Instrução CVM 620 definição

Instrução CVM 620 significa Instrução da CVM nº 620, de 17 de março de 2020, conforme alterada;
Instrução CVM 620 significa a Instrução da CVM n° 620, de 17 de março de 2020. "Investidores Profissionais" tem o significado previsto no artigo 11 da Resolução CVM 30. "JUCESP" significa Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Examples of Instrução CVM 620 in a sentence

  • A Companhia poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 13 e, conforme aplicável, no artigo 15 da Instrução CVM 476, na Instrução CVM 620, e demais disposições aplicáveis da CVM.

  • A Companhia poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, desde que observe o previsto na Instrução CVM 620, bem como as demais regras expedidas pela CVM.

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  • Objeto Apuração de práticas abusivas contra consumidores carentes Responsável: 2ª Defensoria Pública de Inhumas Origem: Inhumas/GO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Defensor CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (CF, art. 134); CONSIDERANDO que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV); CONSIDERANDO que na Lei de Ação Civil Pública a Defensoria Pública têm legitimidade para propor a ação principal e cautelar (5º, Inciso II, da lei 7.347/1985), o que é respaldado pela Lei Complementar Federal 80/94 (art. 4º, inciso VII) e pela Lei Complementar Estadual 130/2017 (art.4º, inciso VII); CONSIDERANDO que a Defensoria tomou ciência, mediante termo de declarações de moradores do Setor Santana Park, nesta urbe, que o empreendedor/incorporador responsável pelo referido empreendimento passou a exigir, sem causa legitima, valores abusivos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de finalização/escrituração dos imoveis adquiridos/ quitados; CONSIDERANDO que as informações prestadas dão conta de que a cobrança é generalizada, e que os consumidores alegam que estão sendo coagidos a efetuar tal pagamento, sob pena de não regularização do imóvel; CONSIDERANDO que há temor por parte dos consumidores/moradores de represália, tanto no âmbito contratual quanto pela própria integridade física dos mesmos; CONSIDERANDO que a exigência injustificada levada a cabo pelo incorporador pode afetar gravemente o direito fundamental à moradia de diversos cidadãos carentes, conforme art. 6º, da CF/88; CONSIDERANDO os argumentos e documentos constantes do procedimento CONSIDERANDO a nota técnica emitida pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública de Goiás (NUDH), que concluiu pela ilegalidade da cobrança; CONSIDERANDO que a conduta apurada, assim, lesa interesses e direitos individuais homogêneos de consumidor carente, impondo cláusula/determinação iníqua, abusiva e que se mostra excessivamente onerosa (art. 51, 1º, III, da Lei 8.078/90); RESOLVE: