPEI, mencionarão os partícipes, autores, inventores ou obtentores e pesquisadores envolvidos diretamente nos trabalhos que são objeto de publicação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
8.1. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização do outro PARCEIRO.
8.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
8.3. Os PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio de assinatura de Termo de Confidencialidade.
8.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no APPEI nas seguintes hipóteses:
8.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento dos PARCEIROS na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pelo PARCEIRO que a revele;
8.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem
culpa do(s) PARCEIRO (S);
8.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
8.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
8.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
8.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
8.4.6. a menção dos partícipes em site, apresentações eletrônicas ou impressas e materiais de divulgação de qualquer uma das partes, informando a celebração deste APPEI.
8.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
8.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
8.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao objeto deste Acordo serão consideradas como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do acordo.
8.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
CLÁUSULA NONA – CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
9.1. Os PARCEIROS deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARCEIROS estão constituídos e na jurisdição em que o APPEI será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
9.2. Um PARCEIRO deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. Pelo presente termo, os PARCEIROS declaram que cumprem e seguirão cumprindo com todas as obrigações oriundas da legislação vigente que trate da privacidade e da proteção de dados relativos à pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”), em especial, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) com a redação dada pela Lei n 13.583/2019, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o Decreto Federal 8.771/2016 e demais leis e regulamentos aplicáveis, bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria.
10.2. Os PARCEIROS, compreendendo os seus servidores, prepostos, colaboradores, empregados e/ou contratados envolvidos na execução deste Contrato, obrigam-se a tratar todos os Dados Pessoais a que tiverem acesso em estrito cumprimento de sua finalidade específica e observância aos termos da LGPD, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
10.3. Cada um dos PARCEIROS deverá, por seus próprios meios, adotar medidas e instrumentos de proteção dos Dados Pessoais junto aos seus servidores, prepostos, colaboradores, empregados e/ou contratados envolvidos, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais relacionados à outra Parte, assim como de quaisquer Dados Pessoais a que tiverem acesso em função do presente Contrato.
10.4. Cada uma dos PARCEIROS se obriga a manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar no âmbito deste Contrato, bem como a implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, garantindo que os ambientes (sejam eles físicos ou lógicos) utilizados para o tratamento de Dados Pessoais são e permanecerão estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
10.5. Os PARCEIROS se obrigam a notificar uma à outra, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou em sua falta, em até 48h (quarenta e oito horas) da ciência, sobre a ocorrência de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a outra Parte, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais a que teve acesso em função do presente Contrato.
10.6. Em cumprimento aos requisitos da Lei nº 13.709/18 (LGPD), os signatários presentes, individualmente, autorizam os PARCEIROS para o tratamento de seus Dados Pessoais disponibilizados no âmbito deste Contrato, para fins exclusivos do cumprimento de seu objeto, declarando-se cientes de que, a qualquer momento, cada um poderá revogar este consentimento, optar pela anonimização, bloqueio, retificação ou eliminação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
11.1. Para coordenar as atividades deste APPEI, as partes designam como Coordenador:
a) Por parte do CEFET/RJ, o (a) Servidor(a) , pertencente ao Quadro Permanente do CEFET/RJ, lotado(a) no Câmpus , inscrito(a) no SIAPE sob o nº , telefone , e-mail institucional , o (a) qual será o (a) responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades deste APPEI, no que compete ao CEFET/RJ, bem como avaliar e encaminhar à EMPRESA relatórios de execução e controle técnico que atestem o cumprimento das etapas estabelecidas no Plano de Trabalho, o qual consta no ANEXO I deste termo.
b) Por parte da EMPRESA, o(a) funcionário(a) , telefone , e-mail , o (a) qual será o (a) responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades deste APPEI, no que compete à EMPRESA.
11.2. Aos coordenadores, indicados pelos PARCEIROS, competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo darão ciência às respectivas autoridades.
11.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
12. O presente APPEI vigerá pelo prazo de xx (xx) meses (ou anos) contados a partir da publicação do extrato deste APPEI no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. Este APPEI poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justifica técnica. O envio do Termo Aditivo deve ser feito pelo Coordenador do projeto com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
13.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
13.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
13.4. São dispensáveis de formalização por meio de Termo Aditivo as alterações que importem em transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades previstas no Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do valor total do projeto.
[ as cláusulas abaixo devem ser aplicadas somente quando for recurso público ]
13.4.1. Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa e alterações de rubricas ou itens de despesas, que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em o interessado comunicará aos PARCEIROS, devendo constar as razões que ensejaram as alterações, indicando a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
13.4.2. Alterações que superarem o percentual acima indicado dependerão de anuência prévia e expressa da concedente, que será formalizado por meio de ofício, nos termos da Cláusula 4.8.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
14.2. No CEFET/RJ, a fiscalização será responsabilidade do Coordenador do Projeto, sendo os relatórios parciais e finais apreciados do Comitê de Acompanhamento de Atividades com Apoio de Fundações, responsável pelo controle finalístico previsto no Decreto nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010, nos termos da resolução nº 32/2015.
14.3. O pesquisador deverá encaminhar ao SETOR RESPONSÁVEL:
a) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho. A prestação de contas final deve conter também a prestação de contas financeira.
14.4. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 14.2 , deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
14.5. Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
14.6. A prestação de contas será simplificada, devendo ser entregue em até 60 dias após o término do acordo, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguindo as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e nos regulamentos vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO ACORDO
15.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
Parágrafo Único. Possível saldo residual, após quitados todos os compromissos com terceiros, incluindo as despesas obrigatórias no período de carência (60 dias), deve ser devolvido para a empresa parceira.
15.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o APPEI, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o parceiro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
15.2.1. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
15.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
15.3. O APPEI será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
15.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
16.1. A publicação do extrato do presente APPEI no Diário Oficial da União (DOU) será providenciada pelo CEFET/RJ no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS BENS
17.1. Após execução integral do objeto desse acordo, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos serão revertidos ao CEFET/RJ, diretamente ao campus envolvido, por meio de Termo de Doação.
17.2. O CEFET/RJ terá o direito de propriedade, na data de conclusão ou extinção do presente
APPEI, sobre os bens remanescentes que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao APPEI poderá ser feita pelos PARCEIROS, por e-mail aos coordenadores designados na cláusula 11.1, ou por correio ou entregue pessoalmente no respectivo endereço indicado no preâmbulo do acordo.
[caso o endereço do PARCEIRO para entrega de documentos seja diferente, eliminar o ponto final acima e adicionar as cláusulas a seguir] , com exceção do PARCEIRO PRIVADO, cujas comunicações impressas devem ser entregues neste endereço: (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
18.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste APPEI será considerada como tendo sido legalmente entregue:
18.2.1 Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
18.2.2 Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
18.2.3 Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
18.3. Qualquer dos PARCEIROS poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE
19.1. A EMPRESA declara que no quadro social da entidade não há integrante que tenha Conflito de Interesse, nos termos da Lei nº 12.813/13.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DO FORO
21.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal de Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste CONTRATO, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam eletronicamente os PARCEIROS o presente instrumento, para que produza entre si os efeitos legais.
Rio de Janeiro, assinado e datado eletronicamente.