Common use of ASPECTOS GERAIS Clause in Contracts

ASPECTOS GERAIS. Aos contratos de empreitada aplicam-se «as causas gerais de extinção dos contratos»: cumprimento, revogação por mútuo acordo, caducidade, resolução por incumprimento, resolução por alteração de circunstâncias e denúncia. Relativamente a essas causas de extinção nada há a assinalar, sendo aplicáveis as regras gerais. Importa, sim, conhecer «as causas de extinção objecto de regimes específicos». São elas a impossibilidade objectiva de cumprimento não imputável às partes; o risco pela perda ou deterioração da obra; a desistência do dono da obra; a morte, extinção, incapacidade ou insolvência do empreiteiro; a morte, extinção ou insolvência do dono da obra. Delas tratarei em seguida. Forma específica de pôr termo à empreitada é ainda a denúncia do contrato pelo empreiteiro, nas hipóteses de existência de alterações necessárias superiores a certo valor (art. 1215.º/2), enfim faz parte do regime das alterações necessárias. O primeiro motivo de extinção com regime específico em matéria de empreitada é a impossibilidade objectiva de realização da obra. Esta impossibilidade pode ser decorrente, da natureza das coisas – paradigmaticamente, estamos perante situações em que a coisa destinada a objecto da empreitada deixa de existir – mas pode igualmente tratar-se de uma impossibilidade baseada em motivos estritamente jurídicos: o funcionamento das normas de vinculação do solo por motivos de interesse público (por exemplo, planeamento urbanístico, protecção ambiental, servidões de protecção a vias de comunicação, monumentos nacionais, grandes infraestruturas públicas como aeroportos ou portos, instalações militares…158) oferece 158 Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 496. a impossibilidade originária nada tem de específico e segue o regime geral do artigo 401.º do Código Civil: se a realização de uma determinada obra é objectivamente impossível logo aquando da celebração do contrato – por exemplo, o mecânico obriga-se a fazer determinadas modificações a um automóvel que, no entanto, havia sido totalmente destruído antes da celebração do contrato, sem as partes disso se terem apercebido159 -, o contrato é nulo (art. 401.º/1 do CC). Já não o será, porém, se as partes celebraram o negócio na expectativa de o seu objecto deixar de ser impossível – por exemplo, uma empreitada para a construção de uma ponte com um sistema de sustentação inovador, previsto apenas teoricamente, sem existirem no momento da celebração os meios técnicos necessários para fazer a construção160 – (art. 401.º/2 do CC). A lei afasta ainda deste regime a situação de objecto apenas ser impossível para o devedor (art. 401.º/3). A fronteira entre cumprimento defeituoso e nulidade do contrato por impossibilidade originária da prestação é por vezes difícil de traçar161. Também não nos interessa, nesta sede, a impossibilidade objectiva imputável a uma das partes: essa, como é sabido, é nosso Direito equiparada ao incumprimento imputável ao devedor (art. 801.º/1 do CC), deste modo, a parte que lhe deu origem será responsável nos termos gerais (arts. 798.º e ss. do CC)162. O art. 1227.º do CC, ao regular a matéria da «impossibilidade superveniente» de execução, ordena em primeira linha a aplicação às situações de impossibilidade objectiva não imputável a nenhum dos sujeitos o disposto no art. 790.º do CC163: ambas as obrigações se extinguem. O empreiteiro não fica obrigado a realizar a obra e o dono não fica obrigado a pagar o preço; se o tinha já pago, tem direito à restituição integral, sem prejuízo de eventual ressarcimento do empreiteiro por créditos detidos contra o dono da obra. 159 Já se o automóvel perecer depois da celebração mas antes de ter sido entregue ao empreiteiro (in casu o mecânico) para o reparar, estamos numa situação de impossibilidade objectiva superveniente. A isso não obsta o facto de a execução ainda não se ter iniciado; isso mesmo resulta do art. 1227.º CC. Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 497. 160 Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 497. 161 Cfr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 447. 162 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 448. 163 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 565. No entanto, apesar dessa extinção do contrato e das obrigações das partes, o art. 1227.º do CC tutela a posição do empreiteiro na hipótese de a obra já ter tido início, pois permite o pagamento do seu trabalho e das despesas – deste modo, derroga o regime do art. 795.º/1 do CC, de outro modo aplicável, dado a empreitada ser um contrato bilateral. É essa aliás a principal função do art. 1227.º, a diferença de regime justificativa de uma norma especial sobre impossibilidade de cumprimento no regime da empreitada164. Na verdade, da aplicação do art. 795.º/1 do CC resultaria apenas poder o empreiteiro que já tivesse realizado a sua prestação apenas obter do dono da obra ressarcimento na medida do enriquecimento sem causa deste. Ora, a solução do art. 1227.º do CC é a esse respeito bastante mais favorável ao empreiteiro, pois permite-lhe receber, não apenas o enriquecimento sem causa do dono da obra, mas o valor efectivo do trabalho prestado165 e das despesas por si realizadas. Menezes Leitão166, entende que trata-se de uma forma equitativa de repartir as consequências da impossibilidade de execução da obra, já que, embora o dono da obra possa não tirar qualquer proveito do trabalho e despesas realizadas pelo empreiteiro, na medida em que a execução da obra se tornou impossível, a verdade é que as despesas e trabalho foram realizadas no interesse do dono da obra, e este normalmente adquire a correspondente propriedade da parte já realizada da obra, pelo que é justo que ele as compense, até porque o empreiteiro também perde o direito à remuneração convencionada para a empreitada. 164 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Xxxxxxxx, 0000, pp. 565-566. 165 Aqui parece ser de entender que o valor do trabalho será não só aquele que resultar do custo de produção propriamente dito para o empreiteiro (ou seja, do custo, para o empreiteiro, do emprego de mão-de-obra subordinada ou independente), mas também a margem de lucro do empreiteiro para esse tipo, classe ou unidade de trabalho. Assim, se no contrato ficou definido que o valor-hora do trabalho seria de 100€, a que correspondem, por exemplo, 70€ de remuneração de trabalhadores e 30€ de lucro do empreiteiro, e foram despendidas três horas de trabalho até que se tenha detectado a impossibilidade de executar o contrato, o valor a pagar ao empreiteiro ao abrigo do art. 1227.º CC deve ser 300€, e não 210€. Dubitativamente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010,

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ASPECTOS GERAIS. Aos contratos A despeito de empreitada aplicam-ser uma planta do início dos anos 80, quando os padrões de exigências ambientais ainda eram incipientes no país, a Caraíba Metais é uma unidade industrial que se «encontra no estado da arte no tocante a processos, equipamentos e gerenciamento das questões ambientais, nos seus múltiplos aspectos. O mesmo se verifica na planta hidrometalúrgica da Mineração Caraíba e na Usina Hidrometalúrgica de Carajás da Vale. Todas as causas gerais plantas estão ambientalmente licenciadas de extinção conformidade com os rigores da Legislação Ambiental vigente nos níveis federal, estadual e também municipal, além de terem seus condicionantes estabelecidos por suas licenças de operação plenamente atendidos. De acordo com a Caraíba Xxxxxx, os seus efluentes líquidos são gerados, coletados e tratados em regime de sistema “separador”, um para os orgânicos e outro para os “inorgânicos”, não havendo mistura entre eles (Tabela 3.6.a). Os efluentes orgânicos são formados pelas águas servidas dos contratos»: cumprimentosanitários e cozinha e são conduzidos por sistema de tubulações até um Poço de Estação Elevatória e por bombeamento são transferidos para a rede coletora de orgânicos da CETREL – Central de Tratamento de Efluentes Líquidos, revogação por mútuo acordo, caducidade, resolução por incumprimento, resolução por alteração empresa de circunstâncias e denúncia. Relativamente a essas causas tratamento de extinção nada há a assinalar, sendo aplicáveis as regras gerais. Importa, sim, conhecer «as causas efluentes do Complexo Industrial de extinção objecto de regimes específicos». São elas a impossibilidade objectiva de cumprimento não imputável às partes; o risco pela perda ou deterioração da obra; a desistência do dono da obra; a morte, extinção, incapacidade ou insolvência do empreiteiro; a morte, extinção ou insolvência do dono da obra. Delas tratarei em seguida. Forma específica de pôr termo à empreitada é ainda a denúncia do contrato pelo empreiteiro, nas hipóteses de existência de alterações necessárias superiores a certo valor Camaçari (art. 1215.º/2Bahia), enfim faz onde são tratados pelo sistema de lodos ativados e posteriormente lançados ao oceano através de um emissário submarino com 5 km de extensão. Já os efluentes inorgânicos gerados nos processos industriais são coletados e enviados a uma UTE (Unidade de Tratamento de Efluentes) interna, onde recebem tratamento para retirada dos metais e neutralização da acidez inicial. A parte líquida já tratada é reaproveitada (reciclada) parcialmente nos processos internos e o excedente é encaminhado à rede coletora do regime sistema de inorgânicos da CETREL, juntamente com as águas de blow down das alterações necessáriasTorres de Resfriamento e precipitações pluviométricas. O primeiro motivo Antes de extinção com regime específico em matéria irem para a CETREL, passam por uma bacia de empreitada é a impossibilidade objectiva sedimentação. No que tange à geração de realização da obra. Esta impossibilidade pode ser decorrente, da natureza das coisas – paradigmaticamente, estamos perante situações em que a coisa destinada a objecto da empreitada deixa de existir – mas pode igualmente tratar-se de uma impossibilidade baseada em motivos estritamente jurídicos: o funcionamento das normas de vinculação do solo por motivos de interesse público resíduos sólidos - rejeitos dos processos produtivos (por exemplo, planeamento urbanístico, protecção ambiental, servidões de protecção a vias de comunicação, monumentos nacionais, grandes infraestruturas públicas como aeroportos ou portos, instalações militares…158) oferece 158 Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em EspecialTabela 3.6.b), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 496. o processo metalúrgico do cobre tem como principais rejeitos a impossibilidade originária nada tem escória granulada do forno elétrico e a lama de específico e segue o regime geral gesso do artigo 401.º do Código Civil: se a realização tratamento de uma determinada obra é objectivamente impossível logo aquando da celebração do contrato – por exemplo, o mecânico obriga-se a fazer determinadas modificações a um automóvel que, no entanto, havia sido totalmente destruído antes da celebração do contrato, sem as partes disso se terem apercebido159 -, o contrato é nulo efluentes (art. 401.º/1 do CC). Já não o será, porém, se as partes celebraram o negócio na expectativa de o seu objecto deixar de ser impossível – por exemplo, uma empreitada para a construção de uma ponte com um sistema de sustentação inovador, previsto apenas teoricamente, sem existirem no momento da celebração os meios técnicos necessários para fazer a construção160 – (art. 401.º/2 do CCUTE). A lei afasta ainda deste regime empresa desenvolveu o processo de aproveitamento comercial da escória como subproduto para a situação indústria cimenteira, para a indústria da construção civil e para a indústria de objecto apenas ser impossível para o devedor (artjateamento, no tratamento de superfícies metálicas. 401.º/3)O excedente da escória é conduzido a um aterro específico, em terreno da própria empresa. Essa disposição, bem como seu uso como subproduto, é aprovada pelo órgão ambiental do estado, na licença de operação. A fronteira entre cumprimento defeituoso lama de gesso é coletada e nulidade transportada em caçambas para um aterro especial na própria unidade, onde é disposta. Este aterro possui várias camadas impermeabilizantes, visando a proteção do contrato por impossibilidade originária solo e águas subterrâneas, sendo licenciado pelo órgão ambiental do estado. A empresa possui um Sistema de Gestão Ambiental voltado à otimização do uso dos recursos naturais e a prevenção à poluição, através dos princípios da prestação produção mais limpa e do gerenciamento dos seus efluentes líquidos, sólidos e gasosos. Os gases (SO2) gerados nos fornos flash e conversores são coletados e enviados para uma planta de ácido sulfúrico, onde são purificados e processados para a produção do ácido sulfúrico e oleum, com eficiência superior a 99,5%. Os gases residuais desta unidade são enviados à atmosfera através de chaminé, com monitoramento on-line. A região de influência é por vezes difícil monitorada através de traçar161nove estações de qualidade do ar, operadas pela CETREL e os níveis, tanto de emissão, quanto de qualidade atmosférica, atendem aos padrões da legislação vigente. Também não nos interessa, nesta sede, a impossibilidade objectiva imputável a uma das partes: essa, como é sabido, é nosso Direito equiparada ao incumprimento imputável ao devedor (art. 801.º/1 do CC), deste modo, a parte que lhe deu origem será responsável nos termos gerais (arts. 798.º Os processos também são monitorados e ss. do CC)162atendem aos padrões de qualidade ambiental e legislações vigentes. O artSistema de Gestão Ambiental é certificado pela Norma NBR ISO 14001. 1227.º do CC, ao regular a matéria da «impossibilidade superveniente» de execução, ordena em primeira linha a aplicação às situações de impossibilidade objectiva não imputável a nenhum dos sujeitos o disposto no art. 790.º do CC163Fonte: ambas as obrigações se extinguem. O empreiteiro não fica obrigado a realizar a obra e o dono não fica obrigado a pagar o preço; se o tinha já pago, tem direito à restituição integral, sem prejuízo de eventual ressarcimento do empreiteiro por créditos detidos contra o dono da obra. 159 Já se o automóvel perecer depois da celebração mas antes de ter sido entregue ao empreiteiro Caraíba Metais S/A. * Ritmo (in casu o mecânicoacumulado até junho/2009) para o reparar, estamos numa situação de impossibilidade objectiva superveniente. A isso não obsta o facto de a execução ainda não se ter iniciado; isso mesmo resulta do art. 1227.º CC. Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações Fonte: Caraíba Metais S/A. * Ritmo (Contratos em Especialacumulado até junho/2009), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 497. 160 Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 497. 161 Cfr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 447. 162 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 448. 163 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 565. No entanto, apesar dessa extinção do contrato e das obrigações das partes, o art. 1227.º do CC tutela a posição do empreiteiro na hipótese de a obra já ter tido início, pois permite o pagamento do seu trabalho e das despesas – deste modo, derroga o regime do art. 795.º/1 do CC, de outro modo aplicável, dado a empreitada ser um contrato bilateral. É essa aliás a principal função do art. 1227.º, a diferença de regime justificativa de uma norma especial sobre impossibilidade de cumprimento no regime da empreitada164. Na verdade, da aplicação do art. 795.º/1 do CC resultaria apenas poder o empreiteiro que já tivesse realizado a sua prestação apenas obter do dono da obra ressarcimento na medida do enriquecimento sem causa deste. Ora, a solução do art. 1227.º do CC é a esse respeito bastante mais favorável ao empreiteiro, pois permite-lhe receber, não apenas o enriquecimento sem causa do dono da obra, mas o valor efectivo do trabalho prestado165 e das despesas por si realizadas. Menezes Leitão166, entende que trata-se de uma forma equitativa de repartir as consequências da impossibilidade de execução da obra, já que, embora o dono da obra possa não tirar qualquer proveito do trabalho e despesas realizadas pelo empreiteiro, na medida em que a execução da obra se tornou impossível, a verdade é que as despesas e trabalho foram realizadas no interesse do dono da obra, e este normalmente adquire a correspondente propriedade da parte já realizada da obra, pelo que é justo que ele as compense, até porque o empreiteiro também perde o direito à remuneração convencionada para a empreitada. 164 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Xxxxxxxx, 0000, pp. 565-566. 165 Aqui parece ser de entender que o valor do trabalho será não só aquele que resultar do custo de produção propriamente dito para o empreiteiro (ou seja, do custo, para o empreiteiro, do emprego de mão-de-obra subordinada ou independente), mas também a margem de lucro do empreiteiro para esse tipo, classe ou unidade de trabalho. Assim, se no contrato ficou definido que o valor-hora do trabalho seria de 100€, a que correspondem, por exemplo, 70€ de remuneração de trabalhadores e 30€ de lucro do empreiteiro, e foram despendidas três horas de trabalho até que se tenha detectado a impossibilidade de executar o contrato, o valor a pagar ao empreiteiro ao abrigo do art. 1227.º CC deve ser 300€, e não 210€. Dubitativamente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010,

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ASPECTOS GERAIS. Aos contratos O Contrato de empreitada aplicam-se «as causas gerais Corretagem passou a ser tipificado no Código Civil de extinção dos contratos»2002 em 4 MARZAGÃO, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. “Corretagem Imobiliária, uma visão contemporânea”. In XXXXX XX XXXXXX, Xxxxxx. (Coord.). Direito Imobiliário Atual. 2ª ed. Rio de Janeiro: cumprimentoXxxxxxxx, revogação por mútuo acordo0000, caducidade, resolução por incumprimento, resolução por alteração de circunstâncias e denúnciap. 420. Relativamente seus artigos 722 a essas causas de extinção nada há a assinalar729, sendo aplicáveis as regras gerais. Importa, sim, conhecer «as causas de extinção objecto de regimes específicos». São elas a impossibilidade objectiva de cumprimento não imputável às partes; o risco pela perda ou deterioração da obra; a desistência do dono da obra; a morte, extinção, incapacidade ou insolvência do empreiteiro; a morte, extinção ou insolvência do dono da obra. Delas tratarei em seguida. Forma específica de pôr termo à empreitada é ainda a denúncia do contrato pelo empreiteiro, nas hipóteses de existência de alterações necessárias superiores a certo valor (art. 1215.º/2), enfim faz parte do regime das alterações necessárias. O primeiro motivo de extinção com regime específico em matéria de empreitada é a impossibilidade objectiva de realização da obra. Esta impossibilidade pode ser decorrente, da natureza das coisas – paradigmaticamente, estamos perante situações em que a coisa destinada sua conceituação legal segue disciplinada conforme a objecto da empreitada deixa redação abaixo: “Art. 722. Pelo contrato de existir – mas pode igualmente tratar-se corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de uma impossibilidade baseada em motivos estritamente jurídicos: o funcionamento das normas mandato, de vinculação do solo prestação de serviços ou por motivos qualquer relação de interesse público (por exemplodependência, planeamento urbanístico, protecção ambiental, servidões de protecção a vias de comunicação, monumentos nacionais, grandes infraestruturas públicas como aeroportos ou portos, instalações militares…158) oferece 158 Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 496. a impossibilidade originária nada tem de específico e segue o regime geral do artigo 401.º do Código Civil: se a realização de uma determinada obra é objectivamente impossível logo aquando da celebração do contrato – por exemplo, o mecânico obriga-se a fazer determinadas modificações obter para a segunda um automóvel ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. Grifos nossos. Ademais, oportuno destacar o conceito clássico de Caio Mário da Silva Pereira5 de que: “Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração a agenciar negócios para outra, ou fornecer-lhe informações para celebração de contrato. É intermediação que o corretor realiza, pondo o outro contratante em contato com pessoas, conhecidas ou desconhecidas, para celebração de algum contrato, ou obtendo informes, ou conseguindo o de que aquele necessita”. Grifos nossos. Trata-se, portanto, de uma atividade de colaboração e aproximação na qual o corretor envidará seus esforços a fim de aproximar as partes interessadas – vendedor e potencial comprador, visando à conclusão de determinado negócio e que, em contrapartida ao resultado útil de sua atividade, fará jus ao respectivo pagamento de comissão de corretagem. Xxxxxx de Xxxxxxx também ensina a figura do corretor como “intermediário independente”, distinguindo-se intermediação de mediação, haja vista que enquanto o mediador permanecerá no entantomundo dos fatos até a conclusão de determinado negócio jurídico, havia sido totalmente destruído antes da celebração o corretor praticará os atos de corretagem, já inserido 5 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil - Vol. III - Contratos. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 349. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. no mundo jurídico6. De forma didática, podemos compreender melhor essa diferença atribuindo, ao intermediador, a obrigação de envidar seus esforços para a conclusão de determinados negócios, conquanto que na mediação inexiste qualquer vinculação específica neste sentido7. É importante que não haja qualquer confusão na incumbência referida acima, uma vez que a atuação do contratocorretor deverá se dar sempre com imparcialidade, autonomia e sem qualquer relação de subordinação ou dependência com as demais partes disso se terem apercebido159 -interessadas, sendo que o seu objetivo será pelo alcance no resultado útil do negócio intrmediado, mas não pela prevalência do interesse de uma parte sobre a outra8. Além de típico, o contrato é nulo (art. 401.º/1 do CC). Já não o seráde autorização de corretagem pode ser classificado como: Consensual, porém, se as observada a declaração de vontade das partes celebraram o negócio na expectativa de o seu objecto deixar de ser impossível – por exemplopara a prática da corretagem; Bilateral e oneroso, uma empreitada vez que implicará em obrigações e sacrifícios econômicos a ambas as partes; e aleatório e não comutativo, pois que a remuneração, qual seja o pagamento de comissão de corretagem, apenas será devida se alcançado o resultado útill da intermediação, de modo que o risco para a construção de uma ponte atividade do corretor implica na possibilidade dele não lograr êxito com um sistema de sustentação inovador, previsto apenas teoricamente, sem existirem no momento da celebração os meios técnicos necessários para fazer a construção160 – (art. 401.º/2 do CC). A lei afasta ainda deste regime a situação de objecto apenas ser impossível para o devedor (art. 401.º/3). A fronteira entre cumprimento defeituoso e nulidade do contrato por impossibilidade originária da prestação é por vezes difícil de traçar161. Também não nos interessa, nesta sede, a impossibilidade objectiva imputável a uma das partes: essa, como é sabido, é nosso Direito equiparada ao incumprimento imputável ao devedor (art. 801.º/1 do CC), deste modo, a parte que lhe deu origem será responsável nos termos gerais (arts. 798.º e ss. do CC)162. O art. 1227.º do CC, ao regular a matéria da «impossibilidade superveniente» de execução, ordena em primeira linha a aplicação às situações de impossibilidade objectiva não imputável a nenhum dos sujeitos o disposto no art. 790.º do CC163: ambas as obrigações se extinguem. O empreiteiro não fica obrigado a realizar a obra e o dono não fica obrigado a pagar o preço; se o tinha já pago, tem direito à restituição integral, sem prejuízo de eventual ressarcimento do empreiteiro por créditos detidos contra o dono da obra. 159 Já se o automóvel perecer depois da celebração mas antes de ter sido entregue ao empreiteiro (in casu o mecânico) para o reparar, estamos numa situação de impossibilidade objectiva superveniente. A isso não obsta o facto de a execução ainda não se ter iniciado; isso mesmo resulta do art. 1227.º CC. Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 497. 160 Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Vol. II, 2ª Edição revista, Almedina, 2013, p. 497. 161 Cfr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 447. 162 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 448. 163 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 565. No entanto, apesar dessa extinção do contrato e das obrigações respectiva aproximação das partes, o art. 1227.º do CC tutela a posição do empreiteiro hipótese na hipótese de a obra já ter tido inícioqual nenhum pagamento será devido, pois permite o pagamento do seu trabalho e das despesas – deste modo, derroga o regime do art. 795.º/1 do CC, de outro modo aplicável, dado a empreitada ser um contrato bilateral. É essa aliás a principal função do art. 1227.º, a diferença de regime justificativa de uma norma especial sobre impossibilidade de cumprimento no regime da empreitada164. Na verdade, da aplicação do art. 795.º/1 do CC resultaria apenas poder o empreiteiro que já tivesse realizado a sua prestação apenas obter do dono da obra ressarcimento na medida do enriquecimento sem causa deste. Ora, a solução do art. 1227.º do CC é a esse respeito bastante mais favorável ao empreiteiro, pois permite-lhe receber, não apenas o enriquecimento sem causa do dono da obra, mas o valor efectivo do trabalho prestado165 e das despesas por si realizadas. Menezes Leitão166, entende que trata-se de uma forma equitativa de repartir as consequências da impossibilidade de execução da obra, já que, embora o dono da obra possa não tirar qualquer proveito do trabalho e despesas realizadas pelo empreiteiro, na medida em que a execução da obra se tornou impossível, a verdade é que as despesas e trabalho foram realizadas no interesse do dono da obra, e este normalmente adquire a correspondente propriedade da parte já realizada da obra, pelo que é justo ainda que ele as compensetenha arcado com determinadas despesas visando à conclusão do negócio9. Há uma parte da doutrina10 que também classifica o contrato de corretagem como acessório, até porque o empreiteiro também perde o direito à remuneração convencionada uma vez que ele serviria de meio para a empreitadacelebração do negócio 6 XXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. 164 Menezes LeitãoTratado de Direito Privado. T. XLIII. Rio de Janeiro: Borsoi, Direito das Obrigações1963, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Xxxxxxxx, 0000, pp. 565-566. 165 Aqui parece ser de entender que o valor do trabalho será não só aquele que resultar do custo de produção propriamente dito para o empreiteiro (ou seja, do custo, para o empreiteiro, do emprego de mão-de-obra subordinada ou independente), mas também a margem de lucro do empreiteiro para esse tipo, classe ou unidade de trabalho. Assim, se no contrato ficou definido que o valor-hora do trabalho seria de 100€, a que correspondem, por exemplo, 70€ de remuneração de trabalhadores e 30€ de lucro do empreiteiro, e foram despendidas três horas de trabalho até que se tenha detectado a impossibilidade de executar o contrato, o valor a pagar ao empreiteiro ao abrigo do art. 1227.º CC deve ser 300€, e não 210€. Dubitativamente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010,p. 335.

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