Desistência do Dono da Obra Cláusulas Exemplificativas

Desistência do Dono da Obra. O art. 1229.º do CC prevê um mecanismo de extinção do contrato de empreitada designado de «desistência». Esta disposição refere que “o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Trata-se de uma forma de extinção ad nutum (isto é, sem necessidade de motivo justificativo) do contrato de empreitada, susceptível de operar todo o tempo, tenha ou não sido iniciada a obra, e dotado da particularidade, além do mais, de ser atribuída apenas a uma das partes do contrato (o dono da obra)182. Está-se diante de mais uma derrogação ao art. 406.º do CC em benefício do dono da obra183, a acrescentar à já decorrente do art. 1216.º do CC. Assim, Xxxxxxx Xxxxxx tem o entendimento de que, “não deixa de existir uma obrigação de indemnizar a outra parte pelo interesse contratual positivo, sendo assim o dono da obra responsabilizado como se tivesse incumprido o contrato, ainda que se trate de uma responsabilidade por factos lícitos ou pelo sacrifício. Esta faculdade existe, assim, apenas para evitar que, quando a obra deixa de interessar ao dono da obra, este se visse forçado a deixar o empreiteiro executá-la para depois ter custos suplementares com a sua demolição”. Os seus efeitos produzem-se apenas para o futuro (ex nunc)184, não são, deste modo, retroactivamente 181 No nosso anterior Código Civil (art. 1397.º), bem como nos Códigos Civis francês (art. 1788.º) e alemão (§ 644 I), apenas a mora na aceitação importa a transferência do risco para o dono da obra, não a mora na verificação. Já o Código Italiano (art. 1673, I) estabelece a transferência do risco, quer em consequência da mora na aceitação, quer em virtude da mora na verificação. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Xxxxxxxx, 0000, pp. 566-567. 182 Embora, como se viu, se possa defender uma atribuição deste direito ao «empreiteiro» em alguns casos específicos, como o da encomenda de obra intelectual, e isso mesmo sem estipulação das parte. 183 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 567. 184 Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 568. destruídos os efeitos do contrato. Isto é, o dono da obra mantém o direito à parte já realizada (executada), mas libera o empreiteiro do dever de co...
Desistência do Dono da Obra. A desistência, pelo dono da obra, vem prevista no art. 1229º: é uma forma de extinção ad nutum, sem necessidade de motivo justificativo, suscetível de ser invocado a todo o tempo. Os efeitos da desistência produzem-se, apenas para o futuro, pelo que não são destruídos, retroativamente, os efeitos da empreitada. Naturalmente, apesar de a discricionariedade excluir a sindicância pelo tribunal, o abuso de direito e, eventualmente, a boa fé são sempre invocáveis. Em termos formais, não é exigida nenhuma forma especial: vigora a liberdade de forma, nos termos do art. 219º. A desistência pode, ainda, ser expressa ou tácita: art. 217º do CC.

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  • Vigência do ANEXO A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DA ENTREGA DO OBJETO conforme edital PRAZO DE Fornecimento: conforme edital Prazo de validade da proposta: 60 dias.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DA VIGÊNCIA DA ATA 3.1. A presente Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.