Breves conclusões Cláusulas Exemplificativas

Breves conclusões. Conforme visto nos tópicos precedentes, e igualmente pontuado em algumas das decisões colacionadas, a aplicação isolada do artigo 478 da codificação civil em relações contratuais de trato diferido/continuado, em que a parte não objetiva simplesmente a rescisão contratual, é de pouca serventia. O simples afastamento da mora, utilizando os conceitos de caso fortuito ou de força maior previstos no artigo 393, tampouco resolve grande parte dos conflitos, já que carrega a miopia de não se enxergar a economia de forma integral. Afasta-se a responsabilidade de um dos contratantes, imputando os efeitos da crise a outro inocente. A economia moderna se realiza por meio de cadeias verticais e horizontais de produção e de distribuição, a par de uma realidade (cada vez mais presente) da operação em redes tecidas pela conjugação de diversos círculos concêntricos. Assim sendo, quando é afetada negativamente uma ponta da cadeia vertical ou horizontal, ou um dos subnúcleos da rede, toda a cadeia é, consequentemente, atingida. Isto leva a reconhecer que um empresário, em um determinado momento, pode se encontrar em situação de favorecimento por onerosidade; mas, no momento seguinte, ele é a parte prejudicada. Quanto a esses aspectos, o Direito ainda não tem uma resposta definitiva, porque ele atua em conta-gotas, enquanto a crise age como uma cachoeira, levando tudo correnteza abaixo. Nessa linha, talvez uma tentativa de solução ao problema proposto seja mesmo a interpretação cumulada dos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil no que se refere à revisão contratual. E, como fez o juiz da 25ª Vara Cível, a apreciação conjunta das regras e dos princípios constantes dos artigos 421 e 421-A do mesmo diploma. Embasado na hermenêutica de tais normas, quando, em vista de caso fortuito ou força maior, a prestação contratual de uma das partes tornar-se onerosamente excessiva, o juiz ou as próprias partes podem resolver o contrato ou (melhor ainda) modificar equitativamente as suas condições. Aqui, o essencial é conservar os negócios jurídicos de forma que ambas as partes consigam se ater às respectivas obrigações, sem que seja extremamente oneroso a uma ou à outra. Quando uma obrigação se tornar muito onerosa em decorrência dos efeitos da pandemia, claro, sua comprovação é indelével. Infelizmente, assim como vemos muitos negócios passando por necessidades, também há casos de oportunismos. Por tal razão, a evidência da onerosidade excessiva é mandatória, pois, a depender da prestação,...
Breves conclusões. 1 - A terceirização de serviços rompe com o modelo de vínculo empregatício, previsto na CLT, constituindo exceção, como forma de contratação de mão-de- obra.

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  • DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-039-PMVX, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

  • CONDIÇÕES CONTRATUAIS Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do N.º 8317 04 de julho de 2022 Pág. 3 concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento Endereço desse serviço: Praça do Município Código postal: 4740 223 Localidade: Esposende Telefone: 000000000 Endereço Eletrónico: xxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxxxxxxxx.xx

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DOS REAJUSTES 2.2.1. Por força da Lei Federal nº 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal.

  • DA DURAÇÃO DO CONTRATO 6.1 Este contrato terá prazo de vigência mínima de 12 (doze) meses consecutivos, com vigência inicial a contar da data da assinatura do instrumento jurídico, renovando-se automaticamente por prazo indeterminado, se nenhuma das partes se manifestarem por escrito, respeitando o período mínimo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio, sem quaisquer ônus, ficando, todavia, nesse ínterim, vedada a inclusão ou exclusão de beneficiários (titulares ou dependentes).

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são: