ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000081/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/01/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR084014/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000035/2016-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2016 |
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PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, CNPJ n. 34.274.233/0001-02, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX ;
E
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n.
17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Minérios e Combustíveis Minerais , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Dias/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Xxxxxx/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG,
Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itanhandu/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jesuânia/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Xxxxx xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Lambari/MG, Lamim/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Xxx/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Xxxxxxxx Xxxxxx/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minduri/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Xxxxxxxx/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d'água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG,
Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí- mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Soledade de Minas/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Companhia assegura que o piso salarial, a partir de 01.09.2015, será de R$ 1.666,05, que equivale ao nível 428A da tabela salarial, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, que vigorará até 31.08.2016.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01.09.2015, a Companhia reajustará os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.08.2015, mediante a aplicação do percentual único de 9,53% conforme tabela salarial anexa, que vigorará até 31.08.2016.
Parágrafo Único – A tabela praticada na Companhia até 31.12.2006 será mantida para fins de cálculo e correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a BR atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados.
Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia.
Será pago sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre o valor da “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e o Salário Básico (SB) acrescido do Adicional de Periculosidade, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
A Companhia acorda que os valores da RMNR poderão ser revistos a cada ano ou período inferior, com a participação das Entidades Sindicais, a fim de atender aos interesses técnicos e de gestão.
Em 01.09.2015, a Companhia reajustará os valores relativos à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, vigentes em 31.08.2015, mediante a aplicação do percentual único de 9,53%, que vigorará até 31.08.2016.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS
A Companhia efetuará o pagamento integral dos salários até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência.
O disposto no caput poderá ser alterado, excepcionalmente, de comum acordo entre as partes, em razão de ocorrência de motivo relevante, respeitando-se a legislação vigente.
A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário e no cálculo das indenizações normativas.
A Companhia poderá, mediante prévia e expressa autorização dos empregados, descontar valores em folha de pagamento, desde que sejam de interesse dos próprios empregados.
A Companhia garante que seus empregados não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em decorrência da execução de suas tarefas, ficando assim sujeitos apenas às normas disciplinares, exceto quando agirem com comprovada culpa ou dolo de qualquer espécie.
A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado
e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Os pagamentos de benefícios previdenciários serão efetuados diretamente pela Companhia, credenciada mediante Convênio com a Previdência Social. Ficará a Companhia exonerada desta obrigação caso a Previdência Social denuncie ou rescinda o Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO 2015 E 2016
A Companhia efetuará, a título de antecipação, no dia 19.11.2015 e 18.11.2016, o pagamento da diferença do décimo terceiro salário (complementar ou integral), relativo aos anos de 2015 e 2016. Em 18.12.2015 e 20.12.2016, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO 2016 E 2017
No exercício de 2016 e 2017, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará até o dia 20 de fevereiro, como adiantamento do décimo terceiro salário, metade da remuneração líquida estimada devida naquele mês. O empregado poderá optar também por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
Não farão jus ao adiantamento do décimo terceiro salário, na forma prevista nesta CLÁUSULA:
a) Os empregados recém-admitidos que ainda se encontrem no período de experiência (primeiros noventa dias de contrato) no mês de início do adiantamento;
b) Os empregados cedidos sem ônus para a Companhia a outras pessoas jurídicas (excetuados os cedidos às empresas componentes do Sistema Petrobras) e os licenciados sem percepção de remuneração pela Companhia;
c) Os empregados afastados por motivo de doença ou acidente do trabalho que não mais estejam percebendo rendimentos pela Companhia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
A Companhia manterá a concessão de promoções, observadas as limitações orçamentárias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Companhia restringirá a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que as horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento), observando-se um número mínimo de quatro horas suplementares, independente do número de horas trabalhadas inferiores a quatro, como recompensa do esforço despendido naquele dia.
Os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento receberão as horas trabalhadas nos feriados com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal. A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100%, as horas trabalhadas na segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em escalas de revezamento (aeroportos).
Nas horas extraordinárias realizadas aos sábados e domingos prevalecerá a sistemática do caput desta CLÁUSULA.
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras, além do Adicional de Periculosidade e do Adicional Noturno, o Adicional por Tempo de Serviço, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Nos casos de viagem a serviço, a Companhia garante a retribuição, como se fora de trabalho extra, as horas referentes:
• Nos dias úteis, antes e depois do expediente administrativo, ao tempo de percurso do voo e/ou do percurso rodoviário;
• Nos sábados, domingos e feriados, ao tempo compreendido entre a hora de partida do terminal de embarque até as vinte e quatro horas daquele dia, obedecido, como limite máximo, o número de horas correspondente à jornada normal;
• No caso de viagem aérea, deve ser acrescida mais uma hora em função do tempo de permanência no aeroporto;
• Excetuam-se desse tratamento os empregados isentos de ponto e aqueles que viajarem para cumprimento de programas de treinamento.
A compensação das horas extras referidas nesta CLÁUSULA poderá ser negociada atendendo ao desejo do empregado e observada a escala de serviço do órgão.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), incidente sobre o salário básico, para todos os empregados, conforme anexo I, observados os seguintes critérios:
a) Os valores apurados a título de ATS estarão sujeitos ao teto estabelecido em valores nominais para cada
nível da tabela do anexo III, os quais serão revistos anualmente, na data base. A Companhia reajustará, em 01.09.2015, a tabela de teto de valores nominais do ATS, vigente em 31.08.2015, em 9,53%, que vigorará até 31.08.2016.
b) Os empregados que celebraram acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício continuarão a receber o percentual já obtido até então, sem qualquer progressão futura.
c) Aos empregados que optaram pela retomada da progressão do ATS não se aplica nenhuma mudança na sistemática de contagem do tempo de serviço, sendo a progressão de acordo com a nova tabela obtida a cada ano completo de efetivo serviço prestado à Companhia, contado a partir da data da retomada, desconsiderada a data de admissão do empregado.
d) Xxx empregados que celebraram acordo de cessação da progressão do ATS e ainda não optaram pela retomada, a Companhia manterá o direito à opção, considerando as seguintes datas e condições:
• Caso a opção seja realizada até 31.01.2014, a retomada da progressão ocorrerá a partir de 01.09.2011, com a concessão de 1 (um) anuênio, considerando o número de anuênios aplicado a cada empregado em 31.08.2011, sem qualquer efeito retroativo anterior a esta data.
