PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DAS 459ª e 460ª SÉRIES DA 1ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA TRUE SECURITIZADORA S.A.
PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DAS 459ª e 460ª SÉRIES DA 1ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA TRUE SECURITIZADORA S.A.
Pelo presente instrumento particular:
TRUE SECURITIZADORA S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 04.506-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente como “Emissora” ou “Securitizadora”; e
Na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 10º da Lei nº 9.514 e da Resolução da CVM nº 17,
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira, com
domicílio na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato devidamente representada na forma do seu estatuto social “Agente Fiduciário”;
RESOLVEM, neste ato, celebrar este “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários das 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” (“Primeiro Aditamento”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
II – CONSIDERAÇÕES
a) em 23 de setembro de 2021, a Securitizadora e o Agente Fiduciário celebraram o “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários das 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” (“Termo de Securitização”), por meio do qual a Emissora emitiu os Certificados de Recebíveis Imobiliários das 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão (“CRI”), no âmbito de oferta pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (respectivamente, “Oferta Restrita” e “Instrução CVM nº 476”);
b) a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – BALCÃO B3, instituição devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de custódia e liquidação financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000 (“B3”) formulou determinadas exigências para registro dos CRI; e
c) a Securitizadora e o Agente Fiduciário dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas deste instrumento, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé; e
d) a Securitizadora e o Agente Fiduciário dispensam a necessidade de convocação de Assembleia Geral
dos titulares dos CRI, nos termos da Cláusula Décima Segunda do Termo de Securitização.
III – CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Termos: Os termos iniciados em letra maiúscula e não definidos neste Primeiro Aditamento têm o significado que lhes foi atribuído no Termo de Securitização.
1.1.1. Todos os termos definidos no presente Primeiro Aditamento, desde que conflitantes com
termos já definidos no Termo, terão os significados que lhes são atribuídos neste Primeiro Aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – ADITAMENTO
2.1. Alterações: Pelo presente Primeiro Aditamento e em conformidade com o disposto nos Considerandos acima, a Securitizadora e o Agente Fiduciário resolvem, de comum acordo, aditar o Termo de Securitização, de modo que os itens 1.1., 2.2., 3.1., 4.1., 4.2., 5.1, 13.2 e Anexo VIII do Termo de Securitização passarão a viger conforme versão consolidada constante no Apêndice A deste Primeiro Aditamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGISTRO
3.1. Registro: Este Primeiro Aditamento será registrado na Instituição Custodiante, para os fins e efeitos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 10.931/04, em observância ao disposto no item 16.1 do Termo de Securitização.
CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO
4.1. Ratificação: Permanecem inalteradas as demais disposições anteriormente firmadas, que não apresentem incompatibilidade com este Primeiro Aditamento ora firmado, as quais são neste ato ratificadas integralmente, obrigando-se a Securitizadora e o Agente Fiduciário e seus sucessores ao integral cumprimento dos termos constantes no mesmo, a qualquer título.
4.1.1. A versão consolidada do Termo de Securitização encontra-se anexa a este Primeiro Aditamento na forma do Apêndice A.
CLÁUSULA QUINTA - FORO DE ELEIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
5.1. Interpretação. Os termos e condições deste instrumento devem ser interpretados de acordo com a
legislação vigente na República Federativa do Brasil.
5.2. Disputa/Conflito. Quaisquer litígios ou controvérsias decorrentes de ou relativos a este instrumento deverão ser notificados pela Parte à outra Parte e ambas envidarão seus melhores esforços para dirimi-los de modo amigável por meio de negociações diretas mantidas de boa-fé, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação aqui mencionada.
5.3. Foro. Fica eleito desde já o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para a hipótese de a Securitizadora e o Agente Fiduciário recorrerem ao Poder Judiciário para medidas cautelares e/ou de urgência, na forma da Lei.
5.4. Assinatura Eletrônica: A Securitizadora e o Agente Xxxxxxxxxx reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato e suas condições, conforme o disposto no art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelaa Securitizadora e o Agente Fiduciáriopor meio de assinaturas eletrônicas, ainda que não sejam objeto de certificação eletrônica, como as emitidas pela ICP-Brasil, conforme o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001. São, portanto, plenamente válidas as assinaturas eletrônicas neste Contrato, contanto que sejam realizadas mediante o upload deste documento e aposição das assinaturas em plataformas como a DocuSign (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) ou similar. A Securitizadora e o Agente Xxxxxxxxxx reconhecem, ainda, que o procedimento de assinatura eletrônica via plataformas como a DocuSign é plenamente seguro, pois impede qualquer alteração no documento após seu upload e abertura para assinaturas e cumpre fielmente a missão de identificar a pessoa física signatária.
5.5. Independência das Cláusulas. Ainda que este instrumento ou qualquer de suas cláusulas seja considerado, por qualquer tribunal, inválido, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade ou exequibilidade desta Cláusula Quinta não será afetada ou prejudicada.
Estando assim certas e ajustadas, a Securitizadora e o Agente Xxxxxxxxxx, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Primeiro Aditamento em via de formato eletrônico, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
São Paulo, 28 de julho de 2021.
(Assinaturas seguem nas próximas páginas)
[RESTANTE DA PÁGINA INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO]
(Página de assinaturas do “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários das 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” firmado em 28 de setembro de 2021 entre True Securitizadora S.A. e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Nome:
Emissora
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Nome:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Cargo:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome:
Agente Fiduciário
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Nome:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF nº: | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx CPF nº: |
APÊNDICE A - VERSÃO CONSOLIDADA DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DAS 459ª e 460ª SÉRIES DA 1ª EMISSÃO DA
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Companhia Aberta
CNPJ nº 12.130.744/0001-00
23 de setembro de 2021
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
I – PARTES
Pelo presente instrumento particular:
TRUE SECURITIZADORA S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 04.506-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente como “Emissora” ou “Securitizadora”;
Na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 10º da Lei nº 9.514/97 e da Resolução CVM nº 17/21,
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. , instituição financeira, com
domicílio na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato devidamente representada na forma do seu estatuto social (“Agente Fiduciário”).
Firmam o presente Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A. (“Termo”), para vincular os Créditos Imobiliários aos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão da Emissora, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, e demais disposições legais aplicáveis e as Cláusulas abaixo redigidas.
II – CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste Termo, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem
estabelecidas no corpo do presente:
“Agente Fiduciário”: | Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acima qualificada; |
“Alienação(ões) Fiduciária(s)”: | Por meio das ECV foram formalizadas pelos Devedores, em benefício dos Cedentes, em garantia do pagamento do saldo devedor do preço de aquisição |
dos Imóveis, multas, juros, e demais obrigações dos respectivos Devedores no âmbito das respectivas ECV; | |
“Amortização Programada”: | Amortização dos CRI, conforme tabela constante no Anexo II ao presente Termo; |
“Amortização Extraordinária”: | Eventual amortização extraordinária nos termos da Cláusula 6.3., abaixo; |
“ANBIMA”: | Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais; |
“Aplicações Financeiras Permitidas”: | As aplicações, realizadas pela Emissora com recursos do Patrimônio Separado, na qualidade de administradora da Conta do Patrimônio Separado, em cédula de depósito bancário ou operações compromissadas emitidas pelo Itaú Unibanco S.A., em ambos os casos com liquidez diária, não sendo a Emissora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade; |
“Atualização Monetária”: | Atualização monetária mensal dos CRI pelo IPCA/IBGE; |
“Banco Liquidante”: | Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.701.190/0001-04, responsável pelas liquidações financeiras da Emissora; |
“Boletins de Subscrição” | Os boletins de subscrição dos CRI; |
“B3”: | A “B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3”, instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil para prestação de serviços de custódia de ativos escriturais e liquidação financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601/0001-25; |
“Cascata de Pagamento Extraordinária”: | A ordem de prioridade de pagamento dos CRI, conforme previsto na Cláusula 6.2. deste Termo de Securitização; |
“Cascata de Pagamento Ordinária”: | A ordem de prioridade de pagamento dos CRI, conforme previsto na Cláusula 6.1. deste Termo de Securitização; |
“Cascatas de Pagamento”: | A Cascata de Pagamento Ordinária e a Cascata de Pagamento Extraordinária, quando mencionadas em conjunto; |
“CETIP21”: | O CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3; |
“CCI”: | Os Cedentes, por meio das respectivas Escrituras de Emissão de CCI, emitiram, respectiva e individualmente, 300 (trezentas) cédulas de crédito imobiliário integrais, conforme constantes do Anexo I, com garantia real imobiliária sob a forma escritural, para representar a totalidade dos direitos creditórios |
oriundos das ECV, indicando a Instituição Custodiante, na qualidade de instituição custodiante das CCI; | |
“Cedentes”: | São, quando mencionadas em conjunto: (i) TECNISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 49.502.677/0001-17, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxxx 000X, XXX 00000-000; (ii) TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 08.844.065/0001-25, com sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, na Xxxxxx XXX 0, Xxxx 0, Xxxxxxx Xxxx (Xxxxxx Xxx), xxxx 00, Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000-000; (iii) WINDSOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 08.303.528/0001-41, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxxx 000X, XXX 00000-000; (xx) CANCUN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 11.732.515/0001-00, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxxx 000X, XXX 00000-000; (x) CARORA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 12.263.220/0001-97, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000; (vi) KIRRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 08.668.685/0001-50, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxxx 000X, XXX 00000-000; e (vii) GUARENAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 12.263.252/0001-92, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, |
xx 00, xxxxxxxx 000 x 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000; | |
“Condições Precedentes”: | São as condições precedentes para o pagamento do preço de cessão dos Créditos Imobiliários pela Emissora aos Cedentes, previstas nos Contratos de Cessão; |
“Condições Precedentes para Integralização dos CRI”: | São as condições precedentes para integralização dos CRI, abaixo: (i) registro da Oferta Restrita dos CRI para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário na B3; (ii) aprovação do cadastro dos Titulares dos CRI pela Securitizadora; (iii) recebimento pela Securitizadora da via eletrônica de todos os boletins de subscrição devidamente assinados pelos Titulares dos CRI; (iv) celebração dos Documentos da Operação, com a devida comprovação de poderes de representação dos signatários a ser confirmado mediante a Legal Opinion emitida pelo assessor legal da Oferta; (v) recebimento pela Securitizadora da via digital devidamente assinada de forma eletrônica por todas as partes (i) do Termo de Securitização; (ii) das Escrituras de Emissão de CCI; (iii) dos Contratos de Cessão; (iv) dos boletins de subscrição dos CRI; bem como (iv) dos respectivos e eventuais aditamentos aos documentos retro mencionados; (vi) recebimento pela Securitizadora de 01 (uma) cópia digitalizada devidamente assinada pelas partes das ECV; (vii) a comprovação de prenotação para registro dos Contratos de Cessão nos competentes cartórios de registro de títulos e documentos do domicílio das partes; e (viii) formalização, pela Securitizadora, do contrato de prestação de serviço com a instituição responsável pela administração e gestão da integralidade dos Créditos Imobiliários ("Servicer"), de forma a refletir a prestação destes serviços por tal instituição em relação aos Créditos Imobiliários objeto da presente cessão em favor da Securitizadora. |
“Conta do Patrimônio Separado”: | Conta corrente nº 56255-9, agência 0350, do Banco Itaú, de titularidade da Emissora, na qual todos e quaisquer recursos oriundos do pagamento dos Créditos Imobiliários serão recebidos; |
“Contratos de Cessão”: | Os respectivos Instrumentos Particulares de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças, firmados em 23 de setembro de 2021, entre a Emissora e os Cedentes, por meio dos quais a Emissora adquiriu os Créditos Imobiliários; |
“Contrato de Custodiante e Registrador”: | Significa o “Contrato de Prestação de Serviços de Agente Registrador e Custodiante de Cédula de Crédito Imobiliário”, a ser celebrado entre a Securitizadora e a Instituição Custodiante, por meio do qual é formalizada a contratação da Instituição Custodiante para os serviços de agente registrador e custodiante segundo as disposições da Lei nº 10.931/04; |
“Créditos Imobiliários”: | Significam os créditos imobiliários decorrentes das ECV, celebradas entre os Devedores e os Cedentes, e que abrangem as obrigações de realizar o pagamento do preço de aquisição dos Imóveis, na forma e prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos e atualizados monetariamente pela variação acumulada do índice previsto nas respectivas ECV, inclusive os respectivos acessórios, tais como juros, atualização monetária, eventuais prêmios de seguros e quaisquer outros acréscimos de remuneração, de mora ou penalidades, bem como a alienação fiduciária constituída individualmente no âmbito das ECV; |
“CRI”: | Em conjunto, os CRI Seniores e os CRI Juniores; |
“CRI Juniores” ou “CRI Subordinados”: | Os certificados de recebíveis imobiliários da 460ª série da 1ª Emissão da Emissora. Os CRI Juniores se subordinam, em relação aos CRI Seniores, no recebimento de juros remuneratórios, principal e encargos moratórios eventualmente incorridos, de acordo com as Cascatas de Pagamento e, eventualmente, recebe o Prêmio de Subordinação; |
“CRI Seniores”: | Os certificados de recebíveis imobiliários da 459ª série da 1ª Emissão da Emissora. Os CRI Seniores têm preferência, em relação aos CRI Juniores, no recebimento de juros remuneratórios, principal e encargos moratórios eventualmente incorridos, de acordo com as Cascatas de Pagamento; |
“CRI em Circulação”: | Para fins de constituição de quórum, serão considerados como “CRI em Circulação” todos aqueles CRI em circulação no mercado, excluídos aqueles que a Emissora e/ou os Cedentes possuam em tesouraria e/ou os que sejam de propriedade: (i) de controlador direto e/ou indireto da Emissora; (ii) de qualquer das controladas ou coligadas, direta ou indiretamente da Emissora; (iii) dos diretores ou conselheiros da Emissora e respectivos cônjuges; (iv) de funcionários (e respectivos cônjuges) da Emissora; e (v) de Titulares dos CRI que não tenha aportado recursos na Conta do Patrimônio Separado em montante suficiente para arcar com a totalidade das respectivas Obrigações de Aporte; |
“CVM”: | A Comissão de Valores Mobiliários; |
“Data de Aniversário”: | Significa o dia 10 (dez) de cada mês; |
“Data de Emissão”: | 23 de setembro de 2021; |
“Data de Pagamento”: | As datas descritas na tabela constante no Anexo II ao presente Termo; |
“Data de Vencimento Final”: | 12 de maio de 2031; |
“Data de Verificação”: | Significa todo o 3º (terceiro) dia útil anterior a cada Data de Pagamento dos CRI; |
“Despesas Flat” | Tem a definição prevista na Cláusula 13.1. deste Termo; |
“Devedor(es)”: | Os compradores dos Imóveis, de acordo com o previsto nas ECV; |
“Dia Útil”: | (i) com relação a qualquer pagamento realizado por meio da B3 e para fins de cálculo da Remuneração, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil; e (ii) com relação a qualquer outro pagamento que não seja realizado por meio da B3, bem como com relação a outras obrigações previstas neste Termo, qualquer dia no qual haja expediente bancário e que não seja sábado ou domingo; |
“Distribuidor” ou “Coordenador Líder”: | TRUE SECURITIZADORA S.A., conforme qualificada neste Termo; |
“Documentos da Operação”: | Documentos que integram a operação de emissão dos CRI, quais sejam: (i) os Contrato de Cessão; (ii) as Escrituras de Emissão de CCI (ii) o Termo de Securitização; (iii) os Boletins de Subscrição; bem como (iv) os respectivos e eventuais aditamentos e outros instrumentos que integrem ou venham a integrar a Operação e que venham a ser celebrados e (v) Contratos de prestação de serviço para a administração e gestão dos Créditos Imobiliários; |
“Emissão”: | A presente 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão de CRI da Emissora; |
“Escriturador”: | Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000 – 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.194.353/0001-64, responsável pela escrituração dos CRI da Emissora; |
“Escrituras de Emissão de CCI”: | Significam os Instrumentos Particulares de Emissão de Cédulas de Créditos Imobiliários, com Garantia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural, celebrados nesta data pelos Cedentes, por meio dos quais as CCI foram emitidas para representar os Créditos Imobiliários, nos termos da Lei 10.931/2004; |
“ECV”: | Significam as Escrituras Públicas de Venda e Compra Com Pacto Adjeto de e Alienação Fiduciária ou instrumento equivalente, firmadas entre os Devedores e os Cedentes, por meio do qual os Cedentes venderam, bem como os Devedores adquiriram os Imóveis, obrigando-se os devedores a realizarem o pagamento do preço de aquisição dos Imóveis, bem como constituindo a Alienação Fiduciária de Imóveis em favor dos Cedentes; |
“Eventos de Desalavancagem”: | Os eventos descritos na Cláusula 6.2.2. deste Termo de Securitização; |
“Fundo de Despesas”: | O fundo formado por recursos oriundos dos pagamentos dos Créditos Imobiliários, em montantes especificados na Cláusula 8.3., deste Termo de Securitização, para o pagamento de quaisquer despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado ao longo de todo o prazo dos CRI; |
“Garantias”: | Aquelas previstas na Cláusula Oitava deste Termo; |
“IGP-M/FGV”: | Índice Geral de Preços – Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx; |
“Imóveis”: | Os imóveis objeto das ECV e das alienações fiduciárias constituídas pelos Devedores das ECV, que se encontram devidamente relacionados no Anexo I deste Termo; |
“Índice de Cobertura Sênior”: | O valor apurado pela Emissora, em cada Data de Verificação, por meio da fórmula abaixo, observado ainda o parágrafo abaixo, sendo certo que (i) os saldos a serem considerados na fórmula incluirão principal e juros apropriados e não pagos, serão líquidos de Provisão para Devedores Duvidosos, e serão determinados com data base correspondente ao final do mês calendário anterior; (ii) o Valor das Disponibilidades será determinado com data base correspondente ao final do mês calendário anterior, será líquido do Fundo de Despesas e sujeito ao item (iii) a seguir; e (iii) o Índice de Cobertura Sênior deverá ser calculado pro forma o pagamento dos CRI Seniores no mês em questão, para efeitos do cálculo do saldo dos CRI Seniores e para efeitos da determinação do Valor das Disponibilidades. (saldo devedor das ECV − PDD + Disponibilidades) Saldo Agregado de CRI Seniores Se, pro forma o pagamento dos CRI Seniores no mês em questão, o Saldo Agregado de CRI Seniores for 0 (zero), o Índice de Cobertura Sênior será considerado 1,00; |
“Índice de Perdas”: | O valor apurado pela Emissora, em cada Data de Verificação, por meio da fórmula abaixo, sendo que (1) o Valor Presente dos Créditos Inadimplentes significa o somatório das prestações vincendas acrescidas das parcelas vencidas e não pagas atualizadas até a data de cálculo, para contratos que possuam parcelas em atraso superior a 90 (noventa) dias e a taxa utilizada para cálculo do valor presente é a mesma taxa dos Créditos Imobiliários, sempre se corrigindo os valores pela variação do índice do contrato, IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV, conforme o caso, da data da primeira integralização dos CRI até a Data de Pagamento referente ao mês em questão, e (2) Valor |
Presente dos Créditos Concedidos significa o somatório das prestações vincendas acrescidas das parcelas vencidas e não pagas atualizadas até a data de cálculo, para todos os contratos, e a taxa utilizada para cálculo do valor presente é a mesma taxa dos Créditos Imobiliários, sempre se corrigindo os valores pela variação do IPCA/IBGE da data da primeira integralização dos CRI até a Data de Pagamento referente ao mês em questão: Valor Presente (ou Saldo) dos Créditos Inadimplentes / Valor Presente (ou Saldo) dos Créditos Imobiliários totais. | |
“Instituição Custodiante”: | OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., acima qualificada; |
“Instrução CVM 400”: | Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Instrução CVM 414”: | Instrução da CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Instrução CVM 476”: | Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Instrução CVM 555”: | Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Investidores” ou “Titulares dos CRI”: | Significa aqueles investidores que vierem a subscrever e integralizar ou adquirir os CRI; |
“Investidores Qualificados”: | São assim entendidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM nº 30: (i) Investidores Profissionais; (ii) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B da Resolução CVM nº 30; (iii) as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados; |
“Investidores Profissionais”: | São aqueles definidos no artigo 11 da Resolução CVM nº 30: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas |
naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A da Resolução CVM nº 30; (v) fundos de investimento; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) investidores não residentes; | |
“IPCA/IBGE”: | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; |
“IRRF”: | Imposto de Renda Retido na Fonte; |
“Lei nº 6.385/1976”: | Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Lei nº 6.404/1976”: | Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Lei nº 9.514/1997”: | Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“Lei nº 10.931/2004”: | Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor; |
“MDA”: | O MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3. |
“Meta de Índice de Cobertura Sênior”: | 1,66 |
“Normas Anticorrupção”: | Possui significado na Cláusula 7.7 (vii) deste Termo de Securitização; |
“Recompra Compulsória”: | Tem a definição prevista na Cláusula 8.6. deste Termo; |
“Obrigações de Aporte”: | Tem a definição prevista na Cláusula 13.5. deste Termo; |
“Oferta Pública Restrita”: | A distribuição pública dos CRI, que será realizada com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476; |
“Operação”: | Todos os atos e Documentos da Operação relacionados à Emissão; |
“Patrimônio Separado”: | Patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário, pelos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, e Garantias, incluindo a Conta do Patrimônio Separado e o Fundo de Despesas, os quais não se confundem com o patrimônio comum da Emissora e se destinam exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos de |
administração e obrigações fiscais, inclusive tributos de qualquer natureza, vigentes ou que venham a ser instituídos ao longo do prazo do CRI, que tenham como base de cálculo eventuais ganhos apurados pelo patrimônio separado; | ||||
“Período de Capitalização” | O intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira data de integralização dos CRI, no caso do primeiro Período de Capitalização (inclusive); ou (ii) na Data de Aniversário imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Aniversário imediatamente subsequente (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade. | |||
“Preço de Cessão”: | Valor pago pela Emissora aos Cedentes, proporcionalmente, pela aquisição dos Créditos Imobiliários, após o cumprimento das Condições Precedentes estabelecidas nos Contratos de Cessão e/ou da comprovação das averbações das CCI nas matrículas dos Imóveis, conforme aplicável, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Cessão; | |||
“Preço de Integralização”: | Valor Nominal Unitário dos CRI na Data de Emissão, acrescido da Atualização Monetária e da Remuneração a partir da Data de Emissão, calculado conforme as Cláusulas Quarta e Quinta, abaixo, respeitada a cláusula 4.2. abaixo; | |||
“Prêmio de Subordinação”: | O prêmio a ser pago ao titular dos CRI Juniores, nos termos da Cláusula 5.5. deste Termo de Securitização; | |||
“Provisão para Devedores Duvidosos” ou “PDD”: | Para efeitos dos cálculos de saldos de principal e juros das ECV referentes ao Índice de Cobertura Sênior, deverão ser deduzidas as respectivas Provisões para Devedores Duvidosos Líquida; | |||
“Provisão para Devedores Duvidosos Bruta”: | Com relação a uma ECV e uma data, significa o produto do saldo de tal ECV na data em questão e o percentual definido conforme abaixo, determinado em função do maior atraso de pagamento das parcelas da ECV: | |||
Maior Atraso de Parcelas | Percentual | |||
0 a 31 dias | 0% | |||
32 a 62 dias | 15% | |||
63 a 93 dias | 30% | |||
94 a 180 dias | 50% | |||
Mais de 181 dias | 100% | |||
“Provisão para Devedores Duvidosos Líquida”: | Com relação a uma ECV e uma data, significa o maior entre 0 (zero) e o valor determinado conforme fórmula abaixo: |
Saldo da ECV – Max [Provisão para Devedores Duvidosos Bruta – Valor do Imóvel Atualizado pelo IPCA * 80%; zero] Onde “Max” significa o maior entre os argumentos separados por “ponto e vírgula”; bem como “Valor do Imóvel Atualizado pelo IPCA será aquele disposto no Anexo IX deste Termo de Securitização. | |
“Regime Fiduciário”: | Na forma do artigo 9º da Lei nº 9.514/1997, a Emissora institui regime fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, e Garantias, incluindo a Conta do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado; |
“Resgate Antecipado”: | Resgate antecipado dos CRI, nos termos da Cláusula Sexta, abaixo; |
“Resolução CVM nº 17” | Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, conforme alterada e atualmente em vigor, que revogou a Instrução CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016; |
“Resolução CVM nº 30”: | Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada e atualmente em vigor, que revogou a Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013; |
“Remuneração”: | A remuneração oriunda dos CRI, que consiste nas remunerações descritas na Cláusula 3.1., abaixo; |
“Saldo Agregado de CRI Seniores”: | O saldo de principal dos CRI Seniores, calculados pro forma os pagamentos de Remuneração, Amortização Programada, Amortização Extraordinária referentes aos CRI Seniores no mês em questão; |
“Valor das Disponibilidades”: | O valor agregado de recursos mantidos na Conta do Patrimônio Separado acrescido do valor das Aplicações Financeiras Permitidas; |
“Valor Nominal Unitário”: | O valor nominal unitário dos CRI, conforme previsto na Cláusula 3.1., abaixo. |
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
1.3. Aprovação da Emissão dos CRI: A presente Emissão foi aprovada, nos termos do estatuto social da Emissora e da legislação aplicável, de forma genérica, pela diretoria da Emissora, conforme a ata de reunião da diretoria da Emissora, realizada em 1º de novembro de 2018 (“Reunião da Emissora”), registrada na JUCESP em 22 de novembro de 2018 sob n.º 541.253/18-9 e publicada no Diário Comércio Indústria e Serviços em 28 de novembro de 2018 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) em 28 de novembro de 2018, por meio
da qual foi autorizada, nos termos do artigo 16 do estatuto social da Emissora, a emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora até o limite de R$50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), sendo que, até a presente data, a emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, inclusive já considerando os CRI objeto desta Emissão, não atingiu este limite.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO E CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
2.1. Pelo presente Termo, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, cedidos à Emissora nos termos dos Contratos de Cessão, aos CRI objeto desta Emissão, cujas características são descritas na Cláusula Terceira, abaixo.
2.2. A Emissora declara que, pelo presente Xxxxx, foram vinculados à presente Emissão os Créditos Imobiliários, de sua titularidade, com valor nominal total de R$ 86.568.636,17 (oitenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), na Data de Emissão, devidamente identificados no Anexo I deste Termo, bem como, descrito no Contrato de Cessão, o valor presente, em 30 de setembro de 2021, totalizam o montante de R$67.279.110,00 (sessenta e sete milhões, duzentos e setenta e nove mil, cento e dez reais).
2.2.1. Os Créditos Imobiliários, vinculados aos CRI pelo presente Termo, encontram-se representados pelas CCI, as quais foram emitidas com garantia real imobiliária, sendo certo que as CCI se encontram em fase de averbação nas referidas matrículas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 18 da Lei nº 10.931/2004.
2.2.2. O presente Termo será registrado na Instituição Custodiante, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 10.931/2004.
2.3. A titularidade dos Créditos Imobiliários foi adquirida pela Emissora mediante a celebração dos Contratos de Cessão.
2.3.1. A cessão dos Créditos Imobiliários em favor da Emissora será formalizada através da negociação das CCI por meio dos sistemas administrados pela B3.
2.4. Pela cessão dos Créditos Imobiliários e das CCI que os representam, a Emissora pagará aos Cedentes, após o atendimento das Condições Precedentes, o Preço de Cessão acordado na cláusula segunda dos Contratos de Cessão.
2.5. A cobrança ordinária dos Créditos Imobiliários é realizada diretamente pela Emissora, por si ou por terceiros, prestadores de serviço, por ela contratados às exclusivas expensas do Patrimônio Separado.
CLÁUSULA TERCEIRA - IDENTIFICAÇÃO DOS CRI E FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
3.1. Características dos CRI. Os CRI da presente Xxxxxxx, cujo lastro se constitui pelos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, possuem as seguintes características descritas abaixo:
CRI da 459ª Série | CRI da 460ª Série |
Emissão: 1ª | Emissão: 1ª |
Série: 459ª | Série: 460ª |
Forma: os CRI Seniores serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI Seniores o extrato em nome dos Titulares de CRI emitido pelo Escriturador com base nas informações prestadas pela B3, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. | Forma: os CRI Juniores serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI Juniores o extrato em nome dos Titulares de CRI emitido pelo Escriturador com base nas informações prestadas pela B3, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. |
Quantidade de CRI Seniores: 40.367.466 (quarenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) CRI Seniores | Quantidade de CRI Juniores: 26.911.644 (vinte e seis milhões, novecentos e onze mil, seiscentos e quarenta e quatro) CRI Juniores |
Valor Global da Série: R$ 40.367.466,00 (quarenta milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), na Data de Emissão. | Valor Global da Série: R$ 26.911.644,00 (vinte e seis milhões, novecentos e onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), na Data de Emissão. |
Valor Nominal Unitário: R$ 1,00 (um real), na Data de Emissão. | Valor Nominal Unitário: R$ 1,00 (um real), na Data de Emissão. |
Atualização Monetária: mensal, pela variação do IPCA/IBGE. | Atualização Monetária: Não Aplicável. |
Juros Remuneratórios: taxa de juros de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano, base 360 dias corridos, durante todo o Prazo da Emissão, calculado sobre o Valor Nominal Atualizado, na forma da Cláusula Quinta abaixo. | Juros Remuneratórios: Não Aplicável. |
Remuneração: A partir da primeira data de integralização dos CRI, os titulares dos CRI farão jus a remuneração correspondente aos Juros Remuneratórios em conjunto com a Atualização Monetária. | Remuneração: A partir da primeira data de integralização dos CRI, a título de prêmio, os titulares dos CRI Juniores farão jus a remuneração correspondente a quaisquer receitas decorrentes dos Créditos Imobiliários, no mês de pagamento de uma parcela de Remuneração dos CRI Juniores, deduzidos os pagamentos daquele mês, conforme previsto nas Cascatas de Pagamentos. |
Taxa de Amortização Programada: variável, de acordo com a tabela de Amortização Programada constante do Anexo II ao presente Termo. | Taxa de Amortização Programada: variável, de acordo com a tabela de Amortização Programada constante do Anexo II ao presente Termo. |
Carência da Amortização de Principal e da Remuneração: Conforme Anexo II | Carência da Amortização de Principal e da Remuneração: Conforme Anexo II |
Periodicidade de Pagamento da Amortização de Principal e da Remuneração: os pagamentos serão realizados nas Datas de Pagamento previstas na tabela constante no Anexo II ao presente Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento em 10 de novembro de 2021, de modo que em 11 de outubro de 2021 ocorrerá a incorporação de juros, conforme Anexo II ao presente Termo de Securitização. | Periodicidade de Pagamento da Amortização de Principal e da Remuneração: Sujeito à disponibilidade de recursos conforme a Cascatas de Pagamentos, ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado e de amortização extraordinária dos CRI, conforme tabela prevista no Anexo I deste Termo de Securitização. |
Periodicidade de Pagamento da Remuneração dos CRI Seniores: Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado e de amortização extraordinária dos CRI, nos termos previstos neste Termo de Securitização, a Remuneração dos CRI Seniores deverá ser paga | Periodicidade de Pagamento da Remuneração dos CRI Juniores: Sujeito à disponibilidade de recursos conforme a Cascata de Pagamentos, ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado e de amortização extraordinária dos CRI, a Remuneração dos CRI Juniores deverá ser paga |
mensalmente em cada uma das Datas de Pagamento de Remuneração dos CRI Seniores, conforme tabela prevista no Anexo II deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento devido em 10 de novembro de 2021 e o último, na Data de Vencimento dos CRI. | mensalmente em cada uma das Datas de Pagamento de Remuneração dos CRI Juniores, conforme tabela prevista no Anexo II deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento devido conforme Cascatas de Pagamentos. |
Regime Fiduciário: sim | Regime Fiduciário: sim |
Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira: B3. | Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira: B3. |
Data de Emissão: 23 de setembro de 2021 | Data de Emissão: 23 de setembro de 2021 |
Local de Emissão: São Paulo – SP | Local de Emissão: São Paulo – SP |
Data de Vencimento Final: 12 de maio de 2031 | Data de Vencimento Final: 12 de maio de 2031 |
Prazo: 3.518 (três mil, quinhentos e dezoito) dias, contados entre a Data de Emissão e a Data de Vencimento. | Prazo: 3.518 (três mil, quinhentos e dezoito) dias, contados entre a Data de Emissão e a Data de Vencimento. |
Garantias: aquelas previstas na Cláusula Oitava. | Garantias: aquelas previstas na Cláusula Oitava. |
Garantia Flutuante e Coobrigação da Securitizadora: não | Garantia Flutuante e Coobrigação da Securitizadora: não |
Subordinação: não | Subordinação: sim |
Classificação de Risco: Não há | Classificação de Risco: Não há |
Fatores de Risco: conforme Cláusula Décima Nona deste Termo. | Fatores de Risco: conforme Cláusula Décima Nona deste Termo. |
3.2. Depósito para Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica. Os CRI serão depositados para
(i) distribuição no mercado primário por meio do MDA administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3; e (ii) negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3.
3.2.1. A distribuição dos CRI será realizada na forma prevista no artigo 9º da Instrução CVM 414.
3.3. Oferta Pública Restrita. Os CRI serão objeto da Oferta Pública Restrita que, em conformidade com a Instrução CVM 476, está automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476. Não obstante, a Oferta Pública Restrita deverá ser registrada na ANBIMA, para compor a sua base de dados, nos termos do artigo 12 do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários, vigente a partir de 06 de maio de 2021 (“Código ANBIMA”), no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de envio do comunicado de encerramento da oferta dos CRI à CVM, conforme disposto no inciso II do artigo 16 do Código ANBIMA.
3.3.1. A distribuição dos CRI será realizada diretamente pela Emissora, nos termos do artigo 9º da Instrução CVM 414 e é destinada apenas a Investidores Profissionais, nos termos da Resolução CVM nº 30 e da Instrução CVM 476, respeitando eventuais vedações ao investimento no CRI ofertado previstas na regulamentação em vigor.
3.3.2. Cabe à Emissora informar à CVM, em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da oferta, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da primeira procura a potenciais investidores, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página de CVM na rede mundial de computadores ou de outra forma a ser requerida/orientada pela CVM, e conter as informações indicadas no artigo 7º da Instrução CVM 476.
3.3.2.1. Em relação aos Investidores, a Securitizadora poderá levar em conta as relações com seus clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica.
3.3.3. O plano de distribuição dos CRI seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM nº 476 (“Plano de Distribuição”). Para tanto, o Coordenador Líder poderá acessar no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, sendo possível a subscrição ou aquisição por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais.
3.3.4. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores, devendo os Investidores por ocasião da subscrição fornecer, por escrito, declaração a ser prevista no Boletim de Subscrição e a ser prevista na declaração de investidor profissional dos Titulares de CRI, atestando que estão cientes de que, dentre outras questões: (i) a Oferta Pública Restrita não foi registrada na CVM; e (ii) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476.
3.3.5. A Emissora deverá manter lista contendo (i) o nome das pessoas procuradas; (ii) o número do Cadastro de pessoas físicas (CPF), o Cadastro Nacional de pessoas jurídicas (CNPJ); (iii) a data em que foram procuradas; e (iv) a sua decisão em relação à Oferta Restrita.
3.3.6. A colocação dos CRI será realizada de acordo com os procedimentos administrados e
operacionalizados pela B3.
3.3.7. No ato de subscrição e integralização dos CRI, cada Investidor Profissional assinará, em cada Boletim de Subscrição, declaração atestando, dentre outros, estar ciente de que: (i) a Emissão não foi registrada perante a CVM, por se tratar de distribuição pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476; (ii) os CRI estão sujeitos a restrições de negociação previstas neste Termo de Securitização e na regulamentação aplicável; e (iii) concorda com todos os termos e condições da Emissão.
3.3.8. Não será concedido qualquer tipo de desconto pelo Coordenador Líder aos Investidores Profissionais ao adquirir os CRI no âmbito da Emissão e da Oferta, ressalvado eventual ágio ou deságio na integralização dos CRI, observado que qualquer ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI em cada data de integralização.
3.3.9. Não será constituído fundo de sustentação de liquidez, tampouco será celebrado contrato de garantia de liquidez para os CRI. Não será firmado, ainda, contrato de estabilização de preço dos CRI no mercado secundário.
3.3.10. A Securitizadora não deverá realizar a busca de Investidores por meio de lojas, escritórios ou estabelecimentos abertos ao público, ou por meio da utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores, nos termos da Instrução CVM 476.
3.3.11. A Emissora poderá, sujeito aos termos e às condições deste Termo de Securitização, convidar outras instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais brasileiro, caso entenda adequado, para auxiliarem na distribuição dos CRI, desde que credenciadas junto à B3 (“Participante Especial”), que podem aderir à Oferta mediante a assinatura de termo de adesão entre a Emissora Líder e o respectivo Participante Especial.
3.3.12. Os termos de adesão estabelecerão os termos e as condições para colocação dos CRI no âmbito da Oferta pelo Participante Especial, inclusive os procedimentos para pagamento das quantias devidas ao Participante Especial a título de comissionamento pela colocação de CRI no âmbito da Oferta nos termos do Termo de Adesão.
3.3.12. A Securitizadora poderá, caso qualquer dos Participantes Especiais tenha violado, durante a Oferta, as normas de sigilo e de comunicação previstas na regulamentação da CVM e as disposições do respectivo termo de adesão descredenciar, de imediato, a o respectivo Participante Especial de participar da Emissão, rescindindo o termo de adesão com relação ao Participante Especial de pleno direito e sem pagamento de qualquer penalidade.
3.3.13. O Participante Especial deverá adotar todos os procedimentos e realizar todas as diligências necessárias para atender à Resolução CVM nº 30, com relação à cadastro e adequação de perfil de investidor. Assegurando-se que certificará da adequada indicação de produto financeiro sob pena de multa e punição legal.
3.3.14. O Participante Especial deverá disponibilizar ao Coordenador Líder: (i) as informações necessárias para cadastro do Participante Especial e do respectivo Investidor; (ii) o Perfil de Suitability; e (iii) o Boletim de Subscrição devidamente assinado, no prazo de 24h, quando Dia Útil, ou no Dia Útil subsequente, caso assim solicitado em virtude de uma solicitação regulamentar ou legal.
3.3.15 Fica o Participante Especial sob pena de multa e indenização ao Coordenador Líder no caso de não atendimento das cláusulas acima e, na eventualidade da contratação de um Participante Especial, do termo de adesão, ficando desde já responsável pela observação das mesmas.
3.3.16. Em nenhuma circunstância, a Emissora ou quaisquer de seus profissionais serão responsáveis por indenizar quaisquer partes, ou terceiros direta ou indiretamente envolvidos com os serviços a serem prestados pela Emissora, exceto na hipótese comprovada de dolo da Emissora, conforme decisão transitada em julgado proferida por juízo ou tribunal competente. Tal indenização ficará limitada aos danos diretos comprovados efetivamente causados por dolo da Emissora, conforme o caso, e é limitada ao montante correspondente à somatória das remunerações devidas à Emissora nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores à ocorrência do dano.
3.4. Encerramento da Oferta. A Oferta Pública Restrita será encerrada quando da subscrição e integralização da totalidade dos CRI pelos Investidores, ou a exclusivo critério da Emissora, o que ocorrer primeiro.
3.4.1. Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM 476, o encerramento da Oferta Pública Restrita será informado pela Emissora à CVM, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no anexo I da Instrução CVM 476.
3.4.2. Caso a Oferta Pública Restrita não seja encerrada dentro de 6 (seis) meses da data de seu início, a Emissora realizará a comunicação à CVM com os dados disponíveis à época, complementando-os semestralmente até o seu encerramento, observado que a subscrição dos CRI objeto da Oferta Restrita deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data de início da oferta.
3.5. Restrição para Negociação. Os CRI da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta Pública Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de cada subscrição ou aquisição pelo Investidor.
3.5.1. Observadas as restrições de negociação acima, os CRI da presente Xxxxxxx somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados, a menos que a Emissora obtenha o registro de oferta pública perante a CVM nos termos do caput do artigo 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro 1976, conforme alterada, e da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme em vigor, e apresente prospecto da referida oferta à CVM, nos termos da regulamentação aplicável.
3.6. Observado o item 3.4. acima, os CRI poderão ser negociados nos mercados de balcão organizado, devendo a Emissora cumprir o disposto no artigo 17 da Instrução CVM 476.
3.7. Em nenhuma circunstância o Coordenador Líder ou qualquer de seus profissionais será responsável por indenizar os Cedentes, titulares de CRI ou terceiros interessados, quaisquer contratados ou executivos destes ou terceiros direta ou indiretamente envolvidos com os serviços a serem prestados, exceto na hipótese comprovada de dolo do Coordenador Líder conforme decisão judicial transitada em julgado. Tal indenização fica limitada aos últimos aos danos diretos comprovados efetivamente causados pelo dolo do Coordenador Líder e é limitada ao valor dos honorários recebidos pelo Coordenador Líder até o momento da indenização.
3.8. As partes acordam de boa-fé e de livre vontade, inclusive os Titulares de CRI que a obrigação de indenizar descrita nos Documentos da Operação, quando imputável ao Coordenador Líder, (i) abrangerá os danos diretos e comprovadamente causados de forma dolosa aos titulares de CRI, após confirmação de decisão judicial transitada em julgado; e (ii) será limitada ao montante correspondente à somatória das remunerações devidas à Securitizadora nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores à ocorrência do dano.
CLÁUSULA QUARTA – SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DOS CRI
4.1. Subscrição dos CRI. Os CRI serão subscritos e integralizados na forma da Cláusula 4.1.1., abaixo. O preço de integralização será correspondente ao Valor Nominal Unitário na Data de Emissão, , reduzido de eventuais amortizações que possam vir a ocorrer durante esse período.
4.2. A integralização dos CRI será realizada via B3, sendo permitido ágio ou deságio na integralização dos CRI, em cada Data de Integralização, desde que tal ágio ou deságio seja considerado de forma igualitária para cada respectiva série dos CRI em cada Data de Integralização.
4.3. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRI serão utilizados pela Emissora
exclusivamente para o pagamento do Preço de Cessão e Despesas da Operação.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS CRI
5.1. Valor Nominal Unitário Atualizado: O cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI Seniores e
dos CRI Juniores será realizado da seguinte forma:
VNa = VNb × C,
onde:
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNb = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, após incorporação de juros, atualização ou amortização, se houver, o que ocorrer por último, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
C = Fator das variações mensais do IPCA/IBGE, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem
arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝐶 = 𝖦 (
𝑁𝐼𝑘
𝑑𝑐𝑝
𝑑𝑐𝑡
)
Onde:
𝑘=1
𝑁𝐼𝑘−1
NIk = Valor do número-índice do IPCA/IBGE referente ao 2º (segundo) mês imediatamente anterior à próxima Data de Aniversário.
NIk-1 = Valor do número índice do IPCA/IBGE (NIk) referente ao mês imediatamente anterior ao mês “k”.
dcp = Número de dias corridos entre a data da primeira integralização de CRI ou a última Data de Aniversário (inclusive), e a data de cálculo (exclusive), sendo “dcp” um número inteiro.
dct = Número de dias corridos existentes entre a Data de Aniversário imediatamente anterior (inclusive) e a próxima Data de Aniversário (exclusive), sendo “dct” um número inteiro, sendo que para o primeiro Período de Capitalização, considerar-se-á o dct sendo de 30 (trinta) dias
n = Quantidade de números índices IPCA/IBGE considerado até cada Data de Aniversário, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
A atualização monetária se dará em base mensal, de acordo com a variação acumulada do IPCA/IBGE, sendo as datas de aniversário aquelas descritas no Anexo I a este Termo de Securitização, observando as fórmulas acima. Na hipótese de extinção ou substituição do IPCA/IBGE, observar-se-á quanto disposto no item 5.1.2.
O termo “número-índice” refere-se ao número-índice do IPCA/IBGE com todas as casas decimais.
5.1.1. Caso, até uma Data de Verificação, o NIk não tenha sido divulgado, deverá ser utilizado em substituição ao NIk na apuração do Fator “C” um número-índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA (“Número-Índice Projetado” e “Projeção”, respectivamente) da variação percentual do IPCA/IBGE, conforme fórmula a seguir:
onde:
NI kp
= NI k −1 × (1+
projeção)
NIkp: Número-Índice Projetado do IPCA/IBGE para o mês de atualização, calculado com 2 casas
decimais, com arredondamento; e
Projeção: variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização.
(i) o Número-Índice Projetado será utilizado, provisoriamente, enquanto não houver sido divulgado o número-índice correspondente ao mês de atualização, não sendo, porém, devida nenhuma compensação entre a Emissora e os Titulares de CRI quando da divulgação posterior do IPCA/IBGE que seria aplicável; e
(ii) o número-índice do IPCA/IBGE, bem como as projeções de sua variação, deverão ser utilizados considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração.
5.1.2. Na ausência de apuração e/ou divulgação do IPCA/IBGE por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da data esperada para apuração e/ou divulgação (“Período de Ausência do IPCA/IBGE”) ou, ainda, na hipótese de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial do IPCA/IBGE, será utilizado (i) seu substituto legal ou, na hipótese de inexistência de tal substituto legal,
(ii) o IGP-M/FGV ou, na sua falta; (iii) o substituto legal do IGP-M/FGV. Caso não seja possível utilizar
nenhuma das alternativas acima, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 2 (dois) Dias Úteis, Assembleia Geral na forma e nos prazos estipulados na Cláusula Décima Segunda deste Termo de Securitização, para definir os parâmetros utilizados em operações similares existentes à época (“Taxa Substitutiva”). A Assembleia Geral, conforme acima mencionada, será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do último dia do Período de Ausência do IPCA/IBGE ou da extinção ou inaplicabilidade por imposição legal do IPCA/IBGE, o que ocorrer primeiro (“Indisponibilidade do IPCA/IBGE”). Até a deliberação desse parâmetro, para cálculo (i) da Atualização Monetária será utilizada para cálculo do fator “C” a última Projeção disponível do IPCA/IBGE divulgada oficialmente; e (ii) de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRI previstas neste Termo de Securitização, a mesma taxa diária produzida pelo última Projeção divulgada, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Titulares de CRI quando da deliberação do novo parâmetro da Atualização Monetária. Caso o IPCA/IBGE, o IGP-M/FGV ou seus respectivos substitutos legais, conforme o caso, venham a ser divulgados antes da realização da Assembleia Geral, ressalvada a hipótese de sua extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, a referida Assembleia Geral não será mais realizada, e o respectivo índice, a partir da data de sua validade, voltará a ser utilizado para o cálculo da Atualização Monetária.
5.2. Juros Remuneratórios e Amortização dos CRI Seniores. O cálculo dos juros remuneratórios dos CRI Seniores se dará da seguinte forma:
J = VNa × (Fator de Juros-1)
J = Valor unitário da Remuneração, acumulada no período, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem
arredondamento;
Vna = conforme definido no item 5.1. acima;
Fator de Juros = Fator de juros fixos (ou spread), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento., conforme definido a seguir:
i = 6,3000;
dcp = conforme definido anteriormente. dct = conforme definido anteriormente.
Os Juros Remuneratórios não pagos em determinado período serão incorporados no período seguinte.
5.2.1. Cálculo da Amortização Programada mensal dos CRI Seniores:
𝐴𝑀𝑖 = (𝑉𝑁𝑎 × 𝑇𝑎𝑖 ), onde
Ami = Valor da i-ésima parcela de Amortização, calculado com 8 (oito) casa decimais, sem
arredondamento;
VNa = conforme definido no item 5.1. acima;
Tai = i-ésima taxa de amortização informada com 4 (quatro) casa decimais, referente ao mês em questão.
5.3. Remuneração dos CRI Juniores. Respeitada as Cascatas de Pagamentos, bem como obedecida a performance dos Créditos Imobiliários cedidos, somente será devido o pagamento da remuneração dos CRI Juniores após o pagamento integral e total da Remuneração dos CRI Seniores devido nas datas indicadas no Anexo II deste Termo de Securitização, observado que, a partir da primeira Data de Integralização dos CRI, a título de prêmio, os titulares dos CRI Juniores farão jus a remuneração correspondente a quaisquer receitas decorrentes dos Créditos Imobiliários, no mês de pagamento de uma parcela de Remuneração dos CRI Juniores, deduzidos os pagamentos daquele mês, conforme previsto nas Cascatas de Pagamentos (“Remuneração dos CRI Juniores”).
5.4. Amortização Programada dos CRI Juniores. Os CRI Juniores deverão ser integralmente amortizados na Data de Vencimento ou, caso os CRI Seniores tenham sido integralmente amortizados e/ou resgatados, em outra data a ser definida em Assembleia Geral.
5.5. Cálculo do Prêmio de Subordinação. O Saldo de Pagamento dos Créditos Imobiliários será pago ao titular dos CRI Juniores a título de Prêmio de Subordinação, nas Datas de Pagamento, observada a Cascata de Pagamento em vigor.
5.6. Prorrogação de Prazos. Na hipótese de qualquer data prevista neste Termo de Securitização não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
CLÁUSULA SEXTA – CASCATAS DE PAGAMENTO, AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E RESGATE
ANTECIPADO DOS CRI
6.1. Cascata de Pagamento Ordinária. Os pagamentos a serem feitos pelo Patrimônio Separado deverão obedecer à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos (“Cascata de Pagamento Ordinária”), observado o quanto disposto na item 6.2.2. abaixo, sendo que os pagamentos dos CRI Juniores somente serão realizados caso os CRI Seniores tenham recebido todos os pagamentos a eles devidos no período, sendo certo, ainda, que cada item abaixo somente será pago caso existam Disponibilidades após o cumprimento do item anterior.
Adicionalmente, cada item abaixo inclui os montantes referentes ao período em questão e eventuais valores vencidos e não pagos referentes a períodos anteriores:
(i) Despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Emissora, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório do assessor legal contratado às expensas do Patrimônio Separado;
(ii) recomposição do Fundo de Despesas, caso necessário;
(iii) encargos moratórios eventualmente incorridos ao pagamento dos CRI Seniores;
(iv) Remuneração dos CRI Seniores;
(v) Amortização Programada dos CRI Seniores no respectivo período;
(vi) Amortização Extraordinária dos CRI Seniores no respectivo período;
(vii) encargos moratórios eventualmente incorridos ao pagamento do CRI Juniores;
(viii) pagamento de Prêmio de Subordinação do CRI Juniores, se aplicável, e, uma vez tendo ocorrido o pagamento do Prêmio de Subordinação do CRI Juniores, pagamento de Remuneração do CRI Juniores de forma concomitante; e
(ix) amortização do CRI Juniores no respectivo período.
6.1.1. Os pagamentos a serem feitos pelo Patrimônio Separado para os Titulares de CRI, referentes aos itens (iii) até (ix) acima utilizarão as Disponibilidades constantes do Patrimônio Separado no final do mês calendário imediatamente anterior, deduzido o Fundo de Despesas. Montantes recebidos pelo Patrimônio Separado durante o mês corrente, decorrentes de pagamentos de Créditos Imobiliários somente serão utilizados para efeitos de pagamentos aos Titulares de CRI na próxima Data de Pagamento.
6.2. Cascata de Pagamento Extraordinária. Os pagamentos a serem feitos pelo Patrimônio Separado deverão obedecer à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos (“Cascata de Pagamento Extraordinária”, e juntamente com a Cascata de Pagamento Ordinária, as “Cascatas de Pagamento”), na ocorrência dos eventos elencados no item 6.2.2. abaixo, observado que, uma vez iniciada a utilização da Cascata de Pagamento Extraordinária, os pagamentos não mais seguirão a Cascata de Pagamento Ordinária, exceto se de outra maneira deliberar a Assembleia Geral (tal deliberação denominada “Evento de Realavancagem Aprovado em Assembleia”, que não será admitida caso o evento que deu causa ao Evento de Desalavancagem tenha sido o disposto no item 6.2.2. (i), abaixo). Adicionalmente, cada item abaixo inclui os montantes referentes ao período em questão e eventuais valores vencidos e não pagos referentes a períodos anteriores:
(i) Despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Emissora, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório do assessor legal contratado às expensas do Patrimônio Separado;
(ii) recomposição do Fundo de Despesas, caso necessário;
(iii) encargos moratórios eventualmente incorridos ao pagamento dos CRI Seniores;
(iv) Remuneração dos CRI Seniores;
(v) amortização integral dos CRI Seniores;
(vi) após a liquidação total dos CRI Seniores, encargos moratórios eventualmente incorridos ao
pagamento do CRI Juniores;
(vii) após a liquidação total dos CRI Seniores, pagamento de remuneração dos CRI Juniores;
(viii) após a liquidação total dos CRI Seniores, pagamento de Prêmio de Subordinação dos CRI Juniores, se aplicável; e
(ix) após a liquidação total dos CRI Seniores, pagamento de amortização integral dos CRI Juniores.
6.2.1. Os pagamentos, a serem feitos pelo Patrimônio Separado, para os Titulares de CRI, referentes aos itens (iii) até (v) acima, utilizarão as Disponibilidades constantes do Patrimônio Separado no final do mês calendário imediatamente anterior, deduzido o Fundo de Despesas. Os pagamentos referentes aos itens (vi) até (ix) serão realizados utilizando o saldo das Disponibilidades constantes do Patrimônio Separado no final do mês calendário imediatamente anterior, deduzido o Fundo de Despesas. Montantes recebidos pelo Patrimônio Separado durante o mês corrente, decorrentes de pagamentos de Créditos Imobiliários somente serão utilizados para efeitos de pagamentos aos Titulares de CRI na próxima Data de Pagamento.
6.2.2. Os pagamentos dos CRI deverão obedecer à Cascata de Pagamento Extraordinária no caso da ocorrência dos seguintes eventos (“Eventos de Desalavancagem”):
(i) no caso de pedido ou decretação de recuperação extrajudicial ou judicial, falência, Regime de Administração Especial Temporária (RAET), intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial ou regime similar em relação à Emissora;
(ii) caso a Cascata de Pagamento em vigor seja a Cascata de Pagamento Ordinária, o não pagamento de Remuneração, Amortização Programada ou Amortização Extraordinária dos CRI Seniores, não sanada no prazo de 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva Data de Pagamento;
(iii) não recebimento, pelo Agente Fiduciário, do Relatório Mensal de Acompanhamento, em até 5 (cinco) Dias Úteis antes de uma Data de Pagamento, não sanado em 5 (cinco) Dias Úteis;
(iv) caso o Índice de Cobertura Sênior seja inferior à Meta de Índice de Cobertura Sênior referente ao mês em questão, sendo certo que o Índice de Cobertura Sênior será calculado pro forma os pagamentos de Remuneração, Amortização Programada e Amortização Extraordinária referentes aos CRI Seniores no mês em questão;
(v) não cumprimento das obrigações relativas à Emissão pelas Cedentes, não sanado no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da notificação do inadimplemento;
(vi) quando, em uma Data de Verificação, o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado agregado dos CRI Seniores corresponder a 10% (dez cento) ou menos do Valor Nominal Unitário Atualizado agregado de CRI Seniores na data da primeira integralização dos CRI, corrigido pela variação do IPCA/IBGE, calculada da data da primeira integralização até a Data de Pagamento referente ao mês em questão; e
(vii) quando o Índice de Perdas for superior a 18% (dezoito por cento).
6.3. Amortização Extraordinária. A Emissora deverá promover a Amortização Extraordinária parcial dos CRI ou o Resgate Antecipado total dos CRI nas seguintes hipóteses:
(i) antecipação de pagamento, por qualquer razão, dos Créditos Imobiliários;
(ii) recebimento, pela Emissora, de recursos decorrentes da Recompra Compulsória;
(iii) recebimento, pela Emissora, de recursos pagos pelos Cedentes na forma de indenização, multa ou recompra, nos casos de inexistência, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade dos Créditos Imobiliários, nos termos do item 13.2. e seguintes dos Contratos de Cessão;
(iv) recebimento, pela Emissora, de recursos decorrentes da ocorrência de sinistro de seguros dos Imóveis; e/ou
(v) execução da Alienação Fiduciária.
6.3.1. Os recursos recebidos pela Emissora, no respectivo mês de arrecadação dos Créditos Imobiliários (“Mês de Referência”), em decorrência desses eventos, serão utilizados pela Emissora no próximo mês, preferencialmente na próxima data de pagamento prevista na tabela vigente, observada as Cascatas de Pagamentos.
6.4. O Resgate Antecipado ou a Amortização Extraordinária dos CRI acima previstos serão realizados por meio do pagamento (a) do Valor Nominal Unitário atualizado dos CRI, caso seja Resgate Antecipado, ou (b) do efetivo valor a ser amortizado, no caso da Amortização Extraordinária. Em ambos os casos acrescidos da Remuneração devida desde a Data de Emissão ou Data de Aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do Resgate Antecipado ou da Amortização Extraordinária. A Amortização Extraordinária deve observar o limite de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor dos CRI.
6.5. O Resgate Antecipado ou a Amortização Extraordinária dos CRI serão realizados, por meio dos procedimentos adotados pela B3. A data de Resgate Antecipado ou a Amortização Extraordinária dos CRI deverá ser, obrigatoriamente, em uma Data de Aniversário, sendo que a B3 e os Investidores deverão ser comunicados com 03 (três) Dias Úteis de antecedência do referido evento.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
7.1. A Emissora obriga-se a informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora, mediante publicação na Comissão de Valores Mobiliários e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, assim como prontamente informar tais fatos diretamente ao Agente Xxxxxxxxxx, por meio de comunicação por escrito, sendo que as despesas oriundas de tais atos serão arcadas pelo Patrimônio Separado.
7.2. A Emissora obriga-se ainda a elaborar um relatório mensal na forma e molde estabelecido pela ANBIMA, bem como colocá-lo à disposição do Agente Fiduciário até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, ratificando a vinculação dos Créditos Imobiliários aos CRI.
7.2.1. O referido relatório mensal deverá incluir:
7.2.1.1. Informações dos CRI
a) data de emissão dos CRI;
b) quantidade de CRI emitido e subscrito;
c) saldo devedor dos CRI;
d) Data de Vencimento Final dos CRI;
e) valor pago ao titular dos CRI no mês à título de Amortização Programada e Amortização Extraordinária; e
f) saldo do Fundo de Despesas.
7.2.1.2. Informações dos Créditos Imobiliários:
a) receita prevista no mês imediatamente anterior;
b) valor recebido no mês imediatamente anterior;
c) valor proveniente das antecipações;
d) concentração dos créditos por devedor;
e) garantias incorporadas;
f) índice de controle de garantias;
g) valor total das garantias;
h) valor proveniente de pagamentos em atraso de meses anteriores; e
i) valor proveniente de pagamentos do mês.
7.2.1.3. Saldo devedor dos Créditos Imobiliários:
a) saldo dos Créditos Imobiliários em dia;
b) saldo dos Créditos Imobiliários em atraso de até 30 (trinta) dias;
c) saldo dos Créditos Imobiliários em atraso de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias;
d) saldo dos Créditos Imobiliários em atraso de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias;
e) saldo dos Créditos Imobiliários em atraso acima de 90 (noventa) dias;
f) saldo dos Créditos Imobiliários em atraso acima de 90 (noventa) dias, que estejam
com mais de 03 (três) parcelas em aberto; e
g) Créditos Imobiliários em processo de execução.
7.3. A Emissora obriga-se a fornecer ao Agente Fiduciário, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da solicitação respectiva, todas as informações relativas aos Créditos Imobiliários.
7.4. As atividades relacionadas à administração ordinária dos Créditos Imobiliários serão realizadas pela Emissora.
7.5. A Emissora, baseada na opinião legal emitida pelo assessor legal contratado para a Oferta Pública Restrita, declara que verificou a legalidade e ausência de vícios da operação, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas no presente Termo.
7.6. A Emissora declara, ainda, o seguinte:
(i) é legítima e única titular dos Créditos Imobiliários;
(ii) a cessão prevista no respectivos Contratos de Cessão operaram-se plena e integralmente;
(iii) a custódia das CCI será realizada pela Instituição Custodiante;
(iv) os Créditos Imobiliários encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza pessoal e/ou real, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo;
(v) não tem conhecimento da existência de procedimentos administrativos ou ações judiciais, pessoais ou reais, de qualquer natureza, contra os Cedentes em qualquer tribunal, que afetem ou possam vir a afetar os Créditos Imobiliários ou, ainda que indiretamente, o presente Termo;
(vi) não tem conhecimento da existência de procedimentos administrativos ou ações judiciais, pessoais ou reais, de qualquer natureza, contra os Cedentes em qualquer tribunal, até a presente data, que afetem ou possam vir a afetar os Imóveis ou, ainda que indiretamente, o presente Termo;
(vii) não tem conhecimento, até a presente data, da existência de restrições relevantes urbanísticas, ambientais, sanitárias, de acesso ou segurança relacionadas aos Imóveis;
(viii) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções; e
(ix) este Termo constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições.
7.7. A Emissora ainda declara que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações
com registro de companhia aberta de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo, à emissão dos CRI e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) é legítima e única titular dos Créditos Imobiliários;
(v) não é de seu conhecimento a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o seu direito de celebrar este Termo de Securitização;
(vi) é responsável pela existência dos Créditos Imobiliários, nos exatos valores e nas condições descritas
nos Contratos de Cessão;
(vii) os Créditos Imobiliários encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal e/ou real, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo;
(viii) os Créditos Imobiliários e, por conseguinte, a CCI não serão em qualquer hipótese objeto de negociação
ou transferência;
(ix) não tem conhecimento da existência de procedimentos administrativos ou ações judiciais, pessoais, reais, ou arbitrais de qualquer natureza, contra a Emissora em qualquer tribunal, que afetem ou possam vir a afetar os Créditos Imobiliários ou, ainda que indiretamente, o presente Termo de Securitização;
(x) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;
(xi) este Termo constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(xii) cumpre e fará com que cumpram irrestritamente, por si, seus respectivos(as) controladores, controladas, coligadas, sociedades sob controle comum e seus acionistas (“Afiliadas”) e os respectivos funcionários e administradores, as normas relativas e atos de corrupção em geral, nacionais e estrangeiras,
incluindo, mas não se limitando, aos previstos pelo Decreto-lei nº 2.848 de 1940, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pelo US Foreing Corrupt Practices Act (FCPA) e pelo UK Bribery Act - UKBA, conforme aplicáveis (“Normas Anticorrupção”), declarando ainda que, após a devida a razoável diligência, não conhece a existência contra si, suas Afiliadas, funcionários e administradores, de qualquer investigação, inquérito ou procedimento administrativo ou judicial relacionado a práticas contrárias às Normas Anticorrupção. Adicionalmente, na data deste Termo de Securitização, inexiste violação ou indício de violação de qualquer dispositivo das Normas Anticorrupção pela Emissora, seus respectivos (as) controladores, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
(xiii) preparará suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações
consolidadas, em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e com as regras emitidas pela CVM;
(xiv) submeterá suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(xv) divulgará suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro de 03 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(xvi) divulgará em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM nº 17/21 referida acima, comunicando imediatamente ao Agente Fiduciário;
(xvii) fornecerá as informações exigidas pela legislação e regulamentação em vigor, bem como aquelas solicitadas pela CVM e demais órgãos governamentais;
(xviii) observou as normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
(xix) observou as normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;
(xx) observou as normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
(xxi) dará ciência ao Agente Fiduciário da realização de quaisquer aditamentos aos Documentos da Operação, bem como lhe disponibilizará suas cópias;
(xxii) assegurará que os direitos incidentes sobre os Créditos Imobiliários representados pelas CCI que lastreiem a emissão, inclusive quando custodiados por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros uma vez que providenciará o bloqueio junto à B3;
(xxiii) assegurará que os Créditos Imobiliários representados pelas CCI sejam registrados e atualizados na B3,
em conformidade às normas aplicáveis e às informações previstas na documentação pertinente à operação;
(xxiv) assegurará a existência e a integridade dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI que lastreiem
a emissão, ainda que sob a custodiada por terceiro contratado para esta finalidade;
(xxv) Não há conflitos de interesse para tomada de decisão de investimento pelos aos investidores;
(xxvi) Providenciou opinião legal sobre a estrutura do valor mobiliário ofertado, elaborado por profissional contratado para assessorar juridicamente a estruturação da operação, emitido e assinado eletronicamente com certificação nos padrões disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
7.8. A Emissora compromete-se a notificar em até 2 (dois) Dias Úteis, o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, inconsistentes, imprecisa, incompletas, incorretas ou insuficientes.
7.9. A Emissora obriga-se a fornecer aos titulares dos CRI, no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis contado do recebimento da respectiva solicitação, todas as informações relativas aos Créditos Imobiliários.
7.9.1. A Emissora obriga-se a fornecer ao Agente Fiduciário, sempre que solicitado, cópia de toda documentação encaminhada à CVM e aos titulares dos CRI, bem como informações pertinentes às Instruções CVM nºs 400, 476 e 414, suas alterações e aditamentos, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva solicitação.
7.9.2. A Emissora deverá fornecer ao Agente Fiduciário, sempre que solicitado, extratos bancários e outros relatórios emitidos pela(s) instituição(ões) financeira(s) mantenedora(s) da Conta do Patrimônio Separado.
7.10. A Emissora obriga-se desde já a informar e enviar o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM nº 17/21, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até
30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social.
7.11 Nos termos do item 15 do Anexo III da Instrução CVM 414, a Emissora responsabiliza-se pela exatidão das informações e declarações prestadas ao Agente Fiduciário e aos Titulares de CRI, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRI, para verificação de sua legalidade, legitimidade, existência, exigibilidade, validade, veracidade, ausência de vícios, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas aos titulares de CRI e ao Agente Xxxxxxxxxx, declarando que tais documentos encontram-se perfeitamente constituídos e na estrita e fiel forma e substância descritas pela Emissora neste Termo de Securitização.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIAS, PREFERÊNCIA DOS CEDENTES E RECOMPRA COMPULSÓRIA
8.1. Foram constituídas as seguintes Garantias para a presente Emissão:
a) Regime Fiduciário e Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx;
b) Alienação Fiduciária dos Imóveis; e
c) Fundo de Despesas.
8.2. Alienação Fiduciária. Em garantia do pagamento dos Créditos Imobiliários pelos Devedores, foi estipulada, nas ECV, a Alienação Fiduciária em garantia dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI. Em razão da cessão de Créditos Imobiliários, a Emissora sub-rogou-se automaticamente, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os direitos relativos às garantias das ECV, nos termos do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 10.931/2004, em especial a Alienação Fiduciária.
8.2.1. Uma vez efetivada a transferência das CCI, a Emissora, na qualidade de nova credora fiduciária, passará a figurar como proprietária fiduciária dos Imóveis.
8.2.2. Na eventualidade de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado para custear as excussões dos Imóveis, a Emissora, ao seu livre critério, entregará os Créditos Imobiliários aos Investidores, no estágio em que se encontrarem, como forma de quitação dos CRI, encerrando assim o Patrimônio Separado.
8.2.3. Em casos de inadimplência de Devedores, em que seja necessário excutir os Imóveis, a Emissora, deverá proceder nos termos da Lei 9.514/1997, o processo de excussão, através de até 2 (dois) leilões.
8.2.3.1. No 1º (primeiro) leilão os lances somente poderão ser aceitos caso sejam iguais ou superiores aos valores descritos nos ECV. No 2º (segundo) leilão os lances somente poderão ser aceitos caso sejam iguais ou superiores aos saldos dos Créditos Imobiliários, acrescidos de custos e encargos. Caso não sejam recebidos lances válidos, considerar-se-á extinta a dívida e o Imóvel deverá ser consolidado ao Patrimônio Separado.
8.2.4. Se da mesma forma da realização do segundo leilão público para a alienação do Imóvel inadimplente não houver interessados, a alienação do referido imóvel deverá respeitar os procedimentos abaixo previstos, independente de autorização da Assembleia Geral dos Titulares do CRI:
a) durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da consolidação definitiva do imóvel para Emissora, a Emissora disponibilizará o imóvel para venda por meio de corretoras imobiliárias da região, pelo valor mínimo de até 15% (quinze por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
b) se não houver comprador no prazo estabelecido no item “a”, acima, e durante o prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao término do prazo previsto no item acima, a Emissora reduzirá o valor mínimo de até 30% (trinta por cento) abaixo do valor de avaliação das imobiliárias e não abaixo do valor do saldo devedor da obrigação que recaia sobre dito imóvel inadimplente;
c) por fim, se não houver comprador no prazo estabelecido no item “c”, acima, e durante o prazo de 90 (noventa) dias seguintes ao término do prazo previsto no item acima, a Emissora reduzirá o valor do imóvel para que seja equivalente ao valor mínimo proporcional do saldo devedor dos CRI; e
d) por fim, se não houver comprador no prazo estabelecido no item “d”, acima, e durante o prazo de até 1 (um) ano a contar do item “a”, a Emissora reduzirá o valor do imóvel para venda forçada, inclusive inferior valor proporcional ao saldo devedor dos CRI.
8.2.4. Em qualquer dos casos acima, os recursos resultantes da alienação do referido imóvel deverão
sempre respeitar as Cascatas de Pagamentos.
8.2.5. Nos casos em que ocorra a consolidação da propriedade dos Imóveis objeto da excussão em nome da Emissora, todos os custos inerentes à propriedade, incluindo, mas não se limitando, à custos de IPTU, condomínio, manutenção, avaliação, transferência e outros, serão arcados exclusivamente com recursos do Patrimônio Separado, sendo certo que em nenhuma hipótese estas despesas deverão ser consideradas de responsabilidade da Emissora.
8.3. Fundo de Despesas. A Emissora reterá na integralização dos CRI o montante de R$ 20.260,00 (vinte mil, duzentos e sessenta reais), e também no caso de recomposição do Fundo de Despesas, a retenção do fluxo mensal ordinário dos Créditos Imobiliários a partir da 1ª data de pagamento dos CRI, observada as Cascatas de Pagamentos, na Conta do Patrimônio Separado, no valor inicialmente equivalente a 3 (três) meses de Despesas do Patrimônio Separado, sendo que a Emissora deverá recompor o Fundo de Despesas com recursos do Patrimônio Separado, observada a Cascata de Pagamento vigente, de forma que o valor do Fundo de Despesas corresponda ao montante correspondente à estimativa de 3 (três) meses de Despesas do Patrimônio Separado, conforme apurado pela Emissora. Os recursos do Fundo de Despesas serão utilizados para o pagamento de quaisquer despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado ao longo de todo o prazo dos CRI.
8.3.1. Entende-se como Data de Verificação, todo o 3º (terceiro) dia útil anterior a cada Data de Pagamento dos CRI, observada a sua periodicidade mensal que tem início a partir da 1ª (primeira) Data de Pagamento de Remuneração e Amortização Programada dos CRI (inclusive) e vigorará até a Integral Liquidação dos CRI.
8.3.2. Toda vez que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Despesas venham a ser inferiores ao montante mínimo estabelecido no item 8.3. acima, os Créditos Imobiliários depositados na Conta do Patrimônio Separado, observada a Cascata de Pagamentos vigente, serão utilizados para a recomposição do Fundo de Despesas.
8.3.3. Os recursos do Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário dos CRI e integrarão o patrimônio separado dos CRI, sendo certo que serão aplicados pela Emissora, na qualidade de administradora da Conta do Patrimônio Separado, em cédula de depósito bancário ou operações compromissadas emitidas pelo Itaú Unibanco S.A., em ambos os casos com liquidez diária, não sendo a Emissora responsabilizada por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o Fundo de Despesas e terão a destinação proposta nesta Cláusula 8.3., acima.
8.4. Os CRI não contarão com nenhuma garantia da Emissora, contando tão somente com as demais Garantias indicadas acima, observados os termos e condições estabelecidos nos Contratos de Cessão.
8.5. Indenização pelos Cedentes. Nos termos dos Contratos de Cessão, os Cedentes se obrigaram a indenizar e/ou restituir a Securitizadora, em até 20 (vinte) dias da data em que forem notificados, no montante equivalente ao saldo devedor atualizado dos Créditos Imobiliários, e que efetivamente tenham sido impactados pelas circunstâncias abaixo elencadas, incluídas eventuais despesas de notificação, cobrança e execução, bem como pagamento de eventual indenização comprovadamente que se faça necessária, nas seguintes situações:
(i) na hipótese de ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia e/ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários, conforme aqui descritos, reconhecida em decisão judicial e/ou extrajudicial, transitada em julgado, de qualquer que seja a instância, que constate a ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia e/ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários;
(ii) caso para realização da auditoria dos Créditos Imobiliários, diligência jurídica e financeira, as Cedentes tiverem prestado declarações falsas e/ou incompletas, ou ainda, tenham apresentado documentos fraudados; e
(iii) caso seja desconstituída, por decisão judicial definitiva, a alienação fiduciária de qualquer um dos Imóveis e/ou na hipótese de impossibilidade da execução da garantia, inclusive, mas não se limitando a impossibilidade de execução da garantia e/ou indisponibilidade da garantia em razão de débitos federais, estaduais, municipais e/ou dívidas fiscais anteriores a data de aquisição do crédito, ou em razão de gravames judiciais de quaisquer espécie; e
(iv) nos casos em que houver ação judicial contra as Cedentes discutindo vícios ou defeitos construtivos dos empreendimentos imobiliários em que: (a) inviabilize o recebimento dos Créditos Imobiliários pela Cessionária; (b) as Cedentes não logrem êxito na liberação dos Créditos Imobiliários na ação movida; e (c) haja decisão de mérito proferida em segunda instância desfavorável às Cedentes e que mantenha a inexigibilidade dos referidos Créditos Imobiliários pela Cessionária.
8.6. Recompra Compulsória: Nos termos dos Contratos de Cessão, caso o prazo para averbação das CCI ultrapasse 90 (noventa) dias contados da sua emissão, a Securitizadora poderá, mediante deliberação em assembleia dos titulares dos CRI, por meio de notificação às Cedentes (i) exigir a recompra dos Créditos Imobiliários, devendo o valor da recompra ser pago em até 15 (quinze) dias do recebimento da referida notificação; ou (ii) conceder prazos adicionais para realização dos registros das CCI nas matrículas dos Imóveis.
8.6.1. A hipótese prevista no item 8.6. (i) acima extingue todos os deveres e obrigações principais e acessórios ao presente instrumento, sendo certo que, caso efetivada dar-se-á o presente contrato por resolvido, voltando às partes ao status quo ante, após o pagamento do valor da recompra. Nesta hipótese, os Créditos Imobiliários serão retrocedidos no estado em que se encontrarem, sendo que as
Cedentes adquirirão compulsoriamente os respectivos Créditos Imobiliários e pagarão à Securitizadora, de forma definitiva, irrevogável e irretratável, o valor correspondente ao saldo devedor atualizado dos Créditos Imobiliários, acrescido de valores e parcelas em atraso, além de quaisquer despesas relacionadas à execução dos Créditos Imobiliários vencidas e não pagas, apurado na data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA NONA - REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. Instituição do Regime Fiduciário. Na forma do artigo 9º da Lei nº 9.514/1997, a Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os bens e direitos correspondentes aos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI e Garantias, incluindo o Fundo de Despesas e a Conta do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, o qual terá as seguintes características:
(a) os bens e direitos correspondentes aos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI e Garantias, incluindo o Fundo de Despesas e a Conta do Patrimônio Separado, destacam-se do patrimônio da Securitizadora e constituem o Patrimônio Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRI;
(b) as CCI são afetadas neste ato como lastro da Emissão dos CRI;
(c) o agente fiduciário do Patrimônio Separado será o Agente Fiduciário, e os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos CRI;
(d) os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário estão descritos na Cláusula Décima Primeira, abaixo; e
(e) o Patrimônio Separado será liquidado na forma prevista neste Termo.
9.2. Adicionalmente, nos termos do Regime Fiduciário, os bens e direitos correspondentes aos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, e Garantias, incluindo o Fundo de Despesas e a Conta do Patrimônio Separado:
(a) não se confundem com o patrimônio da Securitizadora;
(b) manter-se-ão apartados do patrimônio da Securitizadora até que se complete a recompra da totalidade dos CRI objeto da presente Emissão;
(c) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRI;
(d) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Securitizadora;
(e) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Securitizadora;
e
(f) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRI a que está afetada.
9.2.1 O exercício social do Patrimônio Separado desta emissão terá como término em 30 de junho de cada ano
(“Encerramento do Exercício Social”).
9.3. Administração do Patrimônio Separado. A Securitizadora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de pagamento das parcelas de amortização do principal, juros e demais encargos acessórios.
9.3.1. Para fins do disposto nos itens 9 e 12 do anexo III à Instrução CVM 414, a Securitizadora declara que:
(a) a custódia das CCI será realizada pela Instituição Custodiante; e
(b) as atividades relacionadas à administração dos Créditos Imobiliários serão exercidas pela Securitizadora, incluindo-se nessas atividades, principalmente, mas não se limitando, a receber, de forma direta e exclusiva, todos os pagamentos que vierem a ser efetuados por conta dos Créditos Imobiliários, na Conta do Patrimônio Separado, deles dando quitação, nos termos previstos nos Contratos de Cessão.
9.4. Os Titulares dos CRI tem ciência que, no caso de excussão das Garantias, ou insuficiência de
pagamentos dos CRI, obrigar-se-ão a: (i) se submeter às decisões exaradas em Assembleia de Titulares dos CRI;
(ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRI emitidos e bens, garantias inerentes ao patrimônio separado; e (iii) indenizar, defender, eximir, manter indene de responsabilidade a Securitizadora, em relação a todos e quaisquer prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, tributos ou despesas (inclusive honorários e despesas de advogados internos ou externos), decisões judiciais e/ou extrajudiciais, demandas judiciais e/ou extrajudiciais (inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas) incorridos e/ou requeridos à Securitizadora, direta ou indiretamente, independentes de sua natureza, em razão da liquidação do patrimônio separado.
9.5. Responsabilidade da Securitizadora. A Securitizadora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do Patrimônio Separado.
9.6. Custo de Administração. A Securitizadora fará jus em virtude da securitização do Créditos Imobiliários representados, integralmente pelas CCI, bem como diante do disposto na lei nº 9.514, e nos atos e instruções emanados da CVM, que estabelecem as obrigações da Emissora, durante o período dos CRI, ao recebimento de parcelas mensais, nos valores descritos no item 13.2 deste Termo de Securitização. (“Custo de Administração”);
9.6.1. O Custo de Administração será custeado pelos recursos do Patrimônio Separado.
9.6.2. O Custo de Administração continuará sendo devida, mesmo após o resgate dos CRI, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRI, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. Caso os Devedores não paguem tempestivamente e os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento do Custo de Administração, os Titulares dos CRI arcarão com o Custo de Administração, ressalvado seu direito de, num segundo momento, se reembolsarem com a realização do Patrimônio Separado.
CLAUSULA DÉCIMA - AGENTE FIDUCIÁRIO
10.1. Nomeação do Agente Fiduciário. A Securitizadora, neste ato, nomeia o Agente Fiduciário, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei e deste Termo.
10.2. Declarações do Agente Fiduciário. Atuando como representante da comunhão dos Titulares dos CRI, o Agente Xxxxxxxxxx declara:
(a) aceitar integralmente o presente Xxxxx, em todas as suas cláusulas e condições;
(b) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas nos artigos 4º e 6º da Resolução CVM nº 17/21;
(c) sob as penas da lei, não ter qualquer impedimento legal para o exercício da função que lhe é atribuída, conforme o §3º do artigo 66 da Lei nº 6.404/1976, conforme declaração constante no Anexo IV deste instrumento;
(d) que verificará a regularidade da constituição das garantias reais bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, nos termos Resolução CVM nº 17/21;
(e) que analisou, diligentemente, os documentos relacionados com a Emissão, para verificação da legalidade e ausência de vícios da operação, exclusivamente com base nos documentos e informações fornecidos pela Emissora, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas pela Securitizadora no presente Termo, sendo certo que verificará a regularidade da constituição das Garantias Reais e dos Créditos Imobiliários, tendo em vista que na data de assinatura deste Termo de Securitização as Garantias Reais, não se encontram constituídas e exequíveis, uma vez que deverão ser registradas nos competentes Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.; e
(f) nesta data verificou que atua em outras emissões de títulos e valores mobiliários emitidos pela
Emissora, as quais se encontram descritas e caracterizadas no Anexo VII deste Termo.
10.3. Obrigações do Agente Fiduciário. Incumbe ao Agente Fiduciário ora nomeado, principalmente:
(g) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os titulares dos CRI;
(h) proteger os direitos e interesses dos titulares dos CRI, empregando no exercício da função o cuidado e
a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(i) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia para deliberar sobre sua substituição;
(j) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(k) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às Garantias, e a consistência das demais informações contidas neste Termo, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(l) diligenciar junto à Emissora para que este Termo e seus eventuais aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, neste caso, registrados na Instituição Custodiante, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(m) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os titulares dos CRI, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(n) manter atualizada a relação de Titulares dos CRI;
(o) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora;
(p) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições doa
CRI;
(q) verificará a regularidade da constituição das Garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia nos prazos previstos nos Documentos da Operação, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas neste Termo;
(r) examinar proposta de substituição de bens dados em garantia, manifestando sua opinião a respeito do
assunto de forma justificada;
(s) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, da localidade onde se situe o bem dado em garantia ou o domicílio ou a sede da Emissora, dos Devedores ou dos Cedentes, conforme o caso;
(t) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora ou do Patrimônio Separado;
(u) divulgar diariamente o Valor Nominal Unitário dos CRI, disponibilizando-o aos titulares dos CRI e aos
participantes do mercado, através do seu website (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx);
(v) fornecer, uma vez satisfeitos os créditos dos Titulares dos CRI e extinto o Regime Fiduciário, à Emissora relatório de encerramento dos CRI, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis;
(w) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de titulares de CRI, conforme prevista no presente Termo, respeitadas as regras relacionadas às assembleias gerais constantes da Lei nº 6.404/76;
(x) comparecer à Assembleia Geral dos Titulares de CRI afim de prestar informações que lhe forem
solicitadas;
(y) fiscalizar o cumprimento das Cláusulas constantes no presente Termo, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(z) comunicar aos titulares do CRI, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da sua ciência, qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo, incluindo as obrigações relativas as Garantias e a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos titulares do CRI e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os titulares do CRI e as providências que pretende tomar a respeito do assunto;
(aa) deverá divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos a presente Emissão, conforme o conteúdo mínimo das informações previstas no artigo 15 da Resolução CVM 17/21;
(bb) em atendimento ao Ofício-Circular CVM/SRE Nº 01/21, o Agente Fiduciário poderá, às expensas do Patrimônio Separado, contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar, ou ainda revisar o valor das garantias prestadas, conforme o caso, bem como solicitar quaisquer informações e comprovações que entender necessárias, na forma prevista no referido Ofício, custos de eventual reavaliação das garantias será considerada uma despesa da Emissão; e
(cc) exercer, nas hipóteses previstas neste Termo de Securitização, a administração do Patrimônio Separado, até a transferência à nova Securitizadora ou até a nomeação de liquidante para fins de liquidação do Patrimônio Separado.
10.3.1. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou neste Termo para proteger direitos ou defender os interesses dos titulares do CRI.
10.4. Remuneração do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário receberá da Securitizadora às expensas do Patrimônio (i) à título de implementação, será devida parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) devida em até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Primeira Data de Integralização dos CRI, e (ii) parcelas anuais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) cada, sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Primeira Data de Integralização dos CRI, ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro, e as demais nos anos subsequentes, até o resgate total dos CRI.. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela será devida a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI.
10.4.1. As parcelas citadas acima e na cláusula 10.4.9 serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
10.4.2. As parcelas citadas nos itens acima e não cláusula 10.4.9, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
10.4.3. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
10.4.5. Adicionalmente, a Securitizadora, única e exclusivamente com os recursos do Patrimônio Separado, ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Securitizadora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Securitizadora para cumprimento das suas obrigações; (vii) hora-homem pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário; (viii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE.
10.4.6. O ressarcimento a que se refere à Cláusula acima será efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
10.4.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, única e exclusivamente com os recursos do Patrimônio Separado, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, (i) incluem, mas não se limitam, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
10.4.8. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
10.4.9. Em caso de inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, ou de reestruturação das condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos documentos da oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução das garantias, (iii) comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iv) análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos
Documentos da Operação e atas de assembleia; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
10.5. Substituição do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, ou liquidação extrajudicial do Agente Fiduciário, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência de qualquer desses eventos, assembleia geral dos titulares dos CRI, para que seja eleito o novo agente fiduciário.
10.6. Destituição do Agente Fiduciário. A Assembleia Geral destinada à escolha de novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx a ser substituído, podendo também ser convocada por titulares dos valores mobiliários que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação.
10.6.1. Se a convocação da assembleia não ocorrer até 15 (quinze) dias corridos antes do final do prazo referido na Cláusula 10.5., acima, cabe à Emissora a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da assembleia para a escolha de novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
10.7. Novo Agente Fiduciário. O Agente Xxxxxxxxxx eleito em substituição nos termos da Cláusula 10.5., acima, assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo.
10.8. Formalização da Substituição do Agente Fiduciário. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de aditamento ao presente Termo e demais Documentos da Operação, conforme aplicável. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento ao Termo.
10.9. Substituto Provisório. Os Titulares dos CRI poderão nomear substituto provisório nos casos de vacância por meio de voto da maioria absoluta dos CRI em Circulação.
10.10. Permanência nas Funções. Em caso de renúncia, o Agente Fiduciário deverá permanecer no exercício de suas funções até que: (i) uma instituição substituta seja indicada pela Securitizadora e aprovada pelos Titulares dos CRI; e (ii) a instituição substituta assuma efetivamente as funções do Agente Fiduciário, conforme definido no presente Termo.
10.11. Em caso de renúncia, o Agente Fiduciário se obriga a restituir, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis da efetivação da renúncia, a parcela da remuneração correspondente ao período entre a data da efetivação da
renúncia e a data do próximo pagamento, cujo valor será calculado pro rata temporis com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.
10.12. O Agente Fiduciário, se substituído nos termos da Cláusula 10.5., acima, sem qualquer custo adicional para a Securitizadora e/ou para os Titulares dos CRI, deverá colocar à disposição da instituição que vier a substituí-lo, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis a partir da aprovação dos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia Geral, acerca do novo agente fiduciário, cópia de toda a escrituração, correspondência e demais papéis relacionados ao exercício de suas funções.
10.13. Responsabilidade do Agente Fiduciário. O Agente Xxxxxxxxxx e a Emissora responderão, conforme aplicável pelos prejuízos que causarem por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária, desde que arbitrados em juízo por sentença transitada em julgado, da qual não caibam recursos em qualquer instância.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
11.1. Assunção da Administração do Patrimônio Separado. Caso seja verificada a insolvência da Securitizadora em relação às obrigações relacionadas à presente Emissão, ou ainda, caso seja verificada mora ou inadimplemento de quaisquer obrigações pecuniária da Securitizadora assumidas neste Termo, o Agente Fiduciário, conforme disposto na Cláusula 10.3., acima, deverá assumir imediatamente e de forma transitória a administração do Patrimônio Separado constituído pelos Créditos Imobiliários e convocar, em até 20 (vinte) dias contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral para deliberarem sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado ou a contratação de outra securitizadora para a transferência da administração do Patrimônio Separado.
11.2. A Assembleia Geral dos Titulares dos CRI deverá deliberar pela liquidação do Patrimônio Separado, ou pela continuidade de sua administração por nova Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário transitoriamente, fixando, neste caso, a remuneração da nova Securitizadora ou do Agente Fiduciário, bem como as condições de sua viabilidade econômico-financeira.
11.2.1. Além da hipótese de insolvência da Securitizadora em relação às obrigações pecuniárias relacionadas à presente Emissão, a critério da Assembleia Geral, a ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo poderá ensejar a assunção provisória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, para fins de liquidá-lo ou não conforme Cláusula 11.1., acima:
(a) pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou pedido de falência da Securitizadora, formulado por esta ou por terceiros, desde que não devidamente elidido no prazo legal na hipótese de pedidos formulados por terceiros;
(b) desvio de finalidade do Patrimônio Separado, reconhecida em sentença transitada em julgado;
ou
(c) inadimplemento ou mora, pela Securitizadora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo, reconhecida em sentença transitada em julgado, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que haja aprovação em Assembleia Geral e tal inadimplemento perdure por mais de 5 (cinco) dias corridos contados do conhecimento de tal evento.
11.2.2. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada ao Agente Fiduciário pela Emissora em 1 (um) Dia Útil.
11.3. Insuficiência do Patrimônio Separado. A insuficiência dos bens do Patrimônio Xxxxxxxx não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, a Emissora convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação e remuneração do liquidante.
11.4. Limitação da Responsabilidade da Emissora. Os pagamentos dos Créditos Imobiliários ou outros necessários à viabilização da amortização e/ou juros remuneratórios dos Investidores, sob regime fiduciário em Patrimônio Separado, conforme descrito neste Termo, não contam com nenhuma espécie de garantia nem coobrigação da Securitizadora. Desta forma, a responsabilidade da Securitizadora está limitada ao Patrimônio Separado.
11.5. Liquidação do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado será liquidado na forma que segue:
(a) automaticamente, quando do pagamento integral dos CRI nas datas de vencimento pactuadas; ou
(b) na hipótese de não pagamento dos Créditos Imobiliários e não satisfação de recursos na excussão das Garantias, e, se for o caso, após deliberação da Assembleia Geral convocada nos termos da lei, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em primeira convocação e 8 (oito) dias em segunda convocação, observando as regras para suas respectivas publicações previstas na Cláusula 12.3 abaixo, mediante transferência dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado correspondentes aos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, e Garantias, incluindo os créditos mantidos no Fundo de Despesas e na Conta do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRI. Neste caso, as CCI e demais bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado serão
transferidos imediatamente, em dação em pagamento, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da
Securitizadora sob os CRI, aos Titulares dos CRI.
11.5.1. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário aqui instituído. O Agente Fiduciário deverá fornecer à Securitizadora, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis a partir da extinção do Regime Fiduciário a que estão submetidas às CCI, declaração de encerramento da operação, que servirá para baixa junto a instituição financeira custodiante das CCI, das averbações que tenham instituído o Regime Fiduciário, se for o caso. Tal ato importará, no caso de extinção do Patrimônio Separado nos termos da alínea “a” da Cláusula 11.5., acima. Na hipótese de extinção do Patrimônio Separado nos termos da alínea “b” da Cláusula 11.5., acima, os Titulares dos CRI receberão os Créditos Imobiliários oriundas das CCI e do Patrimônio Separado em dação em pagamento pela dívida resultante dos CRI, obrigando-se os Titulares dos CRI, conforme o caso, a restituir prontamente aos Devedores eventuais créditos que sobejarem a totalidade dos valores devidos aos Titulares dos CRI, cujo montante já deverá estar acrescido dos custos e despesas que tiverem sido incorridas pelo Agente Xxxxxxxxxx ou terceiro ou pelos Titulares do CRI com relação à cobrança dos referidos Créditos Imobiliários derivadas das CCI e dos demais Documentos da Operação.
11.6. Caso o pagamento dos valores devidos pelos Devedores, não ocorra nos prazos previstos nos Créditos Imobiliários, os bens, direitos e garantias pertencentes ao Patrimônio Separado, serão entregues, em favor dos Titulares dos CRI, observado que, para fins de liquidação do patrimônio separado, a cada CRI será dada a parcela dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado dos CRI, na proporção em que cada CRI representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRI, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRI e liquidação do regime fiduciário.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSEMBLEIA GERAL
12.1. Assembleia Geral dos Titulares dos CRI. Os Titulares dos CRI poderão, a qualquer tempo, reunir-se em
Assembleia Geral, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares dos CRI.
12.2. Convocação da Assembleia Geral. A Assembleia Geral poderá ser convocada:
(a) pela Securitizadora;
(b) pelo Agente Fiduciário;
(c) por Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos CRI em Circulação; ou
(d) pela CVM.
12.3. Forma de Convocação. A convocação da Assembleia Geral dos Titulares dos CRI far-se-á mediante edital publicado por 3 (três) vezes, com a antecedência de 20 (vinte) dias corridos para primeira convocação e de 8 (oito) dias corridos para segunda convocação caso não seja instalada a Assembleia Geral em primeira convocação, no jornal de grande circulação utilizado pela Emissora para divulgação de suas informações societárias, sendo que instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença dos Titulares dos CRI que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos CRI em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral dos Titulares dos CRI seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
12.3.1. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste Termo, será considerada regularmente instalada a Assembleia Geral a que comparecem todos os Titulares dos CRI, sem prejuízo das disposições relacionadas com os quóruns de deliberação estabelecidos neste Termo.
12.4. Presidência da Assembleia Geral. A presidência da Assembleia Geral caberá:
(a) ao representante da Securitizadora;
(b) ao Titular dos CRI eleito pelos Titulares dos CRI presentes;
(c) representante do Agente Xxxxxxxxxx; e
(d) qualquer outra pessoa que os Titulares dos CRI indicarem.
12.5. Participação de Representantes. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.6., abaixo, a Securitizadora e/ou os Titulares dos CRI poderão convocar representantes da Securitizadora, ou quaisquer terceiros, para participar das Assembleias Gerais, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
12.6. Presença Obrigatória do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário deverá comparecer a todas as
Assembleias Gerais e prestar aos Titulares dos CRI as informações que lhe forem solicitadas.
12.7. Quórum de Deliberação:
12.7.1. As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por Titulares dos CRI representando, pelo menos, a 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação para as seguintes matérias:
(a) alteração da amortização dos CRI;
(b) alteração da Data de Vencimento Final;
(c) alteração da Remuneração dos CRI; e
(d) alteração dos quóruns de deliberação previstos neste termo.
12.7.2. As seguintes matérias serão tomadas por Titulares dos CRI em Circulação que representem, no mínimo, a maioria dos presentes na Assembleia Geral:
(a) declaração da não liquidação do Patrimônio Separado;
(b) alteração do Servicer contratado para a administração dos Créditos Imobiliários; e
(c) declaração de qualquer outra deliberação acerca de qualquer assunto não especificado na
Cláusula 12.7.1., acima.
12.7.3. A cada CRI corresponderá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos §§1º e 2º do artigo 126 da Lei nº 6.404/1976. Somente podem votar na Assembleia Geral os titulares inscritos nos registros do certificado na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano, por meio de instrumento de mandato válido e eficaz
12.7.4. As regras de quórum estabelecidas no §2º do artigo 12 da Resolução CVM nº 17/21 não serão aplicáveis ao presente Termo.
12.7.5 Não podem votar na Assembleia Geral e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação: (i) a Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respetivas partes relacionadas; (ii) os prestadores de serviços da emissão, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e (iii) qualquer Titular, de quaisquer dos CRI, que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio em separado no assunto a deliberar.
12.7.5.1. A vedação do item 12.7.5., acima, não se aplica nas seguintes hipóteses: (i) os Titulares do CRI sejam, exclusivamente, as pessoas mencionadas nos incisos (i) a (iii), do item 12.7.5., acima; ou (ii) houver aquiescência, expressa e manifestada na própria Assembleia Geral, da maioria dos
demais Titulares dos CRI, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.
12.8. Quórum. Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral somente serão considerados os CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral.
12.9. Vinculação das Deliberações. As deliberações tomadas pelos Titulares dos CRI, observados os quóruns estabelecidos neste Termo, serão existentes, válidas e eficazes perante a Securitizadora, bem como obrigarão a todos os Titulares dos CRI.
12.10. Dispensa. Fica desde já dispensada a realização de Assembleia Geral para deliberar sobre: (i) a correção de erros materiais, seja ele um erro grosseiro de digitação, (ii) alterações a quaisquer Documentos da Operação já expressamente permitidas nos termos do(s) respectivo(s) Documento(s) da Operação, (iii) quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA, B3 e/ou demais reguladores, inclusive decorrente de exigências cartorárias devidamente comprovadas; ou (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais das respectivas partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os titulares do CRI;
12.11. As deliberações tomadas pelos Titulares dos CRI em Assembleias Gerais de Titulares dos CRI no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns neste Termo, vincularão a Emissora e obrigarão todos os Titulares dos CRI, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Titulares dos CRI ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Titulares dos CRI.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS E DO PATRIMÔNIO SEPARADO
13.1. Todas as despesas da emissão serão arcadas pelo Patrimônio Separado, conforme previsto nas Cascatas de Pagamentos, exceto as Despesas Flat (definidas a seguir) que serão arcadas mediante a retenção dos recursos decorrentes das integralizações dos CRI, sendo as Despesas da Operação melhores descritas no Anexo VIII ao presente Termo de Securitização.
13.1.1. Entende-se por despesas flat todas as despesas incorridas até a Data de Integralização dos CRI e todas as despesas devidas até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI, conforme informadas no Anexo II aos Contratos de Cessão (“Despesas Flat”).
13.2. São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
(a) as despesas com a gestão, cobrança, realização, administração, custódia e liquidação do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora de créditos imobiliários, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração;
(b) as despesas com terceiros especialistas, Agente Fiduciário, Securitizadora, Escriturador dos CRI, Banco Liquidante, advogados, auditores ou fiscais, bem como as despesas com procedimentos legais, incluindo sucumbência, incorridas pela Securitizadora para resguardar os interesses dos Titulares dos CRI;
(c) as despesas com publicações, transporte, alimentação, viagens e estadias, necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante ou após a prestação dos serviços, que, serão pagas pela Securitizadora, desde que, aprovadas previamente por ela;
(d) os eventuais tributos que, a partir da data de emissão dos CRI, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os CRI;
(e) honorários e demais verbas e despesas devidos aos prestadores de serviços eventualmente contratados mediante aprovação prévia em Assembleia Geral, em razão do exercício de suas funções nos termos deste Termo;
(f) remuneração e todas as verbas devidas às instituições financeiras onde se encontrem abertas a(s) conta(s) corrente(s) vinculadas ao Patrimônio Separado, ao escriturador dos CRI, ao Agente Fiduciário e aos demais prestadores de serviços contratados até que os CRI venham a ser liquidados em sua totalidade;
(g) despesas incorridas com/para a realização de diligências perante a CVM, B3, Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Cartórios de Registro de Imóveis, conforme o caso;
(h) despesas incorridas com/para a realização de Assembleias Gerais, na forma da regulamentação aplicável;
(i) honorários de advogados, lexxxxxxxx, agentes de excussão, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos e/ou judiciais propostos contra o Paxxxxxxxx Xxxxxxxx;
(j) quaisquer tributos ou encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei à Emissora e/ou ao Patrimônio Separado e que possam afetar adversamente o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações assumidas neste Termo;
(k) remuneração do Servicer contratado para a administração dos Créditos Imobiliários conforme Contrato de Servicing.
(l) remuneração da Emissora, pela administração da carteira fiduciária, em virtude da securitização dos Créditos Imobiliários representados integralmente pelas CCI, bem como diante do disposto na Lei nº 9.514 e nos atos e instruções emanados da CVM, que estabelecem as obrigações da Emissora, durante o período de vigência dos CRI, serão devidas parcelas mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo a 1ª parcela paga com recursos retidos do pagamento do Preço de Cessão, em até um dia útil contado da 1ª (primeira) data de integralização dos CRI, conforme descrito no presente documento, e as demais parcelas também arcadas com os recursos do Patrimônio Separado, pagas na mesma data dos meses subsequentes, até o resgate integral da respectiva emissão. A referida despesa, será atualizada anualmente a partir da primeira data de pagamento, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou, ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário e já está acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, conforme o caso, nas alíquotas vigentes na data de pagamento. A referida remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRI, caso a Emissora ainda esteja atuando, a qual será calculada pro rata die. O montante relacionado à administração da carteira fiduciária, terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no caso de excussão das Alienações Fiduciárias (“Custo de Administração”);
(m) a remuneração do auditor independente responsável pela auditoria do Patrimônio Separado será no valor inicial de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) por ano. Esta despesa será arcada pelo Patrimônio Separado, de forma antecipada à realização da auditoria, sendo o primeiro pagamento devido em até um dia útil contado da 1ª (primeira) Data de Pagamento dos CRI, conforme descrito no presente documento, e os demais sempre no 10º (décimo) dia útil do mês de março de cada ano, até a integral liquidação dos CRI. As referidas despesas serão corrigidas pela variação do IPCA/IBGE ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier substituído, calculadas pro rate die, se necessário, e poderá ser acrescida dos seguintes impostos: ISS, CSLL, PIS, COFINS, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do auditor independente e terceiros envolvidos na elaboração das demonstrações contábeis do patrimônio separado, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
(n) a remuneração do Agente Fiduciário, pelos serviços prestados durante a vigência dos CRI na qualidade de agente fiduciário, de acordo com o item 10.4 do Termos de Securitização, de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) equivalente às parcelas anuais, sendo tal valor referente à remuneração pelo serviço do Agente
Fiduciário e, sendo a primeira parcela devida no 1º (primeiro) Dia Útil a contar Data de Pagamento dos CRI, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI, atualizadas anualmente a partir do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou, ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário. A referida despesa será acrescida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e de quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento. A remuneração do Agente Fixxxxxxxx xerá devida mesma após o vencimento final dos CRI, caso este ainda esteja atuando como agente fiduciário, a qual será calculada pro rata die. Adicionalmente, são devidas as horas extraordinárias previstas nos Termos de Securitização;
(o) a remuneração do Agente Escriturador e do Banco Liquidante, conforme definidos nos Termos de Securitização, no montante equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em parcelas anuais, sendo a primeira paga com os recursos retidos do pagamento do Preço de Cessão em até um dia útil contado da 1ª (primeira) data de integralização dos CRI, conforme descrito no presente documento, e as demais também pagas com os recursos do Patrimônio Separado, devidas na mesma data dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI, atualizadas anualmente a partir do primeiro pagamento, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário. O valor da referida remuneração será acrescido dos tributos incidentes;
(p) a remuneração da Instituição Custodiante, pela custódia da Escritura de Emissão CCI, será devida
conforme o Contrato de Custodiante e Registrador.
(q) taxa ANBIMA devida em parcela única conforme aplicável, de acordo com o valor informado em tabela disponibilizada pela ANBIMA, a ser paga com recursos do Patrimônio Separado, em até um dia útil contado da 1ª (primeira) Data de Pagamento dos CRI, conforme descrito no presente documento;
(r) averbações, tributos, prenotações e registros em cartórios de registro de imóveis e títulos e documentos e junta comercial, quando for o caso, bem como as despesas relativas a alterações nos Documentos da Operação;
(s) todas as despesas razoavelmente incorridas e devidamente comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam efetivamente necessárias para proteger os direitos e interesses dos titulares dos CRI ou para realização dos seus créditos, a serem pagas no prazo de até 15 (quinze) dias contados da apresentação de cobrança pelo Agente Fiduciário nesse sentido;
(t) emolumentos e declarações de custódia da B3 relativos às CCI e aos CRI, valor esse que será arcado pela conta do Patrimônio Separado;
(u) custos relacionados à assembleia de titulares dos CRI;
(v) despesas relativas à abertura e manutenção da Conta do Patrimônio Separado, valor esse que será arcado pela conta do Patrimônio Separado;
(w) despesas com gestão, cobrança, realização e administração do patrimônio separado e outras despesas indispensáveis à administração dos Créditos Imobiliários, exclusivamente na hipótese de liquidação do patrimônio separado, inclusive as referentes à sua transferência, na hipótese de o Agente Fiduciário dos CRI assumir a sua administração;
(x) despesas com o registro da Operação na ANBIMA e CVM, conforme aplicável, valor esse que será arcado pela conta do Patrimônio Separado;
(y) despesas com o registro das operações na B3 a serem pagas com os recursos do Patrimônio Separado; e
(z) despesas fixas e recorrentes relacionadas a custódia das CCI, incluindo, mas não apenas, as despesas relacionadas às CCI até o vencimento do Créditos Imobiliários.
13.2.1. Na eventualidade da Emissora arcar com quaisquer das despesas, nos termos dos Contratos de Cessão e dos demais Documentos da Operação, a Emissora deverá utilizar recursos do patrimônio separado dos CRI para pagá-las ou se reembolsar de tais despesas.
13.2.2. Quaisquer despesas não mencionadas na Cláusula 13.1., acima, e relacionadas à Operação, serão arcadas exclusivamente, direta ou indiretamente, pelos recursos do patrimônio separado dos CRI, inclusive as seguintes despesas razoavelmente incorridas ou a incorrer e devidamente justificadas e comprovadas pela Emissora, necessárias ao exercício pleno de sua função: (a) registro de documentos, notificações, extração de certidões em geral, reconhecimento de firmas em cartórios, cópias autenticadas em cartório e/ou reprográficas, emolumentos cartorários, custas processuais, periciais e similares; (b) contratação de prestadores de serviços não determinados nos Documentos da Operação, inclusive assessores legais, agentes de auditoria, fiscalização e/ou cobrança; (c) despesas relacionadas ao transporte de pessoas (viagens) e documentos (correios e/ou motoboy), hospedagem, e alimentação de seus agentes, estacionamento, custos com telefonia, conference calls, e (d) publicações em jornais e outros meios de comunicação, bem como locação de imóvel e contratação de colaboradores para realização de assembleias (“Despesas Extraordinárias”).
13.2.3. Na hipótese de mora do pagamento das despesas relacionadas nesta Cláusula Décima Terceira, o valor devido será acrescido, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, de multa moratória à taxa efetiva de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor em atraso e juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor em atraso, calculados por rata die, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
13.3. Reestruturação. Em qualquer Reestruturação (conforme abaixo definido) que vier a ocorrer ao longo do prazo de amortização integral dos CRI, que implique a elaboração de aditamentos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de assembleias gerais extraordinárias de investidores, será suportado pelo patrimônio separado dos CRI, uma remuneração adicional, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por reestruturação, atualizada a partir da primeira data de subscrição e integralização dos CRI pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo. Também, o patrimônio separado dos CRI deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos à honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Emissora. No entanto, no caso seja necessário à realização de atos independentes, não relacionados à Reestruturação da operação como: (a) realização de assembleias de titulares de CRI; (b) elaboração e/ou revisão e/ou formalização de aditamentos aos documentos da operação; e (c) realização de notificações, fatos relevantes, comunicados ao mercado; será devida pelo patrimônio separado dos CRI à Emissora uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora extra adicional, atualizado anualmente a partir da data de emissão do CRI, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo (“Remuneração Independente”). O Patrimônio Separado dos CRI também deverá arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Emissora, acrescidos das despesas e custos devidos a tal assessor legal.
13.3.1. Para fins do disposto na Cláusula 13.3., acima, entende-se por “Reestruturação” a alteração de condições relacionadas às condições essenciais dos CRI, tais como datas de pagamento, remuneração e índice de atualização, data de vencimento final, fluxos operacionais de pagamento e recebimento de valores, carência ou covenants operacionais ou financeiros excetuados os aditamentos já permitidos expressamente nos Documentos da Operação.
13.3.2. Caso o Patrimônio Separado deixe de realizar, por qualquer motivo, o pagamento das despesas acima elencadas, as mesmas deverão ser arcadas pelos Titulares dos CRI. Em hipótese alguma a Securitizadora será responsável por tais despesas.
13.4. Despesas. As despesas do Patrimônio Separado serão arcadas pelos Créditos Imobiliários, representadas pelas CCI que remuneram aos CRI objeto desta Emissão, conforme o presente Termo.
13.5. Custos do Patrimônio Separado. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora de recursos do patrimônio separado aos Cedentes, tais recursos e/ou créditos devem ser depositados (incluindo seus rendimentos líquidos de tributos) pela Emissora em conta corrente de titularidade do respectivos Cedentes, conforme informado nos Contratos de Cessão, ressalvado a Emissora os benefícios fiscais destes rendimentos.
13.6. Obrigações de Aporte. Considerando-se que a responsabilidade da Emxxxxxx ximita-se ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei nº 9.514/1997, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas na Cláusula 13.1., acima, tais despesas serão suportadas pelos Titulares dos CRI, na proporção dos CRI titulados por cada um deles, independentemente de subordinação.
13.6.1. Caso qualquer um dos Titulares dos CRI não cumpra com a sua respectiva Obrigações de Aporte e não haja recursos suficientes no Patrimônio Separado para fazer frente a tal obrigação, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual Remuneração a que este Titular de CRI inadimplente tenha direito com os valores gastos pela Emissora e/ou pelos demais Titulares de CRI adimplentes com estas despesas.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS INVESTIDORES
14.1. Tratamento Tributário Aplicável aos Investidores. As regras gerais relativas aos principais tributos aplicáveis aos investimentos em CRI encontram-se descritas a seguir. Todos os tributos abaixo mencionados são de responsabilidade dos Investidores. Cada Investidor deve avaliar os impactos tributários relativos ao seu investimento em CRI, não devendo considerar unicamente as informações contidas abaixo. Recomendamos que cada investidor consulte seus próprios assessores quanto à tributação a que deve estar sujeito na qualidade de Titular do CRI, levando em consideração as circunstâncias especificas de seu investimento.
(i) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Como regra geral, o tratamento fiscal dispensado aos rendimentos e ganhos relativos a certificados de
recebíveis imobiliários é o mesmo aplicado aos títulos de renda fixa.
A partir de 1º de janeiro de 2005, a tributação de rendimentos destes títulos foi alterada, sendo estabelecidas alíquotas diversas em razão do tempo de aplicação dos recursos. Assim, os rendimentos dos certificados dos recebíveis imobiliários serão tributados pelo IRRF às alíquotas de (i) 22,5% quando os investimentos forem realizados com prazo de até 180 dias; (ii) 20% quando os investimentos forem realizados com prazo de 181 dias
até 360 dias; (iii) 17,5% quando os investimentos forem realizados com prazo de 361 dias até 720 dias; e (iv) 15% quando os investimentos forem realizados com prazo acima de 720 dias.
Não obstante, há regras específicas aplicáveis a cada tipo de Investidor, conforme sua qualificação como pessoa física, pessoa jurídica, inclusive isenta, fundo de investimento, instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada, de capitalização, corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil ou Investidor estrangeiro.
A remuneração produzida por certificados de recebíveis imobiliários detidos por Investidores pessoas físicas, a partir de 1º de janeiro 2005, fica isenta do imposto de renda (na fonte e na declaração de ajuste anual).
Os investidores qualificados como pessoas jurídicas isentas terão seus ganhos e rendimentos tributados exclusivamente na fonte, ou seja, o imposto não é compensável. As entidades imunes estão dispensadas da retenção do imposto na fonte desde que declarem sua condição à fonte pagadora. No entanto, estas entidades podem sujeitar-se à tributação pelo IRRF a qualquer tempo, inclusive retroativamente, uma vez que a Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em seu artigo 12, parágrafo 1°, estabelece que a imunidade não abrange os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, de renda fixa ou de renda variável. Este dispositivo legal está suspenso por força de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Saúde.
O IRRF pago por Investidores pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou real é considerado antecipação, gerando o direito à compensação com o IRPJ apurado em cada período de apuração. O rendimento também deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As alíquotas do IRPJ correspondem a 15% e adicional de 10%, sendo o adicional calculado sobre a parcela do lucro real que exceder o equivalente a R$ 240.000,00 por ano; a alíquota da CSLL, para pessoas jurídicas não-financeiras, corresponde a 9%.
A partir de 1º de janeiro de 2005, sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, haverá dispensa de retenção do imposto de renda incidente na fonte ou pago em separado.
Na hipótese de aplicação financeira em certificados de recebíveis imobiliários realizada por instituições financeiras, fundos de investimento, seguradoras, entidades de previdência, sociedades de capitalização, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil, há dispensa de retenção na fonte e do pagamento do imposto.
Não obstante a isenção de retenção na fonte, os rendimentos decorrentes de investimento em CRI por essas entidades, via de regra e à exceção dos fundos de investimento, serão tributados pelo IRPJ, à alíquota de 15% e adicional de 10%; pela CSLL, à alíquota de 15%. As carteiras de fundos de investimentos estão, em regra, isentas do IR.
Em relação aos Investidores residentes, domiciliados ou com sede no exterior, aplica-se, como regra geral, o mesmo tratamento cabível em relação aos rendimentos e ganhos percebidos pelos residentes no País. A isenção do imposto de renda prevista para a remuneração produzida por certificados de recebíveis imobiliários detidos por Investidores pessoas físicas aplica-se aos investidores pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior, inclusive no caso de residentes domiciliados em países que não tributem a renda ou que a tributem por alíquota inferior a 20%.
Há, também, um regime especial de tributação aplicável aos rendimentos e ganhos auferidos pelos Investidores não residentes cujos recursos adentrarem o país de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN n° 4.373, de 29 de setembro de 2014). Nesta hipótese, regra geral, os rendimentos auferidos por Investidores estrangeiros estão sujeitos à incidência do imposto de renda, à alíquota de 15%. Em relação aos investimentos oriundos de países que não tributem a renda ou que a tributem por alíquota inferior a 20%, aplicam-se as regras de tributação do imposto de renda previstas para os investidores residentes no país.
A Receita Federal do Brasil divulga lista dos referidos países e jurisdições, atualmente constantes da Instrução Normativa nº. 1.037/10.
Todavia, vale ressaltar que a Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, adicionou o parágrafo 4º ao artigo 24 da Lei nº 9.430/96, passando a considerar “país ou dependência com tributação favorecida” aqueles países cujas legislações não permitam o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.
Além disso, a Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ainda acrescentou o conceito de “regime fiscal privilegiado” para fins de aplicação das regras de preços de transferência e das regras de subcapitalização, assim entendido o regime legal de um país que (i) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (ii) conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência ou condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (iii) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) os rendimentos auferidos fora de seu território; e (iv) não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
A despeito de o conceito de “regime fiscal privilegiado” ter sido editado para fins de aplicação das regras de preços de transferência e subcapitalização, é possível que as autoridades fiscais tentem estender a aplicação do conceito para outras questões. Recomenda-se, que os investidores consultem seus próprios assessores legais acerca dos impactos fiscais relativos à Lei nº 11.727/08 e à Instrução Normativa nº. 1.037/10.
(ii) IOF
Ainda, com relação aos Investidores não-residentes, o Regulamento do IOF determina que o ingresso e o retorno de recursos estrangeiros para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN n.º 4.373, de 29 de setembro de 2014) estão sujeitos ao IOF/Câmbio à alíquota zero. Alertamos, contudo, por se tratar de imposto que exerce importante papel extrafiscal, as alíquotas poderão ser alteradas de forma automática via Decreto do Poder Executivo.
Adicionalmente, de uma maneira geral, cumpre lembrar que há a incidência do IOF/Títulos ou Valores Mobiliários, cujo fato gerador será a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários. Todavia, atualmente, as operações com certificados de recebíveis imobiliários estão sujeitas à alíquota zero.
Nas operações com certificados de recebíveis imobiliários registrados para negociação na BM&FBOVESPA, a retenção do imposto incidente sobre rendimentos e ganhos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não financeiras titulares de contas individualizadas deve ser efetuada através do próprio sistema.
Os rendimentos e ganhos auferidos por jurídicas não financeiras que não possuírem contas individualizadas do referido sistema devem ser creditados em suas respectivas contas pela Emissora, cabendo às instituições financeiras titulares das referidas contas a retenção e o recolhimento do IRRF.
A retenção deve ser efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos e ganhos aos Investidores e o recolhimento do IRRF deve ser realizado até o terceiro Dia Útil subsequente ao decêndio de ocorrência do referido pagamento.
(iii) Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS
Na sistemática não-cumulativa, as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o valor do faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, considerando-se a totalidade das receitas por estas auferidas, independentemente do tipo de atividade exercida e da classificação contábil adotada para tais receitas.
No tocante à contribuição ao PIS, é importante mencionar que, de acordo com a Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, desde 1º de dezembro de 2002: (i) a alíquota foi elevada para 1,65%; e (ii) o valor do tributo apurado pode ser compensado com créditos decorrentes de determinados custos e despesas incorridos. No mesmo sentido, houve a alteração da sistemática da tributação da COFINS pois de acordo com a Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, desde 1º de fevereiro de 2004: (i) a alíquota foi elevada para 7,6%; e (ii) o valor do tributo apurado pode ser compensado com créditos decorrentes de determinados custos e despesas incorridos.
A remuneração conferida a título de pagamento dos juros dos certificados de recebíveis imobiliários aos Investidores constitui receita financeira. Para os Investidores pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas financeiras auferidas até 1º de julho de 2015 estavam sujeitas à tributação pelo PIS e pela COFINS à alíquota zero, nos termos do Decreto n.º 5.442/2005. A partir da referida data, aplicam-se as alíquotas de PIS e COFINS de 0,65% e 4%, respectivamente, conforme o Decreto n.º 8.426/2015.
No caso dos Investidores pessoas jurídicas sujeitas à sistemática cumulativa, a remuneração conferida a título de pagamento dos juros dos certificados de recebíveis imobiliários não estão sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS, face à revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, em decorrência da anterior declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF.
É importante ressalvar que no caso das pessoas jurídicas que tenham como atividade principal a exploração de operações financeiras, como, por exemplo, as instituições financeiras e entidades assemelhadas, a remuneração conferida a título de pagamento dos juros dos certificados de recebíveis imobiliários é considerada, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, como receita operacional dessas pessoas jurídicas, estando, portanto, sujeita à tributação pela contribuição ao PIS e pela COFINS, na forma da legislação aplicável à pessoa jurídica que a auferir.
Sobre os rendimentos auferidos por Investidores pessoas físicas não há qualquer incidência dos referidos
tributos.
O pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de auferimento da referida receita pelo Investidor em geral, ou até o vigésimo dia do mês subsequente no caso das instituições financeiras e entidades assemelhadas.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICIDADE
15.1. Publicidade. Os fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares dos CRI, bem como as convocações para as respectivas Assembleias Gerais, serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no qual a Securitizadora divulga suas informações societárias, obedecidos os prazos legais e/ou regulamentares.
15.2. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Securitizadora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais e/ou regulamentares, através do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DO TERMO
16.1. Registro do Termo. O presente Termo será registrado na Instituição Custodiante, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 10.931/2004.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Sempre que solicitada pelos titulares dos CRI, a Emissora lhes dará acesso aos relatórios de gestão dos Créditos Imobiliários vinculados pelo presente Termo.
17.2. Na hipótese de qualquer disposição do presente Termo ser julgada ilegal, ineficaz ou inválida, prevalecerão as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se a Emissora e o Agente Fiduciário a substituir a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza efeitos semelhantes.
17.3. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram, sob as penas da lei, que verificaram e atestaram a legalidade e ausência de vícios da presente operação de securitização, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas neste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – NOTIFICAÇÕES
18.1. Todas as comunicações entre a Emissora e o Agente Fiduciário serão consideradas válidas a partir do seu recebimento nos endereços constantes abaixo, ou em outro que venham a indicar, por escrito, durante a vigência deste Termo.
Para a Emissora:
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, xx 00 – Xxx Xxxxx – XX – XXX 00000-000
At.: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000
Correio eletrônico: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para o Agente Fiduciário:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxx 000, Xxxxx Xxxx,
CEP 04.534-004
São Paulo/SP
At: Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxx0.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
18.2. Toda e qualquer notificação ou comunicação enviada nos termos deste Termo serão consideradas entregues na data de seu recebimento, conforme comprovado por meio de protocolo assinado pela parte destinatária ou, em caso de entrega por correio, com o respectivo aviso de recebimento. Nas comunicações realizadas por correio eletrônico, os respectivos originais deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 5 (cinco) Dias Úteis após o envio da mensagem. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada à outra parte pela parte que tiver seu endereço alterado.
18.3 Acordam de boa-fé e de livre vontade, inclusive os Titulares de CRI que a obrigação de indenizar descrita nos Documentos da Operação, quando imputável à Emissora, abrangerá os danos diretos e comprovadamente causados de forma dolosa aos Titulares de CRI, após confirmação de decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RISCOS
19.1. O investimento em CRI envolve uma série de riscos que deverão ser analisados independentemente pelo potencial investidor. Estão descritos a seguir os riscos, não exaustivos, relacionados, exclusivamente, aos CRI e à estrutura jurídica da presente Emissão:
a) Direitos dos Credores da Emissora. A presente Xxxxxxx tem como lastro Créditos Imobiliários, os quais constituem Patrimônio Separado do patrimônio comum da Emissora. As Leis nº 9.514/1997 e nº 10.931/2004 possibilitam que os Créditos Imobiliários sejam segregados dos demais ativos e passivos da Emissora. No entanto, como se trata de uma legislação recente, ainda não há jurisprudência firmada com relação ao tratamento dispensado aos demais credores da Emissora no que se refere a créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários, em face do que dispõe o artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A Medida Provisória nº 2.158-35, ainda em vigor, em seu artigo 76, estabelece que “as normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos com relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos”. Ademais, em seu parágrafo único, ela prevê que “desta forma permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.”
Por força da norma acima citada, os Créditos Imobiliários e os recursos dele decorrentes, inclusive as Garantias, não obstante serem objeto do Patrimônio Separado, poderão ser alcançados por credores fiscais, trabalhistas e previdenciários da Emissora e, em alguns casos, por credores trabalhistas e previdenciários de pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico da Emissora, tendo em vista as normas de responsabilidade solidária e subsidiária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico existentes em tais casos. Caso isso ocorra, concorrerão os detentores destes créditos com os detentores dos CRI, de forma privilegiada, sobre o produto de realização dos Créditos Imobiliários, em caso de falência. Nesta hipótese, é possível que Créditos Imobiliários não venham a ser suficientes para o pagamento integral dos CRI após o pagamento daqueles credores.
b) Risco Relacionado ao Registro da CVM - A Emissora atua no mercado como companhia securitizadora de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997, e sua atuação depende do registro de companhia aberta junto à CVM. Caso a Emissora venha a não atender os requisitos exigidos pelo órgão, em relação a seu registro de companhia aberta, sua autorização pode ser suspensa ou até mesmo cancelada, o que comprometeria sua atuação no mercado de securitização imobiliária e, portanto, sua atividade principal.
c) Risco Relacionado à Originação de Novos Negócios e Redução na Demanda por Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio - A Emissora depende de originação de novos negócios de securitização imobiliária e do agronegócio, bem como da demanda de investidores pela aquisição dos Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio de sua emissão. No que se refere à originação, a Emissora busca sempre identificar oportunidades de negócios que podem ser objeto de securitização, mas depende de condições específicas do mercado. No que se refere aos riscos relacionados aos investidores, inúmeros fatores podem afetar a demanda dos investidores pela aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários e Certificados de Recebíveis do Agronegócio. Por exemplo, alterações na Legislação Tributária que resulte na redução dos incentivos fiscais para os investidores poderá reduzir a demanda dos investidores pela aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários ou de Recebíveis do Agronegócio. Caso a Emissora não consiga identificar projetos de securitização atrativos para o mercado ou, caso a demanda pela aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários ou de Certificados de Agronegócio venha a ser reduzida, a Emissora poderá ser afetada.
d) Riscos Relativos à Importância de Uma Equipe Qualificada - A perda de membros da equipe operacional da Emissora e/ou a sua incapacidade de atrair e manter pessoal qualificado poderá ter efeito adverso relevante sobre as atividades, situação financeira e resultados operacionais da Emissora. O ganho da Emissora provém basicamente da securitização de recebíveis, que necessita de uma equipe especializada, para prospecção, estruturação, distribuição e gestão, com vasto conhecimento técnico, operacional e mercadológico de nossos produtos. Assim, eventual perda de componentes relevantes da equipe e a incapacidade de atrair novos talentos pode afetar a capacidade de geração de resultado da Emissora.
e) Riscos Relacionados à Legislação Tributária Aplicável aos Certificados de Recebíveis Imobiliários - Atualmente, os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país Titulares de certificados de recebíveis imobiliários isentos de IRRF e de declaração de ajuste anual de pessoas físicas. Tal tratamento tributário tem o intuito de fomentar o mercado de certificados de recebíveis imobiliários e pode ser alterado ao longo do tempo. Eventuais alterações na legislação tributária, eliminando tal isenção, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidente sobre os certificados de recebíveis imobiliários, a criação de novos tributos aplicáveis aos certificados de recebíveis imobiliários, ou ainda, mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais e autoridades governamentais, poderão afetar negativamente seu rendimento líquido esperado pelos Investidores.
f) Riscos Relacionados à Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial da Emissora - Ao longo do prazo de duração dos Certificados de Recebíveis Imobiliários ou dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio, a Emissora poderá estar sujeita a eventos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial. Dessa forma, apesar de terem sido constituídos o Regime Fiduciário e o Patrimônio Separado sobre cada um dos créditos imobiliários ou do agronegócio, conforme o caso, eventuais contingências da Emissora, em especial as fiscais, previdenciárias e trabalhistas, nos termos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderão afetar tais créditos, principalmente em razão da falta de jurisprudência em nosso país sobre a plena eficácia da afetação de patrimônio.
g) Risco da não realização da carteira de ativos - A Emissora é uma companhia emissora de títulos representativos de créditos imobiliários, tendo como objeto social a aquisição e securitização de créditos imobiliários por meio da emissão de certificados de recebíveis imobiliários, cujos patrimônios são administrados separadamente. O Patrimônio Separado tem como principal fonte de recursos os créditos imobiliários. Desta forma, qualquer atraso ou falta de recebimento de tais valores pela Emissora poderá afetar negativamente a capacidade da Emissora de honrar as obrigações decorrentes dos CRI. Na hipótese de a Emissora ser declarada insolvente com relação às obrigações da presente Xxxxxxx, o Agente Fiduciário deverá assumir a administração dos créditos imobiliários e dos demais direitos e acessórios que integram o Patrimônio Separado. Em Assembleia Geral, os Titulares dos CRI poderão deliberar sobre as novas normas de administração do
Patrimônio Separado ou optar pela liquidação deste, que poderá ser insuficiente para o cumprimento das obrigações da Emissora perante os Titulares dos CRI.
h) A capacidade da Emissora de honrar suas obrigações decorrentes dos CRI depende exclusivamente do pagamento pelos Devedores. Os CRI são lastreados pelas CCI, a qual representa a totalidade dos Créditos Imobiliários e foram adquiridos pela Emissora por meio dos Contratos de Cessão e vinculada aos CRI por meio do estabelecimento de regime fiduciário, constituindo Patrimônio Separado da Emissora. Assim, o recebimento integral e tempestivo pelos Titulares dos CRI dos montantes devidos conforme o presente Termo depende do cumprimento total, pelos Devedores, de suas obrigações assumidas nas ECV, em tempo hábil para o pagamento pela Emissora dos valores decorrentes dos CRI. Os recebimentos de tais pagamentos podem ocorrer posteriormente às datas previstas para pagamento de juros e amortizações dos CRI, podendo causar descontinuidade do fluxo esperado dos CRI. Após o recebimento dos referidos recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos os meios legais cabíveis para a cobrança judicial ou extrajudicial dos Créditos Imobiliários, caso o valor recebido não seja suficiente para saldar os CRI, a Emissora não disporá de quaisquer outras fontes de recursos para efetuar o pagamento de eventuais saldos aos investidores dos CRI.
i) Riscos Relacionados à Operacionalização dos Pagamentos dos CRI. O pagamento aos Investidores decorre, diretamente, do recebimento dos Créditos Imobiliários na Conta do Patrimônio Separado, assim, para a operacionalização do pagamento aos Investidores, haverá a necessidade da participação de terceiros, como o Escriturador, Banco Liquidante e a própria B3, por meio do sistema de liquidação e compensação eletrônico administrado pela B3. Desta forma, qualquer atraso por parte destes terceiros para efetivar o pagamento aos Investidores acarretará em prejuízos para os titulares dos respectivos CRI, sendo que estes prejuízos serão de exclusiva responsabilidade destes terceiros, não cabendo à Emissora qualquer responsabilidade sobre eventuais atrasos e/ou falhas operacionais.
j) Manutenção do Registro de Companhia Aberta. A Emissora possui registro de companhia aberta desde 25 de novembro de 2010, tendo, no entanto, realizado sua primeira emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) no primeiro trimestre de 2013. A Emissora foi autorizada em 30 de janeiro de 2015 a realizar emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
A sua atuação como securitizadora de emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio depende da manutenção de seu registro de companhia aberta junto à CVM e das respectivas autorizações societárias. Caso a Emissora não atenda aos requisitos da CVM em relação às companhias abertas, sua autorização poderá ser suspensa ou mesmo cancelada, afetando assim, as suas emissões de Certificados de Recebíveis Imobiliários e Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
k) Crescimento da Emissora e de seu Capital. O capital atual da Emissora poderá não ser suficiente para suas futuras exigências operacionais e manutenção do crescimento esperado, de forma que a Emissora pode vir a precisar de fonte de financiamento externas. Não se pode assegurar que haverá disponibilidade de capital no momento em que a Emissora necessitar, e, caso haja, as condições desta captação poderiam afetar o desempenho da Emissora, afetando assim, as suas emissões de certificados de recebíveis imobiliários, inclusive o CRI.
l) Riscos Financeiros. Há três espécies de riscos financeiros geralmente identificados em operações de securitização no mercado brasileiro: (i) riscos decorrentes de possíveis descompassos entre as taxas de remuneração de ativos e passivos; (ii) risco de insuficiência de garantia por acúmulo de atrasos ou perdas; e
(iii) risco de falta de liquidez;
m) Risco Tributário. Este pode ser definido como o risco de perdas devido à criação ou majoração de tributos, nova interpretação ou, ainda, interpretação diferente que venha a se consolidar sobre a incidência de quaisquer tributos, obrigando a Emissora ou os titulares dos CRI a novos recolhimentos, ainda que relativos a operações já efetuadas;
n) Risco de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado. Os CRI poderão estar sujeitos, na forma definida neste Termo, a eventos de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado. A efetivação destes eventos poderá resultar em dificuldades de reinvestimento por parte dos Investidores à mesma taxa estabelecida como remuneração dos CRI;
o) Risco Decorrente de Ações Judiciais. Este pode ser definido como o risco decorrente de eventuais
condenações judiciais dos Cedentes, das Instituições Financeiras, nas esferas cível, fiscal e trabalhista;
p) Risco de Insuficiência da Garantia Real lmobiliária. Possíveis variações no mercado imobiliário poderão, eventualmente, impactar o valor de mercado dos Imóveis objeto da Alienação Fiduciária, de forma positiva ou negativa, durante todo o prazo da Emissão. As variações de preço no mercado imobiliário estão vinculadas predominantemente, mas não exclusivamente, à relação entre a demanda e a oferta de imóveis de mesmo perfil, bem como à respectiva depreciação, obsolescência e adequação para outras atividades diferentes daquelas exercidas pelos respectivos proprietários;
q) Risco em Função da Dispensa de Registro. A oferta dos CRI, distribuída nos termos da Instrução CVM 476, está automaticamente dispensada de registro perante a CVM, de forma que as informações prestadas pela Emissora e pelo Agente Fiduciário não foram objeto de análise pela referida autarquia federal;
r) Risco de Estrutura. A presente Xxxxxxx tem o caráter de “operação estruturada”; desta forma e pelas características inerentes a este conceito, a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte, estipulados através de contratos públicos ou privados tendo por diretriz a legislação em vigor. No que tange a operações de CRI, em situações de stress, poderá haver perdas por parte do Investidor em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual.
s) Risco do Pagamento das Despesas da Operação. O Patrimônio Separado será responsável pelo pagamento das despesas da operação: (i) remuneração do Agente Fiduciário e Instituição Custodiante;
(ii) remuneração da agência de classificação de risco, bem como sua atualização e/ou renovação; (iii) registro do CRI na B3; (iv) custódia e implantação das CCI na B3, (v) taxa de gestão dos Créditos Imobiliários. Assim, no caso ausência de recursos tais despesas serão arcadas pelo Patrimônio Separado, que terá prioridade de pagamento em relação aos CRI.
t) Risco da deterioração da qualidade de crédito do Patrimônio Separado poderá afetar a capacidade da Emissora de honrar suas obrigações decorrentes dos CRI. Os CRI são lastreados pelas CCI, que representam os Créditos Imobiliários, os quais foram vinculados aos CRI por meio do presente Termo, no qual foi instituído o Regime Fiduciário e constituído o Patrimônio Separado. Os Créditos Imobiliários representam créditos detidos pela Emissora contra os Devedores, correspondentes aos saldos das ECV, que compreendem atualização monetária, juros e outras eventuais taxas de remuneração, penalidades e demais encargos contratuais ou legais, bem como os respectivos acessórios. O Patrimônio Separado constituído em favor dos titulares dos CRI não conta com qualquer garantia flutuante ou coobrigação da Emissora.
Assim, o recebimento integral e tempestivo pelos titulares dos CRI dos montantes devidos conforme o presente Termo depende do recebimento das quantias devidas em função das ECV, em tempo hábil para o pagamento dos valores decorrentes dos CRI. A ocorrência de eventos que afetem a situação econômico-financeira dos Devedores, como aqueles descritos neste item poderão afetar negativamente a capacidade do Patrimônio Separado de honrar suas obrigações no que se refere ao pagamento dos CRI pela Emissora.
u) Risco da ocorrência de eventos que possam ensejar o inadimplemento ou determinar a antecipação, liquidação ou amortização dos pagamentos. A ocorrência de eventos de pagamento voluntário antecipado pelos Devedores nos termos das ECV, acarretará o pré-pagamento dos Créditos Imobiliários e, por consequência, o pré-pagamento parcial ou total do CRI.
v) Riscos decorrentes do setor imobiliário. A indústria de construção civil e incorporação imobiliária é cíclica e significativamente influenciada por mudanças nas condições econômicas gerais e locais, tais como:
(i) níveis de emprego;
(ii) crescimento populacional;
(iii) confiança do consumidor e estabilidade dos níveis de renda;
(iv) disponibilidade de financiamento para aquisição de áreas de terrenos residenciais;
(v) disponibilidade de empréstimos para construção e aquisição de imóveis;
(vi) disponibilidade de propriedades para locação e venda; e
(vii) condições de revenda no mercado imobiliário.
Assim, caso ocorram mudanças adversas significativas nas condições econômicas ou do mercado imobiliário, os Cedentes podeão encontrar dificuldades em honrar suas obrigações previstas nos Contratos de Cessão. Em 2008, a crise financeira mundial impactou negativamente o PIB brasileiro, resultando em uma diminuição tanto no número de empreendimentos lançados quanto na taxa de vendas dos Imóveis no setor imobiliário. A volatilidade do mercado financeiro mundial tem sido extraordinária e sem precedentes desde setembro de 2008, sendo sua consequência imprevisível e podendo causar impactos adversos nos planos do governo brasileiro para a indústria de construção civil. A continuação ou o agravamento destas condições econômicas podem ter efeito negativo nos negócios dos Cedentes.
O CRI não assegura aos seus titulares qualquer direito sobre os imóveis vinculados a operação, nem mesmo o direito de retê-los em caso de qualquer inadimplemento das obrigações decorrentes dos CRI por parte da Emissora.
w) Risco do Quórum de deliberação em assembleia geral de titulares dos CRI. As deliberações a serem tomadas em assembleias gerais de titulares dos CRI são aprovadas respeitando os quóruns específicos estabelecidos no presente Termo. O titular de pequena quantidade de CRI pode ser obrigado a acatar decisões da maioria, ainda que se manifeste voto desfavorável.
x) Baixa Liquidez no Mercado Secundário. Atualmente, o mercado secundário de certificados de recebíveis imobiliários no Brasil apresenta baixa liquidez e não há nenhuma garantia de que existirá, no futuro, um mercado para negociação dos CRI que permita sua alienação pelos subscritores desses valores mobiliários caso estes decidam pelo desinvestimento. Dessa forma, o titular dos CRI poderá encontrar dificuldades para negociá- los no mercado secundário, devendo estar preparado para manter o investimento nos CRI por todo o prazo da Emissão.
Adicionalmente, a Oferta foi realizada no âmbito da Instrução CVM 476 e desta forma os CRI ficarão bloqueados para negociação no mercado secundário pelo prazo de 90 (noventa) dias da data de cada subscrição CRI pelos Titulares dos CRI, conforme determina o artigo 13º da Instrução CVM 476.
y) Risco de Desapropriação dos Imóveis. Um ou mais imóveis poderão ser desapropriados, total ou parcialmente, pelo poder público, para fins de utilidade pública. Tal hipótese poderá afetar negativamente os Créditos Imobiliários e, consequentemente, o fluxo do lastro do CRI.
z) Risco de pré-pagamento poderá afetar adversamente a rentabilidade. A efetivação de pré-pagamentos poderá resultar em dificuldades de reinvestimentos por parte do titular do CRI à mesma taxa estabelecida como remuneração dos CRI.
aa) Fatores relativos a alterações na legislação tributária aplicável aos CRI. Atualmente, os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país titulares de CRI estão isentos de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e de declaração de ajuste anual de pessoas físicas. Porém, tal tratamento tributário tem o intuito de fomentar o mercado de CRI e pode ser alterado ao longo do tempo. Eventuais alterações na legislação tributária, eliminando tal isenção, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidente sobre os CRI, ou ainda a criação de novos tributos aplicáveis aos CRI poderão afetar negativamente o rendimento líquido dos CRI esperado pelos titulares dos CRI.
bb) Risco de Descasamento. As atualizações monetárias dos CRI (corrigidos monetariamente por IPCA/IBGE e das ECV eventualmente diferentes, de modo que os recursos arrecadados pela Emissora em decorrência do pagamento pelos Devedores dos Créditos Imobiliários poderão não ser suficientes para o pagamento da Amortização Programada e da Remuneração, notadamente em razão do descasamento a menor entre os índices de atualização monetária dos CRI e aqueles pagos pelos Devedores nas ECV. De tal forma estes eventos poderão afetar a capacidade da Emissora de honrar as obrigações decorrentes dos CRI e a Emissora não disporá de recursos para realizar o pagamento dos CRI.
cc) Insuficiência de Créditos Imobiliários. Observada as Cascatas de Pagamentos, os Créditos Imobiliários e o Fundo de Despesas e poderão ser insuficientes para realização da Amortização Programada dos CRI, sendo certo que a Emissora não disporá de recursos para realizar o pagamento dos CRI.
dd) Risco de não averbação da CCI nas matrículas dos Imóveis: Na presente data, as CCI se encontram em processo de registro nas matrículas dos Imóveis. A averbação da emissão das CCI nas matrículas dos respectivos imóveis, conforme determina o artigo 18 § 5 e 6 da lei nº 10.931, é condição para a vinculação da propriedade fiduciária do imóvel às respectivas CCI e sua transmissão em favor do titular das CCI. Deste modo, existe o risco de atrasos ou, eventualmente, impossibilidade de vinculação da garantia das Alienações Fiduciárias de parte dos Imóveis às CCI, e consequentemente a transmissão da propriedade fiduciária à Emissora, prejudicando a exequibilidade da referida Alienação Fiduciária.
ee) Ausência de Seguro Prestamista e Seguro contra Xxxxx Xxxxxxx. Parte dos Créditos Imobiliários e/ou dos Imóveis podem, conforme o caso, não contar com apólice de seguro prestamista para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente por acidente dos Devedores e/ou contra danos físicos aos Imóveis, os quais teriam por condão assegurar o fluxo financeiro dos Créditos Imobiliários em caso de morte ou invalidez permanente por acidente do respectivo Devedor e/ou deterioração dos Imóveis. Caso não esteja previsto nos respectivas ECV, a referida despesa deverá ser arcada pelo Patrimônio Separado e poderá afetar negativamente o rendimento líquido dos CRI esperado pelos titulares dos CRI.
ff) Risco relacionados à débitos de IPTU e débitos condominiais nos Imóveis. Parte dos Imóveis contam com valores de condominiais, bem como débitos de IPTU em aberto. Adicionalmente, o servicer contratado para realizar a administração da carteira não realizará o monitoramento mensal de novos passivos relacionados à IPTU ou condomínio.
Por tratar-se de obrigação de natureza propter rem (ou seja, obrigação que persegue o Imóvel qualquer que seja o seu proprietário), eventual execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal poderá acarretar a excussão dos Imóveis, para satisfação do passivo, o que afetará negativamente as Garantias da Operação, assim como os Créditos Imobiliários e, portanto, os Titulares de CRI.
Adicionalmente, em caso de excussão da Alienação Fiduciária de Imóveis sobre algum dos Imóveis, o futuro proprietário será responsável pelo pagamento de quaisquer tributos devidos e não pagos até então na proporção equivalente a respectiva fração do Imóvel que tenha sido adquirida. A existência de tributos em aberto sobre o Imóvel pode impactar negativamente a excussão da referida garantia com a venda do Imóvel alienado fiduciariamente e, consequentemente o pagamento dos CRI.
gg) Risco Ambiental. Os Cedentes e os empreendimentos relacionados aos Imóveis poderão infringir a legislação ambiental, caso não ocorra à renovação das licenças e autorizações ambientais expedidas pelos órgãos competentes.
hh) Risco de não coobrigação dos Cedentes: A cessão dos Créditos Imobiliários por meio dos Contratos de Cessão, foi realizada sem qualquer coobrigação por parte dos Cedentes, bem como não existe não existe qualquer obrigação de a Cedente reforçar ou substituir as Garantias. Assim, o recebimento integral e tempestivo pelos titulares dos CRI dos montantes devidos dependerá do adimplemento dos Créditos Imobiliários, pelos devedores, e no seu inadimplemento, pela execução das garantias existentes.
ii) Guarda Dos Documentos Comprobatórios: A guarda das vias físicas ou digitais das ECV, será realizada pelos Cedentes, nos termos dos Contratos de Cessão, sem prejuízo que as demais partes tenham as ECV em via digital. Entretanto, não é possível assegurar que a Emissora obterá tempestivamente referidos documentos para eventual instrução processual ou para sua utilização em procedimentos de cobrança dos Créditos
Imobiliários. Eventuais dificuldades na comprovação da existência, da validade e da eficácia dos Créditos Imobiliários ou da inexistência de vícios ou defeitos eventualmente alegados pelos devedores poderá trazer problemas na cobrança e recuperação dos valores inadimplidos e acarretar em perdas para os Titulares de CRI.
jj) Demais Riscos. Os CRI estão sujeitos às variações e condições dos mercados, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Os CRI também poderão estar sujeitos a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos CRI, alteração na política econômica, decisões judiciais etc.
kk) Classificação de Risco. A Emissão não conta com nota de classificação de risco emitida por agência competente para tanto, conforme o presente Termo, não havendo, portanto, definição de nota mínima a ser observada ao longo da vigência dos CRI para mensurar a qualidade deste investimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
20.1. A Emissora e o Agente Fiduciário elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios originários deste Termo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Estando assim, certas e ajustadas, firmam o presente instrumento por meio eletrônico, na presença de 2 (duas) testemunhas, as quais também assinam o presente instrumento por meio eletrônico, que, para todos os fins e efeitos de direito, é reconhecido como meio idôneo com a mesma validade e exequibilidade que as assinaturas manuscritas apostas em documento físico. Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200- 2/01, a Emissora e o Agente Fiduciário expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas em plataforma digital. A formalização da avença na maneira aqui acordada será suficiente para a validade e integral vinculação ao presente instrumento.
São Paulo – SP, 23 de setembro de 2021.
(páginas de assinatura a seguir)
(restante da página intencionalmente deixado em branco)
(Página de assinaturas do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 459ª e 460ª Séries da 1ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A., firmado em 23 de setembro de 2021, entre esta última, e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.)
[Assinaturas apostas no original]
TRUE SECURITIZADORA X.X. Xxxxxxxx |
Nome: Nome: |
Cargo: Cargo: |
[Assinaturas apostas no original]
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Agente Fiduciário |
Nome: Nome: |
Cargo: Cargo: |
TESTEMUNHAS:
[Assinaturas apostas no original] [Assinaturas apostas no original]
Nome: RG nº: CPF nº: | Nome: RG nº: CPF nº: |
ANEXO I - IDENTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Nº CC I | Seri e CCI | Razão Social / Nome Devedor | CNPJ / CPF | Logradouro | CEP | Bairro | Município | Estad o | Titul o | Valor do Crédito Imobiliári o | Imóvel - Matrícu la | Cartório | Empreendime nto | SPE | Unida de | Data de Emissão | Data de Vencimen to | Data de Assinatur a do Contrato | Periodicida de Pagament o | Peridiocida de Atualizaçã o | Taxa | Índice de Atualizaç ão | Xxxxx Xxxxxxx |
1 | 1 | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 462529282 4 | R XXXXXX XXXXXX, 118 - APTO. 12-C | 311209 0 | MOOCA | SAO PAULO | SP | ECV | 106.725,1 5 | 150.344 | 7º RGI DE SÃO PAULO/SP | XXXXXX XXX XXXXXX | 0000 - XXXXXXX | 012 | 23/09/20 21 | 01/09/20 24 | 08/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IGPM - FGV | 91.002,60 |
2 | 2 | ORTIZ DOS SANTOS | 151171138 88 | R. XXXXXXXXXXX XXX, 83 | 312803 0 | ALTO DA MOOCA | SAO PAULO | SP | ECV | 481.188,3 0 | 150.451 | 7º RGI DE SÃO PAULO/SP | XXXXXX XXX XXXXXX | 0000 - XXXXXXX | 071 | 23/09/20 21 | 15/07/20 26 | 22/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IGPM - FGV | 369.816,8 4 |
3 | 3 | XXXXXXX XXXXXXX | 281995158 99 | R Xxxx Xxxxxxx, 339 - AP 262 B | 503617 0 | AGUA BRANCA | SAO PAULO | SP | ECV | 484.594,9 2 | 143.362 | 10º RGI DE SÃO PAULO/SP | BOSQUE ARAUCÁRIA | 1049 - WINDSO R | 262 | 23/09/20 21 | 01/02/20 23 | 11/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IPCA - IBGE | 455.480,3 1 |
4 | 4 | XXX XXXXXX | 234155908 52 | R PROF XXXXXXX X. XXXXX, 157 AP 202 T. A | 305905 0 | BELENZINHO | SAO PAULO | SP | ECV | 1.553.346, 00 | 142.202 | 10º RGI DE SÃO PAULO/SP | BOSQUE JEQUITIBÁ | 1049 - WINDSO R | 152 | 23/09/20 21 | 01/07/20 25 | 11/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IPCA - IBGE | 1.269.682, 82 |
5 | 5 | LI YIXIANG | 232618048 82 | XXX XXXXXX XXXXX, 000 XX 000 X | 000000 0 | XXXXXXXXX | XXX XXXXX | XX | ECV | 1.993.095, 72 | 142.206 | 10º RGI DE SÃO PAULO/SP | BOSQUE JEQUITIBÁ | 1049 - WINDSO R | 162 | 23/09/20 21 | 01/09/20 26 | 18/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 10,00 % | IPCA - IBGE | 1.597.866, 56 |
6 | 6 | YAQING YANG | 236004298 09 | R XXXXXX XXXXX, 499 AP 21 BL D | 150600 0 | LIBERDADE | SAO PAULO | SP | ECV | 2.198.478, 71 | 142.234 | 10º RGI DE SÃO PAULO/SP | BOSQUE JEQUITIBÁ | 1049 - WINDSO R | 232 | 23/09/20 21 | 01/12/20 26 | 17/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 10,00 % | IPCA - IBGE | 1.743.314, 95 |
7 | 7 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | 475238796 4 | R. XXXX XXXXXXX, 397 AP 112 PAVAO | 503617 0 | AGUA BRANCA | SAO PAULO | SP | ECV | 996.683,4 0 | 142.355 | 10º RGI DE SÃO PAULO/SP | BOSQUE JEQUITIBÁ | 1049 - WINDSO R | 273 | 23/09/20 21 | 01/04/20 24 | 21/05/20 21 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IPCA - IBGE | 870.830,7 7 |
8 | 8 | ALPHA PARTICIPACO ES LTDA | 3,33308E+ 13 | RUA. SAO BENTO, 365 APTO 01 | 101110 0 | CENTRO | SAO PAULO | SP | ECV | 295.676,2 5 | 149.296 | 10º RGI DE SÃO PAULO/SP | TIME JARDIM DAS PERDIZES | 1049 - WINDSO R | 0407 | 23/09/20 21 | 01/11/20 23 | 20/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 7,00 % | IPCA - IBGE | 277.266,8 0 |
9 | 9 | ALPHA PARTICIPACO ES LTDA | 3,33308E+ 13 | RUA. SAO BENTO, 365 APTO 01 | 101110 0 | CENTRO | SAO PAULO | SP | ECV | 291.655,2 5 | 149.297 | 10º RGI DE SÃO PAULO/SP | TIME JARDIM DAS PERDIZES | 1049 - WINDSO R | 0408 | 23/09/20 21 | 01/11/20 23 | 20/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 7,00 % | IPCA - IBGE | 273.496,1 6 |
10 | 10 | XXXX XXXXXX XXXXXXX | 685814408 00 | R. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, 349 AP 104D | 311101 0 | MOOCA | SAO PAULO | SP | ECV | 236.430,8 8 | 79.847 | 1º RGI DE SANTOS/S P | ACQUA PLAY | 1059 - KIRRA | 057 | 23/09/20 21 | 01/02/20 24 | 12/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IPCA - IBGE | 208.446,8 1 |
11 | 11 | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX CORREIA | 423631012 0 | QSC 19 CH 25 CONJ A LT 16 | 720172 87 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 279.815,6 3 | 305.468 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0007 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 23/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 215.429,9 8 |
12 | 12 | XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX | 699733189 | Quadra Csg 3, Lote 07 Apt 317B | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 225.547,4 0 | 305.478 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0109 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 21/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 173.665,8 3 |
13 | 13 | XXXXXX XXXXX ZUMBA | 179771421 04 | QS 05 RUA 400 LOTE 04 | 719605 40 | AREAL | BRASILIA | DF | ECV | 242.232,0 3 | 305.905 | 3º RGI DISTRITO | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0208 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 19/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 186.493,4 8 |
FEDERAL/ DF | |||||||||||||||||||||||
14 | 14 | XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX | 489729134 8 | Q. AC 3 LOTE 20 APT 108 | 718103 00 | RIACHO FUNDO I | BRASILIA | DF | ECV | 258.816,2 4 | 305.516 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0311 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 16/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 196.471,2 9 |
15 | 15 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX | 462827181 04 | QE 30 CONJ L CASA 21 | 710651 20 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 207.319,6 9 | 305.520 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0315 | 23/09/20 21 | 01/05/20 28 | 13/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 164.061,5 6 |
16 | 16 | XXXXXXXX XXXXX DOS SANTOS | 238992801 30 | CA SAMAMBAIA CH 67 LT 3/5 AP 09 | 720018 80 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 382.973,9 9 | 305.524 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0401 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 17/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 291.239,3 8 |
17 | 17 | DAVI SILVA DOS SANTOS | 455275530 7 | SGAN 912 MODULO C BL J AP 212 | 707901 23 | ASA NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 408.661,5 1 | 305.525 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0402 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 17/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 311.346,1 9 |
18 | 18 | MESSIAS XXXXXXXX XX XXXXXXXX JUNIOR | 384795617 5 | AE LESTE LT 24/25 BL 403 A | 724056 10 | SETOR CENTRAL (GAMA) | BRASILIA | DF | ECV | 423.081,9 0 | 305.526 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0403 | 23/09/20 21 | 10/08/20 29 | 31/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 321.142,9 9 |
19 | 19 | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX | 697729751 49 | Q. Q 101 LOTE 7 APTO 303 | 719071 80 | NORTE (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 385.494,9 8 | 305.527 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0404 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 30/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 293.161,2 7 |
20 | 20 | ALMIR XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX | 163139610 2 | QNB 18 LT 01 SALA 108 | 721151 80 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 374.106,3 0 | 305.528 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0405 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 16/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 287.175,7 9 |
21 | 21 | XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX | 163139610 2 | QNB 18 LT 01 SALA 108 | 721151 80 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 358.742,3 0 | 305.529 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0406 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 16/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 275.587,3 2 |
22 | 22 | XXXXXX XX XXXXX | 374410011 1 | R .03 CHACARA 85 LOTE 04 | 720011 65 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 381.096,6 8 | 305.530 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0407 | 23/09/20 21 | 01/08/20 29 | 16/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 287.629,0 1 |
23 | 23 | XXXXX XXXXXX XXXXX | 887207051 15 | Q 210 LOTE 4 BLOCO B APTO 901 | 719310 00 | SUL | BRASILIA | DF | ECV | 230.985,3 0 | 305.531 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0408 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 03/05/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 175.852,7 3 |
24 | 24 | XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS | 501030816 9 | R. R 3 C CHACARA 27 B CASA 07 | 720055 11 | SETOR HAB VICENTE PIR | BRASILIA | DF | ECV | 372.074,5 7 | 305.532 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0409 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 16/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 283.745,2 4 |
25 | 25 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX | 342357688 08 | CSG 03 LT 07 BL A AP 201 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 348.166,0 4 | 305.533 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0410 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 29/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 266.963,3 0 |
26 | 26 | XXXXXXX XXXX XXXXXXXX | 265231167 | Q. QS 404 CJ B APTO 903 | 723185 52 | SAMAMBAI A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 294.418,6 3 | 305.534 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0411 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 22/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 224.443,2 2 |
27 | 27 | MARCO SHELTON BARROSO PEREIRA | 718228103 | QE 24 CJ G CASA 30 | 710600 70 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 358.259,2 3 | 305.535 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0412 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 19/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 273.200,7 6 |
28 | 28 | ALESSANDRO HENRIQUE DA COSTA LEITE | 264189213 8 | R. R 4 LOT 5 B CH 83 RES CRISTAL 2 AP605 | 720062 90 | SETOR HAB VICENTE PIR | BRASILIA | DF | ECV | 380.494,5 6 | 305.536 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0413 | 23/09/20 21 | 01/09/20 29 | 25/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 288.032,4 4 |
29 | 29 | VITORIA REGIA DE NEGREIROS CORDEIRO | 174959214 2 | Q Csg 3, Lote 7, Bloco A, Apto 414 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 366.309,0 9 | 305.537 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0414 | 23/09/20 21 | 01/08/20 29 | 16/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 275.217,4 1 |
30 | 30 | ANA PAULA MENDES DA SILVA | 134720113 0 | QD C, CJ C 4, CASA 17 | 733407 34 | VL N SRA DE FATIMA | BRASILIA | DF | ECV | 248.672,0 2 | 305.544 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0503 | 23/09/20 21 | 01/11/20 28 | 28/07/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 190.662,1 3 |
31 | 31 | MARCOS AURELIO CARDOSO GOMES | 855453171 04 | Q 102 LT 09 BL C AP 1301 | 719070 00 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 214.961,6 5 | 305.547 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0506 | 23/09/20 21 | 01/12/20 28 | 25/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 166.125,5 2 |
32 | 32 | OTAVIO VICTOR DOS SANTOS NASCIMENT O | 973421142 0 | R 25 SUL LT 11 AP 1205 RES SAGRES | 719271 80 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 270.545,8 3 | 305.555 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0514 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 28/07/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 208.294,6 4 |
33 | 33 | LETICIA CRISTINE DORFMAN PALMA | 715533200 34 | COND. PQ J DAS PAINEIRAS, QD 07 CS 115 | 716803 66 | ST H JARDIM BOTANICO | BRASILIA | DF | ECV | 236.330,4 5 | 305.556 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0515 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 25/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 181.602,9 5 |
34 | 34 | ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA | 129469726 90 | Q. CSG 3 BLOCO A APTO 601 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 319.123,7 4 | 305.560 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0601 | 23/09/20 21 | 01/03/20 28 | 07/02/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 245.922,4 3 |
35 | 35 | JULIO TADEU LISBOA LIMA | 151412091 72 | R DAS PAINEIRAS LT 07 APTO 1202 | 719291 80 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 325.421,5 6 | 305.573 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0614 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 21/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 250.023,3 6 |
36 | 36 | SERGIO MURILO MODESTO TOSTES | 109884175 1 | Q. QS 6 CJ 8 CASA 16 | 718206 08 | RIACHO FUNDO I | BRASILIA | DF | ECV | 197.536,9 1 | 305.574 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0615 | 23/09/20 21 | 01/05/20 28 | 04/02/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 160.710,0 8 |
37 | 37 | THOMAS DOS SANTOS GAVA PEREIRA | 312426917 9 | Q. CSG 3 - LOTE 7 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 278.972,2 8 | 305.581 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0704 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 09/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 214.376,2 7 |
38 | 38 | ERICA DA CONCEICAO ROCHA | 699262121 15 | R. R 12 CHACARA 151 1 CASA 21 | 720076 50 | ST H V PIRES | BRASILIA | DF | ECV | 244.993,7 6 | 305.584 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0707 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 25/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 187.544,1 7 |
39 | 39 | ERICA DA CONCEICAO ROCHA | 699262121 15 | R. R 12 CHACARA 151 1 CASA 21 | 720076 50 | ST H V PIRES | BRASILIA | DF | ECV | 247.227,8 7 | 305.586 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0709 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 25/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 189.256,1 1 |
40 | 40 | JAQUELINE MARIA FEITOSA | 136631711 4 | QD 205 LT 02 AP 1201 | 719250 00 | PRACA JANDAIA | TAGUATING UA | DF | ECV | 233.601,4 7 | 305.588 | 3º RGI DISTRITO | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0711 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 24/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 179.849,4 4 |
FEDERAL/ DF | |||||||||||||||||||||||
41 | 41 | ALDO OLIVEIRA DE SOUZA | 294568928 67 | QN 33 12, CONJUNTO 03 | 715200 10 | RIACHO FUNDO | BRASILIA | DF | ECV | 254.037,1 5 | 305.591 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0714 | 23/09/20 21 | 01/11/20 28 | 19/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 196.772,4 4 |
42 | 42 | MARINA TOURINHO BAUM | 554760886 6 | XXX 00 XXXXX XX X XX 000 | 000000 00 | AGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 420.769,6 2 | 305.597 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0802 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 25/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 322.086,9 7 |
43 | 43 | KAMYLLA SILVA MOREIRA | 204460816 2 | CNB 04, LOTE 5, APT 303 | 721150 45 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 345.629,4 9 | 305.599 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0804 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 26/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 264.557,0 8 |
44 | 44 | RENATO BORGES DE CASTRO | 705021721 26 | QD. 26 CONJUNTO B CASA 06 | 729102 74 | PQ DA BARRAGEM ST 3 | AGUAS LINDAS DE GOIAS | GO | ECV | 244.654,2 4 | 305.610 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0815 | 23/09/20 21 | 01/07/20 28 | 18/03/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 192.781,1 7 |
45 | 45 | JEREMIAS JUNIOR BARBOSA DE FIGUEREDO | 297209901 04 | Quadra Q 205, LT 6 BL B APT 1601 | 719250 00 | SUL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 313.610,6 3 | 305.612 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0817 | 23/09/20 21 | 01/06/20 28 | 01/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 248.024,9 3 |
46 | 46 | THIAGO PESSOA BRAGA | 737796464 2 | Q. QSE 8 CASA 19 | 720250 80 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 291.566,8 8 | 305.615 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0902 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 26/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 223.389,1 0 |
47 | 47 | BENITEZ JOSE DA SILVA | 605338971 49 | AV. DAS ARAUCARIAS 4530 BL E AP 2004 | 719362 50 | ÁGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 239.745,0 8 | 305.618 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0905 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 18/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 184.594,5 9 |
48 | 48 | ADRIANO GOMES PINTO DA SILVA | 216360102 | R. 21 NORTE LT 06 BL A AP 1401 | 719160 00 | AGUAS CLARAS NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 219.871,5 4 | 305.619 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0906 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 27/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 169.283,2 8 |
49 | 49 | ELIZABETH FAGUNDES | 266126818 96 | QD 209 LT 03/05 BL B AP 1704 | 719307 50 | TAGUATING A | BSA | DF | ECV | 153.494,9 1 | 305.620 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0907 | 23/09/20 21 | 01/06/20 27 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 125.598,8 9 |
50 | 50 | CLAUDINEI DOS SANTOS DOURADO | 626701901 20 | Q. I 29, LT 08, BL A, APT 802 | 710652 90 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 194.727,3 2 | 305.621 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0908 | 23/09/20 21 | 01/07/20 28 | 11/03/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 153.552,0 6 |
51 | 51 | PATRICE RAFAEL DE PAIVA | 708872381 65 | R. 36 LOTE 3350 BLOCO A APTO 608 | 719191 80 | NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 218.153,7 6 | 305.624 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0911 | 23/09/20 21 | 01/05/20 28 | 23/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 172.000,0 2 |
52 | 52 | RUDSON NUNES CARVALHO | 969593201 00 | CSG 3 LT 7 Taguá Life Center 916A | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 268.000,0 0 | 305.629 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0916 | 23/09/20 21 | 01/05/20 28 | 19/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 212.183,1 5 |
53 | 53 | ISADORA MARIA SALGADO E JUNCAL | 370131410 1 | AVENIDA MUZAMBINH O | 433404 0 | TAGUATING A SUL | SAO PAULO | SP | ECV | 567.299,2 5 | 305.638 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1007 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 24/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 432.555,1 4 |
54 | 54 | JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA | 901143021 20 | Q CSG 3, LOTE 7, BL A AP 1010 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 459.472,1 6 | 305.641 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1010 | 23/09/20 21 | 01/06/20 28 | 10/06/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 363.221,8 5 |
55 | 55 | ERICK RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA | 704003421 20 | CSG 03 LT 07 BL B AP 05 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 334.878,6 6 | 305.646 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0005 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 27/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 257.926,4 0 |
56 | 56 | ISAAC PESSOA BRAGA | 295319313 8 | QSE 08, 19 | 720250 80 | TAGUATING A SUL | BSA | DF | ECV | 297.837,8 3 | 305.650 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0101 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 28/07/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 226.162,2 1 |
57 | 57 | LEANDRO LEITE LAGE | 591848767 0 | R. BABACU, LOTE 03, APTO 305 | 719280 00 | SUL | BRASILIA | DF | ECV | 244.468,8 0 | 305.653 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0104 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 30/07/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 188.042,7 5 |
58 | 58 | GREYSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA | 725384061 53 | QE 13 CJ G CASA 10 | 710500 70 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 205.776,9 0 | 305.655 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0106 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 27/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 157.115,8 9 |
59 | 59 | JOSE MARCOS DA SILVA | 687996753 15 | CJ. SHA CJ 5 CHACARA 8, CASA 19 A | 719950 50 | ST H ARNIQUEIRA | BRASILIA | DF | ECV | 204.714,9 0 | 305.660 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0111 | 23/09/20 21 | 01/04/20 28 | 10/03/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 162.511,9 2 |
60 | 60 | JANAINA MONICI SOUZA | 605811821 20 | QUADRA. Q 209 LOTE 04 APTO 1302 | 719307 50 | SUL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 277.088,3 9 | 305.676 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0209 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 15/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 212.125,5 1 |
61 | 61 | JEFRESON CÉSAR VERAS SILVA | 297041010 9 | AV. DAS ARAUCARIAS LOTE 4155 BL A | 719362 50 | SUL | BRASILIA | DF | ECV | 233.556,5 7 | 305.679 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0212 | 23/09/20 21 | 01/07/20 28 | 05/06/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 184.133,6 0 |
62 | 62 | SÉRGIO PALMIERI RODRIGUES | 889887110 4 | QE 26 CONJ C CASA 14 | 710600 31 | GUARÁ | BRASILIA | DF | ECV | 92.939,60 | 305.694 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0309 | 23/09/20 21 | 01/03/20 26 | 20/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 78.914,80 |
63 | 63 | THAIS DE SOUZA GONÇALVES | 638238102 | Q. QNP 9 CJ V CASA 15 -A | 722408 22 | CEILANDIA NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 269.584,4 9 | 305.699 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0314 | 23/09/20 21 | 10/01/20 29 | 26/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 206.617,8 3 |
64 | 64 | FABRÍCIO MOTA OLIVEIRA SANTOS | 699733189 | Quadra Csg 3, Lote 07 Apt 317B | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 167.248,8 0 | 305.702 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0317 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 21/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 125.706,2 2 |
65 | 65 | FELIPE DAVID DOS SANTOS BARROS | 348933916 9 | QNP 16 CONJUNTO Q CASA 09 | 722316 17 | CEILANDIA SUL | BRASILIA | DF | ECV | 227.384,4 3 | 305.713 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0410 | 23/09/20 21 | 01/03/20 28 | 27/11/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 180.852,9 1 |
66 | 66 | SEVERIANO RODRIGUES DOS SANTOS | 316235301 72 | Q. Q 7 LOTE 27 RES FLORAIS DO PLANALTO | 728731 63 | RES F PLANALTO | VALPARAIS O DE GOIAS | GO | ECV | 263.901,3 0 | 305.718 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0415 | 23/09/20 21 | 01/04/20 28 | 31/07/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 208.681,3 4 |
67 | 67 | ANA CLAUDIA DUARTE LOPES | 284484482 00 | Q. QRSW 8 BL A 10 AP 103 | 706758 10 | ST SUDOESTE | BRASILIA | DF | ECV | 283.903,7 6 | 305.737 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0516 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 24/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 218.578,6 9 |
68 | 68 | FABRICIO MONTEIRO FERREIRA | 698743011 04 | QR 406 CJ 3 CS 4 | 723182 03 | SAMAMBAI A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 245.930,4 7 | 305.751 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0612 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 14/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 189.341,5 0 |
69 | 69 | CRISTIANE SILVA AGUIAR | 260034517 5 | Q. Q 802 CJ 9 CASA 1 | 726502 50 | RECANTO DAS EMAS | BRASILIA | DF | ECV | 177.115,8 1 | 305.762 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0705 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 136.362,7 6 |
70 | 70 | MARCOS AURELIO CARDOSO GOMES | 855453171 04 | Q 102 LT 09 BL C AP 1301 | 719070 00 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 222.263,6 5 | 305.763 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0706 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 25/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 173.199,8 3 |
71 | 71 | VALDETE LIMA GOMES | 151532311 00 | Q. SHIS QI 3 VILA DO NPV RUA 2 CASA 9 | 716052 00 | ST H I SUL | BRASILIA | DF | ECV | 265.132,0 0 | 305.771 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0714 | 23/09/20 21 | 01/11/20 28 | 29/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 205.400,2 8 |
72 | 72 | FLORINDO CHINATTI BELLO | 937707828 87 | NR. PONTE ALTA NORTE GL B CH 43 A LT 23B | 724270 10 | PONTE ALTA NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 193.364,4 0 | 305.778 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0803 | 23/09/20 21 | 01/10/20 26 | 11/02/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 161.303,4 5 |
73 | 73 | JANIO GUIMARAES DE FREITAS FRANCO | 652320036 15 | QN 01 LOTE 26 SALA 202 | 727050 00 | BRAZLANDIA | BRASILIA | DF | ECV | 212.914,7 1 | 305.800 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0907 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 09/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 166.963,3 2 |
74 | 74 | GOIACIARA AIRES LUNA | 557080131 68 | QD. QMSW 6 LT 8 AP 210 ED M PARNASSO | 706806 31 | SETOR SUDOESTE | BRASILIA | DF | ECV | 243.565,9 5 | 305.803 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0910 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 182.995,9 0 |
75 | 75 | FRANK RAFAEL LUIS F YURI VARGAS SERRANO | 705796681 42 | Q. SQS 403 BL C | 702370 30 | ASA SUL | BRASILIA | DF | ECV | 272.388,2 4 | 305.807 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0914 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 28/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 209.712,0 8 |
76 | 76 | MARINA APARECIDA DE SOUSA | 313582171 49 | RUA 8 MD 9 CASA 18B COND PRIVÊ CLUBE | 722804 68 | CEILANDIA | BRASILIA | DF | ECV | 391.349,7 0 | 305.812 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1001 | 23/09/20 21 | 01/03/20 28 | 19/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 311.295,5 7 |
77 | 77 | VAGNER MANHAES DA SILVA | 273729578 5 | Q. Q 209 APTO 503 B LOTE 02 | 719307 50 | ÁGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 394.296,9 8 | 305.815 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1004 | 23/09/20 21 | 01/03/20 28 | 19/11/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 313.526,6 4 |
78 | 78 | ANIELY KAUKAB ESPER | 983987841 72 | Csg 3 lote 7 Bloco B ap 1007 Tagua Life | 720355 03 | Taguatinga Sul (Taguatinga) | BRASILIA | DF | ECV | 351.596,3 9 | 305.818 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1007 | 23/09/20 21 | 01/02/20 28 | 18/10/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 277.968,1 1 |
79 | 79 | ROCIA SILVA OLIVEIRA | 311649511 49 | QD. SHIS QL 24 CONJUNTO 05 CASA 17 | 716650 55 | LAGO SUL | BRASILIA | DF | ECV | 191.411,6 4 | 305.821 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1010 | 23/09/20 21 | 01/03/20 28 | 18/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 138.584,6 0 |
80 | 80 | CAMILA CRISTINA DOS SANTOS MOGNATTI | 371458919 8 | Sres Q 6 Bloco J casa 14 | 706481 05 | CRUZEIRO VELHO | BRASILIA | DF | ECV | 342.826,0 6 | 305.824 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0003 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 22/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 258.232,5 3 |
81 | 81 | JORGE COSTA DE | 244976813 0 | Q. QSC 19 CH 25 LT 02E | 720161 90 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 603.404,0 1 | 305.827 | 3º RGI DISTRITO | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0101 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 17/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 451.194,1 9 |
OLIVEIRA NETO | FEDERAL/ DF | ||||||||||||||||||||||
82 | 82 | MICHAEL DIAS MACHADO | 452886813 0 | QNF 10 CASA 03 | 721256 00 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 263.089,9 5 | 305.828 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0102 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 19/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 202.553,8 7 |
83 | 83 | LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM | 329748416 0 | CJ. AR 16 CJ 1 CASA 38 ST OESTE 16 | 730651 61 | SOBRADINH O II | BRASILIA | DF | ECV | 277.585,3 4 | 305.829 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0103 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 16/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 213.725,8 4 |
84 | 84 | GUSTAVO DE AGUIAR MOTTA | 429301111 | QI 23 LT 13 AP 518 | 710606 37 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 168.744,3 2 | 305.833 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 107 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 128.687,0 8 |
85 | 85 | LENIE HOWARD ALVES DA SILVA | 281036810 4 | Q. QNO 5 CJ P LOTE 21 | 722510 16 | CEILANDIA NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 247.927,3 8 | 305.837 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0111 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 188.146,3 1 |
86 | 86 | FERNANDA SANTOS SIQUEIRA | 673276414 4 | Q 804 CONJ 2 LT 39 CASA 1 | 726506 30 | RECANTO DAS EMAS | BRASILIA | DF | ECV | 209.090,5 1 | 305.838 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0112 | 23/09/20 21 | 01/12/20 28 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 163.333,2 3 |
87 | 87 | JOÃO PEDRO CARDOSO NEVES | 693783656 2 | Q. CNB 3 12 APTO 1402 | 721150 35 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 251.012,8 5 | 305.841 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0115 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 24/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 190.853,9 7 |
88 | 88 | MOISEIS JACKSON RAMOS DA SILVA | 436775310 7 | RUA. 1 CHACARA 106 CJ A LOTE 108 | 720024 95 | SETOR HAB VICENTE PIR | BRASILIA | DF | ECV | 291.191,3 5 | 305.845 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0119 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 18/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 224.189,8 4 |
89 | 89 | RAMON RAFAEL DO PASSO | 904940751 04 | R. BABACU LT 03 AP 416 ED. ART LIFE DES | 719280 00 | SUL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 707.295,4 1 | 305.846 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0201 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 10/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 539.046,2 6 |
90 | 90 | GLAUBER CANIGGIA ANDRADE FERREIRA | 109780516 61 | XXX 0 XXXXX XXXX 000 XX 000 X | 719299 40 | AGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 255.340,1 7 | 305.851 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0206 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 17/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 196.593,5 7 |
91 | 91 | ADMILSON AGUIAR DE SOUZA | 154005460 8 | CSB 10 708 BL B | 720156 05 | TAGUATING A SUL | BSA | DF | ECV | 150.521,4 9 | 305.853 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0208 | 23/09/20 21 | 01/07/20 28 | 23/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 117.982,1 0 |
92 | 92 | RAFAEL PONCE DE LEON QUINTANILH A | 891247378 6 | AREA ESPECIAL. AREA ESPECIAL 4 MODULO G | 710706 74 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 248.998,0 8 | 305.855 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0210 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 23/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 191.707,6 9 |
93 | 93 | SARAH APARECIDA DURAES DA SILVA | 364654414 7 | RUA BURITI LOTE 03 APTO 303 B | 719400 00 | ÁGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 276.308,5 1 | 305.858 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0213 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 04/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 210.508,2 8 |
94 | 94 | GABRIELLE FRANCIS MOREIRA MATTOS | 652583610 7 | R. 24 NORTE LOTE 9/11 BL A APTO 1512 | 719167 50 | NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 324.867,2 0 | 305.864 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0219 | 23/09/20 21 | 01/10/20 28 | 22/07/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 253.096,9 7 |
95 | 95 | RICARDO NEVES SOARES | 934680325 87 | ST. SMAS TRECHO 1 LT C BL I APT 303 | 712180 10 | ZONA INDUSTRIAL | BRASILIA | DF | ECV | 220.239,1 5 | 305.870 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0306 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 23/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 171.513,8 3 |
96 | 96 | IZABELLA LORRAYNE SANTANA DE LIMA | 255692412 8 | QUADRA 10 LOTE 20 | 727601 00 | INCRA 08 | BRASILÂNDI A | DF | ECV | 207.775,0 7 | 305.872 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0308 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 04/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 159.329,7 3 |
97 | 97 | CLAUDIA DE FREITAS SOUSA POLETTO | 988409160 | SGCVS LT 11BL F AP 504 | 712156 10 | ZONA INDUSTRIAL | BRASILIA | DF | ECV | 279.266,0 2 | 305.878 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0314 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 08/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 212.043,5 7 |
98 | 98 | VERA LUCIA FRANCISCA MAGALHAES | 745189261 1 | CNG 02 LOTE 23, AP 301 | 721300 00 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 252.553,3 5 | 305.881 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0317 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 193.324,2 6 |
99 | 99 | LUCAS BRAGATTO VARGAS | 147813807 60 | SGAN QD 911 MODULO G BL B AP 22 | 707909 02 | ASA NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 340.584,8 6 | 305.883 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0319 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 26/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 259.706,3 0 |
10 0 | 100 | CONSIG BRASIL SERV. DE INF. CAD EIRELI | 1,84487E+ 13 | Q. QSB 1, SN LT 17 LJ 01 | 720155 10 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 656.289,7 4 | 305.884 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0401 | 23/09/20 21 | 01/11/20 28 | 08/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 519.695,3 5 |
10 1 | 101 | MARIA DE FATIMA PEREIRA LIMA | 400402241 04 | RUA 36 NORTE LT 9 BL B | 719191 80 | ÁGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 261.862,1 7 | 305.889 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0406 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 04/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 201.688,4 9 |
10 2 | 102 | DIEGO HENRIQUE ALVES DA SILVA | 159587115 2 | Q Csg 3, Lote 07, Ap 409, Bloco C | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 287.746,9 6 | 305.892 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0409 | 23/09/20 21 | 01/07/20 28 | 03/06/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 223.006,1 6 |
10 3 | 103 | CESAR ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA | 714311791 91 | Q. QNG 42 CASA 27 | 721304 20 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 279.192,5 8 | 305.898 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0415 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 15/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 215.005,8 0 |
10 4 | 104 | JUDITH PEREIRA DE MORAIS | 308532571 91 | Q Csg 3, lote 7 bl. C ap 501 Tagualife | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 637.452,1 3 | 305.903 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0501 | 23/09/20 21 | 01/07/20 28 | 26/03/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 493.824,1 8 |
10 5 | 105 | FELIPE SOUSA SILVA | 240070119 9 | Q Qs 12 Cj 3 B, casa 14 | 718252 13 | RIACHO FUNDO I | BRASILIA | DF | ECV | 250.477,1 0 | 305.915 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0513 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 25/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 192.108,7 6 |
10 6 | 106 | JOSÉ ELYD ANGELLYS GONÇALVES DE SOUZA | 367634210 0 | Q Csg 3, Lote 07, Bloco C, apto 515 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 251.519,3 8 | 305.917 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0515 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 15/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 190.158,3 1 |
10 7 | 107 | JEFERSON BARROS E SILVA | 303595078 40 | R. R 1 CHACARA 23, LT 23C - D.O | 720052 40 | ST H V PIRES | BRASILIA | DF | ECV | 277.420,5 2 | 305.930 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0609 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 04/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 214.537,8 0 |
10 8 | 108 | HUGO SILVA MELO | 351721410 8 | CNB 14 LT 03 AP 412 | 721151 45 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 694.713,1 8 | 305.941 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0701 | 23/09/20 21 | 01/10/20 28 | 03/06/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 544.645,8 1 |
10 9 | 109 | VASTI MARIANA CAIXETA | 221333721 72 | QR 406 CONJUNTO 21 CASA 05 | 723182 22 | SAMAMBAI A | BRASILIA | DF | ECV | 253.032,3 2 | 305.942 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0702 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 19/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 194.811,0 3 |
11 0 | 110 | CARMEM LUCIA ALMEIDA LISBOA | 469856031 49 | Q. Q 209 LOTE 6 BLOCO A APTO 1301 | 719307 50 | SUL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 107.839,6 4 | 305.947 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0707 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 81.862,69 |
11 1 | 111 | RUDSON AVELAR CAETANO | 998722421 00 | Q. Q 104 BL C APT 306 | 719091 80 | NORTE (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 223.632,9 5 | 305.951 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0711 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 27/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 173.050,9 1 |
11 2 | 112 | JORGE EDEN FREITAS DA CONCEICAO | 114458231 87 | QSD 35 C 28 | 720203 50 | TAGUATING A SUL | BSA | DF | ECV | 243.571,0 2 | 305.953 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0713 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 14/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 187.166,1 4 |
11 3 | 113 | MARCO VINICIUS MOURAO NEVES | 708804251 72 | CNB 8 LT 13 APT 1002 EDF ITALIA | 721159 31 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 295.191,9 3 | 305.966 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0807 | 23/09/20 21 | 01/09/20 29 | 29/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 223.753,0 5 |
11 4 | 114 | IGOR FERNANDES | 183584910 5 | QR 406 CONJUNTO 21 CASA 05 | 723182 22 | SAMAMBAI A | BRASILIA | DF | ECV | 281.309,1 6 | 305.974 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0815 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 19/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 216.581,9 0 |
11 5 | 115 | MARCORELIO SALES MENEZES | 534055761 8 | QD QNE 30 CASA 25 | 721253 00 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 385.838,7 2 | 305.975 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0816 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 12/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 297.058,1 9 |
11 6 | 116 | JOANA GLAUCIA GARCIA COSTA | 561409751 15 | Q. QSD 9 CASA 05 | 720200 90 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 740.056,9 3 | 305.979 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0901 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 11/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 544.198,3 1 |
11 7 | 117 | VIVIANE PIRES DE SIQUEIRA | 367158116 6 | Q. QSD 6 LT 38 | 720200 60 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 242.561,9 2 | 305.984 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0906 | 23/09/20 21 | 01/08/20 29 | 20/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 184.628,4 6 |
11 8 | 118 | JANETE OLIVEIRA GOES | 112544401 00 | Q. SQN 313 BL J AP 109 | 707661 00 | ASA NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 272.571,3 6 | 305.985 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0907 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 25/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 208.260,7 8 |
11 9 | 119 | FLAVIA ROCHA DIAS | 717992651 53 | 21 GLENGARA PARK GLENAGEARY | 0 | DUN LAOGHAIRE | CO DUBLIN | 99 | ECV | 272.662,0 2 | 305.991 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0913 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 30/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 208.497,3 0 |
12 0 | 120 | GIOVANE ANDRADE LEAO | 297178113 5 | Q. Q 12 CJ C LOTE 20 | 730101 23 | SOBRADINH O | BRASILIA | DF | ECV | 150.047,8 6 | 305.993 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0915 | 23/09/20 21 | 01/06/20 28 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 117.546,6 5 |
12 1 | 121 | VLADIMIR EDUARDO CESAR DE MORAES | 385956991 00 | Q. AC 2 LOTE 04 APTO 408 | 718102 00 | RIACHO FUNDO I | BRASILIA | DF | ECV | 445.407,4 8 | 306.006 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1009 | 23/09/20 21 | 01/12/20 28 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 347.789,8 1 |
12 2 | 122 | MARCO SHELTON BARROSO PEREIRA | 718228103 | QE 24 CJ G CASA 30 | 710600 70 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 457.593,8 4 | 306.007 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1010 | 23/09/20 21 | 01/12/20 27 | 19/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 363.643,7 5 |
12 3 | 123 | KATIUSCIA DE FATIMA FIUZA QUARESMA | 224382616 0 | QD QNN, 34 - APTO 1008 - BL A | 722203 41 | CEILANDIA SUL | BSA | DF | ECV | 259.529,4 6 | 306.009 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0002 | 23/09/20 21 | 01/04/20 27 | 11/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 213.554,0 5 |
12 4 | 124 | JEAN DOS SANTOS MOTA | 378766317 7 | QD 112 CJ 09 LT 18 | 726024 10 | REC DAS EMAS | RECANTO DAS EMAS | DF | ECV | 305.170,2 3 | 306.012 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0005 | 23/09/20 21 | 01/04/20 28 | 12/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 242.359,5 9 |
12 5 | 125 | CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA | 305325661 49 | QI 05 LT 08/13 BL A APTO 904 ED. CONTEP | 721350 00 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 458.526,8 4 | 306.013 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0006 | 23/09/20 21 | 01/05/20 28 | 19/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 363.180,8 8 |
12 6 | 126 | LUIZ CARDOSO JALES NETO | 539701601 20 | QC 04 CJ 15 LT 29 | 718821 65 | RIACHO FUNDO II | BSA | DF | ECV | 238.039,8 8 | 306.020 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0107 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 19/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 181.526,5 8 |
12 7 | 127 | DOMINGOS CAMARGO TIZZIANI | 343448588 08 | QNO 20 CJ 31 LT 23 | 722612 31 | CEILANDIA | BRASILIA | DF | ECV | 166.982,5 8 | 306.021 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0108 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 128.611,4 1 |
12 8 | 128 | YURI VITOR MEDEIROS SUDRÉ | 510814816 0 | QNG 43 CASA 15 | 721304 30 | TAGATINGA | BRASILIA | DF | ECV | 198.416,9 9 | 306.025 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0112 | 23/09/20 21 | 01/02/20 28 | 18/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 158.113,8 9 |
12 9 | 129 | ALEXANDRE MOURA LINS | 318221241 9 | QD 205 LT 05 APTO 205 | 719250 00 | SUL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 140.007,7 2 | 306.028 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0115 | 23/09/20 21 | 01/09/20 28 | 25/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 109.100,6 4 |
13 0 | 130 | IAGO BRENDON DA ROCHA SILVA | 599779950 6 | CSG QD 3, LT 07 AP 212 BL D | 720355 30 | TAGUTINGA | BRASILIA | DF | ECV | 248.724,7 3 | 306.031 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0118 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 17/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 190.566,7 4 |
13 1 | 131 | FRANCISCO SANTOS | 906591471 49 | Q. QNO 17 CJ 1 LOTE 08 | 722607 01 | CEILANDIA NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 226.010,0 6 | 306.032 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0119 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 16/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 174.006,6 6 |
13 2 | 132 | FABIO SANTANA DE AGUIAR | 337446210 3 | QD 1 CJ 1 J SN LT 44 | 733401 10 | JARDIM RORIZ | BRASILIA | DF | ECV | 232.647,6 7 | 306.045 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0210 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 03/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 177.305,3 9 |
13 3 | 133 | ALINE CRISTINA DE MENEZES QUEIROZ | 204921716 1 | QD CSG 03 LT 07 BL D AP 212 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 231.128,8 0 | 306.047 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0212 | 23/09/20 21 | 01/03/20 28 | 10/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 183.801,2 4 |
13 4 | 134 | JONATAS DANIEL FERREIRA DE JESUS | 186993811 9 | QSD 21 LT 09 | 720202 10 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 229.480,1 0 | 306.049 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0214 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 20/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 176.686,9 6 |
13 5 | 135 | JOELINA SOUSA OLIVEIRA | 259161651 53 | QC 01 CJ M LT 8 | 725000 00 | CENTRO | SANTA MARIA | DF | ECV | 551.337,7 4 | 306.055 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0220 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 03/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 423.681,0 4 |
13 6 | 136 | RAONI DA ROSA CARDOSO | 222673214 4 | Q Csg 3, lt 07 bloco d apt 221 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 272.345,6 2 | 306.056 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0221 | 23/09/20 21 | 01/04/20 28 | 10/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 216.043,9 8 |
13 7 | 137 | TATIANA MARINHO SALES | 856270031 20 | CSG 3 LT 07 Bl. D Apto 302 Taguálife | 725030 35 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 445.908,5 5 | 306.059 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0302 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 04/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 338.249,8 6 |
13 8 | 138 | PRISCILA AMARAL ARAUJO | 236447319 5 | R. 12 LT 01 LJ09 | 719095 40 | NORTE (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 308.398,4 3 | 306.060 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0303 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 29/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 234.082,0 7 |
13 9 | 139 | ALESSANDRA CARVALHO VIEIRA DA SILVA | 207080518 2 | Q Csg 3, Taguá life bloco D apt 306 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 194.918,3 7 | 306.063 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0306 | 23/09/20 21 | 01/11/20 28 | 21/08/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 148.068,1 0 |
14 0 | 140 | MARIA VIEIRA DE MORAIS | 146033901 06 | CSG 03 LOTE 07 BL F AP 313 | 720355 30 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 191.367,9 1 | 306.067 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0310 | 23/09/20 21 | 01/04/20 28 | 12/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 151.804,0 8 |
14 1 | 141 | MARCOS AURELIO CARVALHO | 634343323 67 | CSB 7 LT 8 AP 520 | 720155 75 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 184.349,3 8 | 306.073 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0316 | 23/09/20 21 | 01/08/20 28 | 29/06/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 144.895,6 9 |
14 2 | 142 | SOCRATES SOUZA ORNELAS | 909095001 00 | Q. QNG 32 CASA 55 | 721303 20 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 258.527,8 8 | 306.075 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0318 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 17/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 199.041,1 5 |
14 3 | 143 | EDINA MARIA FIUZA QUARESMA | 327194931 04 | Q. QNN 34- APTO 1008 - BLOCO A | 722203 40 | CEILANDIA SUL | BRASILIA | DF | ECV | 220.860,7 3 | 306.078 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0321 | 23/09/20 21 | 01/10/20 27 | 11/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 181.525,4 8 |
14 4 | 144 | SOCRATES SOUZA ORNELAS | 909095001 00 | Q. QNG 32 CASA 55 | 721303 20 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 244.378,2 4 | 306.087 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0408 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 17/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 187.077,9 5 |
14 5 | 145 | CAIO VITOR FERRAZ CANABARRO | 109690419 5 | CSG 03 LT 07 BLOCO D APTO 410 | 719725 40 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 242.059,3 6 | 306.089 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0410 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 15/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 186.361,6 0 |
14 6 | 146 | MARIA HELENA VASCO MIRANDA | 333891601 91 | Q. QSD 9 LOTE 22 APTO 302 | 720200 90 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 197.303,4 7 | 306.091 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0412 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 15/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 150.757,0 3 |
14 7 | 147 | ELIZABETH FAGUNDES | 266126818 96 | QD 209 LT 03/05 BL B AP 1704 | 719307 50 | TAGUATING A | BSA | DF | ECV | 210.153,8 4 | 306.093 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0414 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 161.799,5 3 |
14 8 | 148 | WALQUIRIA TEIXEIRA FERRAZ | 305458381 34 | Q. QNB 15 CASA 15 | 721151 50 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 117.890,0 2 | 306.095 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0416 | 23/09/20 21 | 01/09/20 24 | 03/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 105.390,3 9 |
14 9 | 149 | FERNANDA DA SILVA CORREA | 125957017 7 | SHCES QD 703 BL 5 AP 104 | 706557 40 | CRUZEIRO NOVO | BSA | DF | ECV | 256.099,1 5 | 306.104 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0503 | 23/09/20 21 | 01/04/20 28 | 19/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 203.057,0 5 |
15 0 | 150 | EDNIS ANTONIO DE SOUSA | 680502670 | Q. Q 101 LT 06 BL. A APT 706 | 719071 80 | AGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 282.430,3 7 | 306.105 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0504 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 211.102,6 2 |
15 1 | 151 | ANA CLEIDE ALVES DO NASCIMENT O TEIXEIRA | 225892521 53 | C.A AGUAS CLARAS CH 57 LT 11 | 710902 95 | GUARA I | BRASILIA | DF | ECV | 274.860,0 9 | 306.127 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0604 | 23/09/20 21 | 18/07/20 28 | 13/09/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 214.712,5 9 |
15 2 | 152 | ROGERIO ALVES ZACHARIAS DE SOUZA | 589856979 0 | RUA 12 POLO DE MODAS LT 04 SN AP 204 | 710705 12 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 49.220,96 | 306.129 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0606 | 23/09/20 21 | 05/12/20 28 | 08/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 33.244,09 |
15 3 | 153 | PAMELA GOMES DE ANDRADE | 453926118 5 | QS 10 CJ 03-A LT 26 | 718251 00 | RIACHO FUNDO I | BSA | DF | ECV | 286.563,2 8 | 306.130 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0607 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 15/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 220.212,5 0 |
15 4 | 154 | MARCELO FONTES CONTAEFER | 873132861 04 | SMPW Q15 CJ02 LT 08 FR D | 717415 02 | NÚCLEO BANDEIRAN TE | BRASILIA | DF | ECV | 112.581,1 5 | 306.135 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0612 | 23/09/20 21 | 20/05/20 26 | 12/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IPCA - IBGE | 87.098,96 |
15 5 | 155 | LUCAS ANDRADE MESQUITA | 283201614 6 | COND. V BELA VISTA CJ E LOTE 35 | 731059 09 | GRANDE COLORADO | BRASILIA | DF | ECV | 289.162,6 3 | 306.138 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0615 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 23/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 219.391,1 4 |
15 6 | 156 | VALDEX PAULO SILVA JÚNIOR | 197269214 3 | CH 124 LT 03 APTO 303 R 10A VICENTE PIRE | 720071 60 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 252.505,7 8 | 306.139 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0616 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 194.409,3 4 |
15 7 | 157 | SOLANI TIAGO MORANDIN | 896457820 15 | Cond.Estancia Quintas Alvorada, 2,17,27 | 716803 89 | ST H JARDIM BOTANICO | BRASILIA | DF | ECV | 55.695,64 | 306.162 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0717 | 23/09/20 21 | 01/08/20 23 | 20/02/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 52.202,73 |
15 8 | 158 | RAYMOND PIN | 566028638 00 | QS 7 RUA 820, LOTE 03, APTO 120 | 719725 40 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 261.700,9 1 | 306.163 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0718 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 15/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 201.483,2 4 |
15 9 | 159 | CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS | 227961510 0 | Q CSG 3, LOTE 07, BLOCO D, APTO 802 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 495.599,4 6 | 306.169 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0802 | 23/09/20 21 | 01/05/20 28 | 19/12/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 392.336,5 2 |
16 0 | 160 | GERLANE DE OLIVEIRA CARDOSO | 266165010 5 | RUA. R 8 CHACARA 183 A LOTE 44 | 720067 40 | SETOR HAB VICENTE PIR | BRASILIA | DF | ECV | 280.204,5 7 | 306.178 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0811 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 17/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 213.662,8 8 |
16 1 | 161 | FRANCISCO SILVA | 213370981 91 | R 24 N LT 2 BL A APT 1304 | 719167 50 | AGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 69.485,10 | 306.190 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0901 | 23/09/20 21 | 01/11/20 26 | 27/11/20 19 | MENSAL | MENSAL | 12,00 % | IPCA - IBGE | 52.994,69 |
16 2 | 162 | MARILIA MILHOMEN SOUZA | 727607701 25 | QSD 23 LT 12 | 720202 30 | TAGUATING A SUL | BSA | DF | ECV | 268.556,5 2 | 306.192 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0903 | 23/09/20 21 | 01/12/20 28 | 30/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 206.976,9 4 |
16 3 | 163 | WALLACE MENEZES BATISTA | 249129817 1 | R COPAIBA, LT 1BL E AP 302 | 719317 20 | SUL | BSA | DF | ECV | 365.274,3 1 | 306.215 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1004 | 23/09/20 21 | 01/02/20 28 | 29/11/20 19 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 290.998,6 8 |
16 4 | 164 | SAMANTA COSTA PESSANHA | 306487616 3 | QI 24 LT 14/27 BL E APTO 1203 | 721352 40 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 412.484,3 3 | 306.216 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 1005 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 25/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 318.216,2 9 |
16 5 | 165 | MARIANA BRANDAO FIDELIS BATISTA | 810463085 72 | Q Csg 3, LT 07, BL E, Ap 001 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 402.768,0 9 | 306.224 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0001 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 26/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 304.072,6 6 |
16 6 | 166 | MAURICIO SOUTO DE ALMEIDA | 186340516 0 | AV EUCALIPTOS QD 107 LT 05 APT 508 | 719200 10 | ÁGUAS CLARAS | BRASILIA | DF | ECV | 291.456,4 7 | 306.226 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0003 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 28/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 221.562,2 9 |
16 7 | 167 | WALTER AUGUSTO VELASQUEZ GONZALES | 701936601 56 | R. 36 NORTE LT 07 APTO 106 | 719191 80 | NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 285.814,3 8 | 306.227 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0004 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 26/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 219.169,9 4 |
16 8 | 168 | RAFAEL BESERRA DA FONSECA | 342357688 08 | CSG 03 LT 07 BL A AP 201 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 369.660,5 9 | 306.228 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0005 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 11/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 282.270,4 8 |
16 9 | 169 | CLEA TEOFILA DE SOUSA | 399060431 72 | SRIA AE 4 LT I J T 3 APTO 402 ED SPORTS | 710706 40 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 303.016,2 3 | 306.230 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0101 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 16/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 231.950,3 3 |
17 0 | 170 | GERLANE DE OLIVEIRA CARDOSO | 266165010 5 | RUA. R 8 CHACARA 183 A LOTE 44 | 720067 40 | SETOR HAB VICENTE PIR | BRASILIA | DF | ECV | 220.346,1 1 | 306.232 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0103 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 14/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 168.665,4 0 |
17 1 | 171 | LUIZA CRISTINA VENANCIO DA SILVA | 196437113 9 | Q. QS 4 CJ 1 LOTE 17 | 718204 01 | RIACHO FUNDO I | BRASILIA | DF | ECV | 207.910,5 3 | 306.233 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0104 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 20/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 159.764,7 1 |
17 2 | 172 | ALEX VIANO BATISTA | 832730931 53 | R. R 5 CHACARA 115 LT 30 ENTRADA B | 720061 75 | ST H V PIRES | BRASILIA | DF | ECV | 219.361,0 2 | 306.236 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0107 | 23/09/20 21 | 10/02/20 29 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 167.800,1 9 |
17 3 | 173 | LUIS ROBERTO MARTINS DA COSTA JUNIOR | 273948210 8 | QUADRA. QSD 55 CASA 34 | 720205 50 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 187.865,7 6 | 306.238 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0109 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 18/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 143.808,6 6 |
17 4 | 174 | TALITA DA SILVA SOARES | 347006116 5 | QS 05 R. 100 CS 33 | 719630 00 | AREAL | BSA | DF | ECV | 222.424,1 7 | 306.240 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0111 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 27/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 168.779,0 5 |
17 5 | 175 | IVAN CARLOS CORREIA | 368722701 44 | QS 5 RUA 300 CASA 04 | 719615 40 | AREAL | BRASILIA | DF | ECV | 139.277,0 0 | 306.246 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0117 | 23/09/20 21 | 01/12/20 28 | 17/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 106.092,3 1 |
17 6 | 176 | IVAN CARLOS CORREIA JUNIOR | 494955813 7 | QS 05 RUA 300 CASA 04 | 719615 40 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 212.536,3 2 | 306.248 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0119 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 16/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 162.477,8 0 |
17 7 | 177 | LUCIVALDO ESCARIAO DA NOBREGA | 280138401 15 | QD SRES QD 6 BL D CASA 14 | 706480 45 | CRUZEIRO VELHO | BSA | DF | ECV | 291.433,8 9 | 306.250 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0121 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 16/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 223.434,1 6 |
17 8 | 178 | JUVANETE DA SILVA | 121210371 87 | QUADRA. QS 414 CJ E LOTE | 723205 85 | SAMAMBAI A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 111.082,0 9 | 306.251 | 3º RGI DISTRITO | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0122 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 16/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 84.812,63 |
LIMA BEZERRA | 02 BL A AP 301 | FEDERAL/ DF | |||||||||||||||||||||
17 9 | 179 | VICTOR LUIS QUINTARELLI BERTOLINO | 554858215 1 | COMEL ETAPA 2 CONJ R CASA 19 | 732559 01 | REGIAO DOS LAGOS SOB | BRASILIA | DF | ECV | 264.208,7 1 | 306.258 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0207 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 14/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 202.231,8 2 |
18 0 | 180 | MIRINALVA MENDES DO NASCIMENT O | 668735015 3 | AV. EUCALIPTOS Q 1 LOTE 1 FLORES DO CER | 700000 00 | FLORAIS PLANALTO | VALPARAIS O | GO | ECV | 89.439,30 | 306.260 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0209 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 18/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 68.289,17 |
18 1 | 181 | ALLAN PEREIRA SILVA | 389834718 4 | Csg 3 lote 7 Tagua Life Bloco E apto 211 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 238.015,3 5 | 306.262 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0211 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 181.814,8 1 |
18 2 | 182 | JONNATHAN PINHEIRO MATIAS | 45057192 | CA.V PIRES CH 318 LT 18 B ED. VIVA BELA | 720072 63 | ST H V PIRES | BRASILIA | DF | ECV | 247.150,6 5 | 306.263 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0212 | 23/09/20 21 | 01/01/20 29 | 14/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 190.610,7 9 |
18 3 | 183 | LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO | 308235711 3 | QNM 36 CJ F 2 CASA 20 | 721456 36 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 260.892,0 9 | 306.264 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0213 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 22/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 200.036,0 8 |
18 4 | 184 | RODRIGO RIBEIRO FELIX DOS SANTOS | 797007991 15 | QI 31 LOTE 05 102 | 710653 10 | GUARA II | BRASILIA | DF | ECV | 254.318,0 9 | 306.266 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0215 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 15/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 194.518,9 2 |
18 5 | 185 | ATAIDE ALVES PEREIRA | 230284836 53 | XXX XXXXXX XXXXXX 00 XX | 000000 00 | CENTRO | ENG NAVARRO | MG | ECV | 206.263,6 6 | 306.270 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0219 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 15/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 159.643,5 8 |
18 6 | 186 | MURILLO MENDES MANENTE | 226014819 0 | Q. SHIS QL 12 CJ 7 LOTE 19 | 716302 75 | SETOR HAB INDIVIDUAI | BRASILIA | DF | ECV | 365.154,5 5 | 306.272 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0221 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 10/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 278.307,3 4 |
18 7 | 187 | BRENO DANTAS DE FREITAS | 403941911 1 | R. R 3 CHACARA 81 LOTE 08/09 APTO 305 | 720057 50 | SETOR HAB VICENTE PIR | BRASILIA | DF | ECV | 217.880,9 6 | 306.275 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0302 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 167.326,4 2 |
18 8 | 188 | CAMILA GAUDENCIO SANTOS | 516905716 4 | Q. QND 54 | 721205 40 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 229.713,3 3 | 306.276 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0303 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 27/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 175.514,9 1 |
18 9 | 189 | SUELLEM NILA PAULA FERREIRA | 132108119 7 | RUA. HOLLYWOOD QUADRA 240 LT 05 CASA 18 | 747031 40 | JARDIM NOVO MUNDO | GOIANIA | GO | ECV | 244.661,1 8 | 306.278 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0305 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 17/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 187.596,4 8 |
19 0 | 190 | GILVAN FERREIRA DA SILVA | 241709843 15 | CHACARA 106 A LOTE 108 | 720024 95 | SETOR HAB VICENTE PIR | BRASILIA | DF | ECV | 227.839,0 0 | 306.280 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0307 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 29/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 174.412,0 0 |
19 1 | 191 | ADEMILSON NEVES AGOSTINHO | 794428541 00 | CSG 3 L 7 AP 309 BLOCO E | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 248.896,4 5 | 306.282 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0309 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 24/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 190.429,2 3 |
19 2 | 192 | CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JACOBINO | 159701163 00 | Q. CSB 7 LT 03 AP 405 | 720155 75 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 179.039,7 9 | 306.283 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0310 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 133.823,4 7 |
19 3 | 193 | BRUNO JASON CARDOSO DE NOVAIS | 947605193 | QUADRA. QR 313 CJ 14 LT 26 | 723073 14 | SAMAMBAI A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 143.888,6 7 | 306.289 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0316 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 108.912,6 7 |
19 4 | 194 | IVANA AUGUSTA DA SILVA CORREIA | 423631012 0 | QSC 19 CH 25 CONJ A LT 16 | 720172 87 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 229.711,5 8 | 306.290 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0317 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 26/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 176.422,7 7 |
19 5 | 195 | JOSE MANOEL DE ARAUJO FILHO | 266681731 87 | Q Csg 3, Lote 7, Bloco E, Apart. 320 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 165.394,5 0 | 306.293 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0320 | 23/09/20 21 | 01/01/20 28 | 27/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 131.947,4 1 |
19 6 | 196 | JOSE AMARAL FILHO | 151229481 00 | Q. 03 CL 09 AP 103 | 730200 30 | SOBRADINH O | BRASILIA | DF | ECV | 297.026,5 9 | 306.294 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0321 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 26/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 227.767,5 9 |
19 7 | 197 | LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS | 807111037 04 | AV. DAS ARAUCARIAS, 4790 BL G AP 1102 | 719362 50 | SUL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 360.272,0 7 | 306.297 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0402 | 23/09/20 21 | 01/11/20 28 | 03/05/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 278.198,5 7 |
19 8 | 198 | BRUNO ERCKMAM FERNANDES DE A SOBRINHO | 121178617 0 | QN 03 CJ 05 LT 13 | 718053 05 | RIACHO FUNDO | BRASILIA | DF | ECV | 287.191,4 7 | 306.300 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0405 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 19/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 222.831,8 2 |
19 9 | 199 | DIOGO ARAUJO DE SIQUEIRA | 298080915 2 | Q. CNB 3 LOTE 2 AP 1803 RES. MONDRIAN | 721150 35 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 258.494,7 8 | 306.302 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0407 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 19/05/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 197.427,7 8 |
20 0 | 200 | JADNER PEREIRA TOSTA DE SOUZA | 459062545 87 | Q CSG 3, LT 7 , BLOCO E, APTO 409 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 267.365,6 5 | 306.304 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0409 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 25/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 205.410,8 3 |
20 1 | 201 | ROSINEIDE MARIA BORBA | 524623741 91 | Q. Q 12 CASA 07 | 728760 36 | VALPARAISO I ETAPA A | VALPARAIS O DE GOIAS | GO | ECV | 225.639,0 4 | 306.306 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0411 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 22/07/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 173.284,4 1 |
20 2 | 202 | LEONARDO NASCIMENT O DE ALARCÃO | 564036661 34 | AL. DOS EUCALIPTOS Q 107 LT 11 APT 701 | 719200 10 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 251.267,1 4 | 306.310 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0415 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 192.805,3 5 |
20 3 | 203 | FELIPE VINICIUS MOREIRA DE SOUZA | 581722213 2 | Q. QR 502 CJ 16 CASA 32 | 723104 16 | SAMAMBAI A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 252.538,5 6 | 306.312 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0417 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 193.702,2 9 |
20 4 | 204 | JESSICA GESSI SANTAREM | 580382419 4 | CJ. SMSE CJ 10 LOTE 02 SN | 723102 10 | SAMAMBAI A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 429.760,5 2 | 306.316 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0421 | 23/09/20 21 | 01/09/20 29 | 28/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 320.593,9 4 |
20 5 | 205 | JESSICA GESSI SANTAREM | 580382419 4 | CJ. SMSE CJ 10 LOTE 02 SN | 723102 10 | SAMAMBAI A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 429.475,9 4 | 306.317 | 3º RGI DISTRITO | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0422 | 23/09/20 21 | 01/09/20 29 | 16/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 320.378,5 4 |
FEDERAL/ DF | |||||||||||||||||||||||
20 6 | 206 | BRISA CAMILO DE CARVALHO MARTINS | 793469871 20 | SHA CONJUNTO 6 CHACARA 23 CS 20 L10 | 719962 05 | ARNIQUEIRA | BRASILIA | DF | ECV | 248.388,1 2 | 306.320 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0503 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 17/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 188.010,7 3 |
20 7 | 207 | MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA | 560469217 4 | Q. QSD 39 CASA 12 | 720203 90 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 218.101,0 9 | 306.321 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0504 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 18/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 167.254,4 6 |
20 8 | 208 | MARCOS FILIPE RODRIGUES FERREIRA | 560469217 4 | Q. QSD 39 CASA 12 | 720203 90 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 221.213,1 5 | 306.323 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0506 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 18/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 169.648,7 9 |
20 9 | 209 | HUGO LEONARDO SILVA MOURA | 730904411 87 | QUADRA 02 LOTE 13 | 727100 20 | BRAZLANDIA | BRASILIA | DF | ECV | 233.633,9 6 | 306.324 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0507 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 01/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 178.495,6 9 |
21 0 | 210 | HUGO LEONARDO SILVA MOURA | 730904411 87 | QUADRA 02 LOTE 13 | 727100 20 | BRAZLANDIA | BRASILIA | DF | ECV | 248.275,6 8 | 306.326 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0509 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 01/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 190.023,1 3 |
21 1 | 211 | ANDRÉIA ALVES TEIXEIRA | 584889011 00 | QSC 19 CHAC 25 CONJ B CASA 12 | 720172 87 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 221.348,7 0 | 306.327 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0510 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 03/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 169.230,2 6 |
21 2 | 212 | WESLEY RODRIGUES CARVALHO | 255294115 0 | QD 108 CONJ 5 CASA 14 | 723022 05 | SAMAMBAI A | BRASILIA | DF | ECV | 232.065,5 4 | 306.331 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0514 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 02/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 179.557,1 8 |
21 3 | 213 | GEANE DOS SANTOS RIBEIRO PEREIRA | 635749421 68 | ST L Q 06 LT 22 CASA 01 | 724500 60 | ST LESTE | BSA | DF | ECV | 144.139,7 1 | 306.332 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0515 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 04/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 111.439,7 5 |
21 4 | 214 | CLEOMAR ALVES DE MORAES | 239172021 15 | QNJ 44 CS 10 | 721404 40 | TAGUATING A | BRASILIA | DF | ECV | 209.309,6 3 | 306.333 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0516 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 160.415,0 3 |
21 5 | 215 | GEOVANA DA SILVA RIBEIRO | 670656712 4 | QN 12 B CJ 4 | 718816 33 | RIACHO FUNDO II | BRASILIA | DF | ECV | 127.699,5 4 | 306.334 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0517 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 14/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 97.758,69 |
21 6 | 216 | ANNA PAULA OLIVEIRA FARIA | 339596910 0 | QUADRA. QNL 15 CJ A CASA 09 | 721516 01 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 222.933,2 7 | 303.336 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0519 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 25/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 170.375,3 7 |
21 7 | 217 | MARIA DE LOURDES ALMEIDA PEREIRA | 183474796 15 | QUADRA. CSG 3 LT 07 BL F APT 201 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 310.481,3 9 | 303.338 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0521 | 23/09/20 21 | 01/07/20 29 | 27/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 234.773,6 8 |
21 8 | 218 | LEIA MARIA DO VALE | 815593991 04 | RUA. 25 NORTE LT 14 AP 302 MY LIFE STYLE | 719171 80 | NORTE (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 341.135,3 6 | 306.339 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0522 | 23/09/20 21 | 01/06/20 29 | 23/04/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 260.881,3 2 |
21 9 | 219 | FRANCIMAR CARVALHO DOS SANTOS | 633988650 7 | QUADRA. QS 106 CJ 3 BL 06 APTO 102 | 723025 13 | SAMAMBAI A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 413.740,5 3 | 306.340 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0601 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 19/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 315.480,2 5 |
22 0 | 220 | FRANCINACI O SILVA LEMOS | 259757110 6 | COND S FRANCISCO Q 2 CJ F LT 07 | 726690 00 | RECANTO DAS EMAS | BRASILIA | DF | ECV | 276.968,1 8 | 306.342 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0603 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 21/09/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 212.835,9 9 |
22 1 | 221 | EMIRIAN ALVES DE LEMOS | 341037321 72 | QS 5 R 860 LT 22 BL A AP 1402 | 719551 80 | AREAL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 267.830,3 0 | 306.350 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0611 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 23/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 207.153,2 3 |
22 2 | 222 | AILTON DE LIMA RIBEIRO LANZAR | 487119008 06 | QUADRA. CLSW 302 BL A AP 104 | 706736 11 | SETOR SUDOESTE | BRASILIA | DF | ECV | 263.750,7 3 | 306.352 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0613 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 201.776,1 4 |
22 3 | 223 | ANNE RIBEIRO CHAVES DE SOUZA | 325873755 0 | CSG 03 LT 07 BL B AP 712 | 720355 03 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 251.596,7 6 | 306.354 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0615 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 01/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 191.728,1 0 |
22 4 | 224 | JOAO ALBERTO DA ROCHA OLIVEIRA | 462657327 49 | CSA 02 LT 1/11 AP 807 | 720150 25 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 375.029,3 4 | 306.357 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0618 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 286.021,1 0 |
22 5 | 225 | RUBINALDO SOUZA DOS SANTOS | 576848551 15 | RUA 200 Q10 L 14 A S/N 14 | 739000 00 | POSSE | GOIAS | GO | ECV | 393.870,7 7 | 306.359 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0620 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 16/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 301.512,8 3 |
22 6 | 226 | JULIANA MARIA MILANEZ | 560075154 | QNJ 03 CASA 13 | 721400 30 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 417.014,1 8 | 306.361 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0622 | 23/09/20 21 | 01/05/20 31 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 291.492,6 4 |
22 7 | 227 | SANDRA MARIA ARAUJO | 116199701 63 | ST L Q 44 LT 73 | 724404 40 | ST LESTE | BRASILIA | DF | ECV | 335.214,7 4 | 306.362 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0701 | 23/09/20 21 | 01/02/20 29 | 27/10/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 257.600,7 6 |
22 8 | 228 | TIAGO CAETANO SOBRINHO | 276603311 4 | AV CENTRAL BLOCO 1685 CS 30 | 717100 41 | NUCLEO BANDEIRAN TES | BRASILIA | DF | ECV | 317.533,0 2 | 306.363 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0702 | 23/09/20 21 | 11/05/20 29 | 19/02/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 241.080,4 0 |
22 9 | 229 | FRANCINACI O SILVA LEMOS | 259757110 6 | COND S FRANCISCO Q 2 CJ F LT 07 | 726690 00 | RECANTO DAS EMAS | BRASILIA | DF | ECV | 236.376,8 8 | 306.364 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0703 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 11/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 180.897,8 8 |
23 0 | 230 | MATEUS PEREIRA DE SOUZA RAMOS | 331911710 6 | Q. QNL 1 BL J CASA 16 | 721501 20 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 225.859,5 0 | 306.366 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0705 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 172.004,2 7 |
23 1 | 231 | RAYANNE FERREIRA DA SILVA | 171370716 0 | SETOR D SUL AE 04 LT 04 AP 705 | 721156 00 | TAGUATING A SUL | BRASILIA | DF | ECV | 222.484,3 9 | 306.367 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0706 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 14/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 169.742,7 0 |
23 2 | 232 | JESSICA MACEDO COSTA | 361708513 0 | AREA. ADE Q 3 CJ B LOTE 08 | 722373 20 | AREA DE DES ECONOM | BRASILIA | DF | ECV | 134.253,8 4 | 306.368 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0707 | 23/09/20 21 | 01/06/20 26 | 27/11/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 113.349,5 8 |
23 3 | 233 | ROBISON OLIVEIRA ARAUJO | 832644341 72 | Q QNE 23 LT 13 | 721252 30 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 250.385,2 9 | 306.372 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0711 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 192.061,2 1 |
23 4 | 234 | SOLON LOUREIRO FERREIRA | 268920901 25 | QUADRA QI 5 CONJUNTO B LOTE 114 | 710200 24 | GUARA I | BRASILIA | DF | ECV | 220.645,3 5 | 306.373 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0712 | 23/09/20 21 | 01/03/20 29 | 14/12/20 20 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 169.162,9 7 |
23 5 | 235 | JACIRA MILHOMEM RIBEIRO | 386155841 68 | QS 5 LT 22 R. 860 BL B AP 1305 BELA VIDA | 719551 80 | AREAL (AGUAS CLARAS) | BRASILIA | DF | ECV | 172.263,5 4 | 306.374 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0713 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 131.983,8 1 |
23 6 | 236 | PAULO CAMPOS | 592328112 | AV CENTRAL, BL 1685 CS 30 | 717100 41 | NUC BANDEIRAN TE | BSA | DF | ECV | 222.630,4 3 | 306.375 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0714 | 23/09/20 21 | 01/04/20 29 | 28/01/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 168.953,8 0 |
23 7 | 237 | ANNA PAULA OLIVEIRA FARIA | 339596910 0 | QUADRA. QNL 15 CJ A CASA 09 | 721516 01 | TAGUATING A NORTE | BRASILIA | DF | ECV | 225.349,5 0 | 306.376 | 3º RGI DISTRITO FEDERAL/ DF | TAGUÁ LIFE CENTER | 1069 - TOLEDO | 0715 | 23/09/20 21 | 01/05/20 29 | 25/03/20 21 | MENSAL | MENSAL | 8,00 % | IPCA - IBGE | 172.218,5 4 |
23 8 | 238 | ANNA PAULA OLIVEIRA FARIA | 339596910 0 | QUADRA. QNL 15 CJ A CASA 09 | 721516 01 | TAGUATING A NORTE |