ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nos Contratos de Venda e Compra, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária. 8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis. 8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência. 8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado. 8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI: a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários, Termo De Securitização De Créditos Imobiliários, Termo De Securitização De Créditos Imobiliários
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5 Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia dos Créditos Imobiliáriosgarantia, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogouo CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.1. Uma vez efetivada 38.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.2. Nos termos 38.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8 Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9 A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou "Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária", ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão, Consórcio Agreement
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincen- das, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRA- DORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRA- DORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINIS- TRADORA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventu- ais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OB- JETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característi- ca do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento me- cânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do Contrato BEM OBJETO, objeto de Cessãogarantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da AD- MINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente poste- rior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desa- lienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO objeto, nos Contratos de Venda conforme Cláusulas 32 e Compra33, ou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
34.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
34.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRA- XXXX, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuí- zos decorrentes da substituição por ela autorizada.
34.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
34.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
34.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
34.6. O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anu- ência da ADMINISTRADORA.
34.7. Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJE- TO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor deve- dor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recom- por a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da obrigação ocorrência do sinistro.
34.8. Fica entendido e acordado que recaia sobre dito imóvel inadimplente;a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRA- DORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 32.
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, fican- do o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRA- XXXX, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais preju- ízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJE- TO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo deve- dor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recom- por a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRA- DORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) bens(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINIS- TRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5 Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia dos Créditos Imobiliáriosgarantia, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogouo CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.1. Uma vez efetivada 38.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.2. Nos termos 38.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8 Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9 A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada BEM OBJETO será feita pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, ADMINISTRADORA somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de todas as obrigações do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos ImóveisCONSORCIADO, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo desalienação no SNG (Sistema Nacional de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;Gravame).
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nos Contratos de Venda e Compranas ECV, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compradas ECV, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, como forma de quitação dos CRI, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.3. Em casos de inadimplência de Devedores, em que seja necessário excutir os Imóveis, a Emissora, deverá proceder nos termos da Lei 9.514/1997, o processo de excussão, através de até 2 (dois) leilões.
8.2.3.1. No 1º (primeiro) leilão os lances somente poderão ser aceitos caso sejam iguais ou superiores aos valores descritos nos ECV. No 2º (segundo) leilão os lances somente poderão ser aceitos caso sejam iguais ou superiores aos saldos dos Créditos Imobiliários, acrescidos de custos e encargos. Caso não sejam recebidos lances válidos, considerar-se-á extinta a dívida e o Imóvel deverá ser consolidado ao Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
39.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
39.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
39.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
39.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
39.5 Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia dos Créditos Imobiliáriosgarantia, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogouo CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.1. Uma vez efetivada 39.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.2. Nos termos 39.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
39.8 Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
39.9 A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou "Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária", ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Consórcio
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRA- XXXX, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais preju- ízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecâni- co que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária cons- tituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigan- do-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRA- DORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veícu- lo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADO- RA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obri- gações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou“Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou "Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária", ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão Consórcio
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, fican- do o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINIS- TRADORA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária consti- tuída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocor- rência do sinistro.
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRA- DORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veícu- lo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINIS- TRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
39.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
39.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
39.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
39.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
39.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.139.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.239.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
39.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
39.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de Cessãogarantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
37.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
37.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
37.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
37.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
37.5 Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia dos Créditos Imobiliáriosgarantia, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogouo CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.1. Uma vez efetivada 37.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.2. Nos termos 37.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
37.8 Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
37.9 A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou "Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária", ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão Consórcio
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincen- das, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADO- RA o BEM OBJETO objeto, nos Contratos de Venda conforme Cláusulas 32 e Compra33, ou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e di- reito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
34.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
34.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADO- RA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos de- correntes da substituição por ela autorizada.
34.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
34.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
34.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
34.6. O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
34.7. Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecâni- co que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária cons- tituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigan- do-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da obrigação ocorrência do sinistro.
34.8. Fica entendido e acordado que recaia sobre dito imóvel inadimplente;a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do ter- ritório nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a alienação de outro(s) veículo(s), que sa- tisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 32.
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, fican- do o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINIS- TRADORA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo deve- dor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recom- por a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMI- NISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) bens(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMI- NISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRA- XXXX, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais preju- ízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecâ- nico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de Cessãogarantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINIS- TRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada BEM OBJETO será feita pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, ADMINIS- TRADORA somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de todas as obrigações do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos ImóveisCONSORCIADO, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo desalienação no SNG (Sistema Nacional de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;Gravame).
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OB- JETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CON- SORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADO- RA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos de- correntes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alie- nado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO en- tregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor rema- nescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do ter- ritório nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) veículo(s), que satis- faça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRA- DORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nos Contratos de Venda e CompraCompra e nos Contratos de Empréstimo, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e CompraCompra e Contratos de Empréstimo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, como forma de quitação dos CRI, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1 O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5 Em caso de perda, deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia dos Créditos Imobiliáriosgarantia, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogouo CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.1. Uma vez efetivada 38.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.2. Nos termos 38.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de Cessão15 (quinze) dias da ocorrência do sinistro.
38.8 Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) bens(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9 A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente posterior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desalienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou "Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária", ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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Samples: Contrato De Adesão Consórcio
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nos Contratos de Venda e CompraCompra e nos Contratos de Empréstimo, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e CompraCompra e Contratos de Empréstimo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° nº 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° nº 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente aos respectivos Cedentes o exercício do seu Direito de Preferência, se aplicável.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, como forma de quitação dos CRI, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em 2.1. Na forma do disposto neste Contrato e nos termos da Lei Federal nº 9.514, datada de 20 de novembro de 1997, conforme alterada (“Lei 9.514”), em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresbom e fiel cumprimento da Debênture e das obrigações principais e acessórias assumidas nos termos da Escritura de Emissão, foi estipuladae nos demais Documentos da Operação, nos Contratos conforme venham a ser prorrogadas, alteradas ou aditadas de Venda e Compratempos em tempos (“Obrigações Garantidas”), as quais, para os fins do artigo 24 da Lei 9.514, estão descritas de forma detalhada no Anexo II ao presente Contrato, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos ImobiliáriosFiduciante, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamenteneste ato, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos aliena fiduciariamente, ao Agente Fiduciário, o seguinte imóvel de Venda e Comprasua propriedade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCIcompreendendo o terreno, a Emissoratotalidade das construções, na qualidade edificações, plantações, árvores e outras acessões e benfeitorias, já presentes e/ou futuros: imóvel situado no Município de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária Chapada dos Imóveis.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos InvestidoresGuimarães, no estágio em Estado de Mato Grosso, o qual é objeto da matrícula nº 16.830 do Primeiro Tabelionato e Registradoria da Comarca de Chapada dos Guimarães (“Imóvel”); o qual se encontra descrito e caracterizado no Anexo I deste Contrato, que se encontraremcontém, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessadosainda, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral termos detalhados dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias títulos aquisitivos e não abaixo do valor do saldo devedor imóvel com base em avaliação realizada por empresa especializada e acordado pelas Partes, os qual se encontra inteiramente livre de ônus (com exceção daquele descrito no Anexo I), dívidas e ações reais e pessoais reipersecutórias. (...) ANEXO I Matrícula e Cadastro na Prefeitura / Receita Federal Nº 16.830, Livro nº: 2-DQ, folha nº 071 do Primeiro Tabelionato e Registradoria Paixão da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;Comarca de Chapada dos Guimarães – Mato Grosso.”
III. Alienação Fiduciária de Imóvel (GSP):
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Samples: Debenture Agreement
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO objeto, nos Contratos de Venda conforme Cláusulas 32 e Compra33, ou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
34.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
34.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
34.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
34.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
34.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão, a Emissora iniciará o procedimento de excussão da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício do seu Direito de Preferência.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
34.6. O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
34.7. Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da obrigação ocorrência do sinistro.
34.8. Fica entendido e acordado que recaia sobre dito imóvel inadimplente;a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s)
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliáriospropriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, representados pelas CCI. Em razão da cessão ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de Créditos Imobiliáriosuso até a quitação do débito, a Emissora sub-rogou-quando se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos tornará titular de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriasua propriedade.
8.2.1. Uma vez efetivada 38.1 O CONSORCIADO poderá perder a transferência das CCIposse e o direito de uso do BEM OBJETO, a Emissora, na qualidade caso deixe de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveispagar as prestações devidas.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão38.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, a Emissora iniciará que ficará responsável perante o procedimento de excussão GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 substituição por ela autorizada.
38.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício quitação do seu Direito de Preferênciarespectivo saldo devedor.
8.2.3. Na eventualidade 38.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separadofiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados38.5 Em caso de perda, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
38.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
38.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da obrigação ocorrência do sinistro.
