HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. A Companhia garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por lei, serão realizadas prioritariamente nos Sindicatos signatários deste Acordo, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que haja a concordância do empregado.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. § 1° Todas as empresas deverão homologar as rescisões de demissões, pedidos de demissões com 01 ano ou mais de tempo de serviço no sindicato laboral competente, ou seja no SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SEEAC/MT, para a devida assistência aos empregados, sob pena de multa de 02 (dois) pisos da categoria revertida ao empregado desassistido.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. As empresas que efetuarem o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT, e não homologarem a rescisão contratual junto ao ente Sindical e/ou não apresentarem a documentação completa para a devida homologação, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias úteis, após o prazo legal do pagamento incorrerá em multa diária de 1/30 avos por dia de atraso, limitado a 30(trinta) dias e atrelado ao piso salarial base da categoria do trabalhador.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. A validade do ato homologatório da rescisão contratual é restrita aos valores nela pagos.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. As empresas deverão realizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados do sindicato laboral, que tenham mais de um ano de vigência do contrato de trabalho, que assim optarem no ato de formalização do aviso prévio.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. No ato da homologação das rescisões de contrato de trabalho as empresas deverão apresentar todos os documentos exigidos em lei, inclusive o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme artigo 58 da lei de benefícios da Previdência Social, Bem como a partir de 1º de julho de 2016, o Laudo LTCAT do local onde o empregado laborava, para aquelas empresas que ainda não o fornecem. A rescisão de contrato de trabalho de empregado que tiver mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na mesma empresa, terá que ser homologada no Sindicato Profissional da categoria, no período matutino, podendo o pagamento ser efetuado através de cheque e/ou depósito em conta corrente. Caso o cheque não tenha saldo, ou seja sustado pelo empregador, a empresa ficará proibida de quitar verbas rescisórias futuras em cheque na vigência desta convenção. O não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, nos prazos estabelecidos em Lei ou nesta Convenção, implicará para as mesmas empresas em responder por perdas e danos, que se resolverá pelo pagamento dos valores a que fazia jus o trabalhador, como se vigindo estivesse o contrato de trabalho. A rescisão do contrato de trabalho conterá a especificação completa das verbas que estão sendo quitadas, bem como os descontos efetuados, discriminadas item por item, ficando vedada à globalização de diversos tipos de desconto e verbas rescisórias.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. As empresas ficam obrigadas a homologar as Rescisões de Contratos de Trabalho de todos os empregados com mais de um ano de serviço, na sede do Sindicato Profissional.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. As homologações das rescisões do contrato de trabalho dos empregados com 01 (um) ano ou mais de serviço, dispensados sem justa causa, serão feitas preferencialmente pelo Sindicato Profissional ou na Delegacia Regional do Trabalho.
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO. As rescisões de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, terão obrigatoriamente de ser homologadas na Entidade Sindical 1 (um) dia após o término do Aviso Prévio trabalhado, e, no caso do Aviso Prévio indenizado 5 (cinco) dias após a comunicação do respectivo sob pena de não o fazendo, até o limite do prazo acima, responder por perdas e danos que se resolverá pelo pagamento dos valores a que faria jus o trabalhador, como se vigendo estivesse o contrato de trabalho. A rescisão de contrato de trabalho deverá ser enviada ao Sindicato com pelo menos 3 (três) dias de antecedência à data da homologação.