Aquisição Facultativa das Debêntures da Terceira Série Cláusulas Exemplificativas

Aquisição Facultativa das Debêntures da Terceira Série. Observado o previsto na Resolução CVM 77, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de Emissão ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação e regulamentação aplicáveis e observado disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.431, no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e na regulamentação aplicável da CVM, adquirir Debêntures da Terceira Série, por: (i) valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou (ii) valor superior ao Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, sendo que a Emissora deverá, previamente à aquisição, enviar comunicação individual aos titulares de Debêntures da Terceira Série, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicar anúncio, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, sobre sua intenção, observado o disposto no artigo 19 e seguintes da Resolução CVM 77 ou norma da CVM que venha a substituí-la (“Aquisição Facultativa das Debêntures da Terceira Série”). 6.28.5 acima poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria, ser novamente colocadas no mercado ou ser canceladas, sendo certo que no que se refere às Debêntures da Terceira Série deverá ser observada a forma que vier a ser regulamentada pelo CMN, em conformidade com o disposto no artigo 1°, parágrafo 1°, inciso II, da Lei 12.431. As Debêntures da Terceira Série adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração da Debêntures da Terceira Série aplicável às demais Debêntures da Terceira Série.

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