XXXXXX, Xxxxxx X. Direito Processual do Trabalho, 8. ed. São Paulo Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxxx X. Direito Processual do Trabalho, 8. ed. São Paulo. LTr, 1993, p. 164. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx00, após ressaltar que o impulso processual do chamamento é exclusivamente voluntário, contrapondo-se, assim, à doutrina de Xxxxxx Xxxxxx, acima citada, quanto à possibilidade de determinação judicial, independente de requerimento da parte, assevera que: “Das hipóteses de cabimento elencadas na lei processual supletiva só se coaduna com o dissídio individual do trabalho a do art. 77, III, relacionada com a solidariedade passiva em sentido amplo, a exemplo das ações de empregado contra subempreiteiro, que chama ao processo o empreiteiro principal (CLT - art. 455).” Essa é exatamente a hipótese da terceirização, que, na maioria dos casos, gera a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Cabe a ele chamar ao processo o responsável principal - a empresa prestadora de serviços, que, inclusive, tem maior capacidade probatória quanto aos contratos de trabalho com ela mantidos. Também o inciso I do art. 77 do CPC, quando possibilita o chamamento ao processo “do devedor, na ação em que o fiador for réu”, pode amparar a pretensão do tomador de serviços, quanto ao chamamento ao processo da empresa prestadora, invocando o preceito por analogia, pois o fiador é responsável subsidiário, relativamente ao devedor por ele afiançado, tal como o tomador de serviços relativamente à empresa que intermediou a sua prestação. É de se salientar no caso que, para os adeptos da segunda corrente doutrinária citada, ou seja, que admitem a intervenção de terceiros no processo do trabalho, o seu indeferimento constitui cerceamento de defesa, tornando nula a decisão proferida. Assim, a empresa tomadora dos serviços, na defesa de seus interesses, deve requerer sempre a intervenção de terceiros, visando garantir o posicionamento da empresa prestadora dos serviços no pólo passivo da lide, para que possa ser responsabilizada, em primeiro lugar, pelos débitos por ela inadimplidos. Neste caso, entendo ser a resposta negativa em ambos os casos. É que os efeitos da coisa julgada só atingem as partes, não beneficiando ou prejudicando terceiros, nos termos do art. 472 do CPC. Ademais, a ação declaratória tem objeto restrito, limitando-se à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou de autenticidade ou falsidade de documento, como se vê do art. 4º do CPC, não se prestando para a responsabilização de terceiros, que não participaram do contraditório e cujos nomes não constam do título executivo judicial. Por essa razão é q...
XXXXXX, Xxxxxx X. Direito Processual do Trabalho, 8. ed. São Paulo. LTr, 1993. 3 - XXXXX, Xxxxxxx. Introdução ao Direito Civil, 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

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