CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. 17.1 - Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações e disposições deste contrato pelo CONTRATADO, somente serão considerado como excludentes de responsabilidade e multas contratuais se resultarem de caso fortuito ou de força maior, desde que atinjam direta e comprovadamente o objeto do presente contrato.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. 7.1 Nenhuma dos partícipes será responsabilizado ou considerado faltoso por descumprimento de qualquer cláusula deste Termo de Credenciamento, se impedida de desempenhar suas funções por motivo de caso fortuito ou força maior.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. 40. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO e da REDE, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR são os eventos caracterizados na forma do art. 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. É um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. 14.1. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obri- gações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO e da WENOV, entre outros), ca- tástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. 11.1. Fica excluída a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo inadimplemento total ou parcial de qualquer obrigação assumida no CONTRATO, ou em qualquer de seus ANEXOS, nas hipóteses de eventos de CASO FORTUITO, de FORÇA MAIOR ou de FATO DA ADMINISTRAÇÃO, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. 15.1 A ocorrência de um evento de Caso Fortuito ou de Força Maior, conforme o artigo 393, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, somente será aceita se:
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. Ocorrendo um Caso Fortuito ou de Força Maior, só constitui fundamento de resolução do Contrato caso perdure ininterruptamente durante, pelo menos, 30 dias.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR nos termos do Código Civil Brasileiro, tais como: terremotos, erupções vulcânicas, deslizamento, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações, pandemia, mas não se limitando a esses;