DA MORA. Na hipótese de a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido, o valor da cobrança será acrescido de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao dia, calculado pro rata die, limitado ao valor integral do documento fiscal de cobrança.
DA MORA. 18.1. O atraso na execução do objeto, sem justificativa formal aceita pelo CREA-PR, constitui a Licitante Contratada em mora, sujeitando-a a multa prevista no Termo de Referência e no Contrato.
18.2. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Licitante Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo CREA-PR, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento do Documento Fiscal, serão calculados por meio da aplicação da fórmula constante da minuta contratual anexa a este Edital.
DA MORA. Optando pelo parcelamento, o Contratante terá prazo estipulado na cláusula sétima supra mencionada podendo, contudo, efetivar o pagamento até o dia 05 (cinco) de cada mês (data limite de pagamento). Não cumprindo o prazo estabelecido, as parcelas em atraso serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033% (zero virgula zero trinta e três por cento) ao dia e de atualização monetária com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços, Mercado; calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) entre a data de vencimento e a de seu efetivo pagamento.
DA MORA. Sobre o Aluguel em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC, na forma da Lei.
DA MORA. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula II, o CONTRATANTE e/ou Beneficiário pagará à CONTRATADA, além do valor principal, os seguintes acréscimos:
DA MORA. 7.1 - O não pagamento de cada parcela na data de vencimento, na forma prevista no item 4.1 deste Contrato, implicará na suspensão de eventuais descontos concedidos, bem como no acréscimo de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal não compensatória, e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido na data de sua quitação.
7.2 - Na hipótese de recusa ou atraso no pagamento das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a FGV poderá registrar os dados da Contratante nos cadastros mantidos pelos Órgãos de Proteção ao Crédito, nos termos do art. 43, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7.3 - Na hipótese de cobrança judicial do débito, com os acréscimos previstos no item 7.1, correrão por conta da Contratante as despesas, custas, honorários advocatícios e outros encargos incorridos pela FGV para a realização da cobrança, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
DA MORA. Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas: I=(TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde: I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
DA MORA. 10.1. O atraso na execução do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, constitui a CONTRATADA em mora, sujeitando-a à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 15% (quinze por cento).
10.2. Ocorrendo hipótese de multa de mora, o valor correspondente será retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto contratado e, conforme o caso, oportunamente devolvido à CONTRATADA ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional.
10.3. A aplicação de multa de mora será registrada no histórico da CONTRATADA, no SICAF.
10.4. Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de rescisão contratual prevista no art. 78, I, II ou III, da Lei n.º 8.666/1993, sujeitando-se a CONTRATADA às multas e penalidades previstas (sanções).
10.5. Na aplicação das multas previstas nesta Cláusula, a Administração observará as determinações da Portaria nº 569/2014 do TRF da 4ª Região.
DA MORA. 12.1 O atraso na execução do objeto contratado, sem justificativa por escrito aceita pelo CONTRATANTE, constitui a CONTRATADA em mora, sujeitando-a à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 12% (doze por cento).
DA MORA. 5.1) Concernente a Mora versada nesta cláusula, observar-se-á o disposto nos artigos 394,395, 397 e 407 do Código Civil vigente.
5.2) Os pagamentos serão feitos através de carnê e poderão ser pagos, até o vencimento, em qualquer banco. Após essa data, somente no banco credenciado.
5.3) O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
5.4) As prestações deverão ser pagas até o primeiro dia do mês a que se referem, podendo ser pagas até dia 05 (cinco), sem multa. Se o dia cinco não for útil, o pagamento deverá ser antecipado. Após esse dia, serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e de juros na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o total dos valores vencidos, além de correção monetária com base na variação do IGPM da FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
5.5) Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
5.6) Nos casos em que uma das partes for obrigada a valer-se de serviços advocatícios para obter da outra o implemento de obrigação de sua responsabilidade, à parte que deu causa à contratação dos referidos serviços pagará todas as despesas que daí se originarem, inclusive honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) se a solução se der por via amigável, na forma permitida no inciso XII, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
5.7) A CONTRATADA, a seu exclusivo critério poderá emitir duplicata correspondente às parcelas vencidas, acrescidas de multa, juros e correção monetária, e enviá-las para cobrança através do Sistema Bancário de sua preferência.
5.8) O nome do CONTRATANTE poderá ser enviado ao S.P.C. para fins de negativação, sendo anteriormente notificado pelo CONTRATADO, respeitadas às disposições legais (art. 43 a 44. Código de Defesa do Consumidor) e o crédito será imediatamente remetido para o escritório de advocacia, para que este proceda à sua cobrança utilizando os meios que se fizerem necessários.
5.9) A CONTRATADA poderá ceder todos os dados pessoais do CONTRATANTE a empresa de recuperação de créditos e outras especializadas em ajuizamento de ações de cobranças em caso de inadimplência.
5.10) Comprovada à inadimplência superior a 60 dias, e sendo necessário valer-se de serviços de advocacia para obter da outra parte o implemento de obrigações de sua responsabilidade, seja de forma extrajudicial ou judicial, a parte que deu causa a contratação dos referidos...