CONDUTA DAS PARTES. 18.1 Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato: 18.1.1 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 18, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes. 18.1.2 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato. 18.1.3 Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 e 18.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª. 18.1.4 As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade em seus negócios em observação às Leis Anticorrupção. 18.1.5 Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal. 18.1.6 Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante. 18.1.7 Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 e 18.1.2; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato e
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Samples: Contrato De Opção De Compra De Biodiesel, Contrato De Opção De Compra De Biodiesel, Contrato De Opção De Compra De Biodiesel
CONDUTA DAS PARTES. 18.1 22.1 Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
18.1.1 22.1.1 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 1822, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
18.1.2 22.1.2 Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato.
18.1.3 22.1.3 Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 22.1.1 e 18.1.2 22.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.CLÁUSULA 22.
18.1.4 22.1.4 As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade em seus negócios em observação às Leis Anticorrupção.
18.1.5 22.1.5 Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18CLÁUSULA 22; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 22.1.6 Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 22.1.7 Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 22.1 e 18.1.222.2; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato ee (v) cumprir a legislação aplicável.
22.1.8 Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações das cláusulas 22.1.1 e 22.1.2.
22.1.9 Cada PARTE (“Parte Notificante”) reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer membro do Grupo da outra PARTE para a Parte Notificante. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito. No caso em que o membro for da PETROBRAS, registrar denúncia por meio do telefone 0000 000 0000, ou do formulário que se encontra no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx. E, por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam o presente instrumento, perante as testemunhas que também o subscrevem, em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Rio de Janeiro, <data> <Nome do Representante Legal> <Cargo> PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS <Nome do Representante Legal> <Cargo> <FORNECEDOR> Mês de Entrega Cronograma do volume de entrega em (m3) Percentual de Entrega (%) <MÊS/ANO> <volume> <percentual> <MÊS/ANO> <volume> <percentual>
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CONDUTA DAS PARTES. 18.1 22.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
18.1.1 22.1.1. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 1822, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
18.1.2 22.1.2. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato.
18.1.3 22.1.3. Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 22.1.1 e 18.1.2 22.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.CLÁUSULA 22.
18.1.4 22.1.4. As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade em seus negócios em observação às Leis Anticorrupção.
18.1.5 22.1.5. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18CLÁUSULA 22; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 22.1.6. Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 22.1.7. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 22.1 e 18.1.222.2; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato ee (v) cumprir a legislação aplicável.
22.1.8. Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações das cláusulas 22.1.1 e 22.1.2.
22.1.9. Cada PARTE (“Parte Notificante”) reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer membro do Grupo da outra PARTE para a Parte Notificante. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito. No caso em que o membro for da PETROBRAS, registrar denúncia por meio do telefone 0000 000 0000, ou do formulário que se encontra no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx. E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento, perante as testemunhas que também o subscrevem, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada uma das PARTES, a cargo do ADQUIRENTE, até 10 (dez) dias após sua celebração. Rio de Janeiro, <data> <Nome do Representante Legal> <Cargo> PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS <Nome do Representante Legal> <Cargo> <FORNECEDOR> Mês de Entrega Cronograma do volume de entrega em (m3) Percentual de Entrega (%) <MÊS/ANO> <volume> <percentual> <MÊS/ANO> <volume> <percentual>
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CONDUTA DAS PARTES. 18.1 9.1. Em relação às operações, serviços e outras atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contratorelativas a este CGV:
18.1.1 9.1.1. Cada PARTE declara declara, garante e garante se compromete que ela e os membros do seu Grupo (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou 12.846/13, ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 ou ao United Kingdom Bribery Act (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 189, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, subcontratados, representantes e agentes.
18.1.2 9.1.1.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu Grupo cumprirão as Leis Anticorrupção.
9.1.1.2. Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CGV, cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à PARTE.
9.2. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com em relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contratoa este CGV.
18.1.3 Nenhuma 9.3. Cada PARTE declara, garante e se compromete que não utilizou ou utilizará consultorbroker, agente agente, consultor ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato CGV ou em qualquer assunto relacionado a este ContratoCGV, quando a utilização de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 9.1 e 18.1.2 9.2 ou quando as ações de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta infração desta cláusula 18ª.9.
18.1.4 9.4. As PARTES declaram declaram, garantem e garantem se comprometem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade adequados em seus vigor e em relação à ética e conduta nos negócios em observação e às Leis Anticorrupção.
18.1.5 9.5. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento e com suporte documental adequado a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE9, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal. Essa obrigação permanecerá válida independentemente do término do CGV.
18.1.6 9.6. Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante. Esta obrigação não se sujeita ao limite de responsabilidade previsto na cláusula 9 e permanecerá válida independentemente do término do CGV.
18.1.7 9.7. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 9.1, 9.2 e 18.1.29.3; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato CGV e (v) cumprir a legislação aplicável.
9.8. Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações das cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3.
9.9. A partir da data da vigência do presente CONTRATO até 5 anos após o término de sua vigência, diante da existência de razoável alegação, suspeita ou evidência de descumprimento das cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3, por meio de notificação com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, cada PARTE (“Parte Auditada”) deverá conceder à outra PARTE (“Parte Auditora”) o direito de auditar os livros e informações da Parte Auditada relacionados a este CONTRATO com a finalidade de verificar a conformidade da Parte Auditada com as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3. A Parte Auditora deverá designar um Auditor para conduzir a auditoria. Os livros e informações a serem disponibilizados devem incluir, no mínimo, invoices e faturas de pagamento com a documentação de suporte completa, incluindo os registros relacionados à negociação e realização de transações (como e-mails e mensagens instantâneas); registros contábeis; políticas e procedimentos; arquivos de subcontratação; vouchers pagos, incluindo aqueles relacionados a despesas correntes; outros reembolsos evidenciados por invoices; livros fiscais; cheques cancelados; comprovantes de depósito; extratos bancários; aditivos contratuais e arquivos de alterações em ordens de serviços; registros de pagamento e documentação de suporte. O Auditor poderá reproduzir e reter cópias de quaisquer dos documentos e informações mencionados, ressalvado que e-mails e mensagens instantâneas que não estiverem anexos à documentação de aprovação do negócio poderão ser consultados apenas in loco. O Auditor também poderá entrevistar diretores, administradores e empregados da Parte Auditada considerados necessários para avaliar a conformidade da Parte Auditada com as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3 em relação ao CONTRATO.
9.9.1. Para os efeitos dessa cláusula, Auditor significa uma terceira parte independente com reconhecida experiência, escolhida pela Parte Auditora e aprovada pela Parte Auditada (a aprovação não pode ser retida de forma injustificada e deve ser concedida em até 5 dias úteis contados da data da solicitação de auditoria), para conduzir a auditoria e fornecer seus achados sobre a conformidade da Parte Auditada com os requisitos relevantes para a Parte Auditora, sem disponibilizar os registros
9.10. Cada PARTE (“Parte Notificante”) reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer membro do Grupo da outra PARTE para a Parte Notificante. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito, para: (i) xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx no caso da PETROBRAS; e (ii) [indicar email/endereço] no caso da CONTRATADA.
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CONDUTA DAS PARTES. 18.1 21.1. Em relação às operações, serviços e outras atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contratorelativas a este CONTRATO:
18.1.1 21.2. Cada PARTE declara declara, garante e garante se compromete que nem ela e nem os membros do seu Grupo “Grupo” (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidadeentidade pública ou privada, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à violar as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo a Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”)Brasileira nº 12.846/13. Para os efeitos desta cláusula 18cláusula, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, subcontratados, representantes e agentes.
18.1.2 21.2.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e suas AFILIADAS cumprirão as Leis Anticorrupção.
21.2.2. Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e (ii) cumprirão as demais normas referentes à lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à PARTE.
21.2.3. Cada PARTE declara, garante e se compromete que nem ela nem os membros do seu Grupo (i) pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não e (ii) ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com em relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contratoa este CONTRATO.
18.1.3 Nenhuma 21.2.4. Cada PARTE declara, garante e se compromete que não utilizou ou utilizará consultorbroker, agente agente, consultor ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato CONTRATO ou em qualquer assunto relacionado a este ContratoCONTRATO, quando a utilização de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 21.2.2 e 18.1.2 21.2.3 ou quando as ações de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.infração desta CLÁUSULA VINTE E UM – CONDUTA DAS PARTES.
18.1.4 21.2.5. As PARTES declaram declaram, garantem e garantem se comprometem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade adequados em seus vigor e em relação à ética e conduta nos negócios em observação e às Leis Anticorrupção.
18.1.5 Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 21.3. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 nos itens 21.2.1, 21.2.2 e 18.1.221.2.4; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato eCONTRATO e (v) cumprir a legislação aplicável.
21.4. Cada PARTE deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento desta Cláusula pela Parte Infratora e suas AFILIADAS.
21.5. Cada PARTE declara e garante que reportará à outra PARTE qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer PARTE ou suas AFILIADAS para a PARTE notificante.
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CONDUTA DAS PARTES. 18.1 22.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contratoestabelecidas neste CONTRATO:
18.1.1 22.1.1. Cada PARTE declara declara, garante e garante se compromete que ela e os membros do seu Grupo seus REPRESENTANTES (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 18, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentesLEI ANTICORRUPÇÃO.
18.1.2 22.1.2. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES cumprirão a LEI ANTICORRUPÇÃO.
22.1.3. Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo seus REPRESENTANTES não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais LEIS aplicáveis às PARTES.
22.1.4. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES não pagaram ou pagarão, direta diretamente ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo REPRESENTANTES da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo REPRESENTANTES da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com em relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contratoa este CONTRATO.
18.1.3 Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 e 18.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.
18.1.4 22.1.5. As PARTES declaram declaram, garantem e garantem se comprometem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade adequados em seus vigor e em relação à ética e conduta nos negócios em observação e às Leis AnticorrupçãoLEIS ANTICORRUPÇÃO.
18.1.5 22.1.6. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento e com suporte documental adequado a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTECláusula Vigésima Segunda, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal. Essa obrigação permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO.
18.1.6 22.1.7. Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula Vigésima Segunda pela Parte Indenizante PARTE indenizante e pelos membros REPRESENTANTES da PARTE indenizante. Esta obrigação permanecerá válida independentemente do Grupo da Parte Indenizantetérmino do CONTRATO.
18.1.7 22.1.8. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 e 18.1.2nesta Cláusula Vigésima Segunda; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato CONTRATO e (v) cumprir as LEIS aplicáveis.
22.1.9. Cada PARTE reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer REPRESENTANTE da outra PARTE. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito, para:
(i) No caso do CONTRATANTE: [ ]; e
(ii) No caso da CIGÁS: xxxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx
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Samples: Service Agreement
CONDUTA DAS PARTES. 18.1 19.1. Em relação às operações, serviços e outras atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contratorelativas a este CONTRATO:
18.1.1 19.2. Cada PARTE declara declara, garante e garante se compromete que nem ela e nem os membros do seu Grupo “Grupo” (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidadeentidade pública ou privada, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à violar as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo a Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”)Brasileira nº 12.846/13. Para os efeitos desta cláusula 18cláusula, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, subcontratados, representantes e agentes.
18.1.2 19.2.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e suas AFILIADAS cumprirão as LEIS ANTICORRUPÇÃO.
19.2.2. Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e (ii) cumprirão as demais normas referentes à lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à PARTE.
19.2.3. Cada PARTE declara, garante e se compromete que nem ela nem os membros do seu Grupo (i) pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não e (ii) ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com em relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contratoa este CONTRATO.
18.1.3 Nenhuma 19.2.4. Cada PARTE declara, garante e se compromete que não utilizou ou utilizará consultorbroker, agente agente, consultor ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato CONTRATO ou em qualquer assunto relacionado a este ContratoCONTRATO, quando a utilização de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 15 e 18.1.2 17 ou quando as ações de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.infração desta CLÁUSULA DEZENOVE.
18.1.4 19.2.5. As PARTES declaram declaram, garantem e garantem se comprometem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade adequados em seus vigor e em relação à ética e conduta nos negócios em observação e às Leis Anticorrupção.
18.1.5 Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 19.3. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 e 18.1.2no contrato; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato e;
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CONDUTA DAS PARTES. 18.1 22.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
18.1.1 22.1.1. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 1822, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
18.1.2 22.1.2. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato.
18.1.3 22.1.3. Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 22.1.1 e 18.1.2 22.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.CLÁUSULA 22.
18.1.4 22.1.4. As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade em seus negócios em observação às Leis Anticorrupção.
18.1.5 22.1.5. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18CLÁUSULA 22; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 22.1.6. Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 22.1.7. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 22.1 e 18.1.222.2; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato ee (v) cumprir a legislação aplicável.
22.1.8. Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações das cláusulas 22.1.1 e 22.1.2.
22.1.9. Cada PARTE (“Parte Notificante”) reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer membro do Grupo da outra PARTE para a Parte Notificante. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito. No caso em que o membro for da PETROBRAS, registrar denúncia por meio do telefone 0000 000 0000, ou do formulário que se encontra no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx. E, por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam o presente instrumento, perante as testemunhas que também o subscrevem, em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Rio de Janeiro, <data> <Nome do Representante Legal> <Cargo> PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS <Nome do Representante Legal> <Cargo> <FORNECEDOR> <CNPJ> Mês de Entrega Cronograma do volume de entrega em (m3) Percentual de Entrega (%) <MÊS/ANO> <volume> <percentual> <MÊS/ANO> <volume> <percentual>
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CONDUTA DAS PARTES. 18.1 20.1. Em relação às operações, serviços e outras atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contratorelativas a este CONTRATO:
18.1.1 20.2. Cada PARTE declara declara, garante e garante se compromete que nem ela e nem os membros do seu Grupo “Grupo” (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidadeentidade pública ou privada, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à violar as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo a Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”)Brasileira nº 12.846/13. Para os efeitos desta cláusula 18cláusula, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, subcontratados, representantes e agentes.
18.1.2 20.2.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e suas AFILIADAS cumprirão as LEIS ANTICORRUPÇÃO.
20.2.2. Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e (ii) cumprirão as demais normas referentes à lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à PARTE.
20.2.3. Cada PARTE declara, garante e se compromete que nem ela nem os membros do seu Grupo (i) pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não e (ii) ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com em relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contratoa este CONTRATO.
18.1.3 Nenhuma 20.2.4. Cada PARTE declara, garante e se compromete que não utilizou ou utilizará consultorbroker, agente agente, consultor ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato CONTRATO ou em qualquer assunto relacionado a este ContratoCONTRATO, quando a utilização de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 0 e 18.1.2 0 ou quando as ações de tal consultorbroker, agente agente, consultor ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.infração desta CLÁUSULA VINTE.
18.1.4 20.2.5. As PARTES declaram declaram, garantem e garantem se comprometem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade adequados em seus vigor e em relação à ética e conduta nos negócios em observação e às Leis Anticorrupção.
18.1.5 Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 20.3. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 e 18.1.2no contrato; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato eCONTRATO e (v) cumprir a legislação aplicável.
20.4. Cada PARTE deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento desta Cláusula pela Parte Infratora e suas AFILIADAS.
20.5. Cada PARTE declara e garante que reportará à outra PARTE qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer PARTE ou suas AFILIADAS para a PARTE notificante.
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CONDUTA DAS PARTES. 18.1 22.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
18.1.1 22.1.1. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 1822, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
18.1.2 22.1.2. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato.
18.1.3 22.1.3. Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 22.1.1 e 18.1.2 22.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.CLÁUSULA 22.
18.1.4 22.1.4. As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade em seus negócios em observação às Leis Anticorrupção.
18.1.5 22.1.5. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18CLÁUSULA 22; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 22.1.6. Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 22.1.7. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 22.1 e 18.1.222.2; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato ee (v) cumprir a legislação aplicável.
