Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado. 20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
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Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado. 20.1.118.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradoraao Estipulante, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
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Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado. 20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à ao Estipulante ou a Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
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Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado. 20.1.11. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradoraao Estipulante, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
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Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado. 20.1.117.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
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Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado. 20.1.119.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má demá fé.
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