ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. A licitante contratada estará obrigada a fornecer quantitativos superiores àqueles registrados, em função do direito de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o §1º, do art. 66, da Lei nº 8.666/93.
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ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.1. A licitante contratada estará obrigada a fornecer quantitativos superiores àqueles registrados, em função do direito de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o §1º, do art. 66, da Lei nº 8.666/93. A supressão dos produtos contratados poderá ser total ou parcial, a critério da Administração, considerando-se o disposto no § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.666/93.
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ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. 17.115.1. A licitante contratada registrada na Ata de Registro de Preços estará obrigada a fornecer quantitativos superiores àqueles registrados, em função do direito de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o §1º, do art. 6665, da Lei nº 8.666/93, observado o disposto no art. 120 do Decreto Estadual n. 7.217/2010.
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