CONTEXTUALIZAÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. A Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País e baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: ● o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH); ● a Agência Nacional de Águas (ANA); ● os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; ● os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs); ● os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e ● as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, integrantes do SINGREH, são consideradas “braço executivo dos comitês” e exercem, dentre outras, a função de secretaria executiva, implementando as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal nº 9.433/1997. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na PNRH, foi publicada a Lei Federal n° 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e Entidades Delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. No âmbito estadual, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, foi publicada a Deliberação Normativa CERH nº 23, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais. 2.1. Da bacia hidrográfica do rio Doce Figura 1 - Localização da bacia do rio Doce 2.2. Do INSTITUTO BIOATLÂNTICA e dos Comitês de Bacia Hidrográficas (CBHs) 2.3. Do Plano de Aplicação Plurianual (PAP) dos recursos da cobrança
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CONTEXTUALIZAÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público De acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. A Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) Saneamento Básico, instituída em 2007 pela Lei nº. 11.445/2007, a prestação de serviços públicos de saneamento básico pode ser realizada por órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, ou municipal, na forma da legislação, assim como por empresa a que se tenham concedido os serviços. A Lei define Saneamento Básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e cria instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. De acordo com o inciso VI do art. 9º da referida Lei, o titular dos serviços deverá estabelecer um sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Informações em Saneamento (SINGREH) trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País e baseia-se no fundamento de SNIS), que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar por sua vez deve estar em consonância com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento Informações em Meio Ambiente (SINIMA). Considerando o exposto, o Sistema de Recursos Hídricos: ● Informações Sobre o Conselho Nacional Saneamento a ser implementado no município, além de Recursos Hídricos (CNRH); ● ser uma exigência legal, representará uma importante ferramenta para a Agência Nacional gestão do saneamento, uma vez que será capaz de Águas (ANA); ● armazenar, processar e atualizar dados com o objetivo de produzir informações que permitam o monitoramento da situação do saneamento no município e, principalmente, será utilizado como insumo nas tomadas de decisão que nortearão o planejamento municipal do saneamento básico. Deste modo, o Sistema de Informações constitui um importante instrumento de apoio à gestão, não somente durante a elaboração dos Planos de Saneamento, mas também em sua implantação e avaliação, uma vez que deverá ser fundamentado com uma valiosa base de dados e indicadores de diferentes naturezas. A orientação e definição de metodologia de trabalho, para levantamento dos equipamentos da rede de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, bem como os Conselhos elementos do mapa urbano básico, dos distritos e das diversas localidades de Recursos Hídricos São Félix do Coribe, servirão para auxiliar a equipe na melhor maneira de execução do levantamento de campo dos Estados elementos solicitados pelo setor de projetos e geoprocessamento da Prefeitura Municipal e do Distrito Federal; ● SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) As análises e estudos relacionados às melhorias a serem implantadas pela Prefeitura Municipal e pelo SAAE serão formatadas a fim de elevar os Comitês índices de Bacia Hidrográfica (CBHs); ● os órgãos qualidade nos serviços prestados. O serviço de assessoria deverá fornecer metodologias e ferramentas para otimização do desempenho dos poderes públicos federaltrabalhos executados pelo setor, estaduaisfocando a eficiência e eficácia, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com metas a gestão de recursos hídricos; e ● as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, integrantes do SINGREH, são consideradas “braço executivo dos comitês” e exercem, dentre outras, a função de secretaria executiva, implementando as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal nº 9.433/1997. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na PNRH, foi publicada a Lei Federal n° 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e Entidades Delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. No âmbito estadual, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, foi publicada a Deliberação Normativa CERH nº 23, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do estado de Minas Geraisserem alcançadas.
2.1. Da bacia hidrográfica do rio Doce Figura 1 - Localização da bacia do rio Doce
2.2. Do INSTITUTO BIOATLÂNTICA e dos Comitês de Bacia Hidrográficas (CBHs)
2.3. Do Plano de Aplicação Plurianual (PAP) dos recursos da cobrança
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CONTEXTUALIZAÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público De acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. A Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) Saneamento Básico, instituída em 2007 pela Lei nº. 11.445/2007, a prestação de serviços públicos de saneamento básico pode ser realizada por órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, ou municipal, na forma da legislação, assim como por empresa a que se tenham concedido os serviços. A Lei define Saneamento Básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e cria instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. De acordo com o inciso VI do art. 9º da referida Lei, o titular dos serviços deverá estabelecer um sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Informações em Saneamento (SINGREH) trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País e baseia-se no fundamento de SNIS), que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar por sua vez deve estar em consonância com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento Informações em Meio Ambiente (SINIMA). Considerando o exposto, o Sistema de Recursos Hídricos: ● Informações Sobre o Conselho Nacional Saneamento a ser implementado no município, além de Recursos Hídricos (CNRH); ● ser uma exigência legal, representará uma importante ferramenta para a Agência Nacional gestão do saneamento, uma vez que será capaz de Águas (ANA); ● armazenar, processar e atualizar dados com o objetivo de produzir informações que permitam o monitoramento da situação do saneamento no município e, principalmente, será utilizado como insumo nas tomadas de decisão que nortearão o planejamento municipal do saneamento básico. Deste modo, o Sistema de Informações constitui um importante instrumento de apoio à gestão, não somente durante a elaboração dos Planos de Saneamento, mas também em sua implantação e avaliação, uma vez que deverá ser fundamentado com uma valiosa base de dados e indicadores de diferentes naturezas. A orientação e definição de metodologia de trabalho, para levantamento dos equipamentos da rede de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, bem como os Conselhos elementos do mapa urbano básico, dos distritos e das diversas localidades de Recursos Hídricos Xique-Xique, servirão para auxiliar a equipe na melhor maneira de execução do levantamento de campo dos Estados elementos solicitados pelo setor de projetos e geoprocessamento da Prefeitura Municipal e do Distrito Federal; ● SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) As análises e estudos relacionados às melhorias a serem implantadas pela Prefeitura Municipal e pelo SAAE serão formatadas a fim de elevar os Comitês índices de Bacia Hidrográfica (CBHs); ● os órgãos qualidade nos serviços prestados. O serviço de assessoria deverá fornecer metodologias e ferramentas para otimização do desempenho dos poderes públicos federaltrabalhos executados pelo setor, estaduaisfocando a eficiência e eficácia, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com metas a gestão de recursos hídricos; e ● as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, integrantes do SINGREH, são consideradas “braço executivo dos comitês” e exercem, dentre outras, a função de secretaria executiva, implementando as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal nº 9.433/1997. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na PNRH, foi publicada a Lei Federal n° 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e Entidades Delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. No âmbito estadual, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, foi publicada a Deliberação Normativa CERH nº 23, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do estado de Minas Geraisserem alcançadas.
2.1. Da bacia hidrográfica do rio Doce Figura 1 - Localização da bacia do rio Doce
2.2. Do INSTITUTO BIOATLÂNTICA e dos Comitês de Bacia Hidrográficas (CBHs)
2.3. Do Plano de Aplicação Plurianual (PAP) dos recursos da cobrança
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Samples: Contrato De Gestão
CONTEXTUALIZAÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público De acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. A Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) Saneamento Básico, instituída em 2007 pela Lei nº. 11.445/2007, a prestação de serviços públicos de saneamento básico pode ser realizada por órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, ou municipal, na forma da legislação, assim como por empresa a que se tenham concedido os serviços. A Lei define Saneamento Básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e cria instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. De acordo com o inciso VI do art. 9º da referida Lei, o titular dos serviços deverá estabelecer um sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Informações em Saneamento (SINGREH) trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País e baseia-se no fundamento de SNIS), que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar por sua vez deve estar em consonância com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento Informações em Meio Ambiente (SINIMA). Considerando o exposto, o Sistema de Recursos Hídricos: ● Informações Sobre o Conselho Nacional Saneamento a ser implementado no município, além de Recursos Hídricos (CNRH); ● ser uma exigência legal, representará uma importante ferramenta para a Agência Nacional gestão do saneamento, uma vez que será capaz de Águas (ANA); ● armazenar, processar e atualizar dados com o objetivo de produzir informações que permitam o monitoramento da situação do saneamento no município e, principalmente, será utilizado como insumo nas tomadas de decisão que nortearão o planejamento municipal do saneamento básico. Deste modo, o Sistema de Informações constitui um importante instrumento de apoio à gestão, não somente durante a elaboração dos Planos de Saneamento, mas também em sua implantação e avaliação, uma vez que deverá ser fundamentado com uma valiosa base de dados e indicadores de diferentes naturezas. A orientação e definição de metodologia de trabalho, para levantamento dos equipamentos da rede de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, bem como os Conselhos elementos do mapa urbano básico, dos distritos e das diversas localidades de Recursos Hídricos Jaborandi, servirão para auxiliar a equipe na melhor maneira de execução do levantamento de campo dos Estados elementos solicitados pelo setor de projetos e geoprocessamento da Prefeitura Municipal e do Distrito Federal; ● SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) As análises e estudos relacionados às melhorias a serem implantadas pela Prefeitura Municipal e pelo SAAE serão formatadas a fim de elevar os Comitês índices de Bacia Hidrográfica (CBHs); ● os órgãos qualidade nos serviços prestados. O serviço de assessoria deverá fornecer metodologias e ferramentas para otimização do desempenho dos poderes públicos federaltrabalhos executados pelo setor, estaduaisfocando a eficiência e eficácia, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com metas a gestão de recursos hídricos; e ● as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, integrantes do SINGREH, são consideradas “braço executivo dos comitês” e exercem, dentre outras, a função de secretaria executiva, implementando as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal nº 9.433/1997. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na PNRH, foi publicada a Lei Federal n° 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e Entidades Delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. No âmbito estadual, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, foi publicada a Deliberação Normativa CERH nº 23, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do estado de Minas Geraisserem alcançadas.
2.1. Da bacia hidrográfica do rio Doce Figura 1 - Localização da bacia do rio Doce
2.2. Do INSTITUTO BIOATLÂNTICA e dos Comitês de Bacia Hidrográficas (CBHs)
2.3. Do Plano de Aplicação Plurianual (PAP) dos recursos da cobrança
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Samples: Contract of Management
CONTEXTUALIZAÇÃO. As águas brasileirasA seguir, tornadas bens relacionam-se os processos e as correspondentes decisões resultantes de domínio público atuações anteriores da Corte na PMDF: ⮚ Processo 30.473/2008 – PMDF – Contratação da empresa UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA para fazer face às despesas com o curso de tecnólogo em segurança e ordem pública para a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições EstaduaisPMDF. O Tribunal, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal nº 9.433por maioria, de 8 acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da documentação carreada para o feito por força da Decisão nº 6.851/2008, considerando a diligência nela expressa parcialmente atendida; II - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de janeiro 30 (trinta) dias, demonstre a razoabilidade e economicidade do preço do Contrato de 1997. A Lei que institui a Política Nacional Prestação de Recursos Hídricos Serviços nº 50/2008-PMDF, evidenciando os aspectos comprobatórios da procedência do valor da contratação com dados comparativos, levando-se em conta as características da contratação, entre elas o quantitativo de alunos (PNRH5.000) e cria a possibilidade de utilização de um mesmo produto várias vezes durante todo o Sistema Nacional período de Gerenciamento execução contratual; III - recomendar àquela Corporação Militar que, doravante, antes de Recursos Hídricos (SINGREH) trouxe aperfeiçoamentos efetuar contratação de cursos com fundamento no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, verifique a possibilidade de realização de certame licitatório, de forma que se observe a regra inserta no artigo 3º do referido estatuto disciplinador das licitações e modernidade no modelo dos contratos administrativos; IV – autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE, para adoção das providências pertinentes e o envio de gerenciamento das águas no País cópia da Informação nº 89/2009, do relatório/voto do Relator e baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: ● o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH); ● a Agência Nacional de Águas (ANA); ● os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e desta decisão à Polícia Militar do Distrito Federal, determinando-lhe, ainda, que inclua em roteiro de auditoria a avaliação do desenvolvimento da execução do contrato de que cuida o feito. Parcialmente vencida a Conselheira XXXXXXXX XXXXXXX, que votou pelo acolhimento, "in totum", da instrução, no que foi seguida pelo Conselheiro XXXXXX XX XXXXXXX. (Não há grifo no original). ⮚ Processo 1.731/2008 – Auditoria de Regularidade na Polícia Militar do Distrito Federal. O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) tomar conhecimento da instrução e das peças de fls. 298/426; ● os Comitês II) considerar atendida pela PMDF a Decisão 8267/08; III) autorizar seja verificada em futura fiscalização: a) a efetividade dos controles anunciados pela PMDF no que se refere aos sistemas de Bacia Hidrográfica cadastramento de dependentes e de usuários dos serviços de saúde da PMDF mencionados no parágrafo 5 da instrução; b) a regularidade de eventuais contratações realizadas com fundamento na Lei 3398/04 (CBHsserviço voluntário); ● os órgãos c) se foi ultimado o procedimento licitatório para a regularização da área ocupada pela CABE Comércio Ltda.; d) a implementação, pela PMDF, dos poderes públicos federaldescontos da sanção imputada pelo Tribunal ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, estaduaiscom fulcro no art. 29, I, da LC 1/94, tendo em conta o Acórdão 338777, proferido pelo e. TJDFT nos autos da APC 2005.01.1.094.981-3, comunicada à Corte pela Nota Técnica nº 31/2009 - DP/7-Folha/DSFJ; IV) autorizar, ainda, o retorno dos autos à 1ª ICE, para as providências subsequentes e posterior. (Não há grifo no original. A alínea “d” do item III já foi atendida pela PMDF, sendo deferida no respectivo processo). ⮚ Processo 4.477/2009 – Trata-se da Representação n. 03/2009 – CRR, requerida pelo Exmo. Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx solicitando a realização de inspeção para apuração dos atos e fatos narrados na comunicação ao Promotor da 2ª PRODEP do Ministério Público do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem Territórios – MPDFT, sem identificação do comunicante. A denúncia descreve diversas irregularidades que estariam ocorrendo no Centro de Suprimento e Manutenção – CSM da Polícia Militar do Distrito Federal, com especial destaque para a gestão realização despesas de recursos hídricos; e ● as Agências manutenção de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, integrantes do SINGREH, são consideradas “braço executivo dos comitês” e exercem, dentre outras, a função de secretaria executiva, implementando as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal nº 9.433/1997. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na PNRH, foi publicada a Lei Federal n° 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e Entidades Delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. No âmbito estadual, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, foi publicada a Deliberação Normativa CERH nº 23, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais56 caminhonetes MITSUBTSHI L-200 sem amparo contratual.
2.1. Da bacia hidrográfica do rio Doce Figura 1 - Localização da bacia do rio Doce
2.2. Do INSTITUTO BIOATLÂNTICA e dos Comitês de Bacia Hidrográficas (CBHs)
2.3. Do Plano de Aplicação Plurianual (PAP) dos recursos da cobrança
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Samples: Auditoria Integrada
CONTEXTUALIZAÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público De acordo com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. A Lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) Saneamento Básico, instituída em 2007 pela Lei nº. 11.445/2007, a prestação de serviços públicos de saneamento básico pode ser realizada por órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, ou municipal, na forma da legislação, assim como por empresa a que se tenham concedido os serviços. A Lei define Saneamento Básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e cria instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. De acordo com o inciso VI do art. 9º da referida Lei, o titular dos serviços deverá estabelecer um sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Informações em Saneamento (SINGREH) trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País e baseia-se no fundamento de SNIS), que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar por sua vez deve estar em consonância com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento Informações em Meio Ambiente (SINIMA). Considerando o exposto, o Sistema de Recursos Hídricos: ● Informações Sobre o Conselho Nacional Saneamento a ser implementado no município, além de Recursos Hídricos (CNRH); ● ser uma exigência legal, representará uma importante ferramenta para a Agência Nacional gestão do saneamento, uma vez que será capaz de Águas (ANA); ● armazenar, processar e atualizar dados com o objetivo de produzir informações que permitam o monitoramento da situação do saneamento no município e, principalmente, será utilizado como insumo nas tomadas de decisão que nortearão o planejamento municipal do saneamento básico. Deste modo, o Sistema de Informações constitui um importante instrumento de apoio à gestão, não somente durante a elaboração dos Planos de Saneamento, mas também em sua implantação e avaliação, uma vez que deverá ser fundamentado com uma valiosa base de dados e indicadores de diferentes naturezas. A orientação e definição de metodologia de trabalho, para levantamento dos equipamentos da rede de água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, bem como os Conselhos elementos do mapa urbano básico, dos distritos e das diversas localidades de Recursos Hídricos Santa Maria da Vitória, servirão para auxiliar a equipe na melhor maneira de execução do levantamento de campo dos Estados elementos solicitados pelo setor de projetos e geoprocessamento da Prefeitura Municipal e do Distrito Federal; ● SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) As análises e estudos relacionados às melhorias a serem implantadas pela Prefeitura Municipal e pelo SAAE serão formatadas a fim de elevar os Comitês índices de Bacia Hidrográfica (CBHs); ● os órgãos qualidade nos serviços prestados. O serviço de assessoria deverá fornecer metodologias e ferramentas para otimização do desempenho dos poderes públicos federaltrabalhos executados pelo setor, estaduaisfocando a eficiência e eficácia, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com metas a gestão de recursos hídricos; e ● as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, integrantes do SINGREH, são consideradas “braço executivo dos comitês” e exercem, dentre outras, a função de secretaria executiva, implementando as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal nº 9.433/1997. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na PNRH, foi publicada a Lei Federal n° 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e Entidades Delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências. No âmbito estadual, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Estadual de Recursos Hídricos, foi publicada a Deliberação Normativa CERH nº 23, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do estado de Minas Geraisserem alcançadas.
2.1. Da bacia hidrográfica do rio Doce Figura 1 - Localização da bacia do rio Doce
2.2. Do INSTITUTO BIOATLÂNTICA e dos Comitês de Bacia Hidrográficas (CBHs)
2.3. Do Plano de Aplicação Plurianual (PAP) dos recursos da cobrança
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