BOTÃO DE PÂNICO Cláusulas Exemplificativas

BOTÃO DE PÂNICO. Acessório que, a depender da configuração do equipamento, integra o sistema de rastreamento da NRSAT e é instalado na cabine do veículo que, quando pressionado pelo motorista, gerará um alerta no software do CONTRATANTE.
BOTÃO DE PÂNICO. 2.2.3.1. O acionador remoto deverá ser compatível com o receptor, e possuir um ou dois botões para acionamento, sendo que qualquer um deles quando acionado, deverá ativar o mesmo relê de saída do receptor, deverá ser codificado no próprio circuito e possuir bateria interna de 12v, com duração média de dois anos; 2.2.3.2. Possuir Codificação fixa de fábrica (learning code); 2.2.3.3. Alimentação 12Vcc; 2.2.3.4. Tamanho reduzido - tipo chaveiro; 2.2.3.5. Possuir Led indicador de funcionamento; 2.2.3.6. Operação na mesma freqüência do receptor, com alcance de pelo menos 100 metros de distância do receptor.
BOTÃO DE PÂNICO. De montagem sob mesas, bancadas e alvenarias (sobreposto). • Dimensões reduzidas. • Luz indicadora de dispositivo acionado. • Botão resetável através de chave. • Alimentação 3Vdc através de bateria de lítio. • Frequência de transmissão 433,92MHz, com modulação FSK e/ou OOK selecionáveis. • Alcance de RF de 100m em áreas livres de barreira. • Sistema de anti-jamming (imunidade a sinais de interferência mal-intencionados).
BOTÃO DE PÂNICO. Todas as câmeras PTZ deverão possuir sistema de acionamento de alarme de pânico, com botão de alcance de até 80m do ponto de instalação da câmera com visada. O objetivo é alertar a operação da central de operações, a fim de serem tomadas ações imediatas e permitir o acompanhamento de ocorrência em andamento. Receptor pânico sem retenção: • Alimentação de 12 Vdc; • Saídas NA/NF na placa; • Frequência de 433 MHz ou 900 MHz; • Botão pânico sem fio; • Do tipo chaveiro portátil com bateria interna; • Codificação por programação; • Alcance de no mínimo 80 metros com visada; • Compatível com o módulo receptor. Quando solicitado pela CONTRATANTE, poderá ser instalado/fixado um botão de pânico fixo através de botoeira industrial, substituindo o botão de pânico remoto (RF), onde possua um ponto de videomonitoramento contratado. Para atender a solução de 01 (um) ponto de videomonitoramento, será necessário 01 (um) kit de BOTÃO DE PÂNICO.
BOTÃO DE PÂNICO. O Objetivo deste botão é permitir o envio de mensagem de pânico para o CCO que a receberá através de alerta visual e sonoro diferenciado. O botão de pânico deverá ser discreto e será instalado em local definido pela CONTRATANTE. O botão de pânico, ao ser pressionado por um determinado tempo (configurável), enviará o alerta para o CCO. Ao gerar o evento de pânico, poderá ser disparado um alerta para sistema de terceiros, desde que o mesmo permita integração. O botão de pânico será instalado nos veículos e terminais. Os eventos de pânico deverão estar visíveis no CCO.
BOTÃO DE PÂNICO. Todas as câmeras PTZ deverão possuir sistema de acionamento de alarme de pânico, com botão de alcance de até 80m do ponto de instalação da câmera com visada. O objetivo é alertar a operação da central de operações, a fim de serem tomadas ações imediatas e permitir o acompanhamento de ocorrência em andamento. Rua Átila Vivácqua, 79 – Centro – Presidente Xxxxxxx – ES, CEP:29.350.000 – 28 -3535-1450 Receptor pânico sem retenção: o Alimentação de 12 Vdc; o Saídas NA/NF na placa; o Freqüência de 433 MHz ou 900 MHz; o Botão pânico sem fio; o Do tipo chaveiro portátil com bateria interna; o Codificação por programação; o Alcance de no mínimo 80 metros com visada; o Compatível com o módulo receptor. Quando solicitado pela CONTRATANTE, poderá ser instalado/fixado um botão de pânico fixo através de botoeira industrial, substituindo o botão de pânico remoto (RF), onde possua um ponto de videomonitoramento contratado. Para atender a solução de 1 (um) ponto de videomonitoramento, será necessário 1 (um) kit de BOTÃO DE PÂNICO.

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  • ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 -O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo este, ter seu prazo prorrogado ou ser rescindido, se assim for a vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

  • DO SEGURO DE VIDA Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;

  • GESTÃO DE PESSOAS 6.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI CONCEDER, em 15 e 16 de abril de 2024, 02 (dois) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a servidora XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxxx, matrícula nº 16261, lotado junto a Secretaria Unificada das Promotorias de Parnaíba, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 15 de abril de 2024. Teresina (PI), 03 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos CONCEDER, no período de 16 a 18 de abril de 2024, 03 (três) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a servidora XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Chefe de Divisão, matrícula nº 20120, lotada junto a Coordenadoria de Perícias e Pareces Técnicos, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 16 de abril de 2024. Teresina (PI), 03 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos CONCEDER, em 18 e 19 de abril de 2024, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde ao servidor XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Técnico Ministerial, matrícula nº 306, lotado junto ao XXXXXX, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 18 de abril de 2024. Teresina (PI), 03 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos CONCEDER, no período de 29 de abril a 03 de maio de 2024, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde à servidora XXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Técnica Ministerial, matrícula nº 308, conforme perícia médica, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 29 de abril de 2024. Teresina (PI), 07 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos delegada pelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, ContratosWeb - Recibo de Finalização Informativo para efeito de cumprimento da IN TCE/PI Nº 06 de 16/10/2017 nº processo administrativo 19.21.0427.0012067/2024-94 procedimento origem

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.