BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Cláusulas Exemplificativas
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Art. 5. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
II - cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel;
III - diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
IV - jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V - registros, títulos, selos e estampilhas; e
VI - talões de cheque, vales - alimentação e vales - refeição.
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte;
b) filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) bens de terceiros recebidos para transporte;
d) dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas, semipreciosas e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco);
e) bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição; e
f) joias, salvo quando se tratar de Bagagem, nos termos da Cobertura Básica para Seguros de Bagagem – Nº 20.
g) outros bens ou mercadorias expressamente ratificados na especificação da apólice.
h) asbestos (puro ou de produtos feitos inteiramente de amianto);
i) tintas à base de chumbo.
2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) equipamentos móveis, nos casos de auto locomoção;
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 5.1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
a) o veículo transportador;
b) apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
c) ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel;
d) diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
e) jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
f) registros, títulos, selos e estampilhas;
g) talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares;
h) cargas radioativas e cargas nucleares;
i) aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C); e
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias: I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estarão cobertos por este seguro os bens e/ou mercadorias abaixo relacionados:
a) veículo transportador;
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 5.1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
a) o veículo transportador;
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão abrangidos pela presente cobertura os bens ou mercadorias identificados conforme Capítulo IV – Bens ou Mercadorias Não Compreendidos no Seguro, das Condições Gerais desta apólice.
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I. O veículo transportador.
II. Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral.
III. Ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel.
IV. Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras.
V. Joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias.
VI. Registros, títulos, selos e estampilhas.
VII. Talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares.
VIII. Cargas radioativas e cargas nucleares.
IX. Aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
X. Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C); e
XI. Quaisquer outros bens ou mercadorias, relacionados na apólice, mediante acordo entre partes.
