Condicionador de AR Cláusulas Exemplificativas

Condicionador de AR. Conhecido também por condicionador de ar. É um equipamento destinado manter e controlar a temperatura da cabine de cobrança, tornando o ambiente ameno e agradável, independente da estação do ano ou condições climáticas.
Condicionador de AR. C.1- Ventiladores C.2- Trocadores de calor C.2.1- Aquecedores de Ar - Ar/Líquido: C.2.2- Aquecedores de Ar Elétricos: C.3- Resfriadores de Ar - Ar/Líquido C.4- Evaporador - Ar / Refrigerante C.5- Filtros de Ar (secos) C.6- Filtros de Ar (embebidos em óleo) C.7- Umidificador de Ar (por vapor) com Gerador de Vapor Separado
Condicionador de AR. Deve conter capacidade mínima de resfriamento 9.000BTU; Tensão: 110 ou 220 volts; Deve possuir vazão de ar no mínimo m³/h ~500; Possuir potência elétrica de refrigeração de 850W +/- 10% Deve possuir serpentina de cobre; Possuir função temporizador / sleep; Possuir filtro de ar anti-bactéria e anti-fungos.

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  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • ADICIONAL DE SOBREAVISO A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado31 em atenção à Decisão nº 4284/201632, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 65% (sessenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 48 (quarenta e oito) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 48 (quarenta e oito) mensais.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).