Ajuste do Valor da Cessão Cláusulas Exemplificativas

Ajuste do Valor da Cessão. Em cada Data de Integralização dos CRI, caso haja divergência no Valor Nominal dos Direitos Creditórios Imobiliários apurado pelo Backup Servicer após a conclusão do processo de auditoria jurídica (a ser realizado sobre a totalidade dos Contratos de Confissão de Dívida) e financeira (a ser realizado sobre a totalidade dos Contratos de Confissão de Dívida) dos Contratos de Confissão de Dívida (“Auditoria do Backup Servicer”), a Emissora pagará à Direcional, por conta e ordem das Cedentes, o Valor de Cessão já ajustado, de forma proporcional à diferença apurada pelo Backup Servicer, considerando a forma de cálculo do valor presente dos Direitos Creditórios Imobiliários e o Anexo VI do Contrato de Cessão será ajustado, conforme Anexo VI do Contrato de Cessão, para excluir os respectivos Direitos Creditórios Imobiliários não aprovados pelo Backup Servicer e/ou corrigir o valor dos respectivos Direitos Creditórios Imobiliários de acordo com o relatório inicial de Auditoria do Backup Servicer (“Ajuste do Valor da Cessão”).
Ajuste do Valor da Cessão. Nos termos do Contrato de Cessão, independente de terem sido ou não satisfeitas todas as Condições Precedentes e pago o Valor da Cessão, as Cedentes deverão pagar, à Securitizadora, na forma abaixo descrita, a eventual diferença entre: (i) o fluxo de pagamentos recebidos do Crédito Imobiliário efetivamente depositado na Conta Centralizadora, e (ii) o montante necessário ao pagamento, pela Securitizadora, dos valores a serem pagos aos Titulares dos CRI Seniores à título de Remuneração dos CRI em relação aos CRI Seniores em cada Data de Pagamento.
Ajuste do Valor da Cessão. Por meio do Contrato de Cessão, a Cedente obrigou-se a pagar à Securitizadora eventual diferença entre o somatório do fluxo de pagamentos dos Créditos Imobiliários Debêntures, dos Créditos Imobiliários Locação e dos Direitos Creditórios depositados na Conta Centralizadora e o montante necessário ao pagamento, pela Securitizadora, dos valores devidos aos titulares de CRI e dos demais valores devidos pelo Patrimônio Separado, tais como as Despesas e os de recomposição do Fundo de Reserva CRI e dos demais valores devidos pelo Patrimônio Separado, tais como as Despesas e os de recomposição do Fundo de Reserva CRI, conforme previsto no Termo de Securitização. Em cada data de pagamento dos Créditos Imobiliários Debêntures e dos Créditos Imobiliários Locação, nos termos do Contrato de Locação SAP e da Escritura de Emissão de Debêntures, sempre que o fluxo de pagamentos devidos sob os Créditos Imobiliários Locação, os Créditos Imobiliários Debêntures e os Direitos Creditórios não for correspondente ao montante necessário ao pagamento, pela Emissora, dos valores devidos aos titulares de CRI, o Valor da Cessão será objeto de ajuste nos termos da presente cláusula. O Ajuste do Valor da Cessão será calculado com 05 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data de pagamento dos Créditos Imobiliários Locação e dos Créditos Imobiliários Debêntures, de forma a compatibilizar os recursos a serem recebidos aos recursos a serem despendidos para pagamento do CRI, sendo que o resultado deverá ser notificado à Cedente pela Emissora, com pelo menos 04 (quatro) Dias Úteis de antecedência da data de pagamento dos Créditos Imobiliários Locação e dos Créditos Imobiliários Debêntures. O Ajuste do Valor da Cessão será calculado de acordo com o disposto abaixo:

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