BENFEITORIAS. Toda e qualquer benfeitoria que o locatário fizer ficará, desde logo, incorporada ao imóvel. E não poderá ser desfeita, renunciando expressamente o locatário a qualquer indenização ou composição e ao direito de retenção, salvo se o locador preferir receber o imóvel no seu estado original, importando a reposição em encargo exclusivo do locatário.
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