CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XX-XXXX XX XXXX XXXXXX, CNPJ: 26.562.918/0001-18, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALE, aceitam nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito a esta convenção, não aleguem o desconhecimento da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Convenção Coletiva da estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGAL, e, portanto, dentro da categoria a que se destina, é, também, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentido, pode-se afirmar, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Lei, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXConsiderando que, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XX-XXXX XX XXXX XXXXXXhistoricamente, CNPJ: 26.562.918/0001-18as partes signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento de condições de trabalho, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxsendo que, xx 0000desde 1992, Xxxxxx Xxxsão realizadas negociações coletivas unificadas do Setor, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIOque resultam em um instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALE, aceitam nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, aplicável a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito os bancários do Brasil; Considerando que a esta convenção, não aleguem o desconhecimento redação da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contaram com a participação maciça de bancários associados e não-associados e da estabelece regras abstratas vontade das partes de ajustarem questões que traziam insegurança jurídica; Considerando que as aguerridas negociações da Convenção Coletiva de Trabalho duraram vários meses e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGALque dela participaram 244 (duzentos e quarenta e quatro) entidades sindicais, e, portanto, dentro sendo 236 representantes da categoria profissional - 2 (duas) confederações, 17 (dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos - e 8 (oito) da categoria econômica - 1 (uma) federação e 7 (sete) sindicatos; Considerando que a que se destinanegociação coletiva ocorreu entre entes sindicais de grande representatividade e confiança, écumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido – a saber, tambémagente capaz, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentidoobjeto lícito, pode-se afirmarpossível, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Leideterminado ou determinável, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 prescrita ou não defesa em lei (art. 7º104 do Código Civil), inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI nos exatos termos do art. 7º conduz 8º, §3º, da CLT, não há nenhum fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade do acordado; Considerando que foram garantidos todos os benefícios previstos nas CCTs anteriores, além do estabelecimento de novos direitos, quando da negociação da mencionada Cláusula 11 da CCT dos Bancários 2018/2020, que foi considerada a norma mais benéfica do País; Considerando que a gratificação de função, com valor superior ao previsto no art. 224, § 2º da CLT, vem sendo objeto de negociações coletivas e consta das CCTs da categoria desde 1978, ou seja, há 41 anos, resultando no percentual aumentado gradativamente, até atingir o atual de 55% (50% para os bancários do RS) no ano de 1987; Considerando que a negociação coletiva específica sobre a citada cláusula teve por finalidade evitar que o pagamento da gratificação de função deixasse de ser compensado/deduzido com o pagamento da sétima e da oitava horas eventualmente deferidas, nas hipóteses em que é afastada a confiança bancária, pela via judicial; Considerando que a referida cláusula reforça o compromisso das partes de promover iniciativas que visem à inequívoca conclusão ampliação da transparência e da segurança jurídica para os temas negociados; As partes convenentes tem como legítima a cláusula pactuada sobre a compensação/dedução da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do art. 224 da CLT, nos termos estabelecidos na Cláusula 11 da CCT dos Bancários, notadamente, em seu parágrafo primeiro, e sob as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.seguintes principais
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho De Adesão Com Ressalvas À Convenção Coletiva De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho De Adesão Com Ressalvas À Convenção Coletiva De Trabalho
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXTERCEIRIZADAS DE ASSEIO, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XXCONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO- DE-XXXX XX XXXX XXXXXXOBRA DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.562.918/0001-18, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx XxxxxBosque da Saúde, XxxxxxCuiabá/XXMT, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALEXXXXXX XXXXX XXXXXXX, aceitam nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito a esta convenção, não aleguem o desconhecimento da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Convenção Coletiva da estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGAL, e, portanto, dentro da categoria a que se destina, é, também, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentido, pode-se afirmar, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Lei, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXTERCEIRIZADAS DE ASSEIO, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XXCONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO- DE-XXXX XX XXXX XXXXXXOBRA DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.562.918/0001-18, localizado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxxxxx, xx 000000-X, Xxxxxx XxxXxxxx, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALE, aceitam XXXXXX XXXXX XXXXXXXxxxxxxx nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito a esta convenção, não aleguem o desconhecimento da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências conseqüências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Convenção Coletiva da estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGAL, e, portanto, dentro da categoria a que se destina, é, também, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentido, pode-se afirmar, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Lei, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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