BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Art. 5. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias: I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral; II - cheques, contas, comprovantes de débitos, e dinheiro, em moeda ou papel; III - diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras; IV - jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias; V - registros, títulos, selos e estampilhas; e VI - talões de cheque, vales - alimentação e vales - refeição.
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma: a) qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte; SEGURO TRANSPORTE NACIONAL b) filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens; c) bens de terceiros recebidos para transporte; d) dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas, semipreciosas e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco); e) bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição; e f) joias, salvo quando se tratar de Bagagem, nos termos da Cobertura Básica para Seguros de Bagagem – Nº 20. g) outros bens ou mercadorias expressamente ratificados na especificação da apólice. 2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro: a) equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção; b) mercadorias em devolução ou redespachadas; c) mercadorias e/ou bens usados; d) mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque; e) mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar; f) chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto ao peso, aderência e uniformidade da camada de zinco; g) mercadorias transportadas no convés do navio; h) mercadorias embarcadas em navios que: h.1) estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou h.2) tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou h.3) tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou h.4) não tenham autopropulsão; ou SEGURO TRANSPORTE NACIONAL h.5) sej...
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 5.1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias: a) o veículo transportador; b) apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral; c) ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel; d) diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras; e) jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias; f) registros, títulos, selos e estampilhas; g) talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares; h) cargas radioativas e cargas nucleares; i) aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C); e
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias: I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estarão cobertos por este seguro os bens e/ou mercadorias abaixo relacionados: a) veículo transportador;
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 5.1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias: a) o veículo transportador;
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. Não estão abrangidos pela presente cobertura os bens ou mercadorias identificados conforme Capítulo IV - Bens ou Mercadorias Não Compreendidos no Seguro, das Condições Gerais desta apólice.
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias: I. O veículo transportador. II. Apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral. III. Ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel. IV. Diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras. V. Joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias. VI. Registros, títulos, selos e estampilhas. VII. Talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares. VIII. Cargas radioativas e cargas nucleares. IX. Aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do X. Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C); e XI. Quaisquer outros bens ou mercadorias, relacionados na apólice, mediante acordo entre partes.

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  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:

  • XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) bens não inerentes à atividade fim da empresa; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira; d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos; e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis; f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural; g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice; h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula; i) animais de qualquer espécie; j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes. 6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens: a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares; b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação; c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.