ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão cobertos os atendimentos nos casos de: a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente. 9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato. 9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento. 9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários: a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário. b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções. c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência. d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes. e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar. f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente. g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar. h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes. 9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS: a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus; b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento; c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS; d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão 8.1 – Nos limites do plano escolhido, observando-se, entre outros aspectos, a Segmentação Assistencial, a Área Geográfica de Abrangência e a Área de Atuação estabelecidas para este Contrato, além das hipóteses previstas no Rol, estão cobertos os atendimentos nas unidades credenciadas para esse fim, os casos de urgência e emergência definidos abaixo, nos termos desta cláusula.
8.2 – O BENEFICIÁRIO terá direito ao ressarcimento unicamente das despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento por serviço odontológico não credenciado e apenas em casos de:
a: (i) URGÊNCIAurgência ou emergência comprovada ou (ii) impossibilidade justificada de utilização dos serviços contratados, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais credenciados ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistentereferenciados pela CONTRATADA.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência8.2.1 – Nesses casos, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, ressarcimento somente será realizado: (i) nos limites das obrigações contratuais; (ii) de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contratocontratada e (iii) mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens abaixo, tudo em conformidade com o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
9.3. 8.2.2 – O atendimento da situação ressarcimento somente será pago mediante a apresentação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para documentos originais que comprovem o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamentoatendimento.
9.4. Nas situações 8.2.3 – Os documentos deverão ser entregues ou enviados à CONTRATADA no prazo máximo de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento meses corridos, contados a partir da segmentação ambulatorialdata em que ocorrer o evento, nos planos com cobertura obstétricasob pena de, durante desrespeitado esse prazo, o cumprimento dos períodos de carênciaBENEFICIÁRIO perder o direito ao ressarcimento.
d) Garantia 8.2.4 – Se a documentação não contiver todos os dados que comprovem o atendimento, a CONTRATADA poderá solicitar envio de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas nova documentação ou de informações complementares sobre o procedimento. A partir da apresentação desses novos documentos/informações complementares, terá início a contagem de novo prazo para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentespagamento.
e8.2.5 – O ressarcimento será pago no prazo máximo de 30 (trinta) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistentedias úteis, a falta de recursos oferecidos contar da entrega dos documentos pertinentes, sendo indispensável a indicação do número do CPF do BENEFICIÁRIO, em obediência às normas estabelecidas pela unidade para continuidade Secretaria da atenção ao pacienteReceita Federal do Ministério da Fazenda.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Healthcare Agreement, Healthcare Agreement, Healthcare Agreements
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão 8.1 – Nos limites do plano escolhido, observando-se, entre outros aspectos, a Segmentação Assistencial, a Área Geográfica de Abrangência e a Área de Atuação estabelecidas para este Contrato, além das hipóteses previstas no Rol, estão cobertos os atendimentos nas unidades credenciadas para esse fim, os casos de urgência e emergência definidos abaixo, nos termos desta cláusula.
8.2 – O BENEFICIÁRIO terá direito ao ressarcimento unicamente das despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento por serviço odontológico não credenciado e apenas em casos de:
a: (i) URGÊNCIAurgência ou emergência comprovada ou (ii) impossibilidade justificada de utilização dos serviços contratados, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais credenciados ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistentereferenciados pela CONTRATADA.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência8.2.1 – Nesses casos, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, ressarcimento somente será realizado: (i) nos limites das obrigações contratuais; (ii) de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contratocontratada e (iii) mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens abaixo, tudo em conformidade com o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
9.3. 8.2.2 – O atendimento da situação ressarcimento somente será pago mediante a apresentação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para documentos originais que comprovem o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamentoatendimento.
9.4. Nas situações 8.2.3 – Os documentos deverão ser entregues ou enviados à CONTRATADA no prazo máximo de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento meses corridos, contados a partir da segmentação ambulatorialdata em que ocorrer o evento, nos planos com cobertura obstétricasob pena de, durante desrespeitado esse prazo, o cumprimento dos períodos de carênciaBENEFICIÁRIO perder o direito ao ressarcimento.
d) Garantia 8.2.4 – Se a documentação não contiver todos os dados que comprovem o atendimento, a CONTRATADA poderá solicitar envio de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas nova documentação ou de informações complementares sobre o procedimento. A partir da apresentação desses novos documentos/informações complementares, terá início a contagem de novo prazo para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentespagamento.
e8.2.5 – O ressarcimento será pago no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistentedias úteis, a falta de recursos oferecidos contar da entrega dos documentos pertinentes, sendo indispensável a indicação do número do CPF do BENEFICIÁRIO, em obediência às normas estabelecidas pela unidade para continuidade Secretaria da atenção ao pacienteReceita Federal do Ministério da Fazenda.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreements, Healthcare Agreements
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão cobertos os atendimentos nos casos de:
a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.de
9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão 9.1 – Nos limites do plano escolhido, observando-se, entre outros itens, a Segmentação Assistencial, a Área Geográfica de Abrangência e a Área de Atuação estabelecidas para este Contrato, além das hipóteses previstas no Rol, estão cobertos os atendimentos nas unidades credenciadas para esse fim, os casos de urgência e emergência definidos abaixo, nos termos desta cláusula.
9.2 – O BENEFICIÁRIO terá direito ao ressarcimento unicamente das despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento por serviço odontológico não credenciado e apenas em casos de:
a: (i) URGÊNCIAurgência ou emergência comprovada ou (ii) impossibilidade justificada de utilização dos serviços contratados, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais credenciados ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistentereferenciados pela CONTRATADA.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência9.2.1 – Nesses casos, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, ressarcimento somente será realizado: (i) nos limites das obrigações contratuais; (ii) de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contratocontratada e (iii) mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens abaixo, tudo em conformidade com o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
9.3. 9.2.2 – O atendimento da situação ressarcimento somente será pago mediante a apresentação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para documentos originais que comprovem o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamentoatendimento.
9.4. Nas situações 9.2.3 – Os documentos deverão ser entregues ou enviados à CONTRATADA no prazo máximo de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento meses corridos, contados a partir da segmentação ambulatorialdata em que ocorrer o evento, nos planos com cobertura obstétricasob pena de, durante desrespeitado esse prazo, o cumprimento dos períodos de carênciaBENEFICIÁRIO perder o direito ao ressarcimento.
d) Garantia 9.2.4 – Se a documentação não contiver todos os dados que comprovem o atendimento, a CONTRATADA poderá solicitar envio de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas nova documentação ou de informações complementares sobre o procedimento. A partir da apresentação desses novos documentos/informações complementares, terá início a contagem de novo prazo para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentespagamento.
e9.2.5 – O ressarcimento será pago no prazo máximo de 30 (trinta) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistentedias úteis, a falta de recursos oferecidos contar da entrega dos documentos pertinentes, sendo indispensável a indicação do número do CPF do BENEFICIÁRIO, em obediência às normas estabelecidas pela unidade para continuidade Secretaria da atenção ao pacienteReceita Federal do Ministério da Fazenda.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Healthcare Agreements, Healthcare Agreements
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão cobertos os atendimentos nos casos de:
a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.
9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo em caso de necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do de o consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar, ou se a continuidade da atenção decorra de condição gestacional.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão Nos limites deste plano, observando-se, entre outros, a segmentação assistencial, os procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, estão cobertos pelo presente contrato os atendimentos nos nas unidades credenciadas para esse fim, em regime ambulatorial e hospitalar, os casos de:de urgência e emergência, na área de abrangência contratual.
a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.
9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora OPERADORA ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do de o consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Contrato De Plano De Saúde, Contrato De Plano De Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão Nos limites deste plano, observando-se, entre outros, a segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, os procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, estão cobertos pelo presente contrato os atendimentos nos nas unidades credenciadas para esse fim, em regime ambulatorial e de internação, os casos de:de urgência e emergência, dentro da área de abrangência contratual.
a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes 6.14.1 - São casos de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos emergência os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o pacienteBENEFICIÁRIO, caracterizada em declaração de médico assistentesegundo critério médico.
9.2. A cobertura dos procedimentos 6.14.2 - São considerados casos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os urgência aqueles resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá regergestacional.
6.14.3 - Nos casos de transtornos psiquiátricos, são consideradas emergências as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o BENEFICIÁRIO ou para terceiros, incluindo as ameaças e tentativas de suicídio e auto-se pela garantia da atenção agressão e/ou risco de danos morais e atuação no sentido da patrimoniais importantes.
6.14.4 - É garantida cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura se cumpridas as carências necessárias para internação e abrangência geográfica do contratoprocedimentos.
9.3. 6.14.5 - Quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer do período de carência, para internação e procedimentos, este deverá abranger cobertura limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, não garantindo, portanto, cobertura para internação.
6.14.6 - O atendimento da situação de urgência e emergênciadecorrente de acidente pessoal (queda, assim definidos na forma da Lei 9656/98, acidente de automóvel) será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoaisgarantido, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do início de vigência contratual de cada beneficiáriocontrato.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá 6.14.7 - É garantida a cobertura dos para os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes emergência quando se referirem ao processo gestacional. Todavia, limitados até se a beneficiária estiver cumprindo carência para procedimentos exclusivos da segmentação hospitalar, o atendimento será limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carênciaprimeiras horas.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os 6.14.8 - Os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98que envolvam acordo de cobertura parcial temporária por doenças ou lesões preexistentes, quando ultrapassadas as terão cobertura limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos se houver necessidade do consumidor estar cumprindo período uso de carência para quaisquer das modalidades leitos de internação hospitalaralta tecnologia, procedimentos de alta complexidade e eventos cirúrgicos relacionados diretamente à doença ou lesão preexistente declarada.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos 6.14.9 - Em casos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, o beneficiário deve se dirigir preferencialmente à rede credenciada. Na impossibilidade de se utilizar a rede credenciada nos casos de urgência e emergência, o beneficiário poderá utilizar-se de outras instituições, com exceção dos de tabela própria, relacionados neste contrato, desde que dentro da área de abrangência contratual.
6.14.10 - Quando necessária, para a continuidade do atendimento de complicações gestacionais e urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar ou obstétrica em carência, ainda que houver na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do CONTRATANTE, não cabendo ônus à CONTRATADA.
7.1 - Carência é o período ininterrupto durante o qual o BENEFICIÁRIO não terá direito a determinadas coberturas previstas no contrato. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentesnão podendo ser somados.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso 7.1 - Para o presente contrato não poderá ser exigido o cumprimento de remoção para unidade SUScarências, na ocorrência dos dois requisitos abaixo de forma concomitante:
a) quando não possa haver remoção por risco o número de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;participantes no contrato for igual ou maior que 30 (trinta) vidas e
b) caberá à Operadora para os BENEFICIÁRIOS que formalizarem o ônus e pedido de ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários pessoa jurídica contratante.
7.2 - Ressalvada a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoçãohipótese acima, a Operadora deverá disponibilizar ambulância aplicação de carência será feita sempre em conformidade com os recursos necessários limites, as condições e o início da vigência estabelecido no plano contratado, sendo contado do ingresso do BENEFICIÁRIO no contrato de plano de saúde; sendo os seguintes os prazos de carência:
7.2.1 - 24 (vinte e quatro) horas para os casos de urgência e emergência, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98.
7.2.2 - 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos
7.2.3 - 300 (trezentos) dias para cobertura de parto a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoçãotermo.
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Samples: Licensing Agreements
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão cobertos os atendimentos É obrigatória por parte da UNIMED a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar, do atendimento nos casos de:
a) URGÊNCIAI - urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;; e
b) EMERGÊNCIAII - emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada caracterizado em declaração de do médico assistente.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.
9.3. O atendimento da situação atendimentos nos casos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será emergência deverá garantir: - o atendimento de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia urgência decorrente de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoaisacidente pessoal, sem restrições, depois de após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do início contrato (Art. 3º, § 2º da Res. CONSU Nº 13/98). - nos planos de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de quesegmentação hospitalar com ou sem obstetrícia, depois de cumpridas as carências, haverá é garantida a cobertura dos atendimentos do atendimento de urgência e emergênciaemergência nos casos de complicações do processo gestacional, assim definidos na forma - quando o beneficiário estiver em cumprimento de carência ou nos casos dos planos hospitalares sem obstetrícia, pelo período de 12 (doze) horas ou até que haja necessidade de internação (Art. 4º, da Lei 9656/98, Res. CONSU Nº 13/98). - o atendimento de urgência ou emergência que evoluírem para a internação, desde a admissão do paciente até a alta, sua alta ou que sejam necessários para a à preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos funções (Art. 3º Res. CONSU Nº 13/98). - o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento emergência no decorrer dos períodos de carência.
d) Garantia carência e para os eventos relacionados à DLP com acordo de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento CPT deverá abranger cobertura igual ao da segmentação ambulatorial, ou seja, limitada até que ocorra a necessidade as primeiras 12 horas de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos atendimento. Nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e ou procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras doenças ou lesões preexistentes a cobertura será prestada por 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorialou, ou até que ocorra caso surja a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergênciapor período inferior. Após cumpridas as carências, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer haverá cobertura dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergênciaemergência desde a admissão até a alta, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em ou que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção sejam necessários para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção preservação da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica órgãos e do ônus financeiro da remoçãofunções.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Médico Hospitalares
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.11. Estão cobertos os atendimentos É garantida pela CONTRATADA cobertura do atendimento nos casos de:de urgência
a) URGÊNCIA, assim entendidos os emergência: situações que impliquem risco imediato de morte ou de
b) urgência: situações resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente.
9.22. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.
9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois Depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos aos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, emergência que evoluírem para a internação, desde a admissão do paciente até a alta, sua alta ou que sejam necessários para a à preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos 2.1. Quando o atendimento de emergência ou de urgência e emergênciadecorrente de complicação do processo gestacional for efetuado no decorrer dos períodos de carência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados a cobertura estará limitada até às as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, sendo que quando necessária para atendimento a continuidade do atendimento, a realização de procedimentos exclusivos da segmentação ambulatorialcobertura hospitalar, nos planos com ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura obstétricacessará, durante o cumprimento dos períodos sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de carênciainternação, passará a ser do CONTRATANTE, não cabendo ônus à CONTRATADA.
d2.2. O atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) Garantia horas, contados a partir da assinatura do presente Contrato.
3. Há garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorialdoze horas, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidadesinternação, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia 3.1. Haverá garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorialdoze horas, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalarinternação.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão Nos limites deste plano, observando-se, entre outros, a segmentação assistencial, os procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, estão cobertos pelo presente contrato os atendimentos nos nas unidades credenciadas para esse fim, em regime ambulatorial e hospitalar, os casos de:de urgência e emergência, na área de abrangência contratual.
a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.
9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo em caso de necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do de o consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar, ou se a continuidade da atenção decorra de condição gestacional.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Plano De Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão cobertos 19.1 A partir do início de vigência do segurado e respeitadas as carências estabelecidas nestas Condições Gerais, a cobertura para os atendimentos nos casos de:
a) URGÊNCIAde urgência e emergência será aquela estabelecida no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis vigente à época do evento,para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistentea segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, 19.1.1 Emergência é o evento que implicar implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o pacienteSegurado, incluindo os resultantes caracterizada em declaração do médico assistente.
19.1.2 Urgência é o evento resultante de acidentes pessoais Acidentes Pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contratoque exija avaliação ou atendimento médico imediato.
9.3. O atendimento da situação de 19.2 É garantida a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações 19.3 Nos casos de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia quando houver acordo para atendimentos decorrentes de acidentes pessoaisCobertura Parcial Temporária, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.
b) Garantia de que, depois de cumpridas o Segurado terá cobertura ambulatorial assegurada até as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados a Doenças e Lesões Preexistentes.
19.4 A partir da constatação da necessidade de realização de procedimentos exclusivos de internação e cobertura hospitalar para os segurados que estão em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária para CPT e que o atendimento resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às a Doenças e Lesões lesões Preexistentes.
e) Garantia , ainda que dentro do período de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas e na mesma unidade de atendimento, será garantida a remoção do segurado para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o uma unidade do SUS.
19.5 Após atendimento de urgência e emergênciaemergência será garantida a remoção quando necessária por indicação médica para outra unidade referenciada ou para o SUS, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência quando não há cobertura para quaisquer das modalidades de internação hospitalara continuidade do tratamento.
f) Garantia 19.6 Quando o Segurado ou seu responsável optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento numa unidade diferente da definida no subitem anterior, a Seguradora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
19.7 Caso não possa haver a remoção, em decorrência de risco de vida do Segurado, este ou seu responsável e o prestador do atendimento deverão negociar, entre si, a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando assim a Seguradora deste ônus.
19.8 Após atendimento de urgência e emergência será garantida a remoção do segurado para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98referenciada, quando caracterizada, caracterizada pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao pacientedo atendimento do segurado.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos 19.9 Nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos em que não for possível o atendimento de urgência e emergênciaemergência em unidade referenciada, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será garantido o reembolso nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistenteslimites do plano. O valor do reembolso não será inferior ao valor praticado pela Seguradora à rede referenciada para o plano do segurado.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso 19.9.1 Os documentos necessários para a solicitação do reembolso estão especificados na cláusula a seguir, bem como os prazos de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica pagamento e do ônus financeiro envio da remoçãodocumentação.
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Samples: Insurance Contract
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1Quando em carência, serão cobertas as despesas efetuadas com a realização de atendimentos caracterizados como de urgência / emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas. Estão cobertos os atendimentos nos casos de:
aHavendo necessidade de internação, ainda que em tempo menor que 12 (doze) URGÊNCIAhoras, assim entendidos os resultantes a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de acidentes pessoais ou internação, passará a ser do usuário titular, não cabendo ônus à operadora. O atendimento de complicações no processo gestacional;
burgência decorrente de acidente pessoal é garantido sem restrições após decorridas 24 (vinte quatro) EMERGÊNCIAhoras da data de assinatura do Termo de Adesão. Para efeito desta cobertura, entende-se como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente.
9.2. A cobertura dos procedimentos atendimento de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, aquele que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes caracterizado em declaração do médico assistente. Como atendimento de acidentes pessoais urgência entende-se aquele resultante de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional. Em caso de necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional deverá reger-se pela garantia da -porém ainda cumprindo período de carência- serão cobertas as despesas efetuadas com a realização de atendimentos caracterizados como de urgência / emergência que demandem atenção e atuação no sentido da preservação da vidacontinuada, órgãos e funçõespelo período de até 12 (doze) horas. Havendo necessidade de internação, variandoainda que em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir daída necessidade de internação, de acordo com passará a segmentação de cobertura e abrangência geográfica ser do contrato.
9.3usuário titular, não cabendo ônus à operadora. O atendimento da situação Nos casos de urgência e emergênciaemergência em que o usuário, assim definidos não puder se utilizar dos serviços próprios ou credenciados indicados na forma relação fornecida pela operadora, dentro da Lei 9656/98abrangência geográfica, será de acordo serão reembolsadas as despesas cobertas pelo plano contratado, observando-se os limites praticados pela Operadora com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoçãoRede Credenciada. Para obtenção do reembolso, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiáriosusuário deverá enviar à operadora os originais dos seguintes documentos:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoaisRelatório do médico assistente contendo diagnóstico (CID-10), sem restriçõestratamento efetuado, depois de decorridas 24 (vinte data do atendimento e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário.as condições que caracterizaram a urgência / emergência;
b) Garantia Recibos individuais quitados dos honorários médicos. Quando se tratar de quepessoa jurídica, depois nota fiscal quitada. Em ambos os casos deverão ser discriminados os seguintes dados: · Nome completo do paciente; · Procedimento e data de cumpridas as carênciassua realização; · Atuação do médico (clínico e outros); · Valor dos honorários; · Nome, haverá cobertura dos atendimentos de urgência número do Conselho Regional e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funçõesCPF do médico.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma Declaração contendo as circunstâncias da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador impossibilidade do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira no serviço próprio ou credenciado, conforme o caso. O reembolso será realizado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da continuidade data da assistênciaaceitação da documentação apresentada, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente através de cheque nominal ao usuário titular ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento depósito em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoçãoconta bancária fornecida pelo mesmo.
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Samples: Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão Nos limites deste plano, observando-se, entre outros, a segmentação assistencial, os procedimentos relacionados no Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, estão cobertos pelo presente contrato os atendimentos nos nas unidades credenciadas para esse fim, em regime ambulatorial, os casos de:de urgência e emergência, na área de abrangência contratual.
a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente.
9.2. A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.
9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamentotratamento ou houver necessidade de internação.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início de vigência contratual de cada beneficiário. Os procedimentos garantidos no atendimento são somente aqueles previstos na RN 465, e seus Anexos e suas atualizações posteriores, como pertencentes à segmentação ambulatorial. Mesmo em casos de urgência e emergência não serão garantidos procedimentos da cobertura hospitalar nem internações.
b) Garantia de que, depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funçõesem âmbito ambulatorial limitado às primeiras 12 (doze) horas.
c) Garantia dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da e aos procedimentos previstos na segmentação ambulatorial, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do de o consumidor estar cumprindo período necessitar de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Plano De Saúde
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. 9.1. Estão cobertos os atendimentos 10.1 É obrigatória por parte da Operadora de Saúde, a cobertura do atendimento nos casos de:
a) URGÊNCIAI. Urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;; e
b) EMERGÊNCIAII. Emergência, como tal definidos definidos, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada caracterizado em declaração de do médico assistente.
9.2. 10.2 A cobertura dos procedimentos Operadora de emergência e urgência, definidos na forma da Lei 9656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo Saúde garantirá os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura e abrangência geográfica do contrato.
9.3. O atendimento da situação de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, será de acordo com a segmentação e abrangência Contratadas e a garantia de remoção, quando necessária por indicação médica para outra unidade da Operadora ou para o SUS quando não houver cobertura para a continuidade do tratamento.
9.4. Nas situações de emergência e urgência, assim definidos na forma da Lei 9656/98 é assegurado aos beneficiários:
a) Garantia para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 horas de vigência do contrato.
10.3 A cobertura será prestada por 12 (vinte e quatrodoze) horas do início ou, caso surja a necessidade de vigência contratual internação, por período inferior, para:
I. Os atendimentos de cada beneficiáriourgência e emergência referentes ao processo gestacional, durante o cumprimento dos períodos de carência;
II. Os atendimentos de urgência e emergência, quando efetuados no decorrer dos períodos de carência para internação; e
III. Os casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade relacionados às doenças ou lesões preexistentes.
b) Garantia de que, depois de 10.4 Após cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, que evoluírem para a internação, emergência desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções.
c) Garantia dos 10.5 A Operadora de Saúde garantirá os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, emergência referentes ao processo gestacional, limitados até às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorialdoze horas, nos planos com cobertura obstétrica, obstétrica durante o cumprimento os cumprimentos dos períodos de carência, e nos planos sem cobertura obstétrica.
d) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação hospitalar em quaisquer das modalidades, nos casos em que houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
e) Garantia de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas para atendimento da segmentação ambulatorial, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, for efetuado no decorrer dos períodos de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
f) Garantia de remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente.
g) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, quando ultrapassadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para quaisquer das modalidades de internação hospitalar.
h) Garantia de remoção para unidade do SUS, depois de realizados os atendimentos de urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, nos casos em que houver Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
9.5. Serão observadas as seguintes regras no caso de remoção para unidade SUS:
a) quando não possa haver remoção por risco de vida, o Contratante e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando-se, assim, a Operadora, desse ônus;
b) caberá à Operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento;
c) na remoção, a Operadora deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS;
d) quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade que não pertença ao SUS, a Operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção.
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Samples: Plano De Saúde