38.8 Fica entendido e acordado que recaia sobre dito imóvel inadimplente;a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
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Samples: Contrato De Adesão Consórcio
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vincendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMINISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliáriospropriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, representados pelas CCI. Em razão da cessão ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de Créditos Imobiliáriosuso até a quitação do débito, a Emissora sub-rogou-quando se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos tornará titular de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriasua propriedade.
8.2.1. Uma vez efetivada 38.1 O CONSORCIADO poderá perder a transferência das CCIposse e o direito de uso do BEM OBJETO, a Emissora, na qualidade caso deixe de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveispagar as prestações devidas.
8.2.2. Nos termos do Contrato de Cessão38.2 A garantia poderá ser substituída mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, a Emissora iniciará que ficará responsável perante o procedimento de excussão GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da Alienação Fiduciária, ditada pela Lei n° 9.514/1997 substituição por ela autorizada.
38.3 A garantia deverá permanecer íntegra até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado ao Cedente o exercício quitação do seu Direito de Preferênciarespectivo saldo devedor.
8.2.3. Na eventualidade 38.4 O CONSORCIADO assume a responsabilidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separadofiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados38.5 Em caso de perda, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo deterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia.
38.6 O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a que se destina, salvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
38.7 Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da obrigação ocorrência do sinistro.
38.8 Fica entendido e acordado que recaia sobre dito imóvel inadimplente;a saída do BEM OBJETO, objeto de garantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 35.
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Samples: Contrato De Adesão
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedoresdas prestações vin- cendas, foi estipuladao CONSORCIADO contemplado dará em alienação fiduciária à ADMI- NISTRADORA o BEM OBJETO, nos Contratos de Venda e Compraou seja, a Alienação Fiduciária em propriedade do BEM OBJETO será da ADMINISTRADORA, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
38.1. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do BEM OBJETO, caso deixe de pagar as prestações devidas.
38.2. A garantia dos Créditos Imobiliáriospoderá ser substituída mediante prévia autorização da XXXX- XXXXXXXXXX, representados pelas CCIque ficará responsável perante o GRUPO DE CONSÓRCIOS por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ela autorizada.
38.3. A garantia deverá permanecer íntegra até a quitação do respectivo saldo devedor.
38.4. O CONSORCIADO assume a responsabilidade de fiel depositário do BEM OBJETO alienado fiduciariamente.
38.5. Em razão da cessão caso de Créditos Imobiliáriosperda, a Emissora sub-rogoudeterioração ou diminuição do valor do BEM OBJETO dado em garantia, o CONSORCIADO compromete-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias dos Contratos de Venda e Compra, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciáriareforçar ou substituir a garantia.
8.2.138.6. Uma vez efetivada O CONSORCIADO está ciente de que não pode alterar qualquer característica do BEM OBJETO, nem utilizá-lo de modo diverso do fim a transferência das CCIque se destina, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveissalvo prévia anuência da ADMINISTRADORA.
8.2.238.7. Nos termos Ainda que ocorra roubo, furto, sinistro ou dano ao seu funcionamento mecânico que resulte na impossibilidade de locomoção, destruição parcial ou total do Contrato BEM OBJETO entregue ao CONSORCIADO, ainda onerado pela alienação fiduciária constituída em favor da ADMINISTRADORA, continuará, o CONSORCIADO, responsável pelo saldo devedor remanescente e por todas as
38.8. Fica entendido e acordado que a saída do BEM OBJETO, objeto de Cessãoga- rantia, do território nacional, está condicionada à prévia e expressa autori- zação da ADMINISTRADORA, que poderá exigir outra(s) garantia(s), inclusive a Emissora iniciará alienação de outro(s) bens(s), que satisfaça(m) as exigências contidas na Cláusula 36.
38.9. A liberação da alienação fiduciária sobre o procedimento BEM OBJETO será feita pela ADMINISTRADORA somente após a data da assembleia imediatamente poste- rior à liquidação de excussão todas as obrigações do CONSORCIADO, por meio de desa- lienação no SNG (Sistema Nacional de Gravame) ou “Instrumento de Liberação da Alienação Fiduciária”, ditada pela Lei n° 9.514/1997 até a venda dos Imóveis nos leilões, em conformidade com a Lei n° 9.514/1997, somente após ter sido assegurado que será entregue ao Cedente o exercício do seu Direito de PreferênciaCONSORCIADO.
8.2.3. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
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