Aplicação supletiva da Lei n.° 8.666/93 Cláusulas Exemplificativas

Aplicação supletiva da Lei n.° 8.666/93. O art. 15 da Medida Provisória n.° 1.045/2021 determina que se aplica supletivamente o disposto na Lei n.° 8.666/93 quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos congêneres celebrados com fundamento na MP. Não obstante o art. 15 da Medida Provisória n.°1.047/2021 citar aplicação supletiva da Lei n.° 8.666/93 às cláusulas contratuais, o novo regime emergencial previsto na MP não define um procedimento completo, o que inviabilizaria o processo de contratação pública exclusivamente com base em suas regras. Logo, é necessário o uso de outras normas para o desenvolvimento do procedimento de aquisição pública. Além disso, identifica-se que a MP deixou de estabelecer a aplicação subsidiária da Lei n.° 10.520/2002 (Lei do Pregão), não obstante a modalidade licitatória constante na MP ser o pregão. A melhor interpretação é que omissão foi um equívoco do legislador, podendo ser aplicado supletivamente a Lei do Pregão. Eventual interpretação em sentido contrário produziria o efeito de inviabilizar a aplicação dos artigos referente à licitação constante na MP. Nesse sentido, Niebuhr15, ao analisar o texto da Lei n.° 13.979/2020, aduziu que não é o caso de fazer “terra arrasada” e de confinar a aplicação da Lei n.° 13.979/2020 aos seus próprios termos incompletos, negando as normas da legislação normal de regência que não lhe sejam contraditórias. Portanto, deve-se aplicar, subsidiariamente, a Lei n.° 8.666/93 e a Lei n.° 10.520/2002 para promover o pregão, desde que não conflitantes com as regras da medida provisória.

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  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 8.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.