DIREITO DE RECURSO. Os empregados, agindo individualmente ou em conjunto com outros empregados, que considerem ter um motivo de reclamação, terão direito de apresentar esta reclamação a um superior hierárquico dentro da Companhia, ou utilizar dos mecanismos e canais formais disponibilizados pela Companhia, sem que desta resulte qualquer prejuízo para o interessado. Os motivos da reclamação podem residir em todas as medidas ou situações que se vinculem às relações entre a Companhia e seus empregados, ou que afete ou possa afetar as condições de emprego, sempre que esta medida ou esta situação pareça contrária às disposições do Acordo Coletivo de Trabalho, do contrato individual de trabalho, aos regulamentos internos e as Normas de Pessoal. As partes comprometem-se a favorecer a solução das reclamações na forma dos procedimentos existentes.
DIREITO DE RECURSO. As EMPRESAS assegurarão o direito de recurso aos empregados nos casos de demissão ou de aplicação de sanção disciplinar. Este recurso deverá ser apresentado à Diretoria de Recursos Humanos, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da decisão.
DIREITO DE RECURSO. É permitido às equipas e membros das equipas recorrerem de sanções disciplinares atribuídas pela competição mediante a gravidade das sanções. O processo de recurso deverá respeitar os seguintes procedimentos: - Todos os recursos devem ser enviados para o Conselho de Arbitragem através do email: xxxxxxx@xxxxxx.xxx. - O pedido de recurso deve ser realizado num prazo de 5 dias úteis após a notificação da decisão. - Decisões tomadas por parte da Arbitragem que possuam um efeito imediato sobre resultados de uma competição em curso no momento da decisão não poderão ser alvo de recurso. - O pedido de recurso deve contar a razão necessária para realização de um recurso, assim como quaisquer provas relevantes para o caso. - Após a apresentação do pedido de recurso, o Conselho de Arbitragem tem cinco (5) dias úteis para notificar a deliberação do pedido. - O Conselho de Arbitragem poderá requerer apresentação de provas ou documentação adicionais que considere relevantes para o caso, assim como entrevistar qualquer das partes envolvidas. Uma decisão alvo de recurso não pode ser recorrível posteriormente. Sanções disciplinares, respeitantes a infrações deste regulamento consideradas gravíssimas não serão passíveis de direito de recurso. Sanções disciplinares ou penas aplicadas por instâncias superiores ao Circuito Tormenta não serão passíveis de direitos de recurso.
DIREITO DE RECURSO. 12.1 – Dos atos do Pregoeiro cabe o direito de recurso nos termos da Lei nº 8666/93.
12.1.1 – Somente caberão recursos, no prazo de 03 (três) dias, da decisão que declarar o licitante vencedor.
12.2 – A falta de manifestação imediata e motivada da intenção de interpor recurso, no momento da sessão deste Pregão, implicará decadência e preclusão desse direito da licitante, devendo o Pregoeiro encaminhar o processo para a homologação e adjudicação, a ser feita pela autoridade superior.
12.3 – Os recursos deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal, por intermédio do Pregoeiro.
12.4 – O licitante que puder vir a ter a sua situação efetivamente prejudicada em razão de recurso interposto poderá sobre ele se manifestar no mesmo prazo recursal, que correrá da comunicação da interposição do recurso.
12.5 – Os recursos serão julgados pela autoridade competente ou por quem esta delegar competência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição ou, quando for o caso, daquela prevista para a manifestação do item 12.4.
12.6 – O provimento de recursos pela autoridade competente invalidará atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.7 – Os recursos terão efeito suspensivo.
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