Remuneração dos CRI definição

Remuneração dos CRI. Tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.3. deste Termo de Securitização;
Remuneração dos CRI ou “Remuneração” Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série incidirão juros remuneratórios, a serem definidos no Procedimento de Bookbuilding, a qual será, em todo caso, correspondente à maior taxa entre: (i) percentual correspondente à Taxa IPCA+/2028, a ser verificada no fechamento do Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de spread de 0,70% (setenta centésimos por cento) ao ano; ou (ii) 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) ao ano. Tem o significado definido na cláusula 5.4 abaixo. “Resgate Antecipado Obrigatório” Significa, quando referidas em conjunto e indistintamente, as hipóteses de Resgate Obrigatório da Primeira Série dos CRI, Resgate Obrigatório da Segunda Série dos CRI, Resgate Obrigatório da Terceira Série dos CRI, Resgate Antecipado Obrigatório por Evento Tributário e qualquer resgate antecipado obrigatório decorrente de não definição da Taxa Substitutiva IPCA ou da Taxa Substitutiva DI. “Resgate Antecipado Tem o significado definido na Cláusula 6.4 abaixo. Obrigatório dos CRI da Primeira Série em decorrência do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Primeira Série” ou “Resgate Obrigatório da Primeira Série dos CRI” “Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI da Segunda Série em decorrência do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Segunda Série” ou “Resgate Obrigatório da Segunda Série dos CRI” Tem o significado definido na Cláusula 6.5 abaixo. “Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI da Terceira Série em decorrência do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Terceira Série” ou “Resgate Obrigatório da Terceira Série dos CRI” Tem o significado definido na Cláusula 6.6 abaixo. “Resgate Antecipado Obrigatório por Evento Tributário” Tem o significado definido na Cláusula 6.7 abaixo “Resolução CVM 17” A Resolução da CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada.
Remuneração dos CRI. Significa a Remuneração dos CRI DI, a Remuneração dos CRI Pré e a Remuneração dos CRI IPCA (conforme abaixo definidas), quando em conjunto.

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  • Desta forma, é possível que haja passivos ou débitos que eventualmente possam impactar a operação e/ou as partes envolvidas direta ou indiretamente e que não tenham sido identificados pelo processo de auditoria legal conduzido, o que pode afetar adversamente a liquidez dos CRI ou o recebimento dos Direitos Creditórios Imobiliários e, consequentemente, o recebimento ou a expectativa de recebimento da Remuneração dos CRI pelos Titulares de CRI.

  • O eventual descasamento entre o índice de correção e a periodicidade de aplicação da correção monetária dos Direitos Creditórios Imobiliários e da Remuneração dos CRI poderá afetar negativamente o recebimento ou a expectativa de recebimento da Remuneração dos CRI pelos Titulares de CRI.

  • O preço de integralização dos CRI será o correspondente (“Preço de Integralização”): (a) na primeira Data de Integralização dos CRI, ao seu Valor Nominal Unitário; e (b) caso ocorra a integralização dos CRI em datas subsequentes à primeira Data de Integralização, o preço de integralização dos CRI será o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI, acrescido da Remuneração dos CRI, calculada de forma pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a efetiva integralização dos CRI.

  • A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de pagamento das parcelas de amortização do principal, Remuneração dos CRI e demais encargos acessórios.


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Remuneração dos CRI ou “Remuneração” Em conjunto, os Remuneração CRI Freguesia DI, Remuneração CRI Freguesia IPCA, Remuneração CRI Reserve DI e Remuneração CRI Reserve IPCA “Remuneração CRI Freguesia DI” Tem o significado indicado na Cláusula 5.7 deste Termo de Securitização.
Remuneração dos CRI. Significa a remuneração dos CRI, correspondente aos juros remuneratórios mencionados no subitem 7 da Cláusula 3.1 deste Termo de Securitização, calculada de acordo com a Cláusula 5.1 deste Termo de Securitização;
Remuneração dos CRI tem o significado previsto no item (xii) da Cláusula 3.1.2 abaixo;
Remuneração dos CRI ou “Remuneração” Tem o significado definido na Cláusula 6.6 abaixo. “Remuneração dos CRI Primeira Série” Tem o significado definido na Cláusula 6.4 abaixo. “Remuneração dos CRI Segunda Série” Tem o significado definido na Cláusula 6.6 abaixo. Tem o significado definido na Cláusula 7.4 abaixo. “Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI” O resgate antecipado obrigatório da totalidade, e não menos que a totalidade, dos CRI, conforme previsto neste Termo de Securitização.
Remuneração dos CRI. Tem o seu significado atribuído na Cláusula 5.2. deste Termo de Securitização;
Remuneração dos CRI. Quando denominado em conjunto, Remuneração dos CRI DI, Remuneração dos CRI IPCA I e Remuneração dos CRI IPCA II;
Remuneração dos CRI significa a remuneração que será paga aos Titulares dos CRI, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, desde a Data de Integralização até a respectiva Data de Pagamento da Remuneração, calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 5.1. (xi) deste Termo de Securitização;