Consumo “per capita” Cláusulas Exemplificativas

Consumo “per capita”. O consumo “per capita” para cidades que apresentam um relevo como o em questão varia de 100 a 250 litros por habitante por dia. A variação se origina nas medidas de gestão como a existência de mi- cromedição ou mesmo física, como válvula redutora de pressão, podendo atingir valores bem superiores, chegando a 350 L/hab.dia ou mais. Na falta de outro critério será adotado um consumo “per capita” único para a cidade.
Consumo “per capita”. Normalmente, o consumo per capita é influenciado por diversos fatores, tais como melhoria na oferta de água, preço da água, a mudança do perfil socioeconômico da população, a mudança de hábitos da população, etc. No município de Extrema, na fase de diagnóstico, verificou-se o consumo médio per capita para o período de 2013 a 2014, obtendo-se a média 167,74 l/hab.dia, sendo fixado, por segurança em 170 l/hab.dia. Para fins de projeção de demandas futuras de água, assumiu-se este valor como constante ao longo de todo o período estudado. Em face às condições cada vez mais restritivas de disponibilidade hídrica nas bacias do PCJ, especialmente nos períodos de estiagem, é recomendável que a prefeitura, junto à COPASA, faça a gestão da demanda de água do município, e promova campanhas de uso racional da água, de modo a reduzir o consumo per capita.
Consumo “per capita”. O consumo per capita de água considerado neste estudo foi estabelecido por meio dos Relatórios Mensais do sistema desenvolvido pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE de PONTE NOVA. Por meio dos relatórios mensais foi estabelecida uma série temporal.. Utilizou-se a população obtida através do estudo desenvolvido pela DESPRO. O per capita médio consumido de PONTE NOVA é de 144,13 l/(hab. x dia) – fora utilizado per capta 150.

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  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

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  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

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