Inadimplemento e consolidação da propriedade Cláusulas Exemplificativas

Inadimplemento e consolidação da propriedade. Em ocorrendo o inadimplemento parcial ou total da obrigação garantida pela alienação fiduciária na forma e prazos pactuados, consolidar-se-á a propriedade em nome do fiduciário, mediante a constituição em mora do fiduciante. E considerando que o objetivo do credor é a satisfação do crédito e também que o ordenamento jurídico pátrio não admite que ele fique com o bem em caso de inadimplemento deverá este buscar a alienação do bem e com o valor arrecadado satisfazer seu crédito, conforme explica XXXXXXX: O inadimplemento da obrigação do devedor-fiduciante importa na consolidação da propriedade no patrimônio do credor, seguida de excussão do bem transmitido em garantia, para levantamento dos recursos necessários à satisfação do crédito e entrega do saldo ao fiduciante, tal como regulamentado pelos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. (CHALHUB, 2007, pag. 93) O procedimento para consolidação da propriedade imóvel deve ser observado o procedimento legal estatuído nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, podendo ser sintetizado da seguinte forma: Primeiramente, o credor deve apresentar requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis competente pela circunscrição onde situado o imóvel para que este intime o devedor para pagar, no prazo de 15 dias, as prestações vencidas e demais despesas, devendo este pagamento ser realizado diretamente no Registro Imobiliário. Se o devedor efetuar o pagamento continuará o contrato surtindo seus efeitos. Mas se não ocorrer o pagamento, ficará o devedor constituído em mora e o Oficial comunicará o fiduciário para pagar ITBI e se for o caso, do laudêmio –em se tratando de bens enfitêuticos – e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Posteriormente, no prazo de 30 dias, deverá promover a alienação do imóvel por meio de público leilão realizado por leiloeiro oficial, tendo como lance mínimo o valor estipulado no momento prévio da elaboração do próprio contrato da alienação fiduciária. Em não havendo licitante que tenha efetuado lance superior a este valor, deverá ser realizado um segundo leilão nos 15 dias seguintes, sendo aceito lances superiores ao valor da dívida e de todas as despesas e encargos incidentes. E se neste segundo leilão também não houver licitantes que tenham realizado lances nestes termos, o credor estará desobrigado de efetuar a venda por meio de leilão e passará a ter a propriedade plena do bem, mas terá que considerar extinta a dívida e entregar quitação da dívida. Ocorre que em ...

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