Condições Precedentes Cláusulas Exemplificativas
Condições Precedentes. 5.1 A prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME pelo TRANSPORTADOR, bem como todas as disposições constantes do presente CONTRATO somente se tornarão exigíveis pelo CARREGADOR e pelo TRANSPORTADOR, uma vez que tenham sido cumpridas ou dispensadas na forma item 5.2 do presente CONTRATO, cumulativamente, até a DATA DE INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, as seguintes condições:
(i) a obtenção, pelo TRANSPORTADOR, das AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS necessárias para o desenvolvimento, construção, instalação, operação e manutenção da REDE DE TRANSPORTE e para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE ENTRADA;
(ii) a celebração de um ou mais GSA TRANSPORTE ENTRADA e de um ou mais GSA TRANSPORTE SAÍDA, segundo os termos e condições que possibilitem a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE de forma segura e confiável, nos termos deste CONTRATO; e
(iii) a adesão, vinculação ou credenciamento, pelo CARREGADOR e pelos Estados, ao Ajuste SINIEF 03/2018 e ao Ato COTEPE ou a qualquer ato normativo subsequente que venha a substitui-lo ou a conceder tratamento diferenciado às obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, ao qual o TRANSPORTADOR tenha aderido ou esteja vinculado ou credenciado e, para o qual, a fruição do regime fiscal diferenciado também exija a adesão, vinculação ou credenciamento do CARREGADOR.
5.2 Caso todas as condições estabelecidas acima não tenham sido cumpridas, e/ou dispensadas pelo TRANSPORTADOR, dentro do prazo estabelecido no item 5.1, o CONTRATO será considerado rescindido de pleno direito sem qualquer responsabilidade para qualquer das PARTES. O cumprimento e/ou dispensa das referidas condições deverá ser comunicado pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR por NOTIFICAÇÃO enviada até o prazo estabelecido no item 5.1. Caso o TRANSPORTADOR não faça a comunicação dentro do prazo, será considerado que as condições precedentes foram integralmente cumpridas e as disposições constantes do presente CONTRATO se tornarão exigíveis pelo CARREGADOR e pelo TRANSPORTADOR.
Condições Precedentes. A integralização das Debêntures e a liberação dos recursos só será realizada mediante o cumprimento das seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes”):
(i) cumprimento das condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição;
(ii) perfeita formalização (i) da presente Escritura de Emissão de Debêntures; (ii) do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações; (iii) do Termo de Securitização; (iv) do Contrato de Distribuição; (v) dos Boletins de Subscrição; e (vi) da Escritura de Emissão de CCI (em conjunto, os “Documentos da Operação”), entendendo- se como tal a assinatura pelas respectivas partes, bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e obtenção de aprovações necessárias para tanto, bem como à realização, efetivação, formalização, liquidação, boa ordem e transparência da Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Operação;
(iii) registro da RCA na JUCEMG;
(iv) registro desta Escritura na JUCEMG e nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
(v) registro do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações nos Cartórios de Títulos e Documentos competentes e registro da Alienação Fiduciária de Ações junto ao escriturador das ações da Emissora;
(vi) emissão, subscrição e integralização dos CRI;
(vii) finalização da auditoria jurídica dos Imóveis pelo assessor legal da operação;
(viii) recebimento pela Debenturista: (a) de via digital da opinião legal emitida pelo assessor legal da operação (legal opinion); (b) de via digital assinada digitalmente desta Escritura, do Termo de Securitização, do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, do Boletim de Subscrição das Debêntures, na forma do modelo do Anexo IV desta Escritura, dos Boletins de Subscrição dos CRI e da Escritura de Emissão de CCI;
(ix) registro da emissão dos CRI para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário na B3; e
(x) apresentação da comprovação de que as Debêntures são de titularidade da Xxxxxxxxxxxx, mediante apresentação de cópia autenticada do Livro de Registro de Debêntures da Emissora e da respectiva averbação, conforme Cláusula 4.18 abaixo.
Condições Precedentes. (a) A Tomadora assegurará que, até a data deste Contrato, o Agente tenha recebido todos os documentos e outras provas listadas no Apêndice 2 (Condições Precedentes) em forma e substância satisfatórias ao Agente. O Agente deverá notificar a Xxxxxxxx e os Credores prontamente após serem assim atendidas.
Condições Precedentes. 7.1. As obrigações de cada uma das Partes no âmbito do presente Contrato ficam sujeitas (i) ao cumprimento, até a Data de Fechamento, de cada uma das seguintes condições que deverão permanecer integralmente cumpridas na Data de Fechamento, e que não poderão ser dispensadas por quaisquer das Partes (“Condições Precedentes das Partes”):
7.1.1. Se necessário, a aprovação do presente Contrato por parte da ANATEL e do CADE, conforme aplicável. No caso da aprovação pelo CADE, considerar-se-á a aprovação com trânsito em julgado, qual seja, conforme o caso, (i) a emissão de certificado específico atestando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação, no Diário Oficial da União, da decisão de aprovação pela Superintendência- Geral do CADE, sem que tenham sido apresentados recursos de terceiros ou tenha ocorrido uma avocação pelo Tribunal do CADE, nos termos da lei e regulamentação; ou (ii) caso o Contrato seja analisado pelo Tribunal do CADE, da publicação da sua decisão final, considerando eventuais embargos de declaração apresentados, nos termos da Lei;
7.1.2. A expedição pela ANATEL, em nome da PROPONENTE, de autorização de uso, em caráter secundário, das radiofrequências objeto deste Contrato, pelo prazo deste Contrato;
7.1.3. Nenhuma Autoridade Governamental competente poderá ter emitido Lei ou Decisão em vigor e produzindo efeitos, que tornem os atos do Fechamento ilegais ou que, por outra forma, impeçam sua consumação.
7.2. Caso cumpridos os requisitos legais, as Partes deverão notificar o presente Contrato em até 15 (quinze) dias úteis da sua assinatura, e cooperar mutuamente, fornecendo toda e qualquer informação e/ou documentação razoavelmente necessária para obtenção das aprovações da ANATEL e do CADE, conforme aplicável, com a maior brevidade possível, atendendo tempestivamente quaisquer solicitações da ANATEL ou CADE ou, se nenhum prazo for estabelecido pelas autoridades, em até 15 (quinze) dias após a solicitação ou no prazo mutuamente acordado entre as Partes. As Partes acordam que não realizarão qualquer abordagem junto ao CADE, inclusive telefonemas, videoconferências e reuniões, sem a presença de ao menos um representante de cada Parte. Caso a presença de representante de uma Parte seja inviável em virtude de questões de confidencialidade, a Parte interessada somente poderá realizar referida abordagem junto ao CADE após expresso consentimento da primeira.
7.2.1. Todos os custos e despesas relacionados ao procedimento para aprovação do...
Condições Precedentes. 4.1. A subscrição e integralização das Ações Emitidas pela Adjudicatária está condicionada à realização de Assembleia Geral Extraordinária dos acionistas da Companhia para deliberar sobre o aumento de capital, na forma do Anexo I a este Compromisso, por meio da qual (“Evento de Aumento de Capital”):
a. Se deliberará pela emissão [●] (número por extenso) novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, com preço de emissão unitário de R$ [=] (valor por extenso), totalizando R$ [=] (valor por extenso), que corresponderão a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da Companhia; e
b. O Município, na qualidade de acionista único da Companhia, renunciará ao direito de preferência na subscrição das novas ações, que serão totalmente subscritas pela Adjudicatária.
4.2. A não realização do Evento de Aumento de Capital em até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Compromisso conferirá à Adjudicatária o direito de rescindir unilateralmente o presente Compromisso.
Condições Precedentes. A Emissora estabelece que, cumpridas as condições precedentes previstas no Contrato de Distribuição, o pagamento do valor da integralização das Debêntures será realizado no mesmo dia da efetiva integralização da totalidade dos CRI pelos Investidores, desde que realizada até as 16:00h (horário de Brasília) ou no Dia Útil imediatamente seguinte em relação aos CRI integralizados em horário posterior às 16:00h (horário de Brasília).
Condições Precedentes. A integralização das Debêntures e a Liberação só será realizada mediante o cumprimento das Condições Precedentes.
Condições Precedentes. O pagamento do Valor da Cessão está condicionado à implementação das seguintes condições precedentes, cumulativamente (“Condições Precedentes”):
(a) perfeita formalização de todos os Documentos da Operação, entendendo- se como tal a assinatura pelas respectivas partes, bem como a verificação dos poderes dos representantes das partes e eventuais aprovações societárias para tanto;
Condições Precedentes. O desembolso pela Securitizadora do valor correspondente à integralização das Notas Comerciais (“Desembolso”), observada a retenção das Despesas Flat (conforme abaixo definidas), do Fundo de Despesas (conforme abaixo definido), ocorrerá mediante integralização dos CRI, adiante definido, por investidores destes e será liberado em duas fases, conforme cláusulas abaixo: O primeiro Desembolso pela Securitizadora, no valor de R$50.000.000,00 (cinquenta cinco milhões de reais) (“Primeiro Desembolso”), está condicionado, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil Brasileiro”), à verificação do cumprimento dos seguintes atos (“Condições Precedentes Primeiro Desembolso”): perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, de todos os seguintes documentos (conjuntamente, os “Documentos da Operação”), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos:
Condições Precedentes. 8.1 As obrigações de cada uma das Partes no âmbito do presente Contrato ficam sujeitas (i) ao cumprimento, até a Data de Fechamento, de cada uma das seguintes condições que deverão permanecer integralmente cumpridas na Data de Fechamento, e que não poderão ser dispensadas por quaisquer das Partes (“Condições Precedentes das Partes”):
8.1.1 Se necessário, a aprovação, com trânsito em julgado, do presente Contrato por parte da ANATEL e do CADE, conforme aplicável. No caso da aprovação pelo CADE, considerar-se-á a aprovação com trânsito em julgado, conforme o caso, (i) a emissão de certificado específico atestando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação, no Diário Oficial da União, da decisão de aprovação pela Superintendência-Geral do CADE, sem que tenham sido apresentados recursos de terceiros ou tenha ocorrido uma avocação pelo Tribunal do CADE, nos termos da lei e regulamentação; ou (ii) caso o Contrato seja analisado pelo Tribunal do CADE, da publicação da sua decisão final, considerando eventuais embargos de declaração apresentados, nos termos da Lei;