COMITÊ DE INVESTIMENTOS Cláusulas Exemplificativas

COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O FUNDO poderá ter um Comitê de Investimentos composto por 2 (dois) membros, indicados pelos cotistas, que também indicarão um dos membros como Presidente. 10.1. Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados pelos cotistas por meio de Ata de Constituição do Comitê de Investimentos. 10.1.1. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos vigorará até que os cotistas deliberem pela destituição ou substituição de seus membros, ou na hipótese de renúncia, conforme disposto nos itens 10.1.3 e 10.1.4 abaixo, permitidas sucessivas reeleições. 10.1.2. Os membros do Comitê de Investimentos não receberão remuneração. 10.1.3. Nas hipóteses de renúncia, morte, interdição ou qualquer outro motivo que resulte na ausência do membro, o Comitê de Investimentos permanecerá em funcionamento com número menor de membros ativos que o preestabelecido até que os cotistas indiquem os substitutos. 10.1.4. É de competência privativa dos cotistas a destituição ou substituição dos membros do Comitê de Investimentos. 10.2. O Comitê de Investimentos somente instalará suas reuniões deliberativas com a presença de todos os seus membros ativos. 10.2.1. Considera-se presença a participação física ou remota por qualquer meio que identifique o membro ativo e permita a clara compreensão de seu voto. 10.3. Caberá ao Comitê de Investimentos deliberar exclusivamente em relação aos casos em que o Gestor desejar investir em debentures sem rating atribuído por agencia estrangeira, ou com rating inferior a A+, não lhe sendo facultado tomar decisões que contrariem ou alterem este Regulamento nem que eliminem a discricionariedade do ADMINISTRADOR e do GESTOR. 10.3.1. As deliberações serão tomadas por maioria simples, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate. 10.3.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão enviar um representante de cada um deles para as reuniões do Comitê de Investimentos que, sem direito a voto, participarão das reuniões e apresentarão esclarecimentos, se assim previamente solicitado pelos membros do Comitê, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 10.3.3. Caberá ao membro do Comitê designado em reunião informar ao GESTOR as decisões tomadas pelo Comitê, na forma estipulada na Ata de Constituição do Comitê de Investimentos. O GESTOR deixará tais atas à inteira disposição do ADMINISTRADOR, dos órgãos reguladores e de entidades de autorregulação, fornecendo cópias destas se assim lhe for solicitado. 10.3.4. O GESTOR será o único responsável pela guarda de toda a d...
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O Fundo terá um Comitê de Investimentos com as seguintes funções e atribuições: (i) Deliberar sobre as Propostas de Investimento, inclusive sobre o prazo para a realização de cada investimento; (ii) Deliberar sobre as Propostas de Desinvestimento; (iii) Deliberar sobre a realização de qualquer acordo ou operação, tendo por objeto a desconstituição, substituição ou liberação de quaisquer garantias, no todo ou em parte, relacionadas aos investimentos nas Empresas Investidas; (iv) Acompanhar o desempenho da carteira do Fundo e o cumprimento, pelo Administrador, pelo Gestor e pelo Consultor da Gestão de suas obrigações aqui estabelecidas; (v) Deliberar pelo reinvestimento ou amortização de recursos recebidos pelo Fundo a título de alienação ou liquidação dos investimentos do Fundo, bem como do recebimento de frutos inerentes a tais investimentos; (vi) Deliberar pela seleção e contratação de prestadores de serviços relativamente aos investimentos do Fundo, incluindo, mas não se limitando a auditores, advogados e empresas de cobrança, bem como sobre suas respectivas remunerações; e (vii) Dar ao Administrador e ao Gestor, todos os subsídios necessários para que estes elaborem documentos e materiais que dizem respeito as suas responsabilidades descritas no Regulamento. A execução das recomendações do Comitê de Investimentos será de responsabilidade do Gestor e do Consultor da Gestão, conforme estabelecido no Regulamento. O Comitê de Investimentos será composto por 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) membros suplentes, indicados da seguinte forma: (i) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente, indicados pelo Administrador. (ii) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente, indicados pelo Gestor. (iii) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente, indicados pelo Consultor da Xxxxxx. (iv) 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, indicados pelos Cotistas reunidos em Assembléia Geral. A nomeação dos membros do Comitê de Investimentos que representarão os Cotistas será feita pela Assembléia Geral especialmente convocada pelo Administrador com esta finalidade, em até 20 (vinte) dias da Data de Início do Fundo, ocasião em que o Administrador e o Gestor nomearão os seus membros, e o Comitê de Investimentos, desta forma, será considerado instalado. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por prazos sucessivos de 1 (um) ano cada, salvo se a Assembléia Geral de Cotistas, o Administrador, o Ges...
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. 13.1 Elaborações de Minuta do Decreto Municipal (Projeto de Lei) instituindo o Comitê de Investimentos; 13.2 Elaborações da Minuta de funcionamento do Regimento Interno do Comitê de Investimentos; 13.3 Elaborações da minuta da Hierarquia de Decisão de Investimentos do RPPS a ser aprovada pelo Conselho Gestor; 13.4 Revisões (Se for o caso) da Lei Municipal que criou o Instituto com a intenção de adequá-la ao Comitê de Investimentos e ou a hierarquia funcional do Instituto.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O Fundo possuirá um Comitê de Investimentos, que terá por função principal auxiliar na análise dos investimentos e desinvestimentos a serem efetuados pelo Fundo, deliberar e orientar o Administrador na gestão da Carteira, observado o disposto neste Capítulo.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O FUNDO terá um Comitê de Investimentos soberano na determinação dos investimentos e desinvestimentos pelo FUNDO, o qual indicará, aprovará e acompanhará os investimentos e desinvestimentos pelo FUNDO, a performance de sua carteira de aplicações e as atividades do ADMINISTRADOR e do GESTOR no cumprimento de suas obrigações referentes ao FUNDO (“Comitê de Investimentos”).
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O Fundo terá um comitê de investimentos, composto por 2 (dois) membros titulares votantes. Todos os membros deverão ser residentes e domiciliados no Brasil, Cotistas ou não, bem como ter reputação ilibada e não poderão atuar, direta ou indiretamente, em atividade que possa gerar conflito de interesses.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. Artigo 44 Comitê de Investimentos. Parágrafo 1 O Fundo possuirá 1 (um) Comitê de Investimentos, que terá por função principal auxiliar e orientar o Gestor na gestão da Carteira em relação aos Valores Mobiliários de emissão das Empresas Alvo e das Empresas Investidas, bem como tomar as decisões relativas à composição do porfolio do Fundo (“Comitê de Investimentos”), tanto no que se refere a investimentos quanto a desinvestimentos a serem realizados pelo Fundo. Parágrafo 2 O Comitê de Investimentos será formado por, no mínimo, 3 (três), e no máximo 7 (sete) membros, sem nomeação de suplentes, escolhidos dentre pessoas de notório conhecimento e de reputação ilibada, sendo a metade mais um indicados pela Assembleia Geral de Cotistas e os demais a serem indicadas pelo Gestor. Parágrafo 3 A indicação dos membros do Comitê de Investimentos será feita mediante comunicação formal, por escrito, ao Administrador, com cópia para o Gestor ou para os Cotistas, conforme o caso. Parágrafo 4 Os membros do Comitê de Investimentos não terão direito a qualquer remuneração em virtude do exercício de suas funções. Parágrafo 5 Os membros do Comitê de Investimento não serão pessoalmente responsabilizados pela gestão das Empresas Investidas. Ademais, as deliberações do Comitê de Investimento não deverão servir, a qualquer tempo, ou sob qualquer pretexto, para eximir o Administrador, o Gestor e/ou quaisquer outras instituições contratadas para execução de outros serviços com relação ao Fundo das obrigações, deveres e responsabilidades que lhes são respectivamente atribuídas por este Regulamento ou pela legislação e regulamentação aplicáveis.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O Fundo possuirá 1 (um) Comitê de Investimentos, que terá por função principal auxiliar e orientar a Gestora na gestão da Carteira (“Comitê de Investimentos”), sendo sua constituição deliberada em Assembleia Geral de Quotistas, cabendo ao Comitê de Investimento, decidir sobre investimentos e/ou desinvestimentos dos ativos que integram a carteira do fundo, conforme previsto no inciso (i) do Artigo 19 abaixo.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O Fundo possuirá 1 (um) Comitê de Investimentos, que terá por função principal auxiliar e orientar o Administrador na gestão da Carteira (“Comitê de Investimentos”).
COMITÊ DE INVESTIMENTOS. O Fundo contará com um comitê de investimentos (“Comitê de Investimentos”), que terá como função, sem prejuízo de outras atribuições expressamente previstas neste Regulamento e no Acordo de Cotistas: