Garantias obrigatórias do pagamento antecipado Cláusulas Exemplificativas

Garantias obrigatórias do pagamento antecipado. O art. 7° da Medida Provisória n.° 1.047/2021 dispõe sobre as medidas cautelares que podem reduzir o risco de inadimplemento contratual no caso de pagamentos antecipados. A primeira garantia é que a antecipação de pagamento seja prevista no edital da licitação, medida que garante publicidade e controle social sobre a decisão de gestor, bem como simetria de informação a todos interessados em participar do certame. Assim, aquele que ingressar na disputa já saberá das condições de pagamento. A segunda trata da exigência de diligência, por parte do gestor, em caso de descumprimento parcial ou total do objeto pelo contrato. Logo, caso haja inexecução contratual, o gestor deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Além dessas medidas é necessário que o edital estabeleça a obrigatoriedade de comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente. Dessa forma, a Administração Pública não pode antecipar o pagamento sem antes ser iniciada parcialmente a execução do contrato. Ademais, o fornecedor deve prestar garantia de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto. É relevante que o processo seja instruído com os motivos que justificam o percentual definido, sendo obrigatória a expressa previsão editalícia. Refere-se, também, que as modalidades de garantia autorizadas são as previstas no art. 56 da Lei n.° 8.666/93, a saber: a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

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