CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 136/2023
Confidencial
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 136/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA JURIDICA
PREFEITURA DE PINHEIRO PRETO, inscrita no CNPJ n. 82.827.148/0001-69, sediada na AVENIDA
MAL. XXXXX X XXXXX, 000 - XXXXXX, XXX: 00000-000, Xxxxxxxx Xxxxx/SC, neste ato representada por seu prefeito XXXXXXXX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, denominada CONTRATANTE e
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA CATARINA - SEBRAE/SC, com
sede na Rod. Xxxx Xxxxxx Xxxx, 01 - João Paulo, Florianópolis - SC, 88030-000, CNPJ nº 82.515.859/0001-06, neste ato representado por seu Gerente Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e Gerente Regional Meio Oeste Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, denominado CONTRATADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL E O OBJETO
1.1. O presente instrumento está amparado no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, Processo Administrativo nº 95/2023, Dispensa de Licitação nº 39/2023 e se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
1.1.1. Constitui-se objeto deste instrumento a execução do programa CIDADE EMPREENDEDORA pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, conforme características, objetivos e metodologia discutidos e apresentados no TERMO DE ADESÃO (Anexo 1), e na PLANILHA DE SIMULAÇÃO DOS VALORES E ESCOLHA DAS SOLUÇÕES (Anexo 2) de comum acordo entre as partes.
1.2. O PROJETO CIDADE EMPREENDEDORA foi desenvolvido pelo CONTRATADO, detentor da metodologia e sua aplicação, configurando-se como única sociedade civil habilitada a desenvolvê-lo.
CLÁUSULA SEGUNDA - MODO DE EXECUÇÃO
2.1. Para realização dos serviços objeto deste instrumento, o CONTRATADO prestará os serviços durante o prazo estabelecido na cláusula terceira deste instrumento.
2.2. O CONTRATADO disponibilizará ao CONTRATANTE consultores credenciados especializados nas metodologias que integram o projeto, durante o prazo estabelecido neste instrumento.
2.3. O programa Cidade Empreendedora 2023/2024 é composto por um conjunto de soluções que são escolhidas pelo município (anexo 02) classificadas em:
a) Combo Essencial: Com soluções consideradas fundamentais para uma gestão pública empreendedora e formação/continuação de uma base de melhoria para o ambiente de negócios.
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b) Combo Premium: Soluções complementares para o desenvolvimento do município, escolhidas para atender necessidades específicas.
2.4. No Combo Premium a CONTRATANTE irá escolher quais soluções quer implantar no Município. Basta fazer a escolha de acordo com a necessidade/perfil e observar o valor de cada solução (constante no termo de adesão).
2.5. É possível a contratação das mesmas soluções pelo Município, no limite máximo de 3(três) vezes, conforme Anexo II.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE EXECUÇÃO
3.1. A execução dos serviços objeto deste contrato terá a duração prevista até 30 de novembro de 2024, fixando seu início para a data de assinatura do presente instrumento contratual.
3.2. A completa execução do projeto depende do fiel cumprimento das orientações repassadas pelo CONTRATADO a CONTRATANTE ao longo de todo prazo de vigência contratual, além do comprometimento e atuação proativa do Município em designar e disponibilizar servidores nas diversas áreas de atuação solicitadas pelo CONTRATADO a fim de que as ações sejam executadas conforme definido no projeto.
3.3. O Sebrae/SC não poderá ser responsabilizado por qualquer inobservância dos itens acima que de alguma forma impossibilite o cumprimento e entrega final do projeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR AJUSTADO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O valor global dos serviços objeto deste instrumento é de R$ 78.637,72 (setenta e oito mil e seiscentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser pago da seguinte forma:
4.2 O CONTRATANTE desembolsará o valor total em 12 (Doze) parcelas iguais e consecutivas de R$ 6.553,14 (seis mil quinhentos e cinquenta e três mil reais e catorze centavos) que terão vencimento todo dia 20, a contar do mês subsequente ao de assinatura do presente contrato.
4.3 No caso de não pagamento, o contrato poderá ser imediatamente rescindido com a consequente paralisação automática dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Responsabilidade do SEBRAE/SC:
5.1. Prestar os serviços e capacitações conforme proposta comercial e termo de adesão previamente estabelecido entre as partes, documentos esses que as partes declaram conhecer a integralidade e se comprometem a cumprir integralmente, independentemente da sua transcrição nesse contrato;
5.2. Disponibilizar um técnico habilitado para acompanhar a execução dos serviços;
5.3. Acompanhar e avaliar, através de equipe do SEBRAE/SC, o desenvolvimento da metodologia e a execução do objeto deste contrato;
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Responsabilidade da CONTRATANTE:
5.4. Selecionar e indicar os profissionais que participarão das capacitações oferecidas pela CONTRATADA;
5.5. Garantir a participação e a formação dos profissionais;
5.6. Disponibilizar salas, equipamentos, material de apoio para execução dos objetos do projeto, podendo ser nas dependências da instituição ou outro local a ser indicado pela CONTRATANTE;
5.7. Cumprir com o item 3.2 de forma a não criar embaraços para entrega final do projeto;
5.8. Não assumir, perante terceiros, obrigações em nome do SEBRAE/SC, em nenhum momento e circunstância e sob qualquer pretexto;
5.9. Não reproduzir, copiar ou ceder os materiais didáticos a serem utilizados na execução do projeto, sem a autorização expressa do SEBRAE/SC.
5.10. Realizar os pagamentos conforme estipulada na Cláusula Quarta desse instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
6.1. O presente contrato poderá ser rescindido, pelo CONTRATANTE, a qualquer momento, desde que liquide o valor correspondente ao custo do trabalho verificado até a data da rescisão, se ocorrer interrupção dos trabalhos por sua responsabilidade e, pelo CONTRATADO, se o CONTRATANTE não cumprir com suas obrigações de pagamento, cronograma e de projeto, cuja execução só terá continuidade após o cumprimento da obrigação.
6.2. Em caso de Xxxxxxxx é obrigação da contratante retirar todos os elementos da identidade visual eventualmente fornecidos pelo SEBRAE/SC, no prazo de 15 dias após o encerramento das atividades.
6.3. A vistoria final para verificação da retirada da marca institucional é obrigatória no prazo máximo de 15 dias após o encerramento total das atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO
7.1. A Gerência Regional Meio Oeste por intermédio do Gerente Regional Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e do Gestor Local designado para o acompanhamento da execução das ações pactuadas, serão os responsáveis por este contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA ANTICORRUPÇÃO
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8.1. As partes concordam que executarão as obrigações contidas neste contrato de forma ética e de acordo com os princípios aplicáveis ao Sistema Sebrae previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos.
8.2. As partes assumem que são expressamente contrárias à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem do Sistema Sebrae.
8.3. Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta, seja de forma indireta, quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
8.4. As partes comprometem-se a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste contrato.
CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA
9.1 O prazo final de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato, podendo ser renovado por interesse das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
10.1 O pessoal que a qualquer título for utilizado na execução deste Contrato, na condição de empregado, autônomo ou a qualquer outro título, não terá nenhuma vinculação ou direito em relação a outra parte, ficando a cargo exclusivo de cada prefeitura que assina o presente instrumento, a integral responsabilidade no que se refere a todos os seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre as partes.
Parágrafo único. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, o empregador/contratante adotará as providências necessárias no sentido de preservar o outro partícipe e de mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, ressarcirá o partícipe não- empregador/contratante das importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
O Município compromete-se a:
I. não utilizar a marca SEBRAE ou qualquer material desenvolvido pelo SEBRAE para seus produtos e seus programas, assim como os dados dos clientes a que tenha acesso no decorrer das atividades inerentes a esta parceria, em ações fora do âmbito de atuação deste Instrumento;
II. tratar todas as informações a que tenha acesso em função deste contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita;
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III. manter, por si, por seus prepostos e seus servidores e/ou contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos em decorrência desta parceria, sobretudo quanto à estratégia de atuação do SEBRAE;
IV. manter as INFORMAÇÕES que receber do SEBRAE em segurança e sob xxxxxx, obrigando-se a tomar todas as medidas necessárias para impedir que sejam transferidas, reveladas, divulgadas ou utilizadas, sem autorização, a qualquer terceiro estranho a esta Parceria;
V. divulgar as INFORMAÇÕES às Pessoas Autorizadas somente na estrita medida em que se fizer necessária tal divulgação, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento;
VI. não copiar, reproduzir, transferir ou usar indevidamente quaisquer INFORMAÇÕES do SEBRAE/SC para qualquer outra finalidade que não seja a promoção deste contrato;
VII. não utilizar, reter ou duplicar as INFORMAÇÕES que lhe forem fornecidas para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de sua utilização particular ou de quaisquer terceiros, exceto quando autorizada expressamente por escrito pelo SEBRAE/SC;
VIII. não utilizar as INFORMAÇÕES de forma que possa configurar concorrência desleal com o SEBRAE/SC, tampouco explorá-las em outros negócios ou oportunidades comerciais, assim como promover ou participar no seu desenvolvimento, sem prévia e expressa autorização do SEBRAE/SC;
IX. não modificar ou adulterar sem autorização as INFORMAÇÕES fornecidas pelo SEBRAE/SC, bem como a não subtrair ou adicionar qualquer elemento a essas INFORMAÇÕES;
X. armazenar as INFORMAÇÕES físicas em ambiente com acesso físico controlado e restrito, por exemplo: gavetas ou armários com chaves;
XI. armazenar e transmitir as INFORMAÇÕES digitais em ambiente seguro, com controle de acesso e mediante o uso de criptografia;
XII. ler, cumprir e manter-se atualizada com as Políticas, Normas e Procedimentos do SEBRAE/SC, entregues e disponíveis para acesso no momento ou durante a contratação.
XIII. devolver ao SEBRAE/SC, ou a exclusivo critério deste, destruir, todas as INFORMAÇÕES que estejam em seu poder em até 48h (quarenta e oito horas), contados da data da solicitação e mediante envio de comprovação da devolução/destruição à critério do SEBRAE/SC;
XIV. em caso de divulgação não autorizada de quaisquer INFORMAÇÕES, defender e fazer valer, em favor do SEBRAE/SC todos os direitos por este detido, decorrentes deste contrato ou previstos em lei, a fim de compensá-la por quaisquer danos oriundos de tal divulgação;
XV. informar imediatamente ao SEBRAE/SC o recebimento ou a divulgação por terceiro de quaisquer INFORMAÇÕES do SEBRAE/SC, além de qualquer falha, suspeita ou ameaça aos ativos do SEBRAE/SC, como por exemplo, mas não se limitando a informações, Recursos de TIC, ambientes físicos, imagem e reputação;
XVI. informar imediatamente ao SEBRAE/SC qualquer violação deste contrato.
§1º Excluem-se do compromisso de sigilo e confidencialidade aqui previsto as informações:
(a) disponíveis ao público de outra forma que não pela divulgação das mesmas pelas Partes;
(b) que comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de ambas as Partes antes de terem acesso às Informações em razão deste instrumento;
(c) que o Xxxxxxxxx, seus servidores, empregados e contratados sejam obrigados a divulgar, por ordem judicial ou por determinação de qualquer autoridade governamental, no exercício de seus poderes, hipótese em que a divulgação de informações independerá de autorização ou consentimento escrito do SEBRAE/SC, devendo o Munícipio comunicar prontamente ao SEBRAE/SC de tal ocorrência.
§2º O Município concorda que não deve se opor à cooperação ou empenho de esforços com o SEBRAE/SC para auxiliar na adoção das medidas judiciais competentes, sendo certo que nada poderá ser exigido ou solicitado ao Munícipio que não esteja dentro dos estritos limites legais.
§3º As obrigações de sigilo e confidencialidade aqui assumidas permanecerão definitivamente em vigor, mesmo após o rompimento ou término, deste instrumento, seja por que motivo for.
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§4º A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará sanções legais, por elas respondendo o Xxxxxxxxx e quem mais tiver dado causa à violação, conforme faculta a lei, no âmbito civil e criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROTEÇÃO DE DADOS
12.1 As partes comprometem-se a obter consentimento prévio e específico dos clientes, via termo expresso, com vistas a troca de dados e respectivo tratamento.
12.2 As partes deverão notificar sobre as reclamações e solicitações dos Titulares de Dados Pessoais utilizados no contrato, bem como tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais.
12.3 As partes deverão adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados e cumprir com suas obrigações.
12.4 As partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de Dados Pessoais sejam estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
12.5 Por fim, o SEBRAE não autoriza a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam/ criados a partir do tratamento de Dados estabelecido por este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CÓDIGO DE ÉTICA
A CONTRATADA se obriga a cumprir e fazer respeitar o código de ética da CONTRATANTE (“Código de Ética”), o qual declara conhecer, em especial nas questões relacionadas ao sigilo das informações relativas ao presente CONTRATO e tratar como matéria sigilosa todos os assuntos de interesse da CONTRATANTE que, direta ou indiretamente, tenha ou vier a ter conhecimento, obrigando-se a deles não utilizar em benefício próprio ou divulgar, de forma a não permitir ou deixar que qualquer pessoa deles se utilize, sob pena de rescisão do presente CONTRATO, de pleno direito.
O código de ética poderá ser acessado pelo link xxxx://xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx ou QR-code abaixo:
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
14.1 Fica eleito o foro da sede do CONTRATANTE, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais controvérsias oriundas da execução deste contrato.
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14.2. As Partes reconhecem que a cópia digitalizada e assinada pelas Partes e testemunhas do Contrato, anexos e qualquer tipo de documento relacionado ao objeto do presente instrumento produz os mesmos efeitos legais da via física original, nos termos da Lei 13.874/2019 e do Decreto nº 10.278/2020, e acordam não contestar sua validade, conteúdo e integridade. As Partes convencionam ainda que o Contrato poderá ser assinado, inclusive pelas testemunhas, de forma manuscrita ou por meio eletrônico, ainda que não por certificado emitido pela ICP- Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica será feita, de comum acordo entre as Partes, na plataforma eletrônica.
XXXXXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXXXX:46093842991 XXXXXXXX XXXXXXXX:46093842991
Dados: 2023.10.24 16:12:59 -03'00'
Florianópolis (SC), 24 de outubro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXXX Prefeito Municipal de Pinheiro Preto | |
XXXXXXXXX XXXXXXX Gerente de Desenvolvimento Territorial | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Gerente Regional Meio Oeste |
Testemunhas: | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
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ANEXO 1 – TERMO DE ADESÃO CIDADE EMPREENDEDORA
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ANEXO 2 - PLANILHA DE SIMULAÇÃO DOS VALORES E ESCOLHA DAS SOLUÇÕES CIDADE EMPREENDEDORA
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