COLETA REGULAR MANUAL E MECANIZADA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Cláusulas Exemplificativas

COLETA REGULAR MANUAL E MECANIZADA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Esse item refere-se ao serviço de coleta regular manual e mecanizada, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos, incluindo a coleta em feiras livres, áreas rurais, rotas de agroturismo e em áreas de difícil acesso características da Serra como becos, escadarias, alamedas, taludes, manguezais e ruas sem saída, compreendendo: • Resíduos sólidos gerados em residências. • Resíduos sólidos originados em estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais, entre outros, com características de Classe IIA, conforme NBR 10.004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, excluídos os grandes geradores. • Resíduos sólidos, classe IIA, gerados em áreas de difícil acesso. • Resíduos sólidos gerados em feiras livres. • Resíduos sólidos oriundos dos serviços da varrição realizadas em vias e logradouros públicos, desde que devidamente acondicionados. A coleta dos resíduos sólidos urbanos, exceto de grandes geradores, deverá ser executada nas vias, logradouros e prédios públicos, e em todas as vias abertas, em condições ou não de circulação de veículos, ou que venham a ser abertas durante o período de vigência do contrato. Esses serviços serão executados nos períodos diurno e noturno e somente poderão ser interrompidos nos feriados civis e religiosos, mediante autorização prévia e expressa do poder concedente, sendo sua execução, aos domingos, limitada. Na hipótese de ser adotado o regime de coleta domiciliar em dias alternados, não poderá haver intervalo superior a 72 (setenta e duas) horas entre duas coletas. A critério do poder concedente esse intervalor poderá ser superior. O serviço de coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos deverá seguir proposta de roteirização/setorização a ser apresentada ao poder concedente. Para a coleta manual os resíduos sólidos domiciliares deverão estar devidamente acondicionados em sacos plásticos descartáveis ou recipientes apropriados para serem coletados, sendo que durante sua execução os coletores deverão evitar o rompimento dos sacos ou transbordamento dos contentores. No caso de derramamento de resíduos nas vias será de responsabilidade dos próprios coletores o seu recolhimento integral, utilizando as ferramentas auxiliares de coleta. É proibida a transferência do conteúdo de um contentor para outro ou arremessar sacos plásticos ou contentores de um ajudante para outro, ou de volta ao passeio. O contentor vazio, quando for o caso, deverá ser recolocado onde esta...

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