Contas. 2.1 O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão. 2.1.1 O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados. 2.2 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato. 2.2.1 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos. 2.2.2 A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorial, a Notificação de Compensação do Desconto de 2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas. 2.3 A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato. 2.4 Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente. 2.5 Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW 3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow. 3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos. 3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação. 3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da 3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Samples: Termo De Arrolamento E Transferência De Bens, Termo De Arrolamento E Transferência De Bens, Termo De Arrolamento E Transferência De Bens
Contas. 2.1 O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta do Trecho Viúva Graça, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão.
2.1.1 O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta do Trecho Viúva Graça, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.
2.2 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta do Trecho Viúva Graça, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta do Trecho Viúva Graça, à Conta de Ajuste e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.,
2.2.2 A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorialdo Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Compensação do Desconto deReequilíbrio e a Notificação de Ajuste Final de Resultados.
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta do Trecho Viúva Graça, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3 A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta do Trecho Viúva Graça, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato.
2.4 Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta do Trecho Viúva Graça, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5 Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta do Trecho Viúva Graça, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA CENTRALIZADORA, NA CONTA DO TRECHO VIÚVA GRAÇA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free FlowFlow e os recursos decorrentes da Remuneração do Trecho Viúva Graça deverão ser depositados diretamente na Conta do Trecho Viúva Graça.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora Centralizadora, na Conta do Trecho Viúva Graça ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.dentro
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e Centralizadora, na Conta do Free Flow e na Conta do Trecho Viúva Graça a totalidade da Remuneração Base Base, da Remuneração Free Flow e da Remuneração Free Flowdo Trecho Viúva Graça, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base Base, da Remuneração Free Flow e dada Remuneração do Trecho Viúva Graça, incluindo a Empresa de Segurança e as empresas que prestam serviços relacionados com a Tarifa Eletrônica, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos diretamente nas respectivas contas, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de redução.
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base Base, com a Remuneração Free Flow ou com a Remuneração Free Flowdo Trecho Viúva Graça, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora Centralizadora, na Conta do Free Flow ou na Conta do Free FlowTrecho Viúva Graça, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Samples: Termo De Arrolamento E Transferência De Bens, Termo De Arrolamento E Transferência De Bens
Contas. 2.1 O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flowde Retenção, a Conta de Retenção Penalidades e a Conta de Ajuste foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão.
2.1.1 O Poder Concedente e a A ANTT reconhecem reconhece que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flowde Penalidades, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, decorrentes da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.
2.2 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flowde Retenção, a Conta de Retenção Penalidades e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste Centralizadorae e à Conta de Retençãoàs Contas da Concessão, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2 A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorialdo Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Reequilíbrio, a Notificação de Compensação do Desconto dede Multa e a Notificação de Ajuste Final de Resultados.
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flowde Retenção, a Conta de Retenção Penalidades e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3 A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flowde Retenção, a Conta de Retenção Penalidades e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato.
2.4 Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5 Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Contas. 2.1 2.1. O Banco DepositárioBANCO DEPOSITÓRIO, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste foram CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA foi devidamente abertas aberta de acordo com as normas específicas, estando aptas apta para a realização das movimentações previstas no presente Contrato CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e nos demais Documentos da ConcessãoDOCUMENTOS DA CONCESSÃO.
2.1.1 O Poder Concedente 2.1.1. As PARTES poderão pactuar os termos e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores condições para a Conta Única criação e operacionalização de contas específicas para a movimentação de recursos oriundos da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, após a devida apuração do Tesourorecurso a ser movimentado, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo considerando a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultadossua finalidade específica.
2.2 2.1.2. A Conta Centralizadora, criação de contas específicas de que trata a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas Subcláusula 2.1.1 acima não altera as prerrogativas das PARTES quanto à movimentação dos recursos envolvidos.
2.2. A CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA será movimentável exclusivamente pelo Banco DepositárioBANCO DEPOSITÁRIO, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
2.2.1 2.2.1. A Concessionária CONCESSIONÁRIA se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa BANCO DEPOSITÁRIO relativas à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos PermitidosCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA além daquelas expressamente autorizadas neste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
2.2.2 2.2.2. A ANTT e o Poder Concedente se obrigam CONCESSIONÁRIA somente poderá utilizar a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorial, a Notificação de Compensação do Desconto de
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA para as finalidades previstas neste ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contasa referida conta.
2.3 2.3. As PARTES concordam que as transferências previstas neste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS poderão ser realizadas pelo BANCO DEPOSITÁRIO, contra a apresentação, pelos beneficiários ou pelo CONCEDENTE, dos competentes documentos autorizativos, notadamente o COMUNICADO DE XXXXXXXXXX.
2.4. A ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, neste ato, outorga ao Banco Depositário BANCO DEPOSITÁRIO todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de AjusteCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, nos termos do presente ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
2.4 2.5. Para os fins deste ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, a Concessionária CONCESSIONÁRIA renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de AjusteCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário BANCO DEPOSITÁRIO a divulgá-las à ANTT e divulgar as informações relacionadas com a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA ao Poder ConcedenteCONCEDENTE.
2.5 2.6. Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder ConcedenteCONCEDENTE, o Banco Depositário BANCO DEPOSITÁRIO deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de AjusteCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Samples: Contrato De Administração De Contas
Contas. 2.1 2.1. O Banco DepositárioBANCO DEPOSITÓRIO, neste ato, declara expressamente que a Conta CentralizadoraCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, a Conta do Free Flow, CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DO CONCEDENTE a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS e nos demais Documentos da ConcessãoDOCUMENTOS DA CONCESSÃO.
2.1.1 O Poder Concedente 2.1.1. As PARTES poderão pactuar os termos e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores condições para a Conta Única criação e operacionalização de contas específicas para a movimentação de recursos oriundos da CONTA CENTRALIZADORA, após a devida apuração do Tesourorecurso a ser movimentado, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo considerando a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultadossua finalidade específica.
2.2 2.1.2. A Conta Centralizadora, criação de contas específicas de que trata a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas Subcláusula 2.1.1 acima não altera as prerrogativas das PARTES quanto à movimentação dos recursos envolvidos.
2.2. A CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA será movimentável exclusivamente pelo Banco DepositárioBANCO DEPOSITÁRIO, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
2.2.1 2.2.1. A Concessionária CONCESSIONÁRIA se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa BANCO DEPOSITÁRIO relativas à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos PermitidosCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA.
2.2.2 2.2.2. A ANTT e o Poder Concedente se obrigam CONCESSIONÁRIA somente poderá utilizar a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorial, a Notificação de Compensação do Desconto de
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA para as finalidades previstas neste ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contasa referida conta.
2.3 2.3. As PARTES concordam que as transferências previstas neste CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS poderão ser realizadas pelo BANCO DEPOSITÁRIO, sem necessidade de qualquer autorização ou confirmação pelas demais PARTES.
2.4. A ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, neste ato, outorga ao Banco Depositário BANCO DEPOSITÁRIO todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de AjusteCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, nos termos do presente ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
2.4 2.5. Para os fins deste ContratoCONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, a Concessionária CONCESSIONÁRIA renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de AjusteCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário BANCO DEPOSITÁRIO a divulgá-las à ANTT e divulgar as informações relacionadas com a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA ao Poder ConcedenteCONCEDENTE.
2.5 2.6. Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder ConcedenteCONCEDENTE, o Banco Depositário BANCO DEPOSITÁRIO deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de AjusteCONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Samples: Contrato De Administração De Contas
Contas. 2.1 2.1. O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste as Contas da Concessão foram devidamente abertas de acordo com as normas específicasespecíficas aplicáveis, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da ConcessãoContrato.
2.1.1 2.1.1. O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste nas Contas da Concessão não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de ressalvado o saldo a em favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.
2.2 2.2. A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção Vinculada e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 2.2.1. A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste Vinculada e à Conta de RetençãoAjuste, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2 2.2.2. A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contasàs Contas Vinculadas, ressalvadas a as instruções decorrentes da Notificação de Compensação Cambial, a Ajuste Final de Resultados ou da Notificação de Compensação Setorial, a Notificação de Compensação do Desconto deReequilíbrio.
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste 2.2.3. As Contas da Concessão somente poderão ser utilizadas utilizada para as finalidades previstas a finalidade prevista neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3 2.3. A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajusteas Contas da Concessão, nos termos do presente Contrato.
2.4 2.4. Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta das Contas de Retenção e da Conta de AjusteConcessão, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5 2.5. Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajusteas Contas da Concessão, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Samples: Contrato De Concessão
Contas. 2.1 2.1. O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção Bancária Centralizadora e a Conta de Ajuste Livre Movimentação foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão.
2.1.1 O Poder Concedente 2.1.1. As Partes poderão pactuar os termos e condições para a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na criação e operacionalização de contas específicas para a movimentação de recursos oriundos da Conta Centralizadora, na Conta após a devida apuração do Free Flowrecurso a ser movimentado, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada considerando a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultadossua finalidade específica.
2.2 2.1.2. A criação de contas específicas de que trata a cláusula 2.1.1 acima não altera as prerrogativas das Partes quanto à movimentação dos recursos envolvidos.
2.2. A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas Bancária Centralizadora será movimentável exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 2.2.1. A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa relativas à Conta Bancária Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes contidas nos Relatórios Mensais e aquelas relativas à possibilidade de realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2 2.2.2. A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorial, a Notificação de Compensação do Desconto de
2.2.3 A Conta Centralizadora, Concessionária somente poderá utilizar a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas Bancária Centralizadora para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contasa referida conta.
2.3 2.3. As Partes concordam que as transferências previstas neste Contrato poderão ser realizadas pelo Banco Depositário, sem necessidade de qualquer autorização ou confirmação pelas demais Partes.
2.4. A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Bancária Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato.
2.4 2.5. Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Bancária Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las divulgar as informações relacionadas com a Conta Bancária Centralizadora à ANTT ARTESP e ao Poder ConcedenteConcedente e, caso seja celebrado o Termo de Adesão, ao Agente, na qualidade de representante dos Financiadores.
2.5 2.6. Sempre que solicitado pela ANTT ARTESP e/ou pelo Poder ConcedenteConcedente ou, caso seja celebrado o Termo de Adesão, pelo Agente, na qualidade de representante dos Financiadores, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Bancária Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Samples: Contrato De Administração De Contas
Contas. 2.1 O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão.
2.1.1 O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, Tesouro decorrentes da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.
2.2 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste Centralizadora e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2 A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorialdo Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Compensação do Desconto deReequilíbrio e a Notificação de Ajuste Final de Resultados.
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3 A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato.
2.4 Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5 Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.Conta
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Contas. 2.1 O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão.
2.1.1 O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.
2.2 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2 A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorialdo Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Reequilíbrio, a Notificação de Compensação do Desconto dede Multas e a Notificação de Ajuste Final de Resultados.
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3 A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato.
2.4 Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5 Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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Contas. 2.1 O Banco Depositário, neste ato, declara expressamente que a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste foram devidamente abertas de acordo com as normas específicas, estando aptas para a realização das movimentações previstas no presente Contrato e nos demais Documentos da Concessão.
2.1.1 O Poder Concedente e a ANTT reconhecem que os depósitos realizados na Conta Centralizadora, na Conta do Free Flow, na Conta de Retenção e na Conta de Ajuste não integrarão, em qualquer hipótese, o patrimônio do Poder Concedente, ressalvada a transferência de valores para a Conta Única do Tesouro, decorrentes, da Verba de Fiscalização e de saldo a favor do Poder Concedente após o procedimento de Ajuste Final de Resultados.,
2.2 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste serão movimentadas exclusivamente pelo Banco Depositário, observadas as disposições do Contrato de Concessão e deste Contrato.
2.2.1 A Concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativa à Conta Centralizadora, à Conta do Free Flow, à Conta de Ajuste Centralizadora e à Conta de Retenção, ressalvada as instruções referentes à realização de Investimentos Permitidos.
2.2.2 A ANTT e o Poder Concedente se obrigam a não fornecer quaisquer instruções ao Banco Depositário relativas ao Mecanismo de Contas, ressalvadas a Notificação de Compensação Cambial, a Notificação de Compensação Setorialdo Desconto de Usuário Frequente, a Notificação de Compensação do Desconto deReequilíbrio e a Notificação de Ajuste Final de Resultados.
2.2.3 A Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas neste Contrato, não se podendo onerar ou constituir qualquer direito ou preferência sobre as referidas contas.
2.3 A Concessionária, neste ato, outorga ao Banco Depositário todas as autorizações necessárias para movimentar a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, nos termos do presente Contrato.
2.4 Para os fins deste Contrato, a Concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da Conta Centralizadora, da Conta do Free Flow, da Conta de Retenção e da Conta de Ajuste, de acordo com o artigo 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o Banco Depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
2.5 Sempre que solicitado pela ANTT e/ou pelo Poder Concedente, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Centralizadora, a Conta do Free Flow, a Conta de Retenção e a Conta de Ajuste, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências. 3 DEPÓSITOS NA CONTA CENTRALIZADORA E NA CONTA DO FREE FLOW
3.1 As Partes concordam que, nos termos do Contrato de Concessão, os recursos decorrentes da Remuneração Base do Sistema Rodoviário deverão ser depositados diretamente na Conta Centralizadora, assim como os recursos decorrentes da Remuneração Free Flow deverão ser depositados diretamente na Conta do Free Flow.
3.1.1 A Tarifa Eletrônica apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser depositada diretamente na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, sendo expressamente proibido o envio de instrução diversa pela Concessionária para as partes responsáveis por tais depósitos.
3.1.2 A Tarifa Física apurada em decorrência da exploração do Sistema Rodoviário deverá ser recolhida nas respectivas praças de pedágio dentro do cronograma estabelecido entre a Concessionária e a Empresa de Segurança, sendo obrigação da Concessionária garantir o depósito de tais valores na Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) dias contados da data da respectiva arrecadação.
3.1.3 A Concessionária deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora e na Conta do Free Flow a totalidade da Remuneração Base e da Remuneração Free Flow, respectivamente, relacionada com o Sistema Rodoviário, incluindo, mas não se limitando a notificar todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Remuneração Base e da
3.1.4 A Concessionária concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Remuneração Base ou com a Remuneração Free Flow, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora ou na Conta do Free Flow, conforme o caso, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
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