BENEFICIÁRIOS. 9.1. Para a cobertura de MA – MORTE ACIDENTAL, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiário. 9.1.1. O Segurado poderá livremente e a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus Beneficiários, mediante aviso por escrito à Seguradora. 9.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro. 9.1.3. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior. 9.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Segurado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga aos Beneficiários, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil). 9.2.1. Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditária. 9.2.2. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistência.
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Samples: Seguro Viagem, Seguro Viagem
BENEFICIÁRIOS. 9.112.1. Para O primeiro beneficiário será sempre o Credor, a cobertura de MA – MORTE ACIDENTALquem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixoseguro está atrelado, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiárioapurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.
9.1.112.1.1. O Segurado não poderá livremente e retirar o Credor da condição de primeiro beneficiário, na forma do Art. 791, CC.
12.2. É válida a instituição do companheiro como beneficiário do saldo remanescente, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
12.3. Se o segurado não renunciar à faculdade de designar seus beneficiários para recebimento do saldo remanescente, poderá, a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus Beneficiáriosbeneficiários do saldo remanescente, mediante aviso por escrito comunicação expressa à Seguradoraseguradora.
9.1.212.3.1. Será consideradaSe a seguradora não for cientificada oportunamente da alteração, em caso de sinistroantes do pagamento da indenização, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência serão considerados os antigos beneficiários do sinistrosaldo remanescente.
9.1.312.4. Caso o Segurado não Na falta de ciência à Seguradora à substituição indicação expressa de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião beneficiário do falecimento do Seguradosaldo remanescente, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga aos Beneficiáriosserão beneficiários aqueles indicados de acordo com o que estabelece o art. 792, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil)Civil brasileiro.
9.2.1. Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditária.
9.2.2. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistência.
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Samples: Condições Gerais E Especiais Do Seguro Empresarial Prestamista – Capital Vinculado
BENEFICIÁRIOS. 9.110.1. Para Os beneficiários do seguro para a cobertura Morte Acidental (MA) do segurado serão aqueles designados na proposta de MA – MORTE ACIDENTAL, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiáriocontratação.
9.1.110.1.1. O Segurado poderá segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, por escrito, indicar ou alterar os seus Beneficiáriosbeneficiários, desde que o faça mediante aviso por escrito à SeguradoraAllianz Seguros.
9.1.210.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3Allianz Seguros. Caso o Segurado segurado não de dê ciência à Seguradora à Allianz Seguros da substituição de seu(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anteriorAllianz Seguros estará isenta de qualquer responsabilidade, sendo o pagamento realizado aos últimos beneficiários indicados pelo segurado.
9.210.2. Não havendo Beneficiários indicados beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Seguradosegurado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização o capital segurado será paga aos Beneficiários, pago na forma da Lei (artigos 791, artigo 792 e 793 do Código Civil).
9.2.1. a) Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado obedecido segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
9.2.2. b) Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários beneficiários os que provarem que a morte do Segurado segurado os privou de meios necessários a à sua subsistência.
10.3. No caso das coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médicas, hospitalares e odontológicas e diárias por incapacidade temporária, previstas nestas
10.4. Quando o pagamento da indenização for realizado por meio de reembolso de despesas, os beneficiários serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas cobertas.
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Samples: Acidentes Pessoais Individual
BENEFICIÁRIOS. 9.13.1. Para São beneficiários dos serviços objeto da presente licitação:
3.1.1. Os funcionários ativos e comissionados do CRM/PA;
3.2. Identificação dos beneficiários:
a) Os beneficiários receberão gratuitamente uma carteira de identificação personalizada, a cobertura ser fornecida pela CONTRATADA, que será usada exclusivamente quando da utilização dos serviços cobertos pelo plano de MA – MORTE ACIDENTALassistência médico hospitalar.
b) Em caso de extravio da carteira de identificação, roubo, furto, incêndio ou enchente, devidamente comprovados por ocorrência policial, o Beneficiário custo da emissão de nova carteira será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiárioassumido integralmente pela CONTRATADA.
9.1.1. O Segurado poderá livremente e c) A carteira de identificação deverá ser devolvida pelo beneficiário ao CONTRATANTE, quando houver a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus Beneficiários, mediante aviso por escrito à Seguradorasua exclusão do plano.
9.1.23.3. Será consideradaOcorrerá a exclusão do beneficiário nos seguintes casos:
a) Falecimento do beneficiário;
b) Quando solicitado pelo beneficiário;
c) Por demissão/exoneração do beneficiário;
d) Inadimplência da parcela que cabe ao empregado, em caso de sinistrobenefício previdenciário, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência aposentadoria por invalidez ou outros afastamentos sem remuneração;
e) Rescisão contratual do sinistrobeneficiário.
9.1.33.4. Caso o Segurado O beneficiário só poderá solicitar sua exclusão do plano se não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anteriortiver havido utilização.
9.23.5. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião No caso do falecimento item 3.3 alínea “c”, os beneficiários que contribuírem para o plano de Assistência à Saúde, terão assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do Seguradocontrato de trabalho, ou se por qualquer motivo não prevalecer a desde que for feita, a indenização será paga aos Beneficiários, na forma assumam o seu pagamento integral. conforme artigos 30 e 31 da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil)nº 9.656/98.
9.2.13.6. Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditáriaO CRM/PA proporcionará custeio parcial das mensalidades dos funcionários ativos e comissionados, conforme prevê o item 12 deste termo.
9.2.23.7. Na falta das pessoas indicadas acimaQuaisquer prejuízos causados pelo uso indevido da carteira de identificação durante o período em que permanecer cadastrado no plano e após a vigência de sua exclusão do plano serão de única e exclusiva responsabilidade do beneficiário, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistênciao qual deverá efetuar o ressarcimento diretamente à CONTRATADA.
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Samples: Licensing Agreements
BENEFICIÁRIOS. 9.126.1. Para a cobertura A indicação dos Beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de MA – MORTE ACIDENTALlivre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida pelo mesmo, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para observando-se as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiáriolimitações previstas no Código Civil vigente.
9.1.126.2. O Segurado poderá livremente e Os Beneficiários poderão ser alterados a qualquer tempomomento pelo Segurado, indicar ou alterar os seus bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, mediante aviso por escrito à devidamente preenchido e assinado. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador.
9.1.226.3. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3. Caso Se o Segurado não de ciência renunciar à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Seguradofaculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição dos Beneficiários por qualquer motivo ato entre vivos ou de última vontade.
22.3.1. Quando a Seguradora não prevalecer a for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada pagando o Capital Segurado aos antigos Beneficiários.
26.4. A pessoa que for feita, a indenização será paga aos Beneficiários, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil).
9.2.1. Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros legalmente inibida de receber doação do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditárianão poderá ser instituída como seu Beneficiário.
9.2.2. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistência.
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Samples: Seguro De Decessos
BENEFICIÁRIOS. 9.1. Para São as pessoas a cobertura quem será pago o capital segurado em caso de MA – MORTE ACIDENTAL, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiário.
9.1.1morte do segurado. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempotempo indicar, indicar por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou alterar os seus Beneficiáriossubstituir as indicações anteriores, mediante aviso por escrito à Seguradora.
9.1.2ressalvadas as restrições legais. Será consideradaPor este fato é importante que esteja sempre atento às mudanças tais como: casamento, nascimento de filho, morte de beneficiários, separação judicial (em caso de sinistroseparação judicial, se você pretende nomear uma(o) companheira(o), deverá apresentar documento legal que comprove a última separação), etc. As alterações acontecidas com o segurado não são do conhecimento da Gerência de Riscos Patrimoniais e Seguros - RF/ RP, portanto, as mudanças de beneficiários não são automáticas. A indicação ou alteração dos beneficiários não tem vínculo com as informações de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3. Caso o Segurado não dependência ou com oImposto de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.2Renda. Não havendo Beneficiários indicados expressa indicação de Beneficiário na ocasião do falecimento do SeguradoSegurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização o Capital Segurado será paga aos Beneficiáriospago de acordo com o que estabelece o art. 792, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil)Civil brasileiro. A consulta aos beneficiários indicados poderá ser realizada na parte de Benefícios do RH Fácil. Para processar a alteração, acesse a Intranet//formulários/CEMIG (Alteração de Beneficiários – Seguro de Vida em Grupo – R.1827) e envie o formulário preenchido, impresso e assinado (frente e verso) para a Gerência de Riscos Patrimoniais e Seguros – RF/RP – SA/6º/B1.
9.2.1. Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditária.
9.2.2. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistência.
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Samples: Seguro De Vida Em Grupo
BENEFICIÁRIOS. 9.126.1. Para A indicação dos beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do segurado e devendo constar
26.2. Os beneficiários poderão ser alterados a cobertura qualquer momento pelo segurado, bastando o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de MA – MORTE ACIDENTALAlteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. A alteração de beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela seguradora, confirmada pelo relógio-datador.
26.3. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição dos beneficiários por ato entre vivos ou de última vontade.
26.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada pagando o capital segurado aos antigos beneficiários.
26.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do segurado não poderá ser instituída como seu beneficiário.
26.5. Será válida a instituição do (a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiário.segurado
9.1.126.6. O Segurado poderá livremente e a qualquer tempo, indicar Na falta de indicação da pessoa ou alterar os seus Beneficiários, mediante aviso por escrito à Seguradora.
9.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Seguradobeneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for indicação feita, a indenização o capital segurado será paga aos Beneficiários, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil).
9.2.1. Metade pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade , e o restante aos herdeiros do Segurado obedecido segurado, obedecida a ordem de da vocação hereditária.
9.2.226.7. Na falta das pessoas indicadas acimaneste artigo, serão Beneficiários beneficiários os que provarem que a morte do Segurado segurado os privou dos meios necessários a sua à subsistência.
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BENEFICIÁRIOS. 9.117.1. Para a cobertura de MA – MORTE ACIDENTALCabe ao Segurado, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiário.
9.1.1. O Segurado poderá livremente e a qualquer tempo, indicar nomear ou alterar os substituir seus Beneficiários, mediante aviso manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
9.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.217.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Seguradosendo indicado o Beneficiário, ou se por qualquer motivo a indicação não prevalecer a que for feitaprevalecer, a indenização será paga aos Beneficiáriosde acordo com a legislação em vigor.
17.3. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
17.4. No caso do Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na forma lei.
17.5. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo da Lei Proposta de Contratação o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigos 791, 792 e artigo 793 do Código CivilCivil Brasileiro).
9.2.117.6. Metade ao cônjuge Se o Segurado não separado judicialmente; metade aos herdeiros renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Segurado obedecido a ordem Beneficiário, por ato entre vivos ou de vocação hereditáriaúltima vontade.
9.2.217.7. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os A indicação de pessoa jurídica como beneficiária deste seguro somente será admitida se comprovado o legítimo interesse para que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistênciaela figure nessa condição.
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Samples: Condições Gerais De Seguro
BENEFICIÁRIOS. 9.120.1. Para a cobertura de MA – MORTE ACIDENTAL, o O primeiro Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será Estipulante/Subestipulante, até o Beneficiárionúmero de prestações futuras do contrato assumido pelo Segurado.
9.1.120.2. O segundo Beneficiário será designado pelo Segurado poderá livremente e na Proposta de Adesão, podendo ser substituído a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus Beneficiáriosmediante solicitação formal assinada pelo próprio Segurado, para recebimento de eventual diferença, quando for o caso, apurada entre o valor do Capital Segurado vigente na data do pagamento do sinistro e o total das prestações futuras do contrato assumido pelo Segurado a ser pago ao Estipulante/Subestipulante, conforme estabelecido nas condições contratuais.
20.3. Os Beneficiários designados pelo Segurado poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante aviso por escrito à Seguradorasolicitação formal assinada pelo próprio Xxxxxxxx.
9.1.220.4. Será considerada, em caso Na falta da indicação de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Seguradobeneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização o capital segurado será paga aos Beneficiários, na forma da Lei (artigos 791, 792 e 793 do Código Civil).
9.2.1. Metade ao cônjuge pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente; judicialmente e a outra metade aos herdeiros do Segurado obedecido a ordem de vocação hereditáriasegurado, conforme determinado pela legislação vigente à época.
9.2.220.5. Na falta das pessoas indicadas acimaNo caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistênciaInvalidez Funcional Permanente Total por Doença ou Perda Involuntária de Emprego, o segundo Beneficiário será sempre o próprio Segurado.
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BENEFICIÁRIOS. 9.116.1. Para a cobertura de MA – MORTE ACIDENTALCabe ao Segurado, o Beneficiário será determinado conforme descrito abaixo, exceto para as coberturas IPA – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE e demais coberturas deste seguro o próprio Segurado será o Beneficiário.
9.1.1. O Segurado poderá livremente e a qualquer tempo, indicar nomear ou alterar os substituir seus Beneficiários, mediante aviso manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
9.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro.
9.1.3. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora à substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Seguradora pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.216.2. Não havendo Beneficiários indicados na ocasião do falecimento do Seguradosendo indicado o Beneficiário, ou se por qualquer motivo a indicação não prevalecer a que for feitaprevalecer, a indenização será paga aos Beneficiáriosde acordo com a legislação em vigor.
16.3. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
16.4. No caso do Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na forma lei.
16.5. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo da Lei Proposta de Contratação o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigos 791, 792 e artigo 793 do Código CivilCivil Brasileiro).
9.2.116.6. Metade ao cônjuge Se o Segurado não separado judicialmente; metade aos herdeiros renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Segurado obedecido a ordem Beneficiário, por ato entre vivos ou de vocação hereditáriaúltima vontade.
9.2.216.7. Na falta das pessoas indicadas acima, serão Beneficiários os A indicação de pessoa jurídica como beneficiária deste seguro somente será admitida se comprovado o legítimo interesse para que provarem que a morte do Segurado os privou meios necessários a sua subsistênciaela figure nessa condição.
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Samples: Condições Gerais De Seguro