22.1.8. Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações das cláusulas 22.1.1 e 22.1.2.
22.1.9. Cada PARTE (“Parte Notificante”) reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer membro do Grupo da outra PARTE para a Parte Notificante. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito. No caso em que o membro for da PETROBRAS, registrar denúncia por meio do telefone 0000 000 0000, ou do formulário que se encontra no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx. E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento, perante as testemunhas que também o subscrevem, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada uma das PARTES, a cargo do ADQUIRENTE, até 10 (dez) dias após sua celebração. Rio de Janeiro, <data> <Nome do Representante Legal> <Cargo> PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS <Nome do Representante Legal> <Cargo> <FORNECEDOR> <CNPJ> Mês de Entrega Cronograma do volume de entrega em (m3) Percentual de Entrega (%) <MÊS/ANO> <volume> <percentual> <MÊS/ANO> <volume> <percentual>
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Samples: Supply Agreement
CONDUTA DAS PARTES. 18.1 22.1. Em relação às operações, atividades e serviços vinculados ao objeto do presente Contrato:
18.1.1 22.1.1. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo (i) não ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não oferecerão, prometerão ou autorizarão, qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido nos arts. 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à Lei 12.846/13 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”). Para os efeitos desta cláusula 1822, “Grupo” significa, em relação a cada uma das PARTES, suas controladoras, controladas, sociedades sob controle comum, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes.
18.1.2 22.1.2. Cada PARTE declara e garante que ela e os membros do seu Grupo não pagaram ou pagarão, direta ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos membros do Grupo da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de custo ou valor significativo de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão com relação ao objeto deste Contrato e/ou à execução deste Contrato.
18.1.3 22.1.3. Nenhuma PARTE utilizou ou utilizará consultor, agente ou qualquer outro intermediário na solicitação, obtenção, negociação, estruturação ou execução do presente Contrato ou em qualquer assunto relacionado a este Contrato, quando a utilização de tal consultor, agente ou intermediário faça com que a PARTE viole os compromissos assumidos nas cláusulas 18.1.1 22.1.1 e 18.1.2 22.1.2 ou quando as ações de tal consultor, agente ou intermediário caracterizem qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta cláusula 18ª.CLÁUSULA 22.
18.1.4 22.1.4. As PARTES declaram e garantem que possuem políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura de integridade em seus negócios em observação às Leis Anticorrupção.
18.1.5 22.1.5. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta cláusula 18CLÁUSULA 22; e se compromete a fornecer suporte documental razoável a tal resposta mediante solicitação da outra PARTE, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal.
18.1.6 22.1.6. Cada PARTE (“Parte Indenizante”) deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula pela Parte Indenizante e pelos membros do Grupo da Parte Indenizante.
18.1.7 22.1.7. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nas cláusulas 18.1.1 22.1 e 18.1.222.2; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do Contrato ee (v) cumprir a legislação aplicável.
22.1.8. Cada PARTE deverá providenciar, mediante solicitação razoável da outra PARTE, um certificado por escrito assinado por representante autorizado no sentido de ter a respectiva PARTE cumprido as determinações das cláusulas 22.1.1 e 22.1.2.
22.1.9. Cada PARTE (“Parte Notificante”) reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer membro do Grupo da outra PARTE para a Parte Notificante. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito. No caso em que o membro for da PETROBRAS, registrar denúncia por meio do telefone 0000 000 0000, ou do formulário que se encontra no site xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx. E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o presente instrumento, perante as testemunhas que também o subscrevem, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada uma das PARTES, a cargo do ADQUIRENTE, até 10 (dez) dias após sua celebração. Rio de Janeiro, <data> <Nome do Representante Legal> <Cargo> PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS <Nome do Representante Legal> <Cargo> <FORNECEDOR> Mês de Entrega Cronograma do volume de entrega em (m3) Percentual de Entrega (%) <MÊS/ANO> <volume> <percentual> <MÊS/ANO> <volume> <percentual> ANEXO II DO CONTRATO
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