Aquisição Facultativa das Debêntures Cláusulas Exemplificativas

Aquisição Facultativa das Debêntures. 5.4.1. O Emissor poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, observadas as restrições de negociação e prazo previstos na Instrução CVM 476, o disposto no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei das Sociedades por Ações e os termos e condições da Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020, e, ainda, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor, adquirir as Debêntures, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras do Emissor, desde que observadas as regras expedidas pela CVM.
Aquisição Facultativa das Debêntures. 6.28.1 Aquisição Facultativa das Debêntures da Primeira Série. Observado o previsto na Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 77”), a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, observado disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e na regulamentação aplicável da CVM, adquirir Debêntures da Primeira Série, por: (i) valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou (ii) valor superior ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, sendo que a Emissora deverá, previamente à aquisição, enviar comunicação individual aos titulares de Debêntures da Primeira Série, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicar anúncio, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, sobre sua intenção, observado o disposto no artigo 19 e seguintes da Resolução CVM 77 ou norma da CVM que venha a substituí-la (“Aquisição Facultativa das Debêntures da Primeira Série”). 6.28.1 acima poderão, a critério da Emissora, permanecer em tesouraria, ser novamente colocadas no mercado ou ser canceladas. As Debêntures da Primeira Série adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração das Debêntures da Primeira Série aplicável às demais Debêntures da Primeira Série.
Aquisição Facultativa das Debêntures. 5.1.1. A Emissora, na presente Escritura, renuncia expressamente à faculdade prevista no artigo 55, §3º, da Lei das Sociedades por Ações, sendo vedada a aquisição pela Emissora de Debêntures.
Aquisição Facultativa das Debêntures. 6.26.1 Observado o previsto na Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022 (“Resolução CVM 77”), a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de Emissão ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação e regulamentação aplicáveis e observado disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.431, no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e na regulamentação aplicável da CVM, adquirir Debêntures, por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, sendo que a Emissora deverá, previamente à aquisição, enviar comunicação individual aos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicar anúncio, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, sobre sua intenção, observado o disposto no artigo 19 e seguintes da Resolução CVM 77 ou norma da CVM que venha a substituí- la (“Aquisição Facultativa”).
Aquisição Facultativa das Debêntures. 10.1.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir uma ou mais Debêntures, observados os termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações:
Aquisição Facultativa das Debêntures. 4.1.1. A Emissora, na presente Escritura de Emissão de Debêntures, renuncia expressamente à
Aquisição Facultativa das Debêntures. 4.12.1. A Emissora poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, observados os prazos estabelecidos na Instrução CVM 476 e os termos da Instrução da CVM nº 620, de 17 de março de 2020 (“Instrução CVM 620”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021, e, ainda, sujeita ao aceite do respectivo debenturista vendedor, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações.
Aquisição Facultativa das Debêntures. 4.14.1. A Companhia poderá, a qualquer tempo, adquirir as Debêntures, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 55 da Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Aquisição Facultativa das Debêntures”).
Aquisição Facultativa das Debêntures. 5.18.1 Após transcorridos 2 (dois) anos a contar da Data de Emissão (ou prazo inferior, que venha a ser autorizado pela legislação e/ou regulamentação aplicáveis às debêntures de que trata o artigo 2º da Lei 12.431), e observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.431, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, adquirir Debêntures por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário Atualizado, devendo tal fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário Atualizado, desde que observadas as regras expedidas pela CVM.
Aquisição Facultativa das Debêntures. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código FB7B-C25B-0457-8C95.