• Caso a opção seja realizada a partir de 01.02.2014, a retomada da progressão ocorrerá a partir da data de recebimento do Termo de Opção Individual pela Companhia, sem qualquer efeito retroativo.
• Em qualquer das opções, o empregado deve assinar o Termo de opção individual, com assistência do sindicato de classe, e desistir de ações judiciais em curso sobre o tema, sendo neste caso a progressão futura obtida a cada ano completo de efetivo serviço prestado à Companhia, contado a partir da data da retomada, desconsiderada a data de admissão do empregado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, a que se refere o art. 7o, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 73 da CLT, quando devido, será pago com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário básico de cada empregado.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Companhia continuará assegurando o pagamento do Adicional de Periculosidade a todos os empregados, inclusive os de escritório, lotados nas instalações operacionais em que haja estocagem, de forma permanente e habitual, de produtos inflamáveis e cujas funções sejam exercidas “intramuros” em tais dependências.
São consideradas inflamáveis para os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho as substâncias a que se referem o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Os empregados designados para trabalhar em locais considerados perigosos, nas condições previstas na presente CLÁUSULA, farão jus à percepção do Adicional de Periculosidade, proporcionalmente, a partir do
1º dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias trabalhados. O referido pagamento, no entanto, não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais nas instalações operacionais, com duração inferior a oito horas diárias.
O pagamento do Adicional de Periculosidade nas condições acima mencionadas não implica o reconhecimento pela Companhia da existência de periculosidade em suas dependências e órgãos operacionais, além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VP-DL 1971/82
A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.8.1995, caracterizada como vantagem pessoal nominalmente identificada e paga de forma duodecimada sob o título de Vantagem Pessoal-DL-1971/82 (VP-DL 1971/82), sendo assegurados os percentuais atualmente percebidos do salário básico em cada mês.
Para os empregados que optaram pela indenização da referida vantagem pessoal, a Companhia manterá o seu pagamento em valor fixo (em reais) e não reajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO ESPECIAL DE FÉRIAS
A Companhia manterá o pagamento do Abono Especial de Férias a todos os seus empregados, até dois dias úteis do início do gozo de férias, que corresponde à remuneração percebida pelo empregado na data da concessão das férias.
A Companhia garante o pagamento do Abono Especial de Férias indenizado correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria.
Não fará jus à indenização do Abono Especial de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de um ano de Companhia e aquele demitido por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
No caso de transferência do empregado, por interesse da Companhia e necessidade comprovada de serviço e observadas as prescrições legais e normativas, o adicional devido será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR
Os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme Lei nº 10.101/2000, de 19.12.2000.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALES REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Companhia concederá mensalmente vinte e dois vales-refeição ou vales-alimentação, segundo opção do empregado, no valor de R$ 51,46, que vigorará até 31.08.2016, mantendo a participação do empregado no custeio baseado no salário do empregado, conforme a tabela abaixo:
Faixa Salarial | Participação do Empregado |
Até 5 salários mínimos | 2,5% |
De 5 a 10 salários mínimos | 10% |
De 10 a 20 salários mínimos | 15% |
Acima de 20 salários mínimos | 20% |
A Companhia concederá, nos sábados, domingos e feriados, vale refeição ou alimentação de hora-extra ao empregado convocado para a realização de serviços extraordinários com duração de quatro horas ou mais por dia. Em dia útil, será concedido um vale refeição ou alimentação de hora-extra ao empregado desde que as horas extraordinárias ultrapassem a duas horas por dia.
O recebimento do vale refeição ou alimentação de hora-extra, quando devido, deverá se dar na mesma mídia que o empregado optou para recebimento do vale refeição ou alimentação mensalmente percebido.
Não havendo impedimento legal ou orientações superiores em contrário, a Companhia se compromete a proceder à revisão cabível do valor facial do vale-refeição ou alimentação na data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
A Companhia concederá cesta básica no valor mensal de R$ 384,38, para os empregados que estejam percebendo salário básico no valor até R$ 4.712,82. Os valores vigorarão até 31.08.2016.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA - BOLSAS DE ESTUDO SINDICATO
A Companhia concederá bolsas de estudos aos empregados, de uma única vez no valor unitário de R$ 646,41, que vigorará até 31.08.2016, visando proporcionar recursos adicionais para compensar as despesas complementares às de manutenção do ensino de nível fundamental, médio e superior.
O número de bolsas a serem concedidas a partir de 2016 e 2017 ficará limitado ao número de bolsas efetivamente concedidas no ano de 2015 e 2016, respectivamente, a cada entidade sindical, sendo diminuído a cada ingresso de seus beneficiários no Programa Jovem Universitário, no ano de 2015 e 2016.
As bolsas de estudo serão pagas mediante a apresentação de relação dos beneficiários indicados pela respectiva Entidade Sindical, que deverá conter o nome do aluno e estabelecimento de ensino que esteja cursando, devendo as mesmas manter em arquivo por 5 (cinco) anos os documentos que comprovem a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pela Companhia, a qualquer tempo.
São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta CLÁUSULA, os empregados e os aposentados da Companhia, bem como seus dependentes, devendo ser atendidos, prioritariamente, aqueles de salários mais baixos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ENSINO
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2016, as tabelas do Auxílio Ensino Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental e Auxílio Ensino Médio em 9,53%.
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
a) Filhos (as) ou enteados (as) devidamente registrados na Companhia;
b) Menores sob guarda registrados na Companhia, de acordo com as normas internas vigentes;
c) Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia.
A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão Ensino Médio, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez previdenciáriaou acidentária.
O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito dos empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
A Companhia se compromete a conceder por mais um ano letivo o reembolso do benefício educacional utilizado pelo filho do empregado que vier a falecer. Nos casos de acidentes fatais a serviço da companhia, a empresa garantirá a educação até o ensino médio.
A Companhia não aplicará redução de tabela (50%) dos reembolsos dos auxílios fundamental e médio em caso de repetência escolar quando o filho do empregado for portador de necessidade especial, adoecer durante o ano letivo, conforme regras que serão definidas, ou não se adaptar à nova instituição de ensino em virtude de transferência do empregado por interesse da Companhia.
A Companhia se compromete a desenvolver, durante a vigência deste Acordo, um projeto para celebração de convênios com universidades, com vistas a garantir condições diferenciadas aos empregados, aposentados e pensionistas, bem como a seus dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA JOVEM UNIVERSITÁRIO
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2016, as tabelas do Programa Jovem Universitário em 9,53%.
A Companhia concederá o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao ensino universitário, aos empregados que tenham:
• Filhos solteiros e devidamente registrados na companhia, na idade de até 24 anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
• Enteados solteiros e inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde - AMS, na idade de até 24 anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições:
a) Em universidade particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em universidade pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de abril, dos gastos com material e livros no período de janeiro a abril e até o último dia útil de setembro, dos gastos realizados no período de julho a setembro.
c) Serão contemplados todos os cursos de graduação de nível superior, a partir de janeiro de 2014.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA - AMS
A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários constantes da tabela a seguir, condicionada ao atendimento dos demais requisitos e procedimentos constantes do Manual de Operações da AMS e das instruções complementares emitidas pela Companhia.
A - Empregado
- Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.
B - Beneficiário vinculado ao Empregado
1 - Cônjuge ou Companheiro (a); 2 - Filho (a);
3 - Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito anos), devidamente registrados na Companhia.
- Ficam mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao empregado realizadas até 31.10.1997, obedecidos os critérios normativos da AMS.
C - Aposentado
- Desde que preencha todos os requisitos abaixo:
1 - Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio BR/INSS e receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação PETROS) através da PETROS;
2 - Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Companhia e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS;
3 - Tenha como sua patrocinadora, junto à XXXXXX, nos casos de Mantenedor-Beneficiário PETROS, a Petrobras Distribuidora S.A.;
4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
D - Beneficiário vinculado ao Aposentado:
1 - Cônjuge ou Companheiro(a); 2 - Filho(a);
3 - Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia.
- Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários a ele vinculado, mesmo após a data do seu desligamento da Companhia
E - Pensionista
- Desde que receba o benefício de pensão previdenciária por intermédio do Convênio BR/INSS/PETROS e tenha sido inscrito na AMS.
F - Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido
- É aquele inscrito pelo empregado na AMS, dentro dos critérios normativos, desde que receba os proventos por intermédio da PETROS (pensão do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS). Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NO PEQUENO RISCO DA AMS
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas, no custeio dos tratamentos odontológicos e dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco do Programa AMS, será efetuada conforme tabela a seguir, que terão vigência entre 01.09.2015 até 31.08.2016:
Classe de Renda | Participação do Empregado, Aposentado e Pensionista |
até R$1.013,51 | 7% |
até R$ 1.871,12 | 14% |
até R$ 3.742,22 | 22% |
até R$7.484,44 | 35% |
até R$14.968,90 | 42% |
acima de R$14.968,90 | 50% |
Independentemente de sua faixa salarial, a participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia será pela tabela do pequeno risco até o 5º ano, e integral do beneficiário do 6º ano em diante, sem limite de término do tratamento, e de 50% nas despesas dos serviços de Ortodontia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NO GRANDE RISCO DA AMS
A participação de empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa AMS, será efetuada com uma contribuição mensal para a constituição de um Fundo, conforme as tabelas a seguir, que terão vigência entre 01.09.2015 até 31.08.2016:
EMPREGADOS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda | Empregado (R$) | Por Beneficiário Vinculado (R$) |
até R$ 1.013,51 | 11,91 | 11,91 |
até R$ 1.871,12 | 23,80 | 18,88 |
até R$ 3.742,22 | 35,68 | 23,42 |
até R$ 7.484,44 | 57,38 | 27,98 |
até R$ 14.968,90 | 69,24 | 39,83 |
acima de R$ 14.968,90 | 81,13 | 61,54 |
APOSENTADOS/PENSIONISTAS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
Classe de Renda | Aposentado/Pensionista (R$) | Por Beneficiário Vinculado (R$) |
até R$ 1.013,51 | 18,67 | 8,44 |
até R$ 1.871,12 | 37,33 | 13,47 |
até R$ 3.742,22 | 62,85 | 18,50 |
até R$ 7.484,44 | 95,15 | 26,93 |
até R$ 14.968,90 | 106,99 | 35,37 |
acima de R$ 14.968,90 | 122,27 | 40,42 |
Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo contribuir individualmente para o Fundo criado para o custeio do Grande Risco.
A condição de beneficiário titular de que trata o subitem anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a CLÁUSULA 23, item “B”, sempre que o cônjuge ou companheiro(a) ou filho(a) mantiverem vínculo empregatício com a Companhia ou aposentarem-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
A Companhia reembolsará os gastos, com procedimentos hospitalares, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores da tabela de credenciamento da AMS da Companhia.
A Companhia e as Entidades Sindicais rediscutirão os parâmetros do programa de AMS, quando necessário, podendo introduzir alterações, por termo aditivo ao presente instrumento, que melhor atendam às necessidades dos empregados, aposentados e pensionistas e respectivos beneficiários.
Sobre o 13º (décimo terceiro) salário dos empregados incidirão os descontos (referentes a titulares e respectivos dependentes) constantes da tabela do grande risco. Para os empregados o desconto (referentes a titulares e respectivos dependentes) também incidirá sobre o abono especial de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMS PARA DEPENDENTES ATÉ 28 ANOS
A Companhia garante a possibilidade de ingresso do dependente solteiro (com idade entre 21 e 28 anos) de empregado ou de aposentado na AMS por meio do “Plano 28”, sob o compromisso de permanência, no mínimo, por 5 anos, portanto, até o limite máximo de 33 anos de idade, com contribuição mensal de R$ 185,65 para o Grande Risco, que vigorará até 31.08.2016.
Para o Pequeno Risco o percentual de coparticipação é de 50% e será debitado dos vencimentos do beneficiário titular, conforme valores de procedimentos constantes da tabela em vigor utilizada pela BR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO DA AMS
As partes se comprometem, em Comissão Específica, a encontrar solução para equilibrar, na vigência do presente acordo, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo, a participação da Empresa e dos empregados, na proporção de 70% e 30%, respectivamente, nos custos da AMS, considerando a possibilidade de inclusão de novos benefícios no programa.
Na vigência do presente Acordo e por meio da Comissão de AMS, as partes promoverão o acompanhamento quadrimestral da evolução dos gastos relativos ao Programa de AMS, revisando, por termo aditivo ao presente instrumento, os valores a serem pagos pelos empregados, aposentados e pensionistas, caso as ações implementadas reduzam os custos da AMS e elevem a contribuição mensal dos beneficiários acima de trinta por cento do custeio global.
A todos os inscritos no Programa AMS, com participação integral do beneficiário titular, não se aplicam as regras de participação previstas neste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIÁRIA HOSPITALAR DE ACOMPANHANTE
A Companhia garantirá, quando da negociação de diárias e taxas na rede hospitalar credenciada, alimentação e pernoite para acompanhantes de:
a) Beneficiários da AMS internados, com idade superior a 55 anos;
b) Beneficiários com até 18 anos, inclusive;
c) Doentes terminais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MEDICAMENTOS DO PROGRAMA AMS
Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados e pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO DO PROGRAMA AMS
A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Médica Supletiva - AMS, de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-los aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
A Companhia manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial, no sentido de analisar a composição das tabelas de procedimentos, bem como
desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais para o atendimento dos empregados pela AMS, com ênfase naquelas localidades onde as carências de atendimento sejam mais acentuadas.
A Companhia se compromete a contratar Auditoria permanente para os serviços do programa, reportando os respectivos resultados à Comissão de AMS.
A Companhia se compromete a disponibilizar a documentação relativa à AMS que for necessária para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, mantendo as Entidades Sindicais informadas acerca da evolução dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa.
As modificações no programa que forem consensuais no âmbito da Comissão da AMS serão implementadas imediatamente após a aprovação das instâncias superiores das partes, quando necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COBERTURA ADICIONAL DA AMS
A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcionada aos portadores de outras doenças.
A Companhia concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico ao empregado recém-admitido e a seus dependentes inscritos no programa, independentemente de carência.
A Companhia assegura a manutenção do procedimento de cirurgia para correções visuais no Programa AMS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERMANÊNCIA NA AMS
Aos admitidos a partir de 01.01.2010, para que seja garantido o direito a AMS após aposentadoria, o empregado deverá contar com no mínimo de 10 (dez) anos de vinculação ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS e requerer sua aposentadoria através do convênio Petrobras/INSS.
Parágrafo único - A carência de 10 (dez) anos de que trata o caput deixa de ser aplicada nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMS PARA EMPREGADO APOSENTADO
A Companhia manterá a AMS para empregados já aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando o afastamento do trabalho por motivo de doença for superior a 15 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PERMANÊNCIA NA AMS PARA EMPREGADOS QUE INGRESSARAM NA COMPANHIA APOSENTADOS
Para os empregados que já ingressaram na Companhia aposentados, será garantida a AMS, após o efetivo desligamento da BR, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de vinculação ao programa e sejam participantes assistidos do Plano Petros ou do Plano Petros-2.
Parágrafo único - A referida garantia será extensiva aos beneficiários vinculados ao aposentado, previstos na CLÁUSULA 23ª. “D”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DA SAÚDE DOS APOSENTADOS (PASA)
A Companhia manterá o PASA no sentido de proporcionar a prevenção da saúde dos seus aposentados e pensionistas.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA
A Companhia assegura, a título de complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, além das vantagens que lhe são asseguradas, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os quatro primeiros anos de afastamento e durante os três primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
O valor da complementação não poderá ultrapassar, quando adicionado ao benefício percebido do órgão previdenciário, o salário do empregado, deduzida a contribuição para a Previdência Social e excluídas as horas extras. Outrossim, deverão ser considerados os adicionais de periculosidade, insalubridade, por tempo de serviço e noturno, quando habitualmente percebidos pelo empregado, e todos os reajustes salariais coletivos que venham a ser concedidos durante o período em que o empregado esteja recebendo Auxílio-Doença previdenciário.
O empregado, que não faça jus ao benefício do órgão previdenciário, por não contar ainda com 12 contribuições previdenciárias, perceberá da Companhia a vantagem de que trata a presente CLÁUSULA.
Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
a) Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) Xxxxxx, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional, ou em perícia médica solicitada pela Companhia;
d) O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A Companhia garante a prorrogação por 60 dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 dias.
A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7ª da Constituição Federal.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
A Companhia concederá licença-maternidade às empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de menores, conforme a seguir:
Idade do menor adotado ou sob guarda | Período de Licença |
Até 1 ano | 120 dias |
A partir de 1 ano até 4 anos | 60 dias |
A partir de 4 anos até 8 anos | 30 dias |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - PARTO DE PREMATURO
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta CLÁUSULA, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
A presente CLÁUSULA se aplica para as licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta CLÁUSULA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITOS DA EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE
A Companhia assegura as seguintes vantagens para a empregada, durante o período de gestação ou amamentação:
a) Garantia de emprego por 120 (cento e vinte) dias às suas empregadas gestantes, a partir do retorno efetivo da empregada ao serviço, após o término da licença prevista no inciso XVIII, art. 7º da Constituição Federal, cessando automaticamente em caso de falta grave cometida pela empregada, conforme previsto em lei.
b) Dispensas para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Companhia.
c) Redução de até duas horas diárias na jornada de trabalho das empregadas que necessitem amamentar seus filhos, no período de até seis meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade, para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, mediante apresentação de atestado médico comprobatório.
Auxílio Creche CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE/ACOMPANHANTE
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2016, as tabelas do Auxílio Creche e do Auxílio Acompanhante em 9,53%.
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, nas seguintes condições:
a) Clientela
- Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados:
• Com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial; e/ou
• Menor sob guarda, em processo de adoção.
- Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
b) Critério de reembolso
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses de idade;
- Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche.
A Companhia concederá o reembolso do auxílio creche/acompanhante utilizado pelo filho do(a) empregado(a) que vier a falecer, por mais um ano letivo, a partir de janeiro/14.
A Companhia estenderá o reembolso parcial do Auxílio Creche, de acordo com a tabela da Cia, para empregados do sexo masculino com filhos de 3 meses a 36 meses de idade, a partir de janeiro/14, não cumulativo com o Programa de Assistência Pré-Escolar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL
A Companhia concederá, mensalmente, aos seus empregados, aposentados e pensionistas com filho(a) com deficiência um auxílio correspondente a três vezes o salário mínimo, por dependente, para tratamento e/ou educação especializada.
A Companhia concederá, nos casos onde houver despesas com matrículas, mais uma parcela anual no valor de três vezes o salário mínimo, por dependente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VANTAGENS POR AFASTAMENTOS
A Companhia assegura emprego e salário, por um ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário e ao portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Companhia ou pelo órgão competente da Previdência Social, ressalvados os casos previstos em lei.
A Companhia garante, nos casos de afastamento do empregado em decorrência de doença ou acidente, por até cento e oitenta dias, a contar da data do início do beneficio previdenciário, devidamente caracterizado pelo órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que este receberá o décimo terceiro salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
A Companhia compromete-se a propiciar aos empregados que vierem a sofrer redução de sua capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, segundo parecer médico do Órgão Oficial e análise do órgão médico da Companhia, e desde que não sejam aposentados por invalidez, treinamento adequado com vistas à sua readaptação funcional.
Na situação em que o empregado aposentado por tempo de contribuição que continuou a trabalhar e/ou no caso do empregado aposentado pelo INSS, admitido ou readmitido, vir a se afastar por motivo de doença (acidente do trabalho, ocupacional ou não), por mais de quinze dias, sendo do seu exclusivo interesse, poderá ser desligado da Companhia, desde que ocorra a assistência da entidade sindical e, na falta desta, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho.
O pedido de desligamento poderá ser apresentado por intermédio de procuração, constituída por instrumento público, e com a devida justificativa da impossibilidade de locomoção do empregado para realizar o ato. O modelo da procuração constará das normas internas da companhia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO AFASTAMENTO ACT PARA EMPREGADO APOSENTADO PELO CONVÊNIO INSS/BR E
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado aposentado pelo Convênio INSS/BR, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela BR, enquanto a Unidade de Saúde da Companhia mantiver o afastamento.
Parágrafo 1º - O benefício de que trata o caput da CLÁUSULA será de 70% (setenta por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.
Parágrafo 2º - O pagamento do Benefício-Afastamento/ACT está condicionado à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela Unidade de Saúde da Companhia.
Parágrafo 3º - O controle do afastamento do empregado pela Unidade de Saúde da Companhia será realizado a cada 30 dias.
Parágrafo 4º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
a) Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) Xxxxxx, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d) O empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade remunerada;
e) O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da Unidade de Saúde da Companhia.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
A Companhia assegura, nos casos de abertura de Processo Seletivo Público, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência, fornecendo aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento do processo, inclusive a lista de aprovados em ordem de classificação, visando garantir a sua absoluta transparência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A Companhia garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por lei, serão realizadas prioritariamente nos Sindicatos signatários deste Acordo, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que haja a concordância do empregado.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
A Companhia continuará assegurando que os empregados que pedirem demissão e os dispensados sem justa causa serão liberados da prestação de serviço durante o prazo de aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA- OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO
Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, somente se completando após a alta do órgão previdenciário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENUNCIADO 331 DO TST
A Companhia se compromete a observar o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito das relações trabalhistas, não se aplicando nos contratos de natureza civil e comercial.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTÁGIO DE ESTUDANTES
A Companhia se compromete a conceder estágios a estudante em conformidade com a Lei 11.788, de 25.09.2008, bem como a utilizar estagiários em atividades que contribuam para suaformação profissional somente sob adequada supervisão. É proibida a utilização de estagiários para substituir empregados permanentes.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROVIMENTO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
A Companhia dará continuidade aos seus programas de formação, treinamento e capacitação profissional visando um maior desenvolvimento dos seus recursos humanos.
Inclui-se, nos programas de desenvolvimento de recursos humanos, o Projeto Aprender destinado aos empregados que ainda não possuem o ensino fundamental e ensino médio.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE, ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
A Companhia continuará comunicando por escrito ao empregado demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar, as razões determinantes da dispensa, advertência ou suspensão, sob pena de gerar a presunção de serem as mesmas imotivadas.
O empregado colocará seu ciente na segunda via da comunicação, ou, havendo recusa, dois colegas testemunharão o fato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTO PARA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito do órgão:
a) Encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) O Titular do órgão, assim considerado no âmbito da Sede, os Gerentes Executivos e nos órgãos fora da Sede os seus Gerentes, designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo de quarenta e oito horas. Essa Comissão será composta de três empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos (GRH e/ou GSC) e um empregado não-gerente;
c) O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão;
d) A Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente a:
d.1) Efetivação da dispensa;
d.2) Reconsideração da proposta de dispensa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RECURSO
Os empregados, agindo individualmente ou em conjunto com outros empregados, que considerem ter um motivo de reclamação, terão direito de apresentar esta reclamação a um superior hierárquico dentro da Companhia, ou utilizar dos mecanismos e canais formais disponibilizados pela Companhia, sem que desta resulte qualquer prejuízo para o interessado.
Os motivos da reclamação podem residir em todas as medidas ou situações que se vinculem às relações entre a Companhia e seus empregados, ou que afete ou possa afetar as condições de emprego, sempre que esta medida ou esta situação pareça contrária às disposições do Acordo Coletivo de Trabalho, do contrato individual de trabalho, aos regulamentos internos e as Normas de Pessoal.
As partes comprometem-se a favorecer a solução das reclamações na forma dos procedimentos existentes.
Adaptação de função CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REALOCAÇÃO DE PESSOAL
A Companhia assegura que, nos casos em que haja excedente de pessoal, decorrente de inovações tecnológicas, reestruturações e/ou redução de atividade, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, na região preferencialmente, promovendo treinamento nas novas funções, respeitadas as respectivas condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções, tendo como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO DE TELECOMUNICAÇÃO
A Companhia poderá autorizar a implantação e utilização em suas áreas comerciais e/ou operacionais de
aparelhos de telecomunicação para uso por seus empregados que atuam nas atividades comerciais e/ou operacionais, ficando assegurado que o uso desses equipamentos somente será efetuado, exclusivamente, durante a jornada ordinária de trabalho semanal, não reconhecendo a Companhia o uso desses aparelhos em horários extraordinários como sobreaviso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
A implantação de novas tecnologias que tragam alterações substanciais, será precedida de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Na implantação de novas tecnologias, a Companhia, quando necessário, manterá programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
A Companhia terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados, no caso de implantação de inovações tecnológicas, reestruturações ou redução de atividade.
Assédio Moral CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
A Companhia promoverá práticas de gestão que fortaleçam a motivação, satisfação e comprometimento de seus empregados e o respeito aos princípios éticos, desabonando as práticas que possam ser caracterizadas como assédio moral, em especial nas relações de subordinação hierárquica.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE
A Companhia garantirá o transporte dos empregados lotados nas unidades operacionais, onde não houver disponibilidade de transporte público regular e compatível com a necessidade do serviço, mantidas as condições mais favoráveis atualmente praticadas pela empresa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROVIMENTO DE FUNÇÕES GERENCIAIS
As Funções Gerenciais da Companhia, bem como os cargos técnicos da BR serão preenchidos, preferencialmente, por empregados do quadro de pessoal da Companhia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE SOCIAL
A Companhia procurará apoiar as ações voltadas para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento local, regional e nacional, em especial aquelas direcionadas para a melhoria das condições de vida das comunidades onde tem atividades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Companhia se compromete a disponibilizar os serviços de assistência social aos seus empregados.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Companhia manterá a jornada semanal de trabalho de quarenta horas para todos os empregados sujeitos ao horário administrativo.
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, para o regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Órgão, admitindo-se, exclusivamente nesta hipótese, a compensação de horas.
A Companhia manterá em duzentas horas o total de horas mensais para pagamento e desconto das ocorrências de frequência para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e cento e oitenta horas para as de 36 (trinta e seis) horas semanais. Na forma do inciso VI do art. 7º da CFRB de 1988, fica assegurada a mobilidade entre ambas as jornadas com a manutenção do salário, inclusive quando signifique aumento da jornada, observadas, simultaneamente, a necessidade da empresa, o interesse do empregado, a concordância do mesmo e da Entidade Sindical, em cada caso.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE PONTO
A Companhia concorda em liberar o ponto dos seus empregados, sem prejuízo da sua remuneração, nas seguintes hipóteses:
a) Em cinco dias úteis, no caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais e filhos;
b) Em dois dias úteis no caso de falecimento de avós, irmãos, outros descendentes e dependentes devidamente registrados na Companhia;
c) Em um dia no caso de internação hospitalar, devidamente comprovada, de cônjuge ou companheiro(a) e filhos(as), estes quando ainda dependentes legais;
d) Em quatro horas antes do término da jornada normal de trabalho nos dias de prova, mediante entendimento com a chefia imediata, desde que matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio ou de nível superior, até o máximo de três vezes por semestre.
Define-se companheiro(a) aquele(a) inscrito no INSS nesta condição ou com dois anos de convivência comprovada ou na existência de filhos do casal.
Controle da Jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO
A Companhia e Sindicatos, em consonância com a Portaria 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
Faltas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FALTAS
A Companhia concederá aos empregados, a fim de atender a questões particulares, a possibilidade do mesmo faltar até cinco vezes ao ano, desde que não sejam de forma consecutiva, nem acumuladas com dias de feriado, folgas ou dias compensados, sendo indispensável o entendimento com a sua chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a Chefia imediata, a mesma será caracterizada como ausência não justificada, determinando-se todas as incidências correspondentes, além dos descontos do salário.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REGIME 4X3
A Companhia negociará a implantação do regime de trabalho 4X3 (quatro dias de trabalho por três dias de folga), após negociação específica e assinatura de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo pelas entidades sindicais locais, exclusivamente para empregados lotados em unidades operacionais da Gerência de Operações (GOP) cujas atividades exijam o labor em todos os dias da semana.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A Companhia assegura que o início das férias, coletivas e individuais de seus empregados, não deverá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso remunerado.
Os empregados, mediante opção e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados a partir do nascimento do filho ou aos que adotarem menores a partir da adoção proferida pelo órgão competente na forma da lei de adoção, sendo aplicada após a assinatura do presente acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PROGRAMAS DE MELHORIA DE QUALIDADE DE VIDA
A Companhia assegura o desenvolvimento, no âmbito das CIPAS e dos programas de melhoria de qualidade de vida no trabalho, com a colaboração dos empregados, de estudos e pesquisas relativas aos fatores psicossociais inerentes à organização e que podem influir consideravelmente no bem-estar físico e mental dos empregados.
Nos estudos sobre a ação dos fatores psicossociais negativos no trabalho, a Companhia dará especial ênfase à verificação da incidência de sinais ou indicadores que reflitam condições estressantes no trabalho, se comprometendo a manter acompanhamento, registro e estatística dos casos detectados, bem como orientação aos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança e de saúde
ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas funções além de garantir aos empregados o direito fundamental de prestar serviços com segurança e dentro dos critérios de saúde ocupacional.
A Companhia, quando praticados os procedimentos operacionais, de segurança e de saúde ocupacional e adotadas as medidas de proteção, garante que os locais de trabalho, o maquinário, as operações e processos, os equipamentos, agentes e substâncias físico-químicas e biológicas, sob seu controle, estarão dentro dos parâmetros de segurança e saúde previstos nas normas legais específicas sobre o assunto.
Os empregados comprometem-se em praticar os procedimentos operacionais observando as rotinas de segurança e saúde ocupacional bem como utilizando os equipamentos de proteção individual de modo a prevenir e a limitar os riscos presentes no ambiente de trabalho, sendo vedado ao empregado a recusa injustificada ao uso dos EPI’s colocados à sua disposição pela Companhia.
As partes contratantes reconhecem que a cooperação entre a Companhia e os empregados é um elemento essencial para o êxito das medidas de prevenção e proteção à segurança e saúde dos empregados. E, neste sentido, engajar-se-ão na busca de níveis maiores e melhores de cooperação nesta área.
A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como às medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
A Companhia se compromete a desenvolver e manter atualizados os Planos de Emergência para os estabelecimentos operacionais cujo nível de risco assim o exijam, visando a pronta atuação nos casos de ocorrências anormais.
Observada a existência de qualquer condição que possa comprometer a segurança do serviço, o empregado deverá comunicar de pronto à sua chefia imediata, que tomará as providências cabíveis, suspendendo, inclusive, quando for o caso, a continuidade da operação.
A Companhia continuará aceitando atestados médicos e odontológicos passados por médicos e dentistas da Entidade Sindical, ou por esta conveniados, que visem a justificar ausência do empregado ao serviço até os primeiros quinze dias, devendo os mesmos serem referendados pelo órgão médico da Companhia.
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
A Companhia, mediante prévio entendimento entre as partes, assegurará o acesso aos locais de trabalho de uma comissão formada por um Médico do Trabalho e Emprego e um Engenheiro de Segurança do Trabalho, de cada parte, para, na qualidade de representantes do Sindicato, do Ministério do Trabalho e da Companhia, verificarem as condições da salubridade e segurança no trabalho.
A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança e saúde ocupacional.
CIPA □ composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A Companhia compromete-se a manter, em articulação com as CIPAS e as Entidades Sindicais, a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características toxicológicas de suas matérias-primas e produtos, bem como seus riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos
seus empregados, com vistas a, com a participação conjunta de representantes da Companhia e das Entidades Sindicais, analisar alternativas para eliminação dos efeitos nocivos para posterior implementação por parte da Companhia.
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA às respectivas Entidades Sindicais, com antecedência de noventa dias, fornecendo às mesmas, sempre que solicitado, o mapeamento por setores, além de assegurar a presença às reuniões da CIPA, de um representante sindical, fornecendo-lhe cópia das atas e o calendário das reuniões.
Exames Médicos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES DE SAÚDE
A Companhia isentará o empregado de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médico-odontológicos por ela solicitados, relacionados com o trabalho e outros explicitados em Norma, observada a orientação do Órgão de Saúde da Companhia, comprometendo-se também a realizá- los por ocasião de aposentadoria.
O empregado, sempre que solicitar, será informado pelo órgão de Saúde Ocupacional do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido. Sempre que solicitado por médico do trabalho da Entidade Sindical, o órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização do empregado, o resultado dos exames e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
As despesas com tratamento indicado para os casos de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Companhia, serão custeadas pela Companhia.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Os Representantes dos Trabalhadores disporão das facilidades apropriadas e desfrutarão do tempo livre necessário para o desempenho eficaz de suas funções no interior da Companhia. A expressão "Representantes dos Trabalhadores" compreende os membros das Diretorias das Entidades Sindicais e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Tais representantes poderão ter acesso aos órgãos ou entrar em contato com a Direção da Companhia, ou com representantes desta autorizados, para discussão e tomada de decisões sobre problemas de interesse dos empregados, mediante prévio entendimento com os órgãos envolvidos e desde que sejam observadas suas Normas e não interrompida a execução do trabalho.
Acordam as partes em estabelecer e manter uma sistemática eficaz de comunicação e consultas sobre as questões de interesse dos empregados, de forma a garantir que as informações sejam adequadamente difundidas.
Mediante prévio entendimento com os órgãos envolvidos quanto à forma de afixação e local de afixação, poderão ser divulgados nos quadros de avisos da Companhia as comunicações expedidas pelas Entidades
Sindicais que tenham por objetivo manter os empregados informados quanto às atividades no âmbito das relações trabalhistas desenvolvidas por aqueles órgãos.
A Companhia informará, mensalmente, a cada Entidade Sindical, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
A Companhia encaminhará à Entidade Sindical, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT) de empregado acidentado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Companhia garante liberar, durante a vigência deste acordo, um dirigente sindical integrante de seus quadros funcionais do cumprimento do respectivo horário de trabalho, sem prejuízo do respectivo salário e adicionais (quando habitualmente percebidos pelo empregado), direitos trabalhistas e previdenciários e outras vantagens da Companhia, para as Entidades Sindicais que tenham o número mínimo de:
a) Quarenta empregados da Companhia a ele jurisdicionados e estes pelo menos trinta por cento associados ao sindicato; ou
b) Quinze empregados da Companhia a ele jurisdicionados e estes pelo menos setenta por cento associados ao sindicato.
Para o conjunto dos Estados em que não houver contingente mínimo para atendimento às premissas estabelecidas nas letras “a” e “b” acima, a Companhia garantirá liberação de 1 (um) dirigente sindical.
Para os Sindicatos do Rio de Janeiro e de São Paulo, a Companhia garante liberação de 2 (dois) de seus dirigentes, para cada Sindicato, nas mesmas condições constantes do caput desta CLÁUSULA.
Caberá a cada Entidade Sindical a indicação do dirigente a ser liberado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - FEDERAÇÕES
A Companhia garante liberar, durante a vigência deste acordo, um dirigente sindical integrante de seus quadros funcionais do cumprimento do respectivo horário de trabalho, sem prejuízo do respectivo salário e adicionais (quando habitualmente percebidos pelo empregado), direitos trabalhistas e previdenciários e outras vantagens da Companhia, por Federação da categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, condicionada ao registro sindical ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Caberá a cada Federação a indicação do dirigente a ser liberado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA
A Companhia descontará em folha normal de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais como contribuição assistencial aos Sindicatos, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado, tendo a Companhia que recolher aos Sindicatos no prazo de dez dias úteis a contar do dia do desconto.
Nos casos onde não ocorrer a contribuição assistencial aos sindicatos, a contribuição reverter-se-á em confederativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - SUGESTÕES DAS ENTIDADES SINDICAIS PARA O PCS E OUTROS INSTRUMENTO DE RH
A Companhia se compromete a discutir com as Entidades Sindicais sugestões para o aperfeiçoamento do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Programa de Remuneração Variável.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMISSÕES PERMANENTES COM REPRESENTANTES DA COMPANHIA E ENTIDADES SINDICAIS
A Companhia e as Entidades Sindicais se comprometem a manter as seguintes comissões permanentes:
a) De Participação nos Lucros e/ou Resultados, conforme estabelecido na lei nº 10.101/2000, de 19.12.2000, e demais dispositivos legais sobre o assunto, para propor critérios e indicadores de desempenho que servirão de base para sua futura definição;
b) De Terceirização, para encaminhar sugestões com vistas à redução da terceirização, envolvendo contratados, estagiários e cooperativados;
c) De Segurança, Meio Ambiente e Saúde, para encaminhar sugestões para o aprimoramento das condições de SMS;
d) De AMS, para encaminhar sugestões para o aperfeiçoamento do programa bem como promover o acompanhamento da evolução dos gastos relativos ao programa de concessão e custeio de medicamentos;
e) De Responsabilidade Social, com vistas a propor a regulamentação da participação dos empregados em atividades de voluntariado e ao debate das questões de gênero e de diversidade;
f) Do Perfil Profissiográfico Previdenciário, com vistas a formular sugestões para aperfeiçoar o processo de emissão de PPP, bem como promover o esclarecimento dos temas a ele vinculados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Os signatários do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reunir-se-ão a cada quatro meses,para acompanhamento do seu cumprimento e discussão de quaisquer problemas de interesse geral dos trabalhadores ou da Companhia, devendo a pauta dos assuntos a serem debatidos ser encaminhada pelas Entidades Sindicais à Companhia, ou por esta às Entidades Sindicais, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data da reunião.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTROVERSIAS DO ACORDO
As controvérsias oriundas do presente Acordo ou de quaisquer outras questões trabalhistas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Porém, antes de qualquer medida judicial, as Entidades Sindicais, que atuarão na condição de substituto processual dos empregados sindicalizados, independentemente de autorização de Assembleia ou outorga de poderes individuais, obrigam-se a, por escrito, denunciar à Companhia as eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a solução extrajudicial das mesmas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Por descumprimento de qualquer CLÁUSULA deste Acordo, de conformidade com o artigo 613, inciso VIII da CLT, a parte infratora está sujeita à multa de cinco por cento do piso salarial estabelecido neste Acordo, por infração, em favor da parte prejudicada, continuando a parte infratora mesmo com o pagamento da multa, obrigada ao cumprimento da(s) CLÁUSULA(s).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho obedecerá ao disposto nos artigos 615 e 616 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DA DATA BASE
As condições a serem pactuadas para o presente Acordo Coletivo de Trabalho retroagirão a 01º de setembro de 2015, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
As partes declaram que o presente ACT substitui a partir da data de sua vigência as cláusulas do ACT 2014/2015.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - MTE
A Companhia efetuará o depósito deste Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
XXXXXX XXXXX
Gerente
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
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ANEXO II - TABELAS SALARIAIS
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ANEXO II - TABELAS SALARIAIS (CONTINUAÇÃO)
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ANEXO III - TABELAS DE TETO EM VALORES NOMINAIS DE ATS
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ANEXO III - TABELAS DE TETO EM VALORES NOMINAIS DE ATS (CONTINUAÇÃO)
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ANEXO III - TABELAS DE TETO EM VALORES NOMINAIS DE ATS (CONTINUAÇÃO)
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ANEXO III - TABELAS DE TETO EM VALORES NOMINAIS DE ATS (CONTINUAÇÃO)
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ANEXO III - TABELAS DE TETO EM VALORES NOMINAIS DE ATS (CONTINUAÇÃO)
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ANEXO III - TABELAS DE TETO EM VALORES NOMINAIS DE ATS (CONTINUAÇÃO